Modelo Contestação Trabalhista Vínculo Diarista PN895
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 14
Última atualização: 24/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bomfim Cassar
Modelo de contestação trabalhista por negativa de vínculo empregatício de diarista. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE CONTESTAÇÃO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- O que é contestação trabalhista por vínculo empregatício de diarista?
- Quando apresentar contestação negando vínculo empregatício?
- Quais os requisitos para negativa de vínculo doméstico de diarista?
- Como funciona o art. 1º da Lei 150/2015?
- O que define vínculo empregatício de diarista?
- Como provar ausência de habitualidade da diarista?
- Qual o prazo para contestação trabalhista?
- Quando a diarista gera vínculo empregatício?
- Quem trabalha 3 dias na semana tem vínculo empregatício?
- O que descaracteriza o trabalho de diarista?
- A diarista que trabalha 2 vezes por semana precisa ser registrada?
- CONTESTAÇÃO
- 1 - Sinopse da ação
- 2 - No mérito
- 2.1. Rebate aos fatos
- 2.2. Prejudicial de mérito
- 2.3. Higienização do fardamento
- 2.4. Pedido de indenização
PERGUNTAS SOBRE CONTESTAÇÃO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O que é contestação trabalhista por vínculo empregatício de diarista?
A contestação trabalhista por vínculo empregatício de diarista é a defesa apresentada pelo réu em uma reclamação trabalhista na qual se busca negar a existência de relação de emprego com uma trabalhadora que prestava serviços domésticos esporádicos. Nessa peça, o reclamado sustenta que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, sem habitualidade, subordinação, pessoalidade ou onerosidade continuada, o que afasta os requisitos do artigo 3º da CLT. O argumento central é que a diarista é uma trabalhadora autônoma, e não empregada doméstica.
Quando apresentar contestação negando vínculo empregatício?
A contestação negando vínculo empregatício deve ser apresentada na audiência inicial, conforme o rito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse momento, o reclamado deve expor sua defesa oral ou por escrito, afirmando que a prestação de serviços ocorreu sem os requisitos legais da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade (art. 3º da CLT). A ausência de contestação nesse momento pode resultar na aplicação da revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante.
Quais os requisitos para negativa de vínculo doméstico de diarista?
Para sustentar a negativa de vínculo doméstico de diarista, é necessário demonstrar que não foram preenchidos os requisitos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que define o empregado doméstico. Os principais elementos a comprovar são:
-
Inexistência de continuidade: a prestação de serviços não ocorria mais de 2 vezes por semana;
-
Ausência de subordinação: a diarista tinha autonomia sobre dias e horários de trabalho;
-
Natureza eventual ou autônoma da atividade: o serviço era pontual, com liberdade para recusar convites;
-
Multiplicidade de tomadores: a diarista prestava serviços a diversas residências, sem exclusividade;
-
Inexistência de pessoalidade: a atividade não exigia que fosse sempre a mesma pessoa a executá-la.
Com esses elementos, é possível afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, reforçando a natureza autônoma da relação.
Como funciona o art. 1º da Lei 150/2015?
O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 define quem é considerado empregado doméstico: aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias na semana, no âmbito residencial da pessoa ou família, sem finalidade lucrativa. A presença desses requisitos caracteriza o vínculo empregatício e garante os direitos previstos na legislação trabalhista específica para a categoria.
O que define vínculo empregatício de diarista?
O vínculo empregatício da diarista é reconhecido quando estão presentes os requisitos legais do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e do artigo 3º da CLT. Para que a diarista seja considerada empregada doméstica, é necessário comprovar:
-
Prestação de serviços por mais de 2 vezes na semana (habitualidade);
-
Subordinação ao empregador, com ordens e controle direto;
-
Pessoalidade, ou seja, a diarista não pode mandar outra pessoa em seu lugar;
-
Onerosidade, ou seja, pagamento fixo pelo serviço;
-
Serviços prestados em ambiente residencial sem finalidade lucrativa.
Sem esses elementos, especialmente a habitualidade, a diarista é considerada trabalhadora autônoma, sem vínculo formal de emprego.
Como provar ausência de habitualidade da diarista?
Para provar a ausência de habitualidade da diarista e afastar o vínculo empregatício, é necessário demonstrar que a prestação de serviços ocorria por até dois dias na semana, de forma esporádica ou intercalada. A prova pode ser feita por meio de:
-
Agenda ou registros de pagamento avulsos, indicando dias isolados de serviço;
-
Comprovantes bancários ou recibos não periódicos;
-
Testemunhas que confirmem a prestação eventual;
-
Declaração da própria diarista, se houver, ou mensagens que mostrem negociações pontuais de serviço;
-
Ausência de exclusividade e autonomia da prestadora, demonstrando liberdade para recusar ou agendar conforme sua disponibilidade.
Essas provas ajudam a afastar a habitualidade e caracterizar a diarista como trabalhadora autônoma, sem vínculo de emprego.
Qual o prazo para contestação trabalhista?
Na Justiça do Trabalho, a contestação deve ser apresentada na audiência designada para a defesa, conforme prevê o artigo 847 da CLT. Diferente de outros ramos do processo civil, não há prazo em dias: o momento processual da contestação é oral ou escrita, durante a audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Se a parte estiver regularmente notificada e não apresentar contestação na audiência, poderá sofrer os efeitos da revelia.
Quando a diarista gera vínculo empregatício?
A diarista gera vínculo empregatício quando presta serviços mais de dois dias por semana para o mesmo tomador, de forma pessoal, contínua, subordinada e remunerada. Nessas condições, a prestação deixa de ser eventual e configura relação de emprego nos termos da CLT.
Quem trabalha 3 dias na semana tem vínculo empregatício?
Sim. Quem trabalha 3 dias ou mais por semana, de forma habitual, pessoal, subordinada e com remuneração, pode ter reconhecido o vínculo empregatício, mesmo que informalmente contratado. A prestação não eventual configura relação de emprego nos moldes da CLT.
O que descaracteriza o trabalho de diarista?
Descaracteriza o trabalho de diarista a frequência superior a dois dias por semana na mesma residência, somada à subordinação, pessoalidade e habitualidade. Nessas condições, o serviço deixa de ser eventual e passa a configurar vínculo de emprego doméstico, regido pela Lei Complementar nº 150/2015.
A diarista que trabalha 2 vezes por semana precisa ser registrada?
Não. A diarista que presta serviços até dois dias por semana é considerada trabalhadora autônoma e, por isso, não precisa ser registrada como empregada. Nessa hipótese, não se configura vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.1111.2222.333-4
Reclamante: Maria das Quantas
Reclamada: Joana de Tal
JOANA DE TAL, casada, médica, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, apto. 300, em Cidade – CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF(MF) sob o n° 000.111.222-33, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, o qual, com guarida no art. 77, inc. V, do CPC, destaca que seus endereços, eletrônico e físico, bem assim o seu número de registro da OAB, encontram-se insertos no instrumento procuratório ora carreado, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por Maria das Quantas, já devidamente qualificada na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - Sinopse da ação
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com a Reclamada, na condição de doméstica.
Na petição inicial a Reclamante sustenta que:
( i ) o Reclamante iniciara seus trabalhos para a Reclamada desde o mês de janeiro do ano de 0000, portanto há mais de 3 anos consecutivos;
( ii ) destacou, mais, que, durante todo esse período trabalhava para a Reclamada fazendo faxinas diárias, 3 vezes por semana, sempre às segundas, quartas e na sexta;
( iii ) segundo ela, percebia R$ 200,00 (duzentos reais) por cada faxina realizada;
( iv ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Reclamada no horário das 09:00h às 17:00h, com intervalo de descanso intrajornada de apenas 30 minutos, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;
( v ) aduziu, ademais, que era obrigada a usar farda padronizada, cujas fotos comprobatórias acostara com a inaugural e, por isso, tivera gastos com a higienização do fardamento;
( vi ) tinha cumprir os horários estabelecidos unicamente pela Reclamada;
( vi ) afirma que no dia 33/22/1111, ou seja, após 39(trinta e nove) meses do início dos préstimos, a Reclamada evidenciara que não necessitaria mais dos trabalhos da mesma, pois iria contratar uma doméstica, inclusive com carteira assinada. Essa rescisão partira unicamente da Reclamada, e nada recebera, em conta disso, quaisquer verbas rescisórias;
( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício, na qualidade de doméstica, e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de danos materiais, esses decorrentes das despesas de higienização do fardamento;
( viii ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS, além da multa do art. 477 da CLT.
2 - No mérito
2.1. Rebate aos fatos
Negativa dos fatos constitutivos da Autora
CPC, art. 341
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, os quais serão mais ainda destacados e pontuados frontalmente quando da elucidação jurídica quanto ao mérito de eventual reconhecimento de vínculo empregatício.
São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, quando destinam a impressionar este juízo com palavras vazias de conteúdo, maiormente quando estipulam que a Reclamada tivera com a Reclamante liame empregatício.
Em verdade, o Reclamante ofertara seus préstimos à Reclamada na condição de diarista, jamais como doméstica.
De fato, a tarefa da Reclamante era fazer faxinas semanais. Todavia, a quantidade de dias semanais, as horas trabalhadas, e o lapso de tempo, não condizem com a verdade.
A Reclamante, quando muito, realizava duas faxinas semanais. E mais, não existiam os dias da semana pré-fixados, como defende a mesma. Os serviços eram feitos quando assim a Reclamada os necessitava e, por isso, a chamava.
De outro bordo, inúmeras vezes a Reclamante não realizara as faxinas. Em diversas ocasiões, quando chamada, informava que já estava fazendo serviço em outro destino e, em razão disso, não poderia ir. Quando desses ocorridos, a Reclamada se utilizava dos préstimos da, também diarista, senhora Fulana das Quantas.
Os horários dos préstimos, ademais, eram variáveis. A depender da demanda da limpeza, via de regra a mesma saía às 15:00h.
De outra banda, mentiu a Reclamante, grosseiramente, ao declinar que era obrigada a usar fardamento. Mais ainda, não faz qualquer sentido o valor dito como gastos com a higienização do fardamento.
2.2. Prejudicial de mérito
Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 1º, da Lei Complementar n° 150/2015, considera-se “ empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. “
Seguramente a Reclamante não preenche esses requisitos.
É consabido que ao reconhecimento do vínculo empregatício, na qualidade de empregado doméstico, exige-se, sobremaneira, o pressuposto da continuidade dos trabalhos. É dizer, os trabalhos ofertados pela Reclamante eram feitos em dias alternados, seja na semana e até no mês; foram de caráter descontínuos.
Nesse tocante, urge evidenciar o magistério de Alice Monteiro de Barros:
Em edições anteriores deste Curso, sustentou-se que não estava incluída no art. 1° da Lei n. 5.859 a trabalhadora chamada, impropriamente, de ‘diarista’ (faxineira, lavadeira, passadeira, etc.), que trabalha nas residências, em dias quaisquer, para diversas famílias. É que a Lei n. 5.859, de 1972, considerava doméstico ‘quem prestava serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas ...’ (art. 1°)
A Lei Complementar n. 150, de 2015, revogou a Lei 5.859, mas manteve a continuidade como pressuposto da relação de emprego doméstica.
De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, o vocábulo ‘contínuo’ significa ‘em que não há interrupção, seguido, sucessivo’.
É necessário, portanto, que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Portanto, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível coma não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, professa Vólia Bomfim Cassar, igualmente no tocante à continuidade dos préstimos, verbo ad verbum:
b) Continuidade
A antiga lei do doméstico (Lei nº 5.859/72, art. 1º), bem como a nova, art. 1º da LC 150/2015, preferiu a expressão “forma contínua” no lugar da utilizada pela CLT (art. 3º) “natureza não eventual”. Tal diferenciação fez surgir duas interpretações muito debatidas antes da nova lei.
A primeira corrente entendia que era irrelevante a diferença e que os critérios para apuração do trabalho “contínuo” deveriam ser os mesmos para o trabalho “não eventual” da CLT, isto é, o que importaria seria a necessidade permanente da mão de obra do doméstico para o tomador, demonstrada pela repetição de seu trabalho durante todo o contrato, mesmo que exercido uma só vez por semana, por quinzena ou mês, mas durante muitos meses ou anos. Alguns autores chamam esta corrente de teoria da (des)continuidade. Para os defensores, desta tese, seria doméstico tanto o empregado que trabalhava de segunda a sexta, durante seis anos para uma família, como aquele que trabalhava apenas às segundas-feiras para a mesma família, durante estes mesmos seis anos.
( . . . )
Até o advento da LC 150/2015, defendíamos a corrente de que trabalho contínuo é aquele desenvolvido três ou mais dias na semana, por mais de quatro horas a cada dia, por período não inferior a 30 dias. Todavia, era possível, excepcionalmente, acolher como empregado doméstico aquele que trabalhava apenas dois dias, mas que ficava à disposição nas 48 horas destes dias, como, por exemplo, no caso das enfermeiras particulares ou seguranças particulares. Só o caso concreto poderia demonstrar o trabalho contínuo.
Todavia, toda essa controvérsia parece estar superada pelo art. 1º da nova LC 150/2015, por conta da expressão “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Dessa forma, a partir de sua vigência, diarista, sem vínculo de emprego, será aquela trabalhadora que prestar serviços dois ou menos dias na semana. De forma diversa, será empregado doméstico aquele(a) que trabalhar três ou mais dias na semana. Nossa crítica sobre o atual conceito legal de doméstico permanece, pois deveria vincular a carga horária semanal ao número de dias trabalhados [ ... ]
É altamente ilustrativo ainda transcrever os seguintes arestos:
RECURSO DO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. ÔNUS DA PROVA.
Ao reconhecer a prestação dos serviços, atribuindo-se natureza autônoma, por indicar que demandante se ativava como diarista em dois dias da semana, é do reclamado o ônus de provar o fato obstativo do direito ao reconhecimento do vínculo empregatício. Comprovado que a reclamante prestava serviços apenas nesses dias, deve ser reconhecida a natureza autônoma da relação jurídica havida entre as partes. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrado nos autos que a reclamante sofreu violação à sua honra, dignidade e imagem, não há que se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais indevida [ ... ]
EMPREGADA DOMÉSTICA DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra o não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015. Segundo o dispositivo, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no respectivo âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, o que não ocorreu in casu. Logo, impõe-se a reforma da r. decisão primária que reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes. Recurso patronal provido [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. DIARISTA.
A prestação laboral em dois dias por semana descaracteriza a continuidade, elemento essencial à configuração de empregado doméstico [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O trabalho prestado pela diarista é incompatível com a exigência de continuidade contida no art. 1º da Lei nº 150/2015, impossibilitando o reconhecimento do vínculo de emprego [ ... ]
2.3. Higienização do fardamento
A Reclamante se utiliza de fardamento padronizado simples: apenas um avental branco e saia igualmente branca. É dizer, não é a hipótese de fardamento que em se fizessem necessários maiores cuidados na lavagem.
Desse modo, a vestimenta é tal qual àquelas de uso diário, cuja lavagem e higienização não demanda maiores esforços e custos.
Assim, é descabida a pretensão de ressarcimento dos valores questionados com esse propósito.
Nesse sentido:
HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO.
Consistindo o fornecimento de uniforme em benefício ao trabalhador, pois evita o desgaste de suas próprias roupas de uso pessoal no serviço e ausente comprovação de gastos diferenciados com produtos de limpeza especiais, inviável o deferimento de indenização pela lavagem do uniforme. Adoção da Súmula nº 98 deste TRT-4 [ ... ]
2.4. Pedido de indenização
Não concerne, também, a pretensão indenizatória formulada pela Reclamante no tocante à ausência de assinatura a CTPS. Alegou-se, em síntese, que essa concorreu para dano moral, em face de ter deixado de gozar de benefícios previdenciários e à aposentadoria.
Não há que cogitar-se de dano moral, maiormente porquanto, como consabido, a hipótese legal reclama (CC, art 186) que exista, minimamente, um abalo de sentimento pessoal.
Ao invés disso, existiria, se fosse verdade, tão só uma mera irregularidade administrativa da qual decorre lesões de natureza salarial, que, registre-se, já seriam reparadas por meio de uma decisão judicial confirmando o vínculo de trabalho.
Nesse sentido, vejamos as decisões ora transcritas:
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE.
Tratando-se de forma contratual excepcional, prevista no artigo 443, § 2º, c da CLT, o contrato de experiência deve se revestir de algumas formalidades que assegurem ao trabalhador a prévia ciência de sua natureza temporária e do exato período em que irá vigorar. No caso em tela, havendo termo de contrato de experiência juntado aos autos, com destaque para os dados do contrato de experiência e dos demais termos importantes, assim como contendo a assinatura do autor e não restando comprovado qualquer vício que desconstitua a validade de tal documento, não há cogitar de invalidade jurídica do referido termo e indeterminação do prazo do contrato celebrado entre as partes. Recurso provido. RECURSO ADESIVO. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. PROVA PREVALECENTE CONTRÁRIA À TESE DO EMPREGADO. HIPOTÉTICA SITUAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS DENTRO DO CURTÍSSIMO PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A GERAR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Conforme entendimento prevalecente no âmbito do C. TST, a retenção da CTPS por tempo superior ao prazo legal acarreta prejuízo de natureza extrapatrimonial ao empregado, cujo dano é presumido. Entretanto, na hipótese dos autos, além de o recibo de devolução de CTPS, no prazo da Lei, militar em favor da defesa, a alegada retenção, caso existente, teria se dado no curso da curtíssima relação contratual e não após o seu término, não se extraindo do fato uma magnitude capaz de gerar o prejuízo moral alegado. Recurso não provido [ ... ]
VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DO COTEJO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A RECLAMADA NEGA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO, O QUE ATRAIU PARA O AUTOR O ÔNUS DE PROVAR A RELAÇÃO QUE OSTENTE NATUREZA JURÍDICA EMPREGATÍCIA (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, II, DO CPC), ENCARGO DO QUAL SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE, HAJA VISTA TER SIDO DEMONSTRADA A PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE E A NATUREZA NÃO EVENTUAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS À RECLAMADA, RESTANDO CONFIGURADO, PORTANTO, O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RÉ. TRATA-SE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, SEGUNDO O QUAL O CONTRATO DE EMPREGO EMANA SEUS EFEITOS DE MANEIRA INDEPENDENTE E DIVERSA QUE LHES PRETENDAM CONSTITUIR. ASSIM, DE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DO RECORRENTE PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO OS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. INEXISTÊNCIA.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST entende ser incabível o deferimento da indenização por dano moral tão somente em razão da ausência de assinatura na CTPS obreira. Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da existência de efetivas lesões aos direitos da personalidade, assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que não ocorreu nos autos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 14
Última atualização: 24/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bomfim Cassar
Sinopse acima
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. PROVAS CONTRADITÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A reclamada, apesar da revelia, sustentou a ausência de vínculo empregatício, alegando que a reclamante era diarista. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da reclamada impede o exame das provas constantes dos autos; (ii) estabelecer se as provas apresentadas demonstram a existência de vínculo empregatício. Iii. Razões de decidir 3. A revelia não configura óbice ao exame das provas, especialmente quando as alegações da inicial são inverossímeis ou contraditórias com outras provas nos autos (CPC, art. 345, iv). 4. As provas apresentadas pela reclamante (comprovantes de pagamento de valores aleatórios e diálogos de whatsapp demonstrando falta de habitualidade e subordinação) não configuram a existência de vínculo empregatício. 5. A ausência de prova testemunhal por parte da reclamante reforça a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. 6. A configuração do vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade. A falta de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do vínculo. Iv. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia da parte reclamada não obsta o exame das provas constantes dos autos quando estas demonstram a inverossimilhança das alegações da inicial ou sua contradição com outras provas. 2. A prova documental e digital apresentada pela parte reclamante não demonstra a existência de todos os requisitos essenciais à caracterização do vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade). 3. A ausência de prova testemunhal, em conjunto com a fragilidade dos elementos de prova documentais e digitais apresentados pela reclamante, impedem o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, iv; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Trt 11 - - 00023775520155110011; trt 20 - 00008664220165200009. (TRT 21ª R.; RORSum 0001042-28.2024.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; Julg. 07/05/2025)
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