Modelo de Habeas Corpus Substitutivo de REsp Homicídio qualificado Regime inicial pena PN975

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 17

Última atualização: 06/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Henrique Demercian

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de homicídio qualificado (CP, art. 121), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela hediondez do crime.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá eventuais intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648 inciso II da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem 

HABEAS CORPUS

substitutivo de Recurso Especial  

(com pedido de “medida liminar” )

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, na Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Apelação Criminal, chancelou o regime inicial da pena como fechado, indevidamente manifestada em face da fixação da pena-base, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado.    

 

1 –  DA COMPETÊNCIA DO STJ

                                     

                                      Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão, unânime, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, no processo criminal tombado sob nº. 11223344/PP. Na ocasião, esse Tribunal chancelou o conteúdo condenatório do magistrado monocrático e, relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, estabeleceu-o como fechado.

                                      Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal, originário de Tribunal de Justiça, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar este mandamus (CF, art. 105, inc. I, “c”).

 

2 –  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL

Requisitos atendidos

 

                                      Prima facie, importa ressaltar que a hipótese não resulta em supressão de instância.

                                      Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do tema de ausência de imposição de regime inicial fechado, todavia sem o necessário amparo legal.

                                      Assim, as questões agitadas no Recurso Especial originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.

                                      De outro importe, ressalte-se que a Ordem de Habeas Corpus, agitada como sucedâneo de Recurso Especial, antes interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Dessarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são, igualmente, examinadas e debatidas.

                                      Lado outro, esta Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal.

                                      De mais a mais, sopesemos as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Ficher, os quais, no enfoque da interposição de Habeas Corpus como sucedâneo de Recurso Especial, professam que:

 

 Poder-se-ia argumentar que a regra afrontaria de modo especial os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não pensamos assim. A regra geral estipulada pelo art. 612, CPP, tem a finalidade evidente de permitir ao tribunal que aprecie, o mais rápido possível (urgência imanente à matéria), a existência ou não da ilegalidade apontada no recurso ou no novo habeas corpus.

Na prática, o dispositivo em tela não tem muita utilização.

Primeiro porque, se a pretensão em habeas corpus não foi atendida em primeiro grau, raramente é utilizado o recurso em sentido estrito. Quase que invariavelmente, a defesa impetra novo habeas corpus (originário) perante o Tribunal de Apelação como substitutivo do recurso próprio (plenamente cabível, por construções jurisprudencial e doutrinária hoje pacíficas)...

 

                                       Sem nada divergir quanto à doutrina supra, bom lembrar o magistério de Henrique Demercian e Assf Maluly, ad litteram:

 

Como já se falou, a decisão monocrática, concebida que é por um homem, está sujeita a falhas. Destarte, para provocar no mesmo processo o reexame da matéria já́ decidida, exsurge o recurso como o remédio jurídico-processual adequado. Por meio deste, admite-se o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo, aumentando-se a probabilidade de uma melhor decisão.

A natureza jurídica dos recursos emana diretamente da Constituição Federal e está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição. O habeas corpus, por outro lado, é remédio constitucional que visa sanar coação ilegal. Indaga-se, contudo, se pode ser utilizado na pendência de recurso ou como substitutivo deste.

( ... )

Para agravar a situação, imagine-se que, apesar de manifesta a prescrição, tenha o juiz condicionado o apelo ao recolhimento do sentenciado à prisão (art. 594 do CPP). Seria razoável exigir-lhe que aguardasse o processamento e julgamento do recurso de apelação, mesmo em face de cristalina lesão ao seu direito de locomoção? A todas as luzes, a via do mandamus seria a única possível para sanar de modo rápido e eficaz a coação ilegal.

Em suma, a garantia constitucional prevalece enquanto o direito existir e, restringindo-se a utilização do habeas corpus à pendência do recurso, estar-se-ia delimitando uma norma constitucional, pela imposição de um prazo para a utilização do writ, não desejado pelo legislador e, por isso mesmo, não previsto em lei. [ ... ]

 

                                      Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte, tomando em conta, em razão da expressa ilegalidade do ato vergastado, a concessão, ex officio, da ordem:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR IMPETRADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração. [ ... ]

 

3 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                     

                                      Colhe-se dos autos deste Habeas Corpus que o Paciente fora condenado pela prática crime de homicídio qualificado. (doc. 01)

                                      O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória. (doc. 02)

                                      Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa, porém, há notório equívoco nesse aspecto.

                                      Ao apreciar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo.

                                      No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.

                                      Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“          Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.

            Nesse ponto, observo como justa a imposição do regime inicial do cumprimento da pena como fechado. E isso, decorre, máxime, porquanto a penalidade fora imposta com suporte no quanto estabelecido na Lei de Crime Hediondos (Lei n° 8.072/90, art. 2°, § 1°).

            Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.

 

                                      Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial (REsp nº. 112233/PP), vergastando a decisão por ausência de motivação, cuja íntegra do mesmo colacionamos. (doc. 03)

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

4  – REGIME INICIAL DA PENA - GRAVIDADE ABSTRATA

 

                                      A decisão a quo certamente se encontra despida da motivação necessária.

                                      Registrada a primariedade do Paciente, bem assim favoravelmente todos os demais vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sem dúvidas, na hipótese, encontra-se desmotivada a exacerbação quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, aqui, fechado.

                                      Inúmeras vezes esta Corte já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insiste em edificar lógica em sentido adverso.

                                      Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.

                                      Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.

                                      Com efeito, a decisão, ora testilhada, seguramente adversa o quanto já consolidado na Súmula 440 do STJ e, do mesmo modo, às Súmulas 718 e 719, uma e outra do STF. Afinal, como visto, as circunstâncias judiciais, exploradas do art. 59 do Código Penal, não apontaram no aumento da pena-base.

                                      Desse modo, é inafastável a conclusão que, ao fixar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, o Tribunal infringiu o contido no art. 33, § 2°, alínea ‘b’, bem como seu § 3°, ambos do Código Repressivo.

                                      É altamente ilustrativo transcrever arestos desta Corte, os quais versam o debate, ad litteram:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § § 2º, b e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).III - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas haja vista "[...] a grande quantidade de droga apreendida (149 porções de cocaína), permite concluir que o acusado vinha se dedicando de forma intensa a tal atividade criminosa, e não se tratava de indivíduo que estivesse se iniciando nos meandros do tráfico, o que impede a incidência do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06." (fl. 28, grifei), tudo isso a indicar que ele não era um traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. lV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. V - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). Importante consignar, ainda, que, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ). VI - In casu, verifica-se nos autos que as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado (fls. 28 e 54) tão somente com base hediondez e na gravidade abstrato do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VII - Sendo o réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. VIII - Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para início de resgate da pena, mantidos os demais termos da condenação. [ ... ]

 

5  - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

 

                                      A leitura, per se, da decisão que chancelou, exacerbadamente, sem motivação bastante, o regime inicial do cumprimento da pena, demonstra singeleza de sua redação, fragilidade no aporte à lei, e factual.

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 17

Última atualização: 06/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Henrique Demercian

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Sinopse

CRIME: Homicídio Qualificado (CP, art. 121)

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de homicídio qualificado (CP, art. 121), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela hediondez do crime.

Fundamentos da decisão recorrida

Colhe-se dos autos do Habeas Corpus, sucedâneo de Recurso Especial, que o paciente fora condenado pela prática crime de homicídio qualificado (CP, art. 121)

O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.

Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa havia notório equívoco nesse aspecto.

Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.

No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33, § 2° c/c art. 59, um e outro do Código Penal. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.

Por conveniência, abaixo transcreve-se trecho da decisão em vertente:

"Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.

Nesse ponto, observo como justa a imposição do regime inicial do cumprimento da pena como fechado. E isso, decorre, máxime, porquanto a penalidade fora imposta com suporte no quanto estabelecido na Lei de Crime Hediondos (Lei n° 8.072/90, art. 2°, § 1°).

Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado."

Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial, vergastando a decisão por ausência de motivação.

Argumentos defensivos levantados no Habeas Corpus

Para a defesa a decisão hostilizada certamente se encontrava despida da motivação necessária.

É que, na decisão recorrida, fora registrada a primariedade do paciente, bem assim, favoravelmente, todos os demais vetores contidos no art. 59, do Código Penal. Assim, sem dúvidas, na hipótese, encontrava-se desmotivada a exacerbação quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, no caso, fechado.

Inúmeras vezes o STJ já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.

Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.

Nesse contexto, a hediondez do crimetomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.

Pedido de medida liminar

A leitura, por si só, da decisão que chancelou, exacerbadamente, sem motivação bastante, o regime inicial do cumprimento da pena, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da definição do regime inicial do cumprimento da pena definido se patenteia por enfrentar matéria já consolidada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, do Supremo Tribunal Federal, em contas das Súmulas antes indicadas. Não bastasse isso, a decisão combatida peca pela ausência de fundamentação.

Nesse compasso, a medida liminar perseguida, tinha apoio no texto de inúmeras regras, inclusive de texto constitucional.

fumaça do bom direito estava consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo dos dogmas da Carta da República.

perigo na demora era irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível.

Nesse enfoque, asseverou-se que o Tribunal de Origem, a proferir o acórdão hostilizado, determinara o imediato cumprimento da penain verbis:

“Considerando o quanto disposto no HC n° 126.292, do STF, insto sejam extraídas cópias para formação do PEC provisório. Em seguida, sejam as mesmas enviadas ao respectivo juízo de execuções penais, para, desse modo, iniciar-se o cumprimento da pena aplicada. Expedição, inclusive, do respectivo mandado de prisão. ”

 Assim, atendidos todos os requisitos à concessão da medida liminar, como tal o perigo na demora e a fumaça do bom direito, havia total alicerce para a sua concessão, razão qual requereu-se a determinação para, incontinenti, fosse suspensa a ordem de cumprimento provisório da pena.

No âmago, por fim, pediu-se a concessão da Ordem para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § § 2º, b e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 632.075; Proc. 2020/0329305-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/02/2021; DJE 04/02/2021)

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