Modelo de Embargos à Execução Fiscal Novo CPC Garantia parcial do juízo Prescrição ordinária ISS PN1064

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 20

Última atualização: 30/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hugo de Brito Machado Segundo, Sacha Calmon Navarro Coelho, Irapuã Beltrão, Kiyoshi Harada

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16), distribuída por dependência à Ação de Execução Fiscal, conforme novo CPC, decorrente de cobrança de tributo municipal (ISSQN). Argumentou-se a ocorrência de prescrição ordinária (comum), posto que havia transcorrido o prazo de 5 anos (quinquenal), tendo-se como contagem do marco inicial da prescrição. Na hipótese, com a entrega da declaração ao Fisco Municipal do ano referente ao lançamento por homologação. (CTN, art. 150 c/c art. 174 e STJ, Súmula 436) 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução Fiscal

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

(novo CPC, art. 914, § 1º) 

                                     

 

                         XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 333.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal, a presente ação incidental de 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

 

contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral do desse município, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO

(LEF, art. 16, inc. III) 

                                              

                                      A Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)

 

                                      Incorrendo a quitação, fora feita a penhora, via Bacen-Jud, em ativos financeiros daquela. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

 

                                      Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.

 

                                      Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Prazo. Termo inicial. Intimação da primeira penhora. Nova penhora. Tempestividade dos novos embargos à execução. Possibilidade desde que restrinja aos aspectos formais do novo ato constritivo. Precedentes. Recurso Especial a que se nega seguimento [ ... ]

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Prazo. Termo inicial. Intimação da primeira penhora. Nova penhora. Tempestividade dos novos embargos à execução. Possibilidade desde que restrinja aos aspectos formais do novo ato constritivo. Precedentes. Recurso Especial provido [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

 

(2) – GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO

(LEF, art. 16, § 1º)

 

                                      Lado outro, vê-se que a constrição alcançou a soma de R$ 00.000,00. Portanto, parcialmente; corresponde a cerca de 43% (quarenta e três por cento) do valor perseguido. Isso, contudo, não impede o ajuizamento desta querela.

 

                                      A Embargante, de já, revela que inexistem, afora esses, outros bens a garantir a execução. A propósito, acostam-se certidões de cartórios de registro de imóveis desta Capital. (docs. 04/09) Além disso, cópia da última declaração de rendimentos. (doc. 10)

 

                                      Verdadeiramente, § 1º, do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais, vincula a admissão dos embargos à execução à existência de garantia.

 

                                      Veja-se o teor da regra:

 

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

                                      Nesse diapasão, consta-se que inexiste, na realidade, qualquer óbice à apreciação dos embargos, mesmo que a garantia seja parcial. É dizer, o simples fato do valor do bem, constrito, não alcançar o valor exequendo, não representa, por isso, que os embargos não sejam admissíveis. Isso ocorrendo, cabe ao magistrado, consoante disciplina o art. 15, inc. II, da Lei de Execução Fiscal, determinar o reforço da penhora.

 

                                      Assim, ilegal exigir-se garantia integral do débito como condição para o início do prazo para sua oposição. Isso atende, inclusive, aos princípios da celeridade, da economia processual e do contraditório.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Hugo de Brito Machado Segundo:

 

Mas não é só. Como já salientado, um dos fundamentos que justifica a constitucionalidade da exigência da garantia do juízo como condição para a oposição de embargos é o fato de que, até então, o patrimônio do executado não está ameaçado de ser diminuído em razão do suposto crédito do exequente. O principal direito cuja proteção se busca através dos embargos, que é a defesa do bem do executado, tão logo ameaçado através da constrição, dá ao seu titular o direito de manejar a ação específica para protegê-lo. Por conta disso, uma vez realizada a constrição, ainda que parcial, o direito do executado à interposição dos embargos é inafastável, não sendo possível admitir como eficaz uma penhora para fins de alienação dos bens respectivos, e ineficaz para permitir a oposição de embargos, sob pena de evidente violação aos princípios constitucionais consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5o ...

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 20

Última atualização: 30/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Hugo de Brito Machado Segundo, Sacha Calmon Navarro Coelho, Irapuã Beltrão, Kiyoshi Harada

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16), distribuída por dependência à Ação de Execução Fiscal, conforme novo CPC, decorrente de cobrança de tributo municipal (ISSQN). Argumentou-se a ocorrência de prescrição ordinária (comum), posto que havia transcorrido o prazo de 5 anos (quinquenal), tendo-se como contagem do marco inicial da prescrição. Na hipótese, com a entrega da declaração ao Fisco Municipal do ano referente ao lançamento por homologação. (CTN, art. 150 c/c art. 174 e STJ, Súmula 436)

De início, levantou-se considerações acerca da tempestividade dos embargos à execução fiscal. Na hipótese, o executado fora citado para pagar a dívida ativa no prazo de cinco dias (LEF, art. 8º, caput). Incorrendo a quitação, veio a penhora online, via Bacen-Jud. Inobstante a constrição não tenha alcançado a soma total do crédito tributário perseguido, defendeu-se que, nada obstante, o termo inicial dos embargos seria contado a partir da primeira penhora, consoante, até mesmo, jurisprudência consolidada do STJ.

Lado outro, com respeito à garantia do juízo (LEF, art. 16, § 1º), diz-se que a penhora alcançou tão somente 43%(quarenta e três por cento) do crédito da dívida ativa almejada. Para a embargante, isso não representaria óbice à promoção dos embargos à execução fiscal.

Na espécie, a devedora demonstrou que inexistiam outros bens suficientes para garantir a execução fiscal. Por isso, em que pese os dizeres do § 1º, do art. 16, da Lei de Execução Fiscal, a garantia parcial do juízo não afastaria a defesa. Afinal de contas, isso contraria aos princípios da celeridade, da economia processual, e do contraditório. Esse tema, inclusive, já estava superado em sede de análise de recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP).

No mérito, narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou material.

Destacou-se que a querela executiva fiscal fora agitada, em desfavor da empresa postulante, perseguindo-se a cobrança de dívida ativa, originária de ISSQN.

Desse modo, dado que o ISSQN é imposto sujeito a lançamento por homologação, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a entrega da declaração do contribuinte ao Fisco (STJ, Súmula 436). Nesse caso, aplica-se quando não houver o pagamento do tributo. Do contrário, conta-se da data do vencimento da obrigação tributária (se aquela data for posterior).

Desse modo, a Fazenda Pública Municipal ajuizou a demanda executiva em 00/11/2222. É dizer, nessa data, o crédito perseguido já havia sido fulminado pela prescrição ordinária, ou material, posto que a cobrança fora feita quando já ultrapassados cinco (5) anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Na hipótese, uma vez a embargante entregara a declaração ao Fisco no dia 00/11/2222 (imposto declarado), revelava-se, desse modo, como o termo inicial do prazo prescricional, quinquenal, para a cobrança do débito tributário em espécie, máxime porquanto esse tributo não fora pago.

Assim, o processo de execução fiscal, à luz do que prevê o art. 332, § 1º c/c art. 487, inc. II ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, sob o enfoque da redação da Súmula 409 do STJ, deveria ser extinto de ofício.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DÉBITO DECLARADO PELA EMPRESA, MAS NÃO PAGO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. INÍCIO COM A DATA DA DECLARAÇÃO PELO DEVEDOR OU DO VENCIMENTO DO IMPOSTO, SE ESTE FOR POSTERIOR. EMPRESA ADERENTE DO SISTEMA "SIMPLES NACIONAL". DECLARAÇÕES ANUAIS QUE SE ENTREGAM NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2012. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS À DERROTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula n. 436 do STJ). "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (RESP n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21-5-2010). "’Em sendo a parte executada aderente ao sistema SIMPLES, cujas declarações são entregues apenas no ano seguinte ao pagamento do tributo, é este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, já que posterior à data de vencimento’ (AI n. 0156397-25.2015.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0035620-74.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2017). (TJSC; AI 4014742-55.2019.8.24.0000; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 05/06/2020; Pag. 153)

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