Modelo de Impugnação à à Contestação Novo CPC Ação de Repetição Indébito Contrato de Empréstimo Consignado PN678

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 48

Última atualização: 18/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Cezar Peluso, Caio Mário da Silva Pereira, Cláudia Lima Marques, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação (réplica), conforme artigo 350 do Novo CPC (ncpc), em ação de repetição de indébito de contrato bancário de financiamento de empréstimo consignado (empréstimo pessoal).

 

Modelo de impugnação à contestação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Repetição de Indébito

Proc. Nº.  13244.55.7.88.0001/0009

Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS

Réu: BANCO ZETA S/A

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, no decêndio legal (CPC, art. 350), a presente 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

                  

                                      Dormita às fls. 17/33 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) a pretensão deduzida em juízo encontra-se prescrita, à luz do que preceitua o art. 206, § 3º, do Código Civil c/c art. 884 do mesmo diploma legal;

 

( ii ) o Autor não comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legislação Substantiva Civil;

 

( iii ) é permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente ou diariamente, uma vez que há legislação assim permitindo;

 

( iv ) a cobrança dos encargos moratórios fora devida, tendo em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora à luz do Código Civil;

 

( v ) não há qualquer respaldo jurídico no pedido de repetição do indébito de forma dobrada;

 

( vi ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata tão somente de matéria de direito;

 

( vii ) é legítima a cláusula de cobrança das despesas extrajudiciais posto que há previsão no Código Civil;

 

( viii ) os juros remuneratórios estão longe de ultrapassar a média do mercado;

 

( ix ) pede a condenação no ônus da sucumbência.

 

2 – NO PLANO DE FUNDO

 “MERITUM CAUSAE “

                           

 ( a ) Prazo de prescrição

 

                                      Não há que se falar em prescrição, como assim sustenta a instituição financeira Ré.

 

                                               Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.

 

                                      Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE PONTUOU E INDIVIDUALIZOU OS PLEITOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 1989. PAGAMENTO DIFERIDO EM 277 (DUZENTAS E SETENTA E SETE) PRESTAÇÕES MENSAIS (23 ANOS). REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916). PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CÔMPUTO QUE SE INICIA APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ENTABULADA ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. METODOLOGIA VEDADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA ADIMPLIDA INDEVIDAMENTE DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.

Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Apelação conhecida e desprovida [ ... ]

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO.

Alegação de abusividade. Pretensão de seu afastamento. INADMISSIBILIDADE: Conforme foi decidido no RESP nº 1.255.573/RS, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a tarifa de abertura de crédito. TAC. Ademais, a Súmula nº 566 do STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro. Essa tarifa é admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo. É o caso em questão. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Alegação de abusividade na cobrança dessas tarifas. ADMISSIBILIDADE: Sem a prestação de serviço é ilegal a cobrança dessas tarifas, considerando-se o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Ônus do banco, do qual não se desincumbiu. Art. 373, II CPC. Sentença reformada neste ponto. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Insurgência da autora contra a cobrança de seguro de proteção financeira. ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não foi permitido à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259. SP e 1.639.320. SP. Sentença reformada neste aspecto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Pretensão do autor de que sobre a repetição sejam aplicados os juros do contrato e desde a data da sua assinatura. INADMISSIBILIDADE: Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos devidamente atualizados a partir da data do efetivo desembolso com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DE 3 ANOS. Arguição em contrarrazões. Pretensão da financeira ré de ver reconhecido prescrito o direito do autor de reclamar reparação de suposta abusividade ou ilegalidade. INADMISSIBILIDADE: Ação fundada em direito pessoal. Não foi consumada a prescrição uma vez que entre a data da assinatura do contrato e a data do ajuizamento da ação não decorreu o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

( b ) Termo inicial da prescrição

 

                                                               De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.

 

                                               A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC/15. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DECORRENTES DA CORREÇÃO A MAIOR DE SALDO DEVEDORES DE CÉDULAS RURAIS EM FUNÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR I. SUPOSTA DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO E O TEMA 919 DO STJ, RELATIVAMENTE AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO REPETITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE ANTERIOR À AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA ENCONTRA-SE CONSONANTE COM A TESE FIRMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. “[... ]

II. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. ” (tema 919) no caso concreto, o aresto sob retratação esta câmara decidiu que “quanto ao Plano Collor I, não há falar em prescrição, uma vez que o feito foi ajuizado há menos de vinte anos da data da edição da medida provisória n. 189/1990 (15.03.190), ou seja, o efetivo prejuízo da apelada, por lógica, ocorreu após a edição da medida que instituiu o Plano Collor e, assim, deve ser afastada a alegada prescrição. ”, se apesar de o aresto objeto do Recurso Especial ter sido proferido anteriormente à afetação da questão relativa ao dies a quo do prazo prescricional como representativa de controvérsia repetitiva, ainda assim o seu veredicto encontra-se, ainda que por vias transversas, em conformidade com o a tese que testou cristalizada por ocasião do julgamento do paradigma (tema 919 do stj), descabe falar-se em retratação [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INDÍCIE BTNF EM MARÇO DE 1990. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. NAS HIPÓTESES EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS A COBRANÇA QUESTIONADA SE REFERE A PERÍODO EM QUE AINDA ERA VIGENTE O CÓDIGO CIVIL DE 1916, DEVE-SE APLICAR A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL.

Conforme entendimento fixado pelo STJ, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, de modo que, ajuizada a ação antes de decorrido o prazo vintenário aplicável ao caso, deve ser afastada a prescrição. A correção monetária de débito previsto em cédula rural pignoratícia, atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, em março de 1990, é de 41,28%, correspondente à variação do BTNF, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ [ ... ]

 

                                     Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:

 

“          Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

                                     

                                      Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.

 

                                               Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:

 

“          Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes [ ... ]

 

( c ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento

 

                                     A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

 

                                                Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).

 

                                               Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis:

 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

                                               Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “

                                     

                                     Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.             

 

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

 

                                               Conquanto na espécie seja uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90), ou excluída a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas ao consumidor, conduzindo-o a uma situação de desvantagem perante o prestados de serviços.

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                               É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

 

                                               É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                      Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

 

( . . . )

 

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]                  

 

                                               Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

                                   

                                               Ainda que inexistisse essa cláusula, certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Ademais, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor, causando, com isso, um desequilíbrio contratual de sorte a contrariar normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. IV e V, e 51, inc. IV).

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. VEDAÇÃO.

I. Incorre em vício ultra petita a sentença que vai além dos pedidos formulados pelo autor, sendo medida imperativa o decote da parte exorbitante; II. Ainda que em sede de cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros moratórios de 1% ao mês não possui respaldo legal, ensejando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pelo que deve ser extirpada [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

Interposição de Recurso Especial. Reexame do julgado (art. 1.030, II, do código de processo civil). Divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pela corte da cidadania no RESP. Nº 973.827/RS (tema 246) quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Encargo contratado na modalidade diária que acarreta onerosidade excessiva e desproporcional ao consumidor. Cobrança vedada. Manutenção do julgado prolatado por esta câmara [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PAGOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Apelação contra sentença, proferida ação revisional de contratos de empréstimo de capital de giro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para reconhecer a abusividade da cláusula referente à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, impondo a sua devolução à autora. 2. A empresa autora não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC. Não comprovou vulnerabilidade em relação à instituição financeira e que os recursos obtidos não foram usados para fomentar sua atividade econômica, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito da matéria. 3. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. STJ no julgamento do RESP 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas nºs 539 e 541 do e. STJ. 5. Ainda que expressamente prevista e pactuada entre as partes, a capitalização diária deve ser afastada por representar onerosidade excessiva para o contratante, com fundamento no princípio da relatividade do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio da relação jurídica contratual. 6. Inexistindo no contrato a previsão de cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, descabida a pretensão da apelante-autora no ponto. 7. As cláusulas conhecidas como cross default ou vencimento antecipado cruzado, não padecem de qualquer vício apto a ensejar sua nulidade, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes. 8. A contratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, é válida. Precedentes do e. TJDFT. 9. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto contratualmente. 10. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e a tarifa, embora considerada abusiva em Juízo, estava expressamente prevista nos contratos, não tendo sido comprovada má-fé na cobrança pela instituição financeira. 11. Se ambos os litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do CPC. 12. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

                                               Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [ ... ]

 

                                               Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado.” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e abandonará a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.

 

                                               Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.

 

                                               Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

 

( b ) DOS JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS

 

                                               Há igualmente outra cláusula abusiva no enlace contratual em estudo, entrementes no período de anormalidade contratual (inadimplência).

 

                                               Vê-se da cláusula 29 do contrato de empréstimo a seguinte redação, ad litteram:

 

“29. Atraso de pagamento e multa – Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Mutuário pagará juros moratórios de 0,49%(zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente. “ (sublinhamos)

 

                                               Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. Ao revés disso, há limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º)

 

                                               Bem a propósito a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

 

                                               Com efeito, a situação fere o quanto estabelecido no art. 170, inc. V da Constituição Federal, além do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. VEDAÇÃO.

I. Incorre em vício ultra petita a sentença que vai além dos pedidos formulados pelo autor, sendo medida imperativa o decote da parte exorbitante; II. Ainda que em sede de cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros moratórios de 1% ao mês não possui respaldo legal, ensejando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pelo que deve ser extirpada [ ... ] 

 

( c ) COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS

 

                                               Com a exordial vê-se que a Autora traz em sua planilha cobrança referente a “despesas extrajudiciais de cobrança”. Também se encontra expressa na cláusula 29. Essa impõe ao mutuário, ora Autor, a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial. Ademais, não há reciprocidade em cláusula em favor do consumidor-mutuário no mesmo sentido.

 

                                               Inegavelmente essa situação traz uma desvantagem gritante ao consumidor, consoante se depreende do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

 

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento expendido nos arestos abaixo:

 

PROCESSO PROCON.

Auto de infração. Contrato bancário. Inadimplemento. Custos com a cobrança. Honorários advocatícios extrajudiciais. Transferência ao consumidor. Impossibilidade:. A cláusula contratual que prevê a transferência, pelo fornecedor ao consumidor, de custos, despesas e encargos inerentes à prestação do serviço, é nula de pleno direito em razão da sua abusividade [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. Juros remuneratórios. Índice pactuado que respeita o valor da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação de mesma natureza e mesmo período acrescida de 10%. Inexistência de abusividade. Reforma no ponto. Cláusula de ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais. Afronta ao art. 51, XII, do CDC. Nulidade mantida. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Cabimento, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Recurso conhecido e provido em parte [ ... ]

 

                                                Por esse norte, é totalmente descabida a cobrança desse encargo contratual, devendo, por isso, ser afastada.

 

( d ) EXCLUSÃO DA “CLÁUSULA MANDATO”

 

                                               Em outra cláusula (cláusula 31) existe mais uma ilegalidade. Há disposição, na forma de mandato, conferindo poderes à Ré para sacar Letra de Câmbio de qualquer quantia em atraso.

 

                                               Obviamente que essa situação é manifestamente abusiva e, por isso, deve ser extirpada.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 48

Última atualização: 18/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Cezar Peluso, Caio Mário da Silva Pereira, Cláudia Lima Marques, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de Réplica à Contestação (CPC/2015, art. 350), apresentada em face de Ação de Repetição de Indébito, esta ajuizada com suporte nos artigos 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Na defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito do Autor (CPC, art. 326).

Assim, no prazo legal, o Promovente apresentou a impugnação à contestação. Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que:

( i ) a pretensão deduzida em juízo encontra-se prescrita, à luz do que preceitua o art. 206, § 3º, do Código Civil c/c art. 884 do mesmo diploma legal;

( ii ) o Autor não comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legislação Substantiva Civil;

( iii ) é permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que o contrato em debate fora celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e suas reedições;

( iv ) os juros remuneratórios cobrados foram legítimos, uma vez que obedeciam à média do mercado;

( v ) a cobrança dos encargos moratórios fora devida, tendo em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora à luz do Código Civil;

( vi ) não há qualquer respaldo jurídico no pedido de repetição do indébito de forma dobrada;

( vii ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata tão somente de matéria de direito e;

( viii ) pediu a condenação no ônus da sucumbência.

Rebateu-se, inicialmente, as considerações feitas na contestação com respeito à tempestividade da ação. Na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento.

Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.

É que, na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento do empréstimo e, assim, merecia melhores considerações acerca do prazo prescricional para a formulação dos pedidos em juízo.

Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.

Deste modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205).

De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

Neste tocante, desde logo foram insertas Súmulas do STJ apropriadas ao tema.

No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.

Asseverou-se que haviam cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.

Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva. Inclusive contrariava disposições do CDC, máxime em razão de desequilíbrio contratual. 

Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                  

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários (Súmula 541 e 539, STJ)

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Evidenciou-se, mais, que o autor fora levado a erro(substancial) para concretização do pacto em liça.

Pediu-se a nulidade de cláusulas que permitiam: cobrança de despesas extrajudiciais, cláusula mandato no sentido de emissão de letra de câmbio e juros moratórios capitalizados. 

Renovou-se o pedido de tutela de urgência para obstar o débito em folha, com o pagamento a ser feito diretamente ao credor e, mais, no sentido de evitar-se a inclusão e/ou manutenção do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO.

Alegação de abusividade. Pretensão de seu afastamento. INADMISSIBILIDADE: Conforme foi decidido no RESP nº 1.255.573/RS, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a tarifa de abertura de crédito. TAC. Ademais, a Súmula nº 566 do STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro. Essa tarifa é admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo. É o caso em questão. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Alegação de abusividade na cobrança dessas tarifas. ADMISSIBILIDADE: Sem a prestação de serviço é ilegal a cobrança dessas tarifas, considerando-se o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Ônus do banco, do qual não se desincumbiu. Art. 373, II CPC. Sentença reformada neste ponto. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Insurgência da autora contra a cobrança de seguro de proteção financeira. ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não foi permitido à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259. SP e 1.639.320. SP. Sentença reformada neste aspecto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Pretensão do autor de que sobre a repetição sejam aplicados os juros do contrato e desde a data da sua assinatura. INADMISSIBILIDADE: Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos devidamente atualizados a partir da data do efetivo desembolso com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DE 3 ANOS. Arguição em contrarrazões. Pretensão da financeira ré de ver reconhecido prescrito o direito do autor de reclamar reparação de suposta abusividade ou ilegalidade. INADMISSIBILIDADE: Ação fundada em direito pessoal. Não foi consumada a prescrição uma vez que entre a data da assinatura do contrato e a data do ajuizamento da ação não decorreu o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004201-25.2016.8.26.0077; Ac. 13346814; Birigui; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 21/02/2020; DJESP 03/03/2020; Pág. 2486)

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