Modelo Revisional Limitação 30% Salário Suspensivo PN903
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Última atualização: 04/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
Modelo de ação revisional de empréstimo consignado c/c pedido de tutela antecipada para limitação do percentual de desconsto pra 30% (trinta por cento) da remuneração mensal (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O que é ação revisional de empréstimo consignado?
A ação revisional de empréstimo consignado é utilizada para questionar judicialmente cláusulas abusivas em contratos com desconto em folha. O consumidor pode pedir a revisão de juros, encargos e tarifas, além da devolução de valores pagos indevidamente, buscando restabelecer o equilíbrio contratual.
Como provar comprometimento da renda por descontos em folha de pagamento?
Para provar comprometimento da renda por descontos em folha, o consumidor deve apresentar contracheques, extratos bancários e o contrato do consignado, demonstrando que os abatimentos ultrapassam o limite legal ou inviabilizam a subsistência. Esses documentos evidenciam o superendividamento e reforçam o pedido de revisão.
Como provar superendividamento?
Para provar o superendividamento, o consumidor deve demonstrar que suas dívidas ultrapassam sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. Isso pode ser feito com documentos como: comprovantes de renda líquida (holerites, contracheques ou extratos do INSS), contratos e faturas de empréstimos e financiamentos, além de comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, alimentação, saúde, transporte e educação. A reunião dessas provas mostra ao juiz que a renda disponível é insuficiente para quitar as dívidas sem prejudicar a subsistência.
É possível reduzir o empréstimo com limitação de 30% da remuneração?
Sim. Nos empréstimos consignados, a lei estabelece que os descontos não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial. Se esse limite for excedido, é possível pedir judicialmente a redução dos descontos.
Qual o valor máximo que pode ser descontado de empréstimo?
O valor máximo que pode ser descontado de um empréstimo consignado é de 30% da remuneração líquida do consumidor. Esse percentual é conhecido como margem consignável e serve para preservar o chamado “mínimo existencial”, evitando que o devedor comprometa todo o seu salário com parcelas. Em situações específicas, como para servidores federais, a lei admite até 35%, sendo que os 5% adicionais são reservados apenas para despesas com cartão de crédito consignado.
O que é o mínimo existencial no superendividamento?
O mínimo existencial no superendividamento é a parte da renda do consumidor que não pode ser comprometida com o pagamento de dívidas, pois garante condições básicas de vida, como moradia, alimentação, saúde e transporte. A lei do superendividamento trouxe essa proteção para impedir que contratos de crédito ou empréstimos comprometam integralmente os ganhos mensais, preservando a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Como se calcula o mínimo existencial?
O cálculo do mínimo existencial parte da renda líquida do consumidor, isto é, o salário já descontado de tributos e contribuições obrigatórias. A legislação e a jurisprudência têm adotado como parâmetro que o consumidor pode comprometer até 30% de sua remuneração com dívidas, preservando os 70% restantes para despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Esse cálculo busca assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar que o superendividamento comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
O que é empréstimo consignado?
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor. Por essa razão, costuma ter juros menores em relação a outras formas de empréstimo, já que o risco de inadimplência é reduzido. A lei impõe limites, como a margem consignável de 30% da remuneração líquida, garantindo que parte do salário permaneça intocável para assegurar o mínimo existencial.
O que é superendividamento?
O superendividamento ocorre quando o consumidor não consegue pagar suas dívidas atuais e futuras sem comprometer o chamado mínimo existencial, ou seja, o valor necessário para garantir uma vida digna com despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) trouxe instrumentos para prevenir e tratar esses casos, permitindo a renegociação global de dívidas e a proteção contra práticas abusivas de crédito.
Como comprovar o mínimo existencial?
Para comprovar o mínimo existencial, o consumidor deve apresentar documentos que demonstrem sua renda líquida e seus gastos essenciais. Entre as principais provas estão: holerites ou extratos de benefício previdenciário, para mostrar o valor líquido recebido, e comprovantes de despesas básicas, como contas de água, luz, aluguel, medicamentos, transporte e alimentação. A soma dessas despesas é usada para evidenciar ao juiz que parte da renda é indispensável para a subsistência, não podendo ser comprometida com o pagamento de dívidas.
É possível obter tutela antecipada para limitar os valores do empréstimo consignado?
Sim. É possível pedir tutela antecipada para limitar os descontos do empréstimo consignado quando eles ultrapassam a margem consignável de 30% da renda líquida do consumidor. Nesses casos, os tribunais têm entendido que o desconto excessivo compromete o mínimo existencial e causa risco de dano imediato, o que justifica a concessão da medida liminar antes mesmo do julgamento final. Assim, o juiz pode determinar a redução imediata dos descontos em folha, preservando a subsistência do devedor.
O que é a Lei do Superendividamento?
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo do consumidor. Ela garante que a contratação de crédito seja mais transparente, proíbe práticas abusivas de assédio ao consumo e permite que o devedor superendividado renegocie suas dívidas de forma global, preservando o mínimo existencial, ou seja, a renda necessária para uma vida digna.
Quais dívidas não entram no superendividamento?
No âmbito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não entram no processo de repactuação as dívidas de caráter alimentar, como pensão, as de natureza fiscal (tributos), e também aquelas decorrentes de contratos de luxo ou de consumo de bens supérfluos. A lei protege o consumidor contra o excesso de crédito que comprometa sua renda, mas limita sua aplicação a dívidas relacionadas ao consumo básico e necessário, deixando de fora as obrigações que não se encaixam nessa finalidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
MARIO JOSÉ, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado na procuração, razão qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 286, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, vem ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,
contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.444.555/0001-66, com sede em São Paulo (SP), na Rua dos Deltas, n° 000, em decorrência dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Introito
( a ) Justiça gratuita
(CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação
(novo CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Quadro fático
O Autor é correntista e mutuário da instituição financeira ré. Com a mesma, além da utilização de conta corrente, igualmente tem com a mesma empréstimos e financiamentos diversos, cujos montantes ora são alvo de debate.
Lado outro o Promovente é empregado celetista, laborando como industriário na Empresa Xista Ltda. (doc. 01) Percebe vencimentos mensais, deduzidas as obrigações fiscais, da quantia líquida de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 02)
Sua esposa, Maria das Quantas, é comerciária e percebe um salário mínimo mensal. (doc. 03) Possuem um filho, Gabriel de Tal. (doc. 04) Residem, igualmente, em imóvel alugado.
A situação financeira, vivida atualmente no País, levou o Autor a acolher os créditos bancários da Réu, os quais era regularmente lhe oferecido.
Diante disso, o mesmo contraíra, em 00/11/2222, o empréstimo sob a rubrica de Crédito Direito ao Consumidor, no importe de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (doc. 05) Referido mútuo deverá ser pago em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.). Dessas, o Promovente apenas conseguiu pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 06/11)
Logo em seguida, no mês próximo ulterior, o Autor formalizara um outro contrato de empréstimo, dessa feita para aquisição de um veículo automotor, usado, ano 2017, marca Fiat, de placas XXX-0000. (doc. 12) O automóvel fora dado em garantia de alienação fiduciária do financiamento.
Nesse último contrato lhe fora concedido um empréstimo de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), a pago em 48(quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.). (doc. 13)
Lado outro, ao Autor também fora aberto um limite de crédito de cheque especial, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse montante, já se encontra totalmente utilizado, justamente por conta das deduções dos mútuos celebrados e debitados automaticamente. (docs. 14/19)
Desse modo, fazendo-se um somatório das parcelas mensais, deduzidas automaticamente da conta corrente do mesmo, com os acréscimos dos juros remuneratórios do cheque especial, mensalmente é subtraído de sua conta o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse total representa 59% (cinquenta e nove por cento) de rendimento líquido.
Com efeito, não por menos a situação do Promovente é desesperadora. Não lhe resta quase nada para que o mesmo possa viver sem privações.
2 - No mérito
2.1. Relação de consumo
É inescusável que o debate em ensejo deve submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, máxime à luz do que já fixado na Súmula 297, do STJ. É dizer, há uma relação de consumo entre as partes e, por isso, sobremaneira deve-se pautar-se sob os ditames da lei consumerista.
2.2. As condições impostas ao consumidor se resumem em ilegalidades
2.2.1. O limite legal de descontos sob a rubrica de empréstimos
É consabido, mais ainda no meio bancário, que existe, há muito tempo, dispositivo legal limitando os descontos referentes a empréstimos formulados com instituições financeiras.
Nesse passo, de bom alvitre revelar o que dita a Lei n° 10.820/2003, verbo ad verbum:
Art. 1° - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
( ... )
Art. 2º, § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Dessa maneira, inarredável que o montante debitado, a título de empréstimo e financiamento, mesmo que autorizado, na hipótese, supera, e muito, o patamar máximo de 30%(trinta por cento) estabelecido por Lei.
De mais a mais, por consequência disso, as cláusulas autorizadoras de débito automático, impostas por contratos de adesão, são ilícitas, máxime porquanto colidem com regras do Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 6°, inc. IV, art. 51, inc. IV etc)
Fere, acima de tudo, preceitos constitucionais que reservam, mormente, ao princípio da dignidade da pessoa humana. (CF, art. 1°)
Reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, com respeito ao tema, tem decidido, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
Servidor público. Violação dos arts. 104, 122, 138 e 166 do Código Civil 2002. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. Inaplicabilidade do Decreto nº 4.840/2003 e Lei nº 10.820/2003. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. Empréstimo consignado. Desconto em folha de pagamento. Limitação em 30% da remuneração. Possibilidade. Precedentes. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]
Com o mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
REVISIONAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em folha de pagamento/conta corrente. Pedido de revisão para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos Sentença de procedência. Apelo da corré associação fornecedora de crédito. A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana. Percentual de 30% de desconto dos vencimentos líquidos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ. Precedentes. Servidor Público estadual. Limite consignável. Descontos referentes ao crédito consignado que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência da autora. Norma específica afastada, no caso concreto, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Abstenção de efetuar descontos na folha de pagamento em valor superior a 30% dos seus vencimentos líquidos. Realmente, há na hipótese a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, eis que a plausibilidade do direito decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e que é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, restando evidente a probabilidade de dano, haja vista o poder lesivo de descontos excessivos na conta-corrente do autor, na qual é depositado seus proventos de aposentadoria. Tem-se legitimado os contratos voluntários firmados com desconto em folha de pagamento ou em conta bancária em homenagem à maior facilitação dos negócios jurídicos contemporâneos, mas é certo que o exercício de tal direito não pode ser exercido de forma ilimitada. Cabendo ressaltar que os vencimentos creditados em favor da parte autora se revestem de caráter alimentar. Ademais, as verbas de natureza alimentar são definidas pela sua origem e pela sua destinação, de forma que o mero depósito em conta-corrente não altera essa natureza. No caso, os documentos constantes nos autos demonstram o endividamento do autor, com descontos referentes aos empréstimos celebrados em seu contracheque econta-corrente (fls. 30/40), cujo somatório compromete cerca de 85% de seus proventos de aposentadoria, comprometendo, por certo, sua subsistência. As decisões do Superior Tribunal de Justiça entendem pela impossibilidade de se limitar judicialmente os descontos efetivados em conta-corrente oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente, pelo consumidor com a instituição financeira, porém não se trata de acórdãos sob a sistemática dos recursos repetitivos, não tendo, portanto, vinculação obrigatória, cabendo ao magistrado cotejá-los e com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Cabe observar ainda, que não se vislumbra graves prejuízos para o agravante caso, posteriormente, seja reconhecida a pertinência e legitimidade das cobranças nos moldes efetuados. Aplicação do verbete sumular nº 59 deste Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
I. O desconto efetuado em conta-corrente, para quitação de empréstimo constituído validamente, tem respaldo na livre disposição do seu titular. No entanto, realizados débitos sobre a integralidade do salário do autor, o que lhe suprime o mínimo existencial para prover sua subsistência, mantém-se a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% da remuneração líquida creditada na conta-corrente. II. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido [ ... ]
2.2.2. Repetição de indébito
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único).
[ ... ]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 16
Última atualização: 04/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Empréstimo bancário
- Lei do desconto em folha
- Débito automático
- Limitação de descontos de empréstimos
- Débito indevido em conta corrente
- Contrato bancário
- Lei 10802/2003
- Empréstimo consignado
- Crédito direto ao consumidor
- Cheque especial
- Cartão de crédito
- Obrigação de não fazer
- Peticao inicial
- Direito bancário
- Direito do consumidor
- Desconto em folha
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Princípio da dignidade humana
- Cf art 1
- Cdc art 51
- Cdc art 42
- Repetição de indébito
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Obrigação de Não Fazer, conforme Novo CPC, visando a redução de empréstimos celebrados com banco, pagos por meio de desconto automático em conta corrente, os quais ultrapassavam o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela Lei nr. 10.820/2003, valores esses que estavam comprometendo a renda mensal de empregado celetista.
Narra a petição inicial que o autor é correntista e mutuário da instituição financeira ré. Com a mesma, além da utilização de conta corrente, igualmente tinha com a mesma empréstimos e financiamentos diversos, cujos montantes eram alvo de debate na demanda.
Lado outro, o promovente era empregado celetista, laborando como industriário na Empresa Xista Ltda. Percebia vencimentos mensais, deduzidas as obrigações fiscais, da quantia líquida de R$ 0.000,00 (.x.x.x.)
Sua esposa, Maria das Quantas, era comerciária e percebia um salário mínimo mensal. Possuíam um filho, Gabriel de Tal. Residem, igualmente, em imóvel alugado.
A situação financeira, vivida atualmente no País, levara o autor a acolher os créditos bancários da instituição financeira ré, os quais era regularmente lhe oferecido.
Diante disso, o mesmo contraíra um empréstimo sob a rubrica de Crédito Direito ao Consumidor, no importe de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Referido mútuo deveria ser pago em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.). Dessas, o promovente apenas conseguiu pagar 5(cinco) parcelas.
Logo em seguida, no mês próximo ulterior, o autor formalizara um outro contrato de empréstimo, dessa feita para aquisição de um veículo automotor, usado, ano 2014, marca Fiat, de placas XXX-0000. O automóvel fora dado em garantia de alienação fiduciária do financiamento.
Nesse último contrato lhe fora concedido um empréstimo de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), a pago em 48(quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.).
Ademais, ao promovente também fora aberto um limite de crédito de cheque especial, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse montante, já se encontrava totalmente utilizado, justamente por conta das deduções dos mútuos celebrados e debitados automaticamente.
Desse modo, fazendo-se um somatório das parcelas mensais, deduzidas automaticamente da conta corrente do mesmo, com os acréscimos dos juros remuneratórios do cheque especial, mensalmente era subtraído de sua conta o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse total representa 59% (cinquenta e nove por cento) de rendimento líquido.
Com efeito, não por menos a situação do promovente é desesperadora. Não lhe restava quase nada para que o mesmo possa viver sem privações.
No âmago, sustentou que existe, há muito tempo, dispositivo legal limitando os descontos referentes a empréstimos formulados com instituições financeiras (Lei n° 10.802/2003). O limite, ali estabelecido, aos contratos de empréstimos celebrados com empregados celetista, que era hipótese, era de, no máximo, 30%(trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.
Dessarte, em existindo excesso nesse limite, a querela visou, máxime por meio de obrigação de não fazer, obstar os débitos automáticos que estavam sendo descontados da conta corrente do autor.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil s/a contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de pensão, julgou procedentes os pedidos autorais para: (I) limitar os descontos em folha ao percentual de 30% sobre a remuneração do autor; (II) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (III) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (IV) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O banco sustenta a legalidade do desconto com base em autorização contratual e ausência de ilicitude na cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se os descontos realizados pelo banco em conta de titularidade do autor devem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos; (II) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; (III) determinar se é devida indenização por danos morais; e (IV) ajustar os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao salário. 4. A Lei nº 10.820/2003, ainda que voltada à esfera federal, pode ser aplicada supletivamente na ausência de legislação municipal específica, conforme precedentes da própria corte estadual. 5. A natureza do contrato celebrado entre as partes BB crédito consignação evidencia que o desconto realizado tem caráter de empréstimo consignado, sendo, portanto, aplicável o limite legal previsto. 6. A cobrança indevida de valores superiores ao limite legal enseja a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo a restituição devida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme tese firmada pela corte especial do STJ no EARESP 676.608/RS. 7. A configuração do dano moral exige prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, não se presumindo em razão de desconto irregular, quando ausente demonstração de humilhação, sofrimento intenso ou abalo emocional duradouro, o que não se comprovou nos autos. 8. Os consectários legais devem observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa selic (deduzido o ipca) para os juros de mora e correção monetária pelo ipca, conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP 1795982. 9. Diante da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser proporcional, sendo fixado que 70% sejam suportados pelo banco e 30% pelo autor, nos termos do art. 86 do CPC. 5. lV. Dispositivo: 4.recurso parcialmente provido. (TJPB; AC 0800277-02.2019.8.15.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 27/08/2025)
R$ 78,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 70,20(10% de desconto)
com o
PIX
VEJA TRECHO DA PETIÇÃO
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26/01/2017 às 14:21