Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário Prisão Temporária Afastamento Súmula 691 STF PN359

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 27

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira, Edilson Mougenot Bonfim

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de medida liminar, visando o afastamento da súmula 691 do STF, impetrado em face de prisão temporária, sem a devida fundamentação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Joaquim das Quantas

Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inc. LXVIII, da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

( com pedido de “medida liminar” )

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar, sem fundamentação, consoante exposição fática e de direito, a seguir expostas.

                  

1 –  DA COMPETÊNCIA DO STJ

 

                                                Impetra-se o writ decorrência de decisão singular de Relator, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, proferido em Habeas Corpus agitado na Instância de Piso. Esse tramita sob o nº. 11223344/PP.

 

                                               Aquela relatoria negou ao Paciente liminar com de pleito de relaxamento da prisão, máxime porquanto sem a devida motivação. O teor daquele, ora carreamos. (doc. 01)

 

                                               Nesse passo, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual.  Por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus (CF, art. 105, inc. I, “a”).

 

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                               Mostram os autos que, em 00 de março do ano em curso, por volta das 21h:48, no interior da residência situada na Rua das Tantas, nº. 0000, fora encontrado o cadáver de José de Tal. Houvera, na ocasião, homicídio à bala.

 

                                               Em conta disso, instaurou-se o inquérito policial nº. 334455/00, cuja cópia, integral, ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               No transcorrer das investigações, fora ouvida a testemunha Maria de Tal. Em seu depoimento essa asseverou que “acredita na participação Francisco Fictício no crime, pois a vítima devia dinheiro ao Francisco; que, para a testemunha não havia motivo outro além desse porque a vítima era pessoal sem inimigos e bem quisto na cidade. “ (doc. 02)

 

                                               Por conta desse depoimento, das afirmativas, vazias de sustentações, a Autoridade Policial representara pela prisão temporária do Paciente. Argumentara, em síntese apertada, que esse poderia influir e aterrorizar outras testemunhas que seriam alvo de futura oitiva. Assim, para o senhor Delegado, esse quadro afetaria francamente as investigações. (doc. 03)

 

                                               O Magistrado de piso acolhera a súplica da Autoridade Policial, decretando a prisão temporária do Paciente, com esta justificativa:

 

“Os autos do inquérito nº. 334455/00, de fato, traz consigo prova robusta da possível participação do representado na materialização do crime de homicídio em espécie.

A testemunha Maria de Tal, de outro turno, faz alusão segura quanto à autoria do crime, imputando ao representado.

Verdadeiramente existe a possibilidade latente do representado inibir o testemunho de outras pessoas que ainda irão depor. E isso, obviamente, comprometerá substancialmente o resultado da investigação policial em espécie.

Por conseguinte, o deferimento do pedido de prisão temporária é medida que se impõe. Concedo-a pelo prazo inaugural de 5(cinco) dias, prorrogáveis, se comprovado sua necessidade imperiosa.

Expeça-se o competente mandado “

 

                                               Consequência disso, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP). Nesse houvera decisão inaugural, singular, no qual, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pleito acautelatório preliminar. Anexamos cópia dessa, devidamente autenticada. (doc. 04)

 

                                               De bom alvitre revelar o teor da decisão hostilizada:

 

“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não traz minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Outrossim, os argumentos em ensejo se confundem com o mérito do writ, devendo, por esse ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heróico.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de melhor elucidação do crime pela autoridade policial.

Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “

 

                                               Contudo, ao contrário do asseverado no decisório, a segregação acautelatória do Paciente, concessa venia, carece de fundamentação.

 

                                                Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.                        

                                                      

3  – DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF

                                                          

                                               É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, da qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).

 

                                                É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.

                                                No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.  (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)

                                                Em texto de clareza solar, estabelece o Código de Processo Penal, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

( . . . )

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

                                                A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691, em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca, ad litteram:

 

15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus

            Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.

            A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.

            Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’.

( . . . )

            Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. [ ... ] 

 

                                                Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.). [ ... ]

 

                                                Lado outro, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com inúmeros julgados com a mesma orientação, de sorte que a rigidez do contexto, advindo do enunciado da Súmula 691 do STF, deve ser abrandada, especialmente quando a situação vergastada transcender à mera ilegalidade.

                                                A jurisprudência do STJ se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF somente em casos excepcionais, quando a ilegalidade do ato apontado como coator é identificável de plano e inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo - apreensão de certa quantidade de drogas (1,36 g de maconha e 4,63 g de crack). Todavia, a referida quantidade não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado N. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, associados a configuração do delito e aos indícios veementes da autoria, verifica-se que a constrição cautelar foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem indicação de uma periculosidade que justifique a excepcionalidade da medida. Ademais, destaca-se que a quantidade de drogas apreendidas - 1,9 g de cocaína, 39 g de maconha e 3,4 g de crack e uma planta da espécie cannabis sativa (maconha), com peso de 1,8 g - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que deverão ser definidas pelo Juízo de primeiro grau. [ ... ]

                                               Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever aresto da Suprema Corte:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Quantidade de drogas (23g) não é elevada e os argumentos das circunstâncias do crime se mostram insuficientes a demonstrar a dedicação de atividades delitivas. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular. [ ... ]

 

                                                Com efeito, emerge não se tratar de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado.  Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória, almejada no mandamus anterior.

                                                Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal.                         

4 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL  

                       

                                               A ilegalidade da decisão combatida surge com a ausência absoluta dos requisitos da prisão temporária.

 

                                               Bom lembrar, por oportuno, os pressupostos para se decretar a prisão temporária, os quais previstos na Lei n. 7.960/1989, in verbis:

 

Art. 1° Caberá prisão temporária:

 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

 

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

 

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 

 

                                                           Inarredável, por isso, que a decisão sub examine, data venia, carece de fundamentação. Não há, nem de longe, minimamente, fundamentos à segregação temporária. Tal-qualmente assim agiu o Tribunal de Origem. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos, consistentes a apoiar a decisão, aqui hostilizada.

 

                                               Nesse passo, conclui-se, com segurança, que o enclausuramento cautelar afronta incisivamente às hipóteses descritas no art. 1º da Lei nº. 7.960/1989, legislação essa que trata acerca da prisão temporária.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

Por isso, concordamos com a doutrina que procura, como sempre, consertar os equívocos do legislativo e fixa, como parâmetro, a reunião do inciso III com o inciso I ou com o inciso II. Nessa ótica, Maurício Zanoide de Moraes (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, v. 2, p. 2869). Somente se pode decretar a prisão temporária quando o agente cometer uma das infrações descritas no inciso III do art. 1º (crimes considerados mais graves) associado à imprescindibilidade para a investigação policial (ex.: as testemunhas temem reconhecer o suspeito) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade inconteste (ex.: pode dar-se a fuga do suspeito) [ ... ] 

                                              

                                               Com a mesma sorte de entendimento, leciona Eugênio Pacelli, verbo ad verbum:

 

Pensamento, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inciso I, imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inciso III. A hipótese do inciso II, repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do inciso I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada se e desde que presentes também os requisitos tipicamente cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), se imprescindível para as investigações policiais e se trate dos crimes expressamente arrolados no inciso III do art. 1º; para outros, ali não mencionados, a única prisão cautelar possível seria a preventiva, nunca a temporária. [ ... ] 

 

                                               É de todo oportuno ainda gizar as lições de Edilson Mougenot Bonfim:

 

A decretação da prisão temporária depende da existência concomitante da hipótese do inciso III, configuradora do fumus commissi delicti, em conjunto com uma das hipóteses dos incisos I ou II, reveladores do periculum libertatis. [ ... ] 

                                              

                                               De mais a mais, cediço que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, mormente à luz do que reza o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

 

                                               Vejamos, a propósito, precedentes desta Corte, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 a 315 do CPP). 2. Na hipótese, embora conste do Decreto de prisão temporária o modus operandi (quadrilha formada com o escopo de praticar tráfico de entorpecentes e homicídios), o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva, nada mencionou a respeito e justificou a medida extrema com base apenas nos indícios de materialidade e autoria delitivas e em argumentos genéricos - texto da Lei -, sem apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da Lei Penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao insurgente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 a 315 do CPP). 2. Na hipótese, embora conste do Decreto de prisão temporária o modus operandi (quadrilha formada com o escopo de praticar tráfico de entorpecentes e homicídios), o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva, nada mencionou a respeito e justificou a medida extrema com base apenas nos indícios de materialidade e autoria delitivas e em argumentos genéricos - texto da Lei -, sem apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da Lei Penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao insurgente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

 

                                               Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que inexiste motivação no decisório guerreado. Resulta, por isso, seja relaxada a prisão temporária em espécie.                                    

                                                                          

5  - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

                                                A leitura, per se, da decisão que negou a medida liminar, demonstra na singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de quaisquer dos requisitos indicados na Lei nº. 7.960/1989, os quais necessários a permitir a decretação da prisão temporária.

                                              

                                               Lado outro, o endereço do Paciente é certo, conhecido, mencionado no caput desta impetração. Também não há qualquer fato que indique irá furtar-se à aplicação da lei penal.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 27

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira, Edilson Mougenot Bonfim

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Sinopse

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO

PRISÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de medida liminar, visando o afastamento da súmula 691 do STF, impetrado em face de prisão temporária, sem a devida fundamentação.

Inicialmente, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal, advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)

AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF - MEDIDA LIMINAR

Outrossim, em tópico próprio, destacou-se quanto à pertinência da impetração de Habeas Corpus, liberatório, substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, impetrado decorrência de decisão que negara medida liminar, em outro Habeas Corpus.

Na hipótese, enfatizou-se que, de fato, a orientação jurisprudencial das cortes superiores trilhava pela inviabilidade de Habeas Corpus, quando agitado contra decisão monocrática de relator em HC em instância originária, que indefere medida liminar. É dizer, deveria ser rechaçado, ante ao que delimita o enunciado contido na Súmula 691 do STF.

Entretanto, mostrou-se que, na hipótese, ajustava-se à exceção de afastamento da súmula 691 do STF. Isso decorria de que a decisão hostilizada importava em flagrante ilegalidade. Assim, a o HC comparia acolhimento e concessão da ordem, de ofício, com o afastamento da referida súmula.(CPP, art. 654, § 2º)

Nesse ponto, foram insertas lições da doutrina de Norberto Avena. Além disso, decisões originária da jurisprudência do STJ e STF, demonstrando-se que ambas admitem a mitigação dos efeitos da súmula 691/STF.

FATOS

Em seguida, na descrição fática, delimitou-se que o HC fora impetrado, originalmente, face à decretação de prisão temporária, imposta com suporte na Lei n. 7.960/1989.

Narra a exordial do Habeas Corpus que, no interior da residência situada na Rua das Tantas, nº. 0000, fora encontrado o cadáver de José de Tal. Houvera, na ocasião, homicídio à bala.

Por isso, instaurou-se o devido inquérito policial.

No transcorrer das investigações, fora ouvida a testemunha Maria de Tal. Em seu depoimento, essa asseverou que “acredita na participação Francisco Fictício no crime, pois a vítima devia dinheiro ao Francisco; que, para a testemunha não havia motivo outro além desse porque a vítima era pessoal sem inimigos e bem quisto na cidade;

 Diante disso, a autoridade policial representara pela prisão temporária do paciente. Argumentou, em síntese apertada, que esse poderia influir e aterrorizar outras testemunhas, que seriam alvo de futura oitiva. Assim, esse quadro afetaria francamente as investigações.

 O magistrado de piso acolhera a súplica da autoridade policial, decretando a prisão temporária do paciente, com esta justificativa:

Os autos do inquérito nº. 334455/00, de fato, traz consigo prova robusta da possível participação do representado na materialização do crime de homicídio em espécie.

A testemunha Maria de Tal, de outro turno, faz alusão segura quanto à autoria do crime, imputando ao representado.

Verdadeiramente existe a possibilidade latente do representado inibir o testemunho de outras pessoas que ainda irão depor. E isso, obviamente, comprometerá substancialmente o resultado da investigação policial em espécie.

Por conseguinte, o deferimento do pedido de prisão temporária é medida que se impõe. Concedo-a pelo prazo inaugural de 5(cinco) dias, prorrogáveis, se comprovado sua necessidade imperiosa.

Expeça-se o competente mandado

MÉRITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 

Com efeito, para a defesa a decisão monocrática fundamentou-se, tão só, em fatos abstratos. Inexistiu, por conseguinte, qualquer motivação que atendesse aos ditames da Lei 7.960/1989. Nesse passo, haveria inescusável constrangimento ilegal.

Com efeito, advogou-se, por fim, que a prisão temporária afrontaria, incisivamente, às hipóteses descritas no art. 1º da Lei nº. 7.960/1989, legislação essa que trata acerca da prisão temporária. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 a 315 do CPP). 2. Na hipótese, embora conste do Decreto de prisão temporária o modus operandi (quadrilha formada com o escopo de praticar tráfico de entorpecentes e homicídios), o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva, nada mencionou a respeito e justificou a medida extrema com base apenas nos indícios de materialidade e autoria delitivas e em argumentos genéricos - texto da Lei -, sem apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da Lei Penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao insurgente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; HC 552.494; Proc. 2019/0376628-8; SP; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 17/03/2020)

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