Modelo de recurso ordinário trabalhista Reclamante Vínculo Empregatício Pedreiro PTC652

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 10 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Humberto Theodoro Jr., Maurício Godinho Delgado

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso ordinário trabalhista, petição essa interposta pela parte reclamante, conforme novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, no prazo legal de 08 dias úteis (CLT, art. 895, inc. I), na qual se discute vínculo empregatício de pedreiro. Como preliminar ao mérito, defendeu-se cerceamento de defesa. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       Procedimento Ordinário 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamada: João das Quantas 

 

                                      BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente  

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 

tendo como parte recorrida JOÃO DAS QUANTAS (“Recorrido”), divorciado, residente e domiciliado Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.555-66, o que faz alicerçado nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.        

                                      Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de setembro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                                                                                                         

                                                                       

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Recorrente: BELTRANO DE TAL

Recorrido: JOÃO DAS QUANTAS

 

  

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

( 1 ) – COMO INTROITO  

 

( 1.1. ) Cumprimento dos pressupostos recursais

 

                                      O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)

 

                                                Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora intimado da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

 

                                                Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, tendo-se em conta que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.      

 

( 2 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

 

( 2.1. ) Objetivo da ação em debate

                                                           A presente querela trouxe à tona argumentos que, entre Recorrente e Recorrido tivera vínculo de emprego.

                                               Na exordial, aquele sustentou-se:

 

( i ) fora admitido no dia 00 de março de 2222, com o propósito de laborar na condição de servente de pedreiro. O propósito maior, pois, era a construção de um prédio residencial, de propriedade dessa;

( ii ) destacou, mais, Em razão do labor, era remunerado semanalmente com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Por vezes pago em dinheiro, outras mediante depósito em conta corrente;

( iii )  outrossim, que trabalhava pessoalmente para o Reclamado Os trabalhos foram desenvolvidos no período das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h.;

( iv) aduziu, ademais, que os trabalhos se desenvolveram por mais de 3 (três) anos. Contudo, nenhuma férias ou verba natalina foram pagas;

( v ) lado outro, sustentou que no dia 00 de abril do ano de 0000, fora demitido, sem justa causa, sob o pálio argumento de que a obra findara e, por isso, não necessitava mais dos seus préstimos. Porém, nada obstante a notória relação de trabalho ocorrida, não lhes foram pagas as verbas rescisórias, nem mesmo 4 dias trabalhados na última semana, antes da rescisão do contrato;

 ( vi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.   

        

( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

( a ) para a configuração do vínculo de emprego é imprescindível a verificação dos critérios definidos no artigo 3º da CLT, que se constituem em trabalho com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Na ausência de qualquer desses elementos não há como se reconhecer a caracterização do vínculo de emprego. Dessarte, no presente caso, ausente o elemento da subordinação, urge julgar improcedentes os pedidos acerca do reconhecimento de vínculo empregatício.

 

( 3 ) – PRELIMINAR AO MÉRITO

 

3.1. Cerceamento de defesa 

 

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

                                      Ademais, quando das razões finais, tornou a formalizar o mesmo requerimento. (fls. 47/56)

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação de que um colega, da mesma função, recebia ordens do Reclamado.

                                      Para a surpresa do Recorrente, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado a requisito da subordinação jurídica”.

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à condução do labor pelo Recorrido, qual o período de trabalho, as pessoas que lá igualmente trabalhava etc.

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I c/c CLT, art. 818, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

                                      Nesse sentido:

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA.

Ocorre nulidade processual por cerceamento de defesa quando o julgador de 1º grau indefere a oitiva de testemunha cujo depoimento abarcaria questões que poderiam dar suporte aos fatos alegados nos autos e que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa do Recorrente, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada sem a possibilidade da produção da prova pretendida pela parte, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. [ ... ]

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.

Situação em que o indeferimento da oitiva da testemunha da reclamante constituiu cerceamento de defesa, restando evidenciado o seu prejuízo com o julgamento de improcedência de postulações da petição inicial, por ausência de produção de prova que lhe competia. [ ... ]

 

                                      Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:

 

O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. [ ... ]

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

 

                                      Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

                              Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 818, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse caminho, no notório cerceamento de defesa.

                              Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam as provas requeridas.         

 

4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

4.1. Depoimento pessoal do Reclamante

 

                                                           É de se destacar o depoimento pessoal do Reclamante, que dormita à fl. 168, o qual, indagado, respondeu:

“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Aliquam at justo semper, ultricies tortor et, imperdiet elit. Sed imperdiet, ex vitae imperdiet scelerisque; “

 

4.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pelo Reclamante, e que também trabalhou com o Reclamante com o mesmo mister (servente de pedreiro), assim manifestou-se (fl. 170):

 

“Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse (…) lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Aliquam at justo semper, ultricies tortor et, imperdiet elit. Sed imperdiet, ex vitae imperdiet scelerisque ....”

 

4.3. Prova documental

                                   

                                      As provas não deixam dúvidas quanto à pessoalidade dos préstimos. (fls. 77/81)

                                      Doutro modo, inegável as contundentes provas acerca do pagamento de salários. (fls. 98/119)

                                      De mais a mais, nomeadamente quanto à submissão jurídica, o acervo probatório não deixa qualquer margem de dúvida. (fls. 125/131)   

 

5 – MÉRITO

 

5.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que se considera empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                                      Na hipótese em vertente, o Recorrente, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como ajudante de pedreiro. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não se trata de contrato de trabalho, mas sim mero trabalho autônomo.  Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

                                      Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que o Recorrido queira nominar o Recorrente, maiormente como autônomo.

                                      Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

 

E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, ainda, o Recorrente pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que, verbis:

 

O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]

 

                                      Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Recorrente, em verdade, atuara como verdadeiro empregado do Réu, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica ao Recorrido.

                                      Especificamente com respeito à subordinação jurídica, inquestionável que o Recorrente era submetido a ordens da parte Recorrida, sobremodo no que tange à forma de exercer seu labor.

                                      Não se deve olvidar, de acréscimo, que o Recorrente era submisso a ininterrupto controle de horário, o que se comprova por intermédio das mensagens de aplicativo, antes carreadas. (fls. 17/33)

                                      O trabalho autônomo, muito ao contrário, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.

                                      No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, verbo ad verbum:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.

( . . .)

 Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.

a) Conceito

 Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

                                              

                                      Doutro giro, concernente à onerosidade, o Recorrido remunerava os préstimos por semana, como já demonstrado nos argumentos fáticos dessa peça exordial.           

                                      Nesse tocante, confira-se vários documentos probatórios dos pagamentos recebidos. (fls. 66/73)

                                      E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado, in verbis:

 

Duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) da pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação. ”

( . . . )

 Tipifica a pessoalidade a circunstância de a prestação do trabalho concretizar-se através de atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo. O prestador laboral não pode, em síntese, cumprir contrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.

( . . . )

 A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3207, de 1957) [ ... ]

(destaques de itálico no texto original)

           

                                      Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiu a figura da habitualidade. 

                                      O trabalho, desenvolvido pelo Recorrente ao Recorrido era contínuo, permanente. Não somente esse, mas todos que igualmente trabalharam naquele período ao Recorrido, necessariamente se submetem ao labor intermitente na construção da obra.

                                      Nessas pegadas, perceba-se que inexiste espaço temporal significativo entre os valores percebidos.

                                      Sobre tais aspectos, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Vólia Bomfim Cassar, quando professa que, ipsis litteris:

 

Onerosidade significa vantagens recíprocas. O patrão recebe serviços e, o empregado, o respectivo pagamento. A toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura. Não há contrato de emprego gratuito, isto é, efetuado apenas em virtude da fé, do altruísmo, da caridade, ideologia, reabilitação, finalidade social, sem qualquer vantagem para o trabalhador.

 A onerosidade do contrato de trabalho é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade.

( . . . )

 A expressão não eventual referida no art. 3º da CLT deve ser interpretada sob a ótica do empregador, isto é, se a necessidade daquele tipo de serviço ou mão de obra para a empresa é permanente ou acidental. Não se deve empregar a interpretação literal do referido dispositivo legal, pois conduz à falsa ilação de que o que é episódico e fortuito é o trabalho daquele empregado em relação àquele tomador.

( . . . )

 Nossa legislação preferiu o enquadramento do trabalho eventual de acordo com a atividade do empregador.

A necessidade daquele tipo de serviço pode ser permanente (de forma contínua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara. Assim, o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. [ ... ]

(os destaques encontram-se no texto original)

 

                                      A jurisprudência trabalhista pátria é assente nesse sentido, da qual se depreende que:

 

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada que logrou êxito em demonstrar sua situação econômica de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. Vínculo empregatício. Ônus da prova. Reconhecimento. A alegação de que os serviços executados pelo autor, na atividade de servente de pedreiro, ocorreram em virtude da existência de um contrato de empreitada atraiu para o recorrente o ônus de provar o fato obstativo do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS.

A configuração da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT. Na hipótese vertente, a comprovação da prestação de serviços por servente de pedreiro em obra residencial do reclamado, com pessoalidade e onerosidade, de forma subordinada e não eventual, impõe o reconhecimento do vínculo empregatício. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Humberto Theodoro Jr., Maurício Godinho Delgado

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA.

Ocorre nulidade processual por cerceamento de defesa quando o julgador de 1º grau indefere a oitiva de testemunha cujo depoimento abarcaria questões que poderiam dar suporte aos fatos alegados nos autos e que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa do Recorrente, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada sem a possibilidade da produção da prova pretendida pela parte, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. (TRT 1ª R.; ROT 0011192-23.2013.5.01.0065; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/04/2021; DEJT 04/05/2021)

Outras informações importantes

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.