Modelo Exceção Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva ICMS PN929

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 12

Última atualização: 29/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

Modelo de exceção pré-executividade em ação de execução fiscal na cobrança de ICMS, na qual se alega a ilegitimidade passiva dos sócios (CTN). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Exceção Ilegitimidade ICMS

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 

O que é exceção de pré-executividade por ilegitimidade em ICMS?

Exceção de pré-executividade por ilegitimidade em ICMS é uma defesa utilizada pelo executado em cobrança fiscal para demonstrar que não é o sujeito passivo legítimo da obrigação tributária exigida. No caso do ICMS, essa ilegitimidade pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa não realizou a operação tributada, não consta como contribuinte no período apontado, ou foi incluída indevidamente na Certidão de Dívida Ativa. A alegação pode ser feita sem garantia do juízo, desde que acompanhada de prova documental.

 

Quando apresentar exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS?

A exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer fase da execução fiscal de ICMS, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento do débito nem a preclusão da matéria arguida. É indicada quando o contribuinte deseja alegar nulidades evidentes, como prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de notificação do lançamento ou vício na certidão de dívida ativa, sem precisar garantir o juízo ou oferecer embargos à execução.

 

Quais os requisitos para exceção de pré-executividade em execução fiscal?

Os requisitos para a exceção de pré-executividade em execução fiscal são: (1) inexistência de necessidade de garantia do juízo; (2) matéria arguida deve ser de ordem pública ou cognoscível de plano, como prescrição, ilegitimidade, nulidade da CDA ou ausência de pressupostos da execução; e (3) prova documental suficiente e pré-constituída, já constante nos autos ou juntada com a peça. Essa forma de defesa não admite discussão de mérito que exija dilação probatória.

 

O que é ilegitimidade passiva e redirecionamento da execução fiscal de ICMS?

Ilegitimidade passiva na execução fiscal de ICMS ocorre quando a pessoa indicada como devedora não é, de fato, responsável pelo débito tributário. Já o redirecionamento é o ato pelo qual o Fisco, diante da ineficácia da cobrança contra a empresa, busca responsabilizar pessoalmente os sócios ou terceiros, com base no art. 135, III, do CTN, desde que comprovada a ocorrência de atos ilícitos ou infração à lei. A ilegitimidade pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, especialmente quando o redirecionamento é feito sem fundamento legal ou sem provas.

 

Como provar que o redirecionamento da execução fiscal é injustificado?

Para provar que o redirecionamento da execução fiscal é injustificado, o contribuinte deve demonstrar que não houve a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. Isso pode ser feito com documentos que provem a regular gestão da empresa, ausência de dissolução irregular ou inexistência de responsabilidade do sócio indicado. A simples condição de administrador não basta para legitimar o redirecionamento; é necessário que o Fisco comprove o elemento de culpa ou ilicitude.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.2222.01.6.0001/0

Exequente: Fazenda Pública Estadual 

Executado: Manoel das Quantas e outros

 

                                     MANOEL DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº.  111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, art. 485, inc. VI e § 3°, um e outro do Código de Processo Civil, art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional  c/c art. 4°, inc. V, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, já qualificada nesta querela executiva fiscal, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de ilegitimidade passiva.

                                      A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum [ ... ]

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra o Executado, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à legitimidade da parte, integrante, descabidamente, no polo passivo desta execução fiscal.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada no Código de Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

( ... )

 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

                                                        

                              De igual modo, certamente tal proceder colide com o entendimento fixado na Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

 

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

( ... )

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

 

                                      Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado. (CPC, art. 485, § 3°)

                                      Esse tema, inclusive, já se encontra pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ, Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

                                     

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 485, § 3°), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Ilegitimidade passiva  

 

                                      Segundo a diretriz fixada no inc. III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno processual da ilegitimidade passiva ad causam.

                                      A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de ICMS declarado e não pago, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.

                                      Lado outro, a empresa, devedora principal, fora validamente citada em 33/22/0000. (fl. 17)

                                      Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (fl. 23/24) Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz. (fls. 27/32)

                                      Por conta disso, instou-se a Fazenda Pública para manifestar-se. Essa, por meio da petição atravessada às fls. 39/40, requereu a suspensão do feito. O pedido fora acolhido.

                                      Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos. (fl. 45)

                                      Em 00/22/5555, este Magistrado, mais uma vez, quando já fluídos seis anos sem qualquer constrição de bens, instara que a Excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. (fl. 67) A Fazenda Pública, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária. (fl. 69/70) Nada foi localizado de valores, conforme acentua o informe do Bacen-Jud. (fls. 73/77)

                                      Outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. (fl. 79). Novo pedido de suspensão requerido. (fl. 82/83)

                                      Após as mencionadas tentativas de constrições de bens, todas inexitosas, requereu-se o redirecionamento da querela em desfavor dos sócios. (fls. 85/87). 

                                      Contudo, e eis o âmago deste pleito, o requerimento em espécie fora ventilado sem suporte jurídico para tanto. Na hipótese, o redirecionamento fora pleiteado, tão só, frise-se, em decorrência da inadimplência financeira da empresa devedora.

                                      Desse modo, no pensar da Fazenda, a simples existência de crédito tributário inadimplido teria o condão de automatizar o redirecionamento da execução fiscal, como ora se sucedeu. Na verdade, como afirmado alhures, o texto legal, inserto no Código de Tributário Nacional (art. 135, inc. III), seguramente reclama a ocorrência de episódio que demonstre tenha-se agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Nada disso se evidenciou, indiscutivelmente.  

                                      Nesse diapasão, o STJ já sumulou a matéria, advertindo que a simples falta de pagamento não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade solidária do sócio.

                                      Nesse particular:

 

STJ, Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

 

                                      É altamente ilustrativo, com esse enfoque, trazer à colação o magistério de Kiyoshi Harada:

 

Na prática é comum o equívoco na interpretação do inciso III, imputando-se a responsabilidade tributária aos sócios, gerentes e diretores de pessoas jurídicas de direito privado pelo não recolhimento de créditos tributários regularmente constituídos, inclusive os escriturados pelo contribuinte-pessoa jurídica. Trata-se de grave equívoco. Nos expressos termos do caput do art. 135, somente obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, como, por exemplo, contrabando ou descaminho, acarretam a responsabilização pessoal do sócio ou administrador. O atraso no pagamento de crédito fiscal regularmente constituído não configura infração do art. 135, III, do CTN, pois esse crédito não resulta de infração legal, contratual ou estatutária, nem de ato praticado com excesso de poderes. Hoje, a questão está superada com a edição da Súmula 430 do STJ [ ... ]

 

                                      Urge evidenciar, ainda, o registro de Hugo de Brito Machado Segundo:

 

Esse desaparecimento da pessoa jurídica, registre-se porque implica a sua dissolução irregular, em desatenção ao direito de seus credores, não se confunde com a impossibilidade de pagamento por parte de pessoa jurídica existente e em funcionamento, tampouco com a liquidação regular ou ainda com a falência da pessoa jurídica inadimplente.

Em suma, é indispensável, para que a Fazenda exequente possa “redirecionar” a execução contra as pessoas referidas no art. 135, III, do CTN, que seja demonstra- do: (a) a apuração da responsabilidade em processo administrativo, que culmina com a inclusão do nome do responsável na respectiva CDA; ou (b) o desaparecimento irregular da sociedade; ou, ainda, (c) a prática de atos contrários à lei ou aos estatutos, devidamente comprovada no âmbito da própria execução fiscal pela Fazenda exequente. Não basta simples petição transcrevendo o art. 135 do CTN e pedindo o redirecionamento, e o despacho que determina o seguimento da execução contra os diretores ou gerentes da pessoa jurídica, fora das hipóteses “a”, “b” e “c” antes mencionadas, é desacertado, desafiando agravo de instrumento.

Citados em execução fiscal, na condição de “corresponsáveis”, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica passam a figurar como executados. Nessa condição, podem defender-se por meio de “exceção de pré-executividade”, se para tanto não for necessária dilação probatória, o que ocorre quando a Fazenda simplesmente requer sua inclusão no polo passivo do processo executivo, sem nada que o justifique. E, havendo constrição patrimonial, poderão opor embargos, que nesse caso devem ser embargos do executado, e não embargos de terceiro, pois se trata de pessoa inserida no polo passivo da execução como suposto devedor, e não de terceiro alheio à questão que simplesmente comparece ao feito para proteger seu patrimônio, indevidamente atingido [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 12

Última atualização: 29/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Sinopse

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

NOVO CPC ART 803 - EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - REDIRECIONAMENTO

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade (Novo CPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo estadual (ICMS), em desfavor do sócio-gerente, por redirecionamento, argumentando-se que o inadimplemento tributário, por si só, não possibilita o redirecionamento da ação executiva. (CTN, art. 135, inc. III, Súmula 430 do STJ c/c Novo CPC, art. 485, § 2º) Por isso, havia a figura jurídica da ilegitimidade passiva ad causam. 

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no inc. III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, era inatacável a ocorrência do fenômeno da ilegatimidade passiva.

Afirma que a quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de ICMS declarado e não pago, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.

Regularmente citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis da sociedade empresária, principal devedora. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Por conta disso, instou-se a Fazenda Pública a manifestar-se. Essa, por meio da petição atravessada nos autos, requereu a suspensão do feito. O pedido fora acolhido.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos seis anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Estadual, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da empresa devedora.

Outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública Estadual, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Após as mencionadas tentativas de constrições de bens, todas inexitosas, requereu-se o redirecionamento da querela em desfavor dos sócios.

Contudo, e esse seria o âmago do pleito, o requerimento em espécie fora ventilado tão somente com suporte na inadimplência tributária da sociedade empresária.

Desse modo, no pensar da Fazenda, a simples existência de crédito tributário inadimplido teria o condão de automatizar o redirecionamento da execução fiscal, como o caso se sucedia. Na verdade, o texto legal, inserto no Código de Tributário Nacional (art. 135, inc. III), seguramente reclama a ocorrência de episódio que demonstre se tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Nada disso se evidenciou, indiscutivelmente.  

Nesse diapasão, o STJ já sumulara a matéria, advertindo que a simples falta de pagamento não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade solidária do sócio. (STJ, Súmula 430)

Por esse motivos, pediu-se fosse extinta a ação de execução fiscal em relação ao sócio e excipiente, excluindo-o, por isso, do polo passivo da querela executiva, em face da regência do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, Súmula 430 do STJ, e art. 485, § 3°, do Novo CPC, vez que ocorrera, na espécie, a figura processual da ilegitimidade passiva ad causam.

Requereu-se, mais, fosse condenada a exequente (Fazenda Pública Estadual) em honorários de sucumbência, em homenagem, mormente, ao princípio da causalidade. (Novo CPC, art. 85, § 1º c/c § 3º)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão da 5ª turma cível que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora, industria de mineracao e construcao Brasil Ltda. Me, por ausência de comprovação de conduta ilícita dos sócios. O embargante alegou existência de contradição na interpretação da Súmula nº 435 do STJ, requerendo provimento com efeitos modificativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir a apuração da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes, mesmo diante da presunção de dissolução irregular da empresa com base na Súmula nº 435 do STJ. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente o conteúdo e o alcance da Súmula nº 435 do STJ, assentando que a presunção de dissolução irregular é relativa e não autoriza automaticamente o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 5. A interpretação conferida ao enunciado sumular foi compatibilizada com o art. 135, III, do CTN, segundo o qual a responsabilização do sócio-gerente por dívida tributária depende da demonstração de conduta dolosa, com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (temas 97, 630, 962, 981; Súmulas nºs 430 e 435) corrobora a necessidade de apuração específica da responsabilidade dos sócios, especialmente quando não estão indicados na CDA como corresponsáveis. 7. A alegada contradição apresentada pelo embargante configura, em verdade, sua inconformidade com o entendimento jurídico adotado no acórdão, o que caracteriza erro de julgamento (error in judicando), incabível de correção por meio de embargos de declaração. 8. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e compatível com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não se verificando vício apto a justificar a acolhida dos embargos. lV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do STJ é relativa e não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, sendo indispensável a apuração de conduta ilícita conforme o art. 135, III, do CTN. ; 2. A inexistência de vícios formais no acórdão afasta a possibilidade de revisão do mérito por meio de embargos de declaração. .dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º; CTN, arts. 127, 134, VII e 135; LC 123/2006, art. 9º; LC distrital 04/1994, arts. 12 e 13; Lei Distrital 5.910/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 430 e 435; STJ, temas 97, 630, 962, 981; STJ, agint no aresp 1.832.978/PR, primeira turma, Rel. Min. Gurgel de faria, j. 26/09/2022, dje 03/10/2022; TJDFT, acórdão 2002468, 0731138-35.2024.8.07.0000, Rel. Fábio Eduardo marques, 5ª turma cível, j. 22.05.2025, dje 04.06.2025; acórdão 1989633, 0746243-52.2024.8.07.0000, Rel. José firmo reis soub, 8ª turma cível, j. 22.04.2025, dje 29.04.2025. (TJDF; EDcl-Cv 0733974-78.2024.8.07.0000; Ac. 2019319; Quinta Turma Cível; Relª Desª Leonor Aguena; Julg. 17/07/2025; Publ. PJe 01/08/2025)

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