Modelo de Recurso Especial Criminal Estupro de vulnerável Regime inicial pena PN977
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso Especial Penal
Número de páginas: 15
Última atualização: 19/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt
O que se debate na peça processual: trata-se de modelo de recurso especial, interposto no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), conforme o Novo CPC, com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como art. 255 do RISTJ. O REsp fora manejado em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela gravidade abstrata do crime.
- Sumário da petição
- RECURSO ESPECIAL
- 1 - Tempestividade
- 2 - Considerações do processado
- 3 - Cabimento
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade
- 4 - Do direito
- 4.1. Violação de norma federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
PEDRO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.003 § 5°do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Pedro de Tal
Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 - Tempestividade
O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 3° do CPP c/c art. 1.003 § 5° do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
2 - Considerações do processado
(CPC, ART. 1.029, I)
O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, em decorrência de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.
Contudo, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, aquele, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa, porém, há notório equívoco nesse aspecto.
Ao reapreciar a pena-base, em conta do recurso de apelação, na primeira fase da dosimetria se destacou ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, impôs o regime inicial fechado, todavia alicerçado, tão só, na hediondez do crime de estupro.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão:
Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990.
Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.
Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
3 - Cabimento
(CPC, ART. 1.029, II)
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade
Lado outro, o presente é:
(a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°);
(b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais;
(c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
4 - Do direito
(CPC, ART. 1.029, I)
4.1. Violação de norma federal
(CP, art. 33, § 2°, “b”)
Como se pode extrair dessa simples exposição, quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação.
No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33 § 3º do Estatuto Repressivo, o qual, por seu turno, remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.
Não obstante isso, o Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.
Inúmeras vezes esta Corte já deliberou acerca desse tema. Ao contrário disso, o Tribunal turmário insiste em edificar lógica em sentido adverso.
Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.
Nos respeitáveis dizeres de Paulo Busato, chega-se à mesma conclusão:
“Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena.
Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado.
É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano.
Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus.
Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado [ ... ]
Merece alusão ao ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt, o qual professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado, e conjugado, com a diretriz do art. 59 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
“ Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP) [ ... ]
De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação ao registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso, decerto.
Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.
Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal:
STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Na mesma esteira de entendimento, esta Corte editou a Súmula 440.
A fundamentação, pois, é mínima, escassa, merecendo o necessário reparo.
Nesse sentido, este Egrégio STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. O REGIME MAIS GRAVOSO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. "Na hipótese dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, uma vez que as instâncias ordinárias, após estabelecer a pena corporal em 2 anos de reclusão, fixou o regime inicial fechado. Entretanto, ainda que o paciente seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, consignou-se na origem que o comportamento do acusado revela-se claramente voltado à perversão sexual, pois, mesmo estando em liberdade provisória, molestou sexualmente a vítima, à noite, desrespeitando as condições da liberdade provisória, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena [ ... ]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS NºS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. III - Quanto ao punctum saliens, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis:"Na hipótese, embora o quantum de pena autorize, em tese, a fixação de regime semiaberto (art. 33, § 2o, "b", CP), as circunstâncias evidenciam a especial gravidade concreta do delito, que certamente causou marcas psicológicas na vítima, que serão carregadas por toda sua vida. Por conta de tal circunstância, entendo que o regime fechado é aquele que melhor se adequa ao caso, mostrando-se necessário e suficiente para a repressão do delito em comento. "IV - No presente julgado, constata-se que não foi apresentado nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, a não ser a gravidade abstrata do delito, razão pela qual, conclui-se que o paciente faz jus ao regime semiaberto, para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal e das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação [ ... ]
Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, o acórdão deve ser reformado, bem como a sentença de origem. Nesse cenário, insta redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo juízo de execuções penais
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Recurso Especial Penal
Número de páginas: 15
Última atualização: 19/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt
- Estupro de vulnerável
- Cp art 217-a
- Recurso especial criminal
- Crimes hediondos
- Lei de crimes hediondos
- Dosimetria da pena
- Ausência de fundamentação
- Regime inicial da pena
- Regime fechado
- Regime semiaberto
- Stj súmula 440
- Stf súmula 718
- Stf súmula 719
- Direito penal
- Cf art 105 inc iii
- Progressão de regime
- Cp art 33
- Lei 8072/90
- Fundamentação inidônea
- Crime de estupro
CRIME: Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)
Trata-se de Recurso Especial Penal, interposto no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), conforme o Novo CPC, com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como art. 255 do RISTJ. O REsp fora manejado em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela gravidade abstrata do crime.
Colhe-se dos autos do Recurso Especial, que o recorrente fora condenado pela prática crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A)
O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.
Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa havia notório equívoco nesse aspecto.
Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8(oito) anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33, § 2° c/c art. 59, um e outro do Código Penal. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.
Por conveniência, abaixo transcreve-se trecho da decisão em vertente:
Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.
Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990. Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.
Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.
Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.
Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial, vergastando a decisão por ausência de motivação.
Para a defesa a decisão hostilizada certamente se encontrava despida da motivação necessária.
É que, na decisão recorrida, fora registrada a primariedade do paciente, bem assim, favoravelmente, todos os demais vetores contidos no art. 59, do Código Penal. Assim, sem dúvidas, na hipótese, encontrava-se desmotivada a exacerbação quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, no caso, fechado.
Inúmeras vezes o STJ já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.
Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no HC n°. 111.840/ES, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.
Destacou-se que o d. magistrado processante, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal para hipótese (regime semiaberto), tendo em conta a hediondez do crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 33, § 2º, “b”).
Feriu, via reflexa, igualmente o princípio constitucional da individualização da pena.
Ressalvou-se, mais, que a própria decisão guerreada evidenciou que o recorrente não era reincidente, à luz do Código Penal.
Agregou-se às orientações de doutrina, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (NCPC, art. 1.029, inc. III)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 440/STJ. SÚMULAS N. 718 E 719/STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA FIXADA EM 6 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. 2. O regime inicialmente fechado, mais severo do que aquele que a reprimenda comporta, foi aplicado sem motivação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito e em fundamentação demasiadamente genérica, incapaz e ensejar juízo de reprovação mais severo, o que vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ. 3. Na hipótese, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, atestada a primariedade do réu e estabelecido quantum de pena de 6 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial para desconto da sanção deve ser o semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 855.047; Proc. 2023/0336980-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024)
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16/04/2018 às 17:51