Modelo de alegações finais Tráfico Interceptação telefônica Ausência materialidade PTC630

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 29

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais, na forma de memoriais escritos (CPP, art. 403 c/c art. 57, da Lei 11.343/06), em ação penal de rito especial, na qual se apura crime de tráfico de drogas (art. 33). Argumentou-se, antes de tudo, a tese da ausência de materialidade delitiva (Código de Processo Penal, art. 158). Demais a mais, sustentou-se a nulidade do processo, a partir da denúncia, haja vista a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, permeada pelo aplicativo de mensagens Whatsapp. Além disso, defendeu-se a inexistência do crime de associação para o tráfico, mormente porque não comprovado eventual animus associativo. Por fim, requereu-se a concessão da liberdade provisória

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tráfico de Drogas)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: João de Tal e outros

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 57, da Lei nº. 11.343/06 c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.      

              

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Segundo o relato fático contido na denúncia, o Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006.

                                      Ainda de acordo com a exordial, após prisões de 3 usuários de drogas, a Polícia Civil iniciou diligências para encontrar os integrantes, que distribuíam entorpecentes na denominada “Favela do Tal”.

                                      Passados 17 dias, tomou-se conhecimento da participação do Acusado. Todavia, não estavam logrando êxito em identificá-lo com precisão, máxime seu endereço.

                                      Por isso, pediu-se a quebra do sigilo telefônico dos números 000.111.2222 e 333.444.555.

                                      Ato seguinte, o juízo prevento decidiu favoravelmente pela interceptação telefônica.

                                      Passou-se, então, ao monitoramento, que, após 14 renovações dos pedidos, chegou-se à conclusão da participação daquele, razão qual, inclusive, pedira sua prisão preventiva.

                                      De posse do mandado, foram até o endereço sito na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, em o prenderam. Lavrou-se, em seguida, o auto de prisão em flagrante.

                                      Assim procedendo, encerra a peça exordial acusatória, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso formal, razão qual pediu sua condenação.

                                      Recebida a denúncia por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.   

 

2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Prova testemunhal

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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3 – NO MÉRITO 

 

3.1. Ausência de materialidade

 

                                      Cediço que, para o início da ação penal, essencial a existência de prova da materialidade delitiva.

                                      Noutro giro, nos crimes que deixam vestígios, como in casu, ao menos até a prolação da sentença, imprescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal[1].

                                      Por isso, a comprovação da materialidade da infração penal, máxime propositada à caracterização da justa causa para a ação criminal, mostra-se inarredável.

                                      Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, não se perca de vista que, tratando-se de ação penal de rito especial, haja vista o princípio da especialidade, incide-se a respectiva norma legal.

                                      Quanto aos delitos envolvendo entorpecentes, há a Lei nº 11.343/2006, que, de similar maneira, adota esse mesmo proceder, ad litteram:

 

Art. 50 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

 

                                      Nada disso ocorreu, obviamente.

                                      O fundamento, usado para referendar a denúncia, foi, tão-só, a quebra de sigilo telefônico, em que, nessa, supostamente existem passagens que “certamente” apontam para o tráfico de drogas.

                                      Pela inevitável comprovação da materialidade, nos delitos de tóxicos, cabe revelar a cátedra de Cléber Masson:

 

Por meio desse exame, é possível verificar a existência do princípio ativo da droga, o que indica a materialidade provisória do delito. Daí por que, para a jurisprudência do STJ, o laudo preliminar de constatação configura verdadeira condição de procedibilidade para a apuração do ilícito18, sendo necessário não apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, também, para o oferecimento/recebimento da denúncia. Sem embargo de sua reconhecida importância, o exame provisório possui caráter meramente informativo, de modo que, “com a posterior juntada aos autos do laudo definitivo, fica superada qualquer alegação de nulidade em relação ao laudo anterior. [ ... ]

                                     

                                          A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Marcelo Batlouni, que  preleciona:

 

8.1.4  Drogas

A análise de entorpecentes assume, na atualidade, um importante fator probatório, já́ que as drogas, para que assim sejam consideradas, devem conter o chamado princípio ativo, responsável pela consequência de indução à dependência química da vítima que o consome.

Não é o caso de analisarmos a fundo as questões relativas à legislação anti drogas, mas parece-nos importante referir que a mais recente legislação sobre o tema de entorpecentes, Lei no 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes, fixou, no parágrafo único do art. 1o, que:

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”

É fato que, para que alguém possa ser processado e punido pela prática de tráfico de entorpecentes, torna-se imprescindível a análise do material entorpecente apreendido, o qual se lhe imputa conduta criminosa, para que esteja comprovada a “materialidade do fato delituoso”, que, por sua vez, somente existirá se nele constatada a existência do referido princípio ativo. [ ... ]

                                     

                                           É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ART. 50, §1ª, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 312 DO CPP).

1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando presentes os requisitos relativos ao fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e ao periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal) e o caso se enquadrar em uma das hipóteses do art. 313 do CPP sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. Em análise à legislação especial regente da matéria em questão, depreende-se que a prova da existência do delito de tráfico de drogas é aferida mediante apresentação do laudo de constatação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06. 3. Na espécie, observa-se que o paciente foi preso em flagrante e encontra-se custodiado preventivamente sem que tenha sido elaborado laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, tendo a própria autoridade policial afirmado que não foi possível constatar provisoriamente que as substâncias apreendidas são drogas ilícitas e a Perícia Forense (PEFOCE) informado que não encontrou amostras destinadas a exame toxicológico vinculado nominalmente ao paciente (pág. 33 e 163 da ação penal nº 0050296-64.2020.8.06.0169), o que, por expressa disposição legal, impõe a revogação da segregação cautelar ante a ausência de demonstração da materialidade delitiva (art. Art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 312 do CPP). Precedente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.

1. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Possibilidade. Ausência de laudo pericial. Condenação baseada tão somente na confissão da ré. Ausência de provas produzidas em juízo. 2. Fixação de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. 1. A confissão do réu é prova válida e suficiente a alicerçar juízo de certeza ao julgador, contudo, quando ratificada por outros elementos probatórios produzidos, especialmente, perante a autoridade judicial, uma vez que na fase investigativa não são observadas as garantias do contraditório e a ampla defesa. No vertente caso, em que pese a confissão da acusada no sentido de que praticava o tráfico de drogas, inexiste qualquer outro meio de prova, especialmente produzido em juízo, que comprove a prática delituosa, nem ao mesmo laudo pericial de exame toxicológico, ou qualquer depoimento testemunhal. Desta feita, não se pode deixar de considerar que nos crimes de tráfico de drogas é imprescindível a confecção de laudo pericial, não podendo esta ausência ser suprida pela confissão do réu, sob pena de violação do artigo 158 do código processo penal, razão pela qual é imperiosa a absolvição da ré, por ausência de provas da materialidade do fato. 2. Com relação aos honorários devidos pela atuação da advogada dativa nesta seara criminal, diante da omissão do código de processo penal, aplica-se, por analogia, o código de processo civil de 2015, no art. 85, §§2º, 8º e 11º, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo estado, na hipótese em que não há defensores públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente. Ressalta-se que a tabela da OAB não vincula o poder judiciário na fixação de honorários advocatícios (precedentes). 3.recurso conhecido e provido.  [ ... ]

 

                                      Em suma, não há dúvida da viabilidade da absolvição sumária, nas pegadas do que dispõe o Código de Processo Penal[2].

3.2. Interceptação telefônica: nulidade 

 

                                      É certo que inexiste previsão legal de prazo máximo desta duração da medida. Contudo, deve ser proporcional ao caso concreto.

                                      Na situação em concreto, é escassa fundamentação da autoridade policial, bem assim seu deferimento em juízo. Desde o início das investigação, em momento algum se sustentou eventuais dificuldades em apurarem-se os fatos, máxime porque diminuta a quantidade de pretensos integrantes.

                                      Dessarte, antes de tudo, há desproporcionalidade na inserção deste modo probatório.

                                      Além disso, houve sucessivas renovações das interceptações, de forma automática, tal-qualmente sem fundamentação idônea.

                                      A propósito, veja-se que a decisão, repetidas 14 (quatorze) vezes, sempre se limitou a expressar o seguinte:

 

O pleito da Autoridade Policial se encontra fundamentado.

Há razões, pois, para autorizar-se nova interceptação telefônica para apurarem-se os fatos delituosos. Por isso, defiro-o.

                                     

                                      Sem qualquer hesitação, mostra-se que a decisão, concessa venia, não indicou os requisitos legais de justa causa, muito menos ser imprescindível e inviável proceder-se por outros meios de investigação.

                                      Nesse propósito de debate, Cléber Masson promove lúcido magistério de que:         

                            

Assim, demonstrando-se que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade para a elucidação do fato criminoso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias por período. O que mais importa, pois, é a persistência dos pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica. Com isso, não há falar em obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas.

O que não se admite em nenhuma hipótese é a prorrogação automática, já autorizada quando da decisão original. Tanto a primeira decisão quanto as subsequentes exigem motivação. Para fundamentar o pedido de renovação da interceptação, além da observância aos requisitos constitucionais (CR/88, art. 5.º, XII) e legais (Lei 9.296/1996, art. 2.º), faz-se necessária a descrição clara da situação objeto da investigação esteada em auto circunstanciado que contenha o resumo das operações realizadas – com a explicitação das conversas captadas – (LIT, art. 6.º, § 2.º), de maneira a indicar a necessidade da continuação das investigações.

A fundamentação das prorrogações, inclusive, pode se dar na forma per relationem ou aliunde. Dessarte, é amplamente majoritária nos tribunais superiores a compreensão de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.579 Bem ao contrário, “a motivação per relationem, ou fundamentação aliunde, assegura a garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF/88”.  [ ... ]

 

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidira:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO INICIAL DE QUEBRA E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica. 3. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes quantas necessárias, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade da medida constritiva. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo da comunicação telefônica, assim como as consequentes prorrogações, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo Juízo na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que a decisão judicial em tela é nula. Via de consequência, as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, e todas as provas delas resultantes, devem ser extraídas dos autos do processo, por ofensa, sobremodo, ao disposto na Legislação Adjetiva Penal[3].

                                      Em seguida, instar-se o Ministério Público a ofertar nova denúncia, se elementos probatórios ainda existirem para essa finalidade.

3.3. Associação para o tráfico       

 

                                      Narra a denúncia, mais, que os Acusados se associaram para o tráfico de drogas. Teriam “ambos”(os Acusados) praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 

                                      Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática, contida na peça exordial.

                                      Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em se unirem para o tráfico. Isso, claro, de modo estável e permanente.

 ( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:       

 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

[3] Código de Processo Penal

 

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 29

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ART. 50, §1ª, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 312 DO CPP).

1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando presentes os requisitos relativos ao fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e ao periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal) e o caso se enquadrar em uma das hipóteses do art. 313 do CPP sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. Em análise à legislação especial regente da matéria em questão, depreende-se que a prova da existência do delito de tráfico de drogas é aferida mediante apresentação do laudo de constatação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06. 3. Na espécie, observa-se que o paciente foi preso em flagrante e encontra-se custodiado preventivamente sem que tenha sido elaborado laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, tendo a própria autoridade policial afirmado que não foi possível constatar provisoriamente que as substâncias apreendidas são drogas ilícitas e a Perícia Forense (PEFOCE) informado que não encontrou amostras destinadas a exame toxicológico vinculado nominalmente ao paciente (pág. 33 e 163 da ação penal nº 0050296-64.2020.8.06.0169), o que, por expressa disposição legal, impõe a revogação da segregação cautelar ante a ausência de demonstração da materialidade delitiva (art. Art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 312 do CPP). Precedente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJCE; HC 0636901-75.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/01/2021; Pág. 217)

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