Modelo Ação Revisão Criminal Regime Cumprimento Pena PN993
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Revisão Criminal
Número de páginas: 18
Última atualização: 02/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
Modelo de ação de revisão criminal na qual se defende erro na aplicação da dosimetria da pena em crime de estupro de vulnerável (CPP art. 621). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REVISIONAL CRIMINAL
- O que é ação de revisão criminal por dosimetria da pena?
- Quando ajuizar ação de revisão criminal na aplicação do regime da pena?
- Quais os requisitos para revisão criminal?
- O que é dosimetria da pena em revisão criminal?
- Quando a absolvição pode ser pedida na Revisão Criminal?
- O que é sentença contrária à lei ou às provas?
- O que é superação da coisa julgada na aplicação da revisão criminal?
- É possível ajuizar ação de revisão criminal para pedir a condenação do acusado?
- Quanto tempo demora para ser julgado revisão criminal?
- AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL
- ( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- ( 2 ) – NO MÉRITO
- EQUIVOCADA DOSIMETRIA DA PENA
- 2.1. Cabimento da Revisão Criminal
- 2.2. Error in judicando
- (2.3. Reparação de danos - “Pretium doloris”)
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REVISIONAL CRIMINAL
O que é ação de revisão criminal por dosimetria da pena?
A ação de revisão criminal por dosimetria da pena é o meio utilizado para corrigir erros cometidos pelo juiz na fixação da pena após a condenação definitiva. Ela pode ser proposta quando há aplicação incorreta de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, ou quando a pena foi fixada de forma desproporcional e injusta. O objetivo não é discutir a culpa ou inocência do réu, mas sim ajustar a pena aos critérios legais, assegurando que a condenação respeite os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Quando ajuizar ação de revisão criminal na aplicação do regime da pena?
A ação de revisão criminal na aplicação do regime da pena deve ser ajuizada quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, verifica-se que o juiz fixou regime inicial mais severo do que o permitido pela lei ou pela jurisprudência. Isso ocorre, por exemplo, quando a pena imposta permitiria o regime semiaberto ou aberto, mas o magistrado determina regime fechado sem fundamentação idônea. Nesses casos, a revisão criminal é o instrumento adequado para corrigir o erro, garantindo ao condenado o cumprimento da pena em regime compatível com os critérios legais e constitucionais.
Quais os requisitos para revisão criminal?
A revisão criminal só pode ser ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo cabível para beneficiar o réu. Os requisitos mais comuns são:
-
Existência de sentença condenatória definitiva;
-
Provas novas que demonstrem a inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem redução da pena;
-
Erro de fato ou contradição na decisão condenatória;
-
Nulidades processuais graves que comprometeram o julgamento;
-
Utilização de provas falsas ou ilícitas na condenação.
A revisão criminal não se presta para reexaminar livremente a causa, mas sim para corrigir injustiças, respeitando os princípios da legalidade e da ampla defesa.
O que é dosimetria da pena em revisão criminal?
A dosimetria da pena em revisão criminal é a possibilidade de o tribunal corrigir erros na fixação da pena já transitada em julgado, sem reabrir a discussão sobre a culpa do réu. Nessa hipótese, a revisão não busca absolver o condenado, mas sim ajustar a pena aos critérios legais e constitucionais. Pode envolver o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não aplicadas, a exclusão de agravantes ou de causas de aumento indevidas, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento. O objetivo é assegurar uma condenação justa, proporcional e fundamentada.
Quando a absolvição pode ser pedida na Revisão Criminal?
A absolvição pode ser pedida na revisão criminal quando, após o trânsito em julgado da condenação, surgem fundamentos que demonstram a inocência do réu ou a improcedência da acusação. Isso ocorre, por exemplo, quando aparecem provas novas capazes de comprovar que o condenado não praticou o crime, quando a condenação foi baseada em provas falsas ou ilícitas, ou ainda quando há erro de fato ou contradição evidente na decisão. Nessas situações, a revisão criminal serve para reparar a injustiça e declarar a absolvição, garantindo a efetividade da justiça.
O que é sentença contrária à lei ou às provas?
Sentença contrária à lei ou às provas é aquela decisão judicial que não observa corretamente a legislação aplicável ou ignora o conjunto probatório dos autos. Isso ocorre, por exemplo, quando o juiz condena alguém sem provas suficientes, deixa de aplicar norma legal que beneficiaria o réu ou utiliza fundamento incompatível com os elementos colhidos no processo. No âmbito da revisão criminal, esse vício pode justificar a reforma ou até a anulação da sentença, já que fere os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.
O que é superação da coisa julgada na aplicação da revisão criminal?
A superação da coisa julgada na revisão criminal ocorre quando o tribunal, mesmo diante de uma decisão condenatória definitiva, autoriza a reabertura da análise do caso para corrigir uma injustiça. Em regra, a coisa julgada torna a sentença imutável e indiscutível, mas a revisão criminal é a exceção criada pela lei para proteger o réu contra condenações ilegais ou injustas. Assim, admite-se relativizar a coisa julgada quando houver prova nova da inocência, demonstração de nulidade grave, erro de fato ou condenação baseada em provas falsas.
É possível ajuizar ação de revisão criminal para pedir a condenação do acusado?
Não. A revisão criminal só pode ser proposta em benefício do réu, jamais para agravar sua situação. Isso significa que ela não pode ser utilizada para pedir a condenação de quem foi absolvido ou para aumentar a pena de quem já foi condenado. O objetivo desse instrumento é exclusivamente corrigir erros judiciários que tenham prejudicado o acusado, garantindo-lhe a absolvição, a redução ou o ajuste da pena, ou ainda a anulação de decisão injusta.
Quanto tempo demora para ser julgado revisão criminal?
Não existe um prazo fixo para o julgamento da revisão criminal, pois ele depende do tribunal competente, da complexidade do caso e do volume de processos em tramitação. Em regra, após a distribuição e manifestação do Ministério Público, o processo é incluído em pauta para julgamento colegiado. Esse trâmite pode variar de alguns meses a mais de um ano, especialmente quando há necessidade de diligências ou produção de provas novas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
( CPP, art. 624, inc. II)
Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/00.
Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JULIANO DE TAL, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, possuidor do RG nº. 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. I, art. 626 c/c art. 630, § 1°, todos da Legislação Adjetiva Penal, a presente
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL
‘c/c pedido de indenização’
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Autor fora condenado, perante o juízo da 00ª Vara Criminal da Cidade, face ao processo n°. 33.444.55.2014.000.01, em decorrência da prática de delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). (doc. 01)
Referida decisão transitara em julgado no dia 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 22/11/2222, consoante guia de recolhimento ora carreada. (doc. 03)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória. (doc. 04)
Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa há notório equívoco nesse aspecto.
Ao reapreciar-se a pena-base, em conta do recurso de apelação, na primeira fase da dosimetria se destacou ser o então réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.
Este Tribunal, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Fulano de Tal, em face do recurso de Apelação Criminal n° 334455/15, igualmente acompanhou o entender do magistrado de piso. (doc. 05)
Urge transcrever trecho do referido acórdão:
Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990.
Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.
Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, em conta da equivocada dosimetria da pena, emerge ao Promovente a viabilidade da promoção da presente Ação de Revisão Criminal, mormente com o desiderato de rever-se a aplicação da pena e, igualmente, o regime inicial do cumprimento da pena.
( 2 ) – NO MÉRITO
EQUIVOCADA DOSIMETRIA DA PENA
CPP, art. 621, inc. I c/c art. 626
2.1. Cabimento da Revisão Criminal
Antes de tudo, convém revelar argumentos atinentes a demonstrar a propriedade da presente Ação de Revisão Criminal, cujo propósito, no âmago, é rever aspectos da dosimetria da pena.
Certamente, máxime sob a égide do art. 626, da Legislação Adjetiva Penal, há total conveniência processual no aviamento desta ação, quando o propósito, repise-se, é o de rever a aplicação da pena.
Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli:
Quando a lei estabelece qualquer graduação ou alternativa à sanção penal tradicional, o acusado ou qualquer pessoa que estiver sob ameaça de sua imposição tem verdadeiro direito a não ser punido fora dos limites da lei. Quando, por exemplo, há erro na dosimetria da pena, o réu tem o direito a ver corrigido o equívoco pela não observância das normas legais restritivas da liberdade. E não só pela legitimação recursal, como, também, pela ação de revisão criminal, art. 626, CPP [ ... ]
Nessas pegadas, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
PROCESSO PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVAS PROVAS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DECOTAGEM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE PADRASTO DA VÍTIMA É CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTÁ ÍNSITA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL.
1. A revisão Criminal, por se tratar de ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, tem por escopo corrigir excepcionais erros judiciários e injustiças, e está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas no Art. 621, do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, as novas provas apresentadas por ocasião da justifica - Ação criminal pela defesa não são uníssonas em demonstrar a inocência do reviosando, não sendo capazes de desconstituir a conclusão firmada no édito condenatório, convalidado por ocasião do recurso de apelação quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, notadamente quando há outros elementos idôneos de prova encartados aos autos que não deixam dúvidas quanto à ocorrência do crime de estupro de vulnerável. 3. A qualidade de padrasto da vítima é circunstância que está ínsita no Art. 226, II, do Código Penal, sendo a valoração em razão de ser o réu padrasto da vítima, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de circunstância judicial desabonadora (culpabilidade) e a mesma valoração da mesma circunstância terceira fase, configura bis in idem, posto que já está inserida no referido dispositivo que pune com maior rigor tais condutas com o acréscimo de ½ (metade) sob a apenação, o que exige a decotagem da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Parcial provimento da revisional [ ... ]
2.2. Error in judicando
No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão recorrida, certamente houve indevida agravação.
Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.
Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, este Tribunal pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou-se o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.
Inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, este Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.
Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.
A esse respeito, vejamos as lições de Paulo Busato:
Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena.
Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado.
É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano.
Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus.
Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado [ ... ]
A propósito, sobre o tema em vertente Cezar Roberto Bitencourt professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado e conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP) [ ... ]
De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação para registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso.
Desse modo, o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.
Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal:
STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Na mesma esteira de entendimento, o STJ editou a Súmula 440.
A fundamentação, pois, é mínima e escassa, merecendo o necessário reparo.
Nesse sentido, abaixo transcrevemos arestos de jurisprudência, provenientes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA APLICADA SUPERIOR À 4 (QUATRO) E NÃO EXCEDENTE À 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. III - Na hipótese, o regime fechado foi mantido com lastro apenas na hediondez do crime, em clara violação ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base em seu mínimo legal, uma vez que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação [ ... ]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, forçoso reconhecer ser inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, desconstituir tal conclusão. 3. Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma disposta no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012), passando a inadmitir a fixação do regime inicial fechado com base na mera fundamentação ope legis, aos condenados por crimes hediondos ou a ele assemelhados. 5. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com fundamento único na hediondez do crime de estupro de vulnerável, o que se mostra contrário ao entendimento do Plenário do STF. O paciente é primário e teve sua pena fixada no mínimo legal em todas as fases da dosimetria, o que indica ausência de qualquer circunstância desfavorável. Por conseguinte, nos termos da Súmula nº 440/STJ e art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, de rigor a fixação do regime inicial semiaberto. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para determinar o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo [ ... ]
Portanto, deve ser anulada decisão guerreada, , bem como a sentença monocrática, para redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais.
(2.3. Reparação de danos - “Pretium doloris”)
Sem sombra de dúvidas a hipótese em estudo é de erro judiciário. Existe, desse modo, o dever de indenização.
Tal situação, obviamente gerou gravíssimo dano moral, especialmente pelo sentimento de dor, sofrimento, pavor e pânico ocasionado pelo encarceramento em precaríssimo estabelecimento prisional.
Bem a propósito reza o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Não devemos olvidar as lições de Yussef Cahali, quando, citando o magistério de Espínola Filho, professa que:
Observa Espínola Filho que, em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação [ ... ]
Com efeito, no tocante à prisão indevida, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 - A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
De outro plano, o mesmo Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Quanto ao valor da reparação, concernente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Revisão Criminal
Número de páginas: 18
Última atualização: 02/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
Ação de Revisão Criminal - Regime inicial cumprimento da Pena (CPP, art. 626)
Trata-se de modelo de Ação de Revisão Criminal (CPP, art. 621, inc. III), c/c com pedido de indenização de danos morais, ajuizada em decorrência da inidônea aplicação da pena-base, bem assim do regime inicial do cumprimento da pena, em face de decisão penal condenatória, em caso de crime de estupro de vulnerável, transitada em julgado.
Narra a petição inicial que o autor da Ação de Revisão Criminal fora condenado em decorrência da prática de delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
Referida decisão transitara em julgado. Inexistia, pois, qualquer recurso a ser interposto. O promovente, até mesmo, encontrava-se cumprindo pena em presídio.
O Tribunal de acolheu, in totum, a sentença condenatória.
Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa, havia notório equívoco nesse aspecto.
Ao reapreciar-se a pena-base, em conta do recurso de apelação, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o então réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Código Penal. É dizer, impusera-se o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.
Urge transcrever trecho do referido acórdão:
“Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990.
Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado."
Destarte, para a defesa houve error in judicando. Existia notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, em conta da equivocada dosimetria da pena, emergia ao promovente a viabilidade da promoção da Ação de Revisão Criminal, mormente com o desiderato de rever-se a aplicação da pena-base e, igualmente, o regime inicial do cumprimento da pena.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. FIXAÇÃO INJUSTIFICADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REVISÃO PROCEDENTE.
I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenado nos autos da ação penal nº 0002878-94.2014.8.12.0001, à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003). O revisionando pretende o redimensionamento da pena com a readequação da fração da atenuante genérica da influência de violenta emoção, para a fração de 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da fração de redução da pena relativa à atenuante da violenta emoção, sem fundamentação concreta, em percentual inferior a 1/6, viola os parâmetros jurisprudenciais consolidados e, por conseguinte, autoriza o redimensionamento da pena em sede de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é cabível para reavaliar matéria de ordem pública, como a dosimetria da pena, quando verificado erro ou ausência de fundamentação que contrarie a jurisprudência consolidada, conforme o art. 621, I, do código de processo penal. 4. A pena foi fixada com aplicação da atenuante da violenta emoção em fração equivalente a 1/22 da pena-base, sem qualquer motivação específica, violando o entendimento jurisprudencial dominante que adota a fração mínima de 1/6, salvo fundamentação idônea. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMS entende que, ausente justificativa concreta, a fração de 1/6 deve ser aplicada como parâmetro padrão para atenuantes, por se tratar do menor índice legal e garantir segurança jurídica na dosimetria. 6. Redimensionada a pena do revisionando quanto ao crime de homicídio qualificado, para 12 anos de reclusão, com a aplicação da atenuante da violenta emoção na fração de 1/6, nos termos da jurisprudência dominante e em observância à Súmula nº 231 dostj. lV. Dispositivo e tese 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É cabível revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena quando verificada ausência de fundamentação idônea na aplicação de atenuante em fração inferior ao padrão jurisprudencial. 2. A atenuante da violenta emoção, quando reconhecida, deve ser aplicada, como regra na fração de 1/6, salvo motivação concreta para adoção de patamar diverso. 3. A fixação da fração inferior a 1/6 sem justificativa viola os princípios da legalidade, motivação das decisões judiciais e proporcionalidade. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, acr 0008208-96.2019.8.12.0001; TJMS, acr 0005123-10.2016.8.12.0001. (TJMS; RevCr 1411138-95.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Seção Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 28/08/2025; Pág. 142)
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