
PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
O que é contestação por exceção de contrato não cumprido?
A contestação por exceção de contrato não cumprido é a defesa utilizada quando uma das partes exige judicialmente o cumprimento de obrigação contratual, mas ela própria deixou de cumprir sua parte no acordo.
Quando é admitida a exceção de contrato não cumprido?
A exceção de contrato não cumprido é admitida quando as obrigações das partes são recíprocas e simultâneas, e uma delas exige o cumprimento do contrato sem ter cumprido sua parte.
O que diz o artigo 476 do Código Civil?
O artigo 476 do Código Civil dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não tiver cumprido a sua. Essa regra consagra a chamada exceção do contrato não cumprido, assegurando equilíbrio nas prestações recíprocas.
O que é a cláusula exceptio non adimpleti contractus?
A cláusula exceptio non adimpleti contractus é o princípio jurídico que permite a uma parte contratual recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a dela.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Cobrança
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autora: Construtora Xista S/A
Ré: Condomínio Residencial Zeta
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZETA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 476, do Código Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
(Exceção de contrato não cumprido)
em face de Ação de Cobrança aforada por CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
1 - REBATE AO QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 341)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.
A parte Autora celebrara com a Promovido, na data de 00/11/2222, o contrato de empreitada carreado com a inaugural. A finalidade, como se observa da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar condicionados das unidades habitacionais daquela parte do prédio.
Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.
A Autora, alterando nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.
Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.
Contudo, na verdade a Autora não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar condicionados, justificando-se, desse modo, porquê a Ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.
2 - MÉRITO
Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.
Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a permutação das caixas de ar condicionado não demanda maiores gastos. E esses materiais estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da Autora.
Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autora.
Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:
A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.
Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore...
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