Modelo de razões finais trabalhista pelo reclamante Insalubridade Motel PTC563

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais trabalhista (razões na forma de memoriais escritas), conforme novo CPC e lei da Reforma, em ação que se busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade (CLT, art. 189)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  032.1111.2222.222.333-4

Reclamante: Maria da Silva

Reclamada: Xista Motel Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

RAZÕES FINAIS 

consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                               

                                      A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da Reclamada, na qual pediu acréscimos, não pagos, decorrentes de labor em ambiente insalubre.

                                      Já relatado que os préstimos laborais exercidos eram, diariamente, como camareira, de limpeza e recolhimento de lixo dos quartos e banheiros do motel em liça. Esse labor era, maiormente, para a limpeza e arrumação dos apartamentos utilizados pelos clientes. Dessarte, de praxe realizava serviços de permuta de roupas de cama, higienização dos banheiros, além das sujeiras deixadas pelos hóspedes.

                                      Desse modo, laborava em ambiente com sérios riscos da apresentação de agentes biológicos, e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres. Importa ressaltar que, apesar da dimensão da insalubridade antes descrita, a Reclamada não concedia à obreira os EPIs específicos, maiormente para minimizar os riscos.

                                      Nesse passo, trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                      Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.

                                      No dia 00 de outubro de 0000, fora demitida sem justa causa. 

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

                                      Em sua defesa, a Reclamada, em síntese, reservou os seguintes argumentos:     

 

( i ) que o trabalho desempenhado pela autora não contínuo nessa função;

( ii ) de mais a mais, nas ocasiões que trabalhara, os EPI´s foram fornecidos, que neutralizaram eventuais contatos com agentes biológicos;

( ii ) pugnou, por isso, a improcedência dos pedidos.             

    

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Reclamada

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da forma na qual os préstimos eram desempenhados, em especial ao contato com agente biológicos, respondeu:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Reclamante, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeros exames, que atestam forte irritação na pele, decorrente do contato com o material higiênico.

                                      Além do mais, às fls. 99/103, vários recibos de compra e venda de medicamentos, todos voltados a amenizar as coceiras nas mãos e pés.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

2.4. Prova pericial

 

                                      Para além disso, o perito, em resposta aos questionamentos feitos por este juízo, assim respondeu:

 

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3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Do adicional de insalubridade

(CLT, art. 192)

 

                                      Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                      Nesse passo, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo, à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      A atividade desenvolvida exigia contato direto e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente insalubre por vocação, inspecionando todos os quartos utilizados pelas várias diversas pessoas, não raro, lógico, com doenças infectocontagiosas.

                                      Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes nocivos, essa não recebera qualquer EPIs, específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

                                      Igualmente, havia grande fluxo diário de pessoas no motel, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

                                      Além do mais, naquele ambiente usava suas próprias vestimentas. Com isso, poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). [ ... ] 

 

                                      Desse modo, o labor realizado se enquadra na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse ângulo, não se pode afastá-la desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente de motel insalubre.

                                      Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar com este julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Conforme explicitado na decisão agravada, o Regional exauriu a análise da matéria, salientando que mesmo que existente o revezamento para a limpeza de banheiros, o contato com o agente insalubre biológico não era eventual, mas ao contrário previsível, sistemático e intenso. Concluindo que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, portanto, não há falar em ofensa do art. 93, IX, da CF. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. A decisão agravada assentou que a atividade desenvolvida pela Reclamante não era eventual, que havia contato com agente insalubre biológico e que o trabalho prestado pela reclamante não se confunde a com limpeza de banheiros de escritórios e de residências, aplicando o teor da Súmula nº 448, II, do TST. O Regional consignou que restou incontroverso que a reclamante trabalhava na função de camareira no estabelecimento da reclamada, que era responsável, em regime de revezamento, pela limpeza dos quartos e banheiros do motel, depois de cada locação. Registrou, também, que a limpeza de banheiros expõe o trabalhador a elevado risco de contágio de doenças, enquadrando-se, portanto, as atividades desempenhadas naquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que classifica como insalubres em grau máximo as atividades que envolvem agentes biológicos em esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, no caso de limpeza de quartos e banheiros de hotel, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o seguinte aresto:

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE MOTEL. DEVIDO.

Caso em que o lixo recolhido nas dependências do empregador não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, amoldando-se ao item II da Súmula nº 448 do TST. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do anexo 14 da nr-15 do mte. Apelo parcialmente provido. Recurso ordinário patronal. Indenização por danos morais. Valor. Comprovada a ofensa aos direitos da personalidade a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe e sua fixação deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o comportamento culposo do empregador e o porte econômico da empresa, critérios que impõem a manutenção do montante fixado em sentença. Apelo a que se nega provimento. [ ... ]

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A exposição a agentes biológicos insalubres, por contato com lixo e resíduos biológicos, no exercício da atividade de camareira de Motel, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma da Súmla de nº 448 do TST. Precedente da SBDI1 do TST. DANO MORAL. O fornecimento de EPI´s, exclui o dever de indenizar por danos morais, porque ausente a omissão, nexo causal e dano moral efetivo. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Constatado o labor em condições insalubres por exposição a agentes biológicos sem o respectivo treinamento de uso, guarda e conservação dos EPIs, o fato de a atividade desempenhada pela reclamante não estar enquadrada na relação do Anexo 14 da NR-15, não é óbice para o deferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo. [ ... ]

 

3.2. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

 

3.3. Base de cálculo

 

                                      Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade.

                                      Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário-mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE MOTEL. DEVIDO.

Caso em que o lixo recolhido nas dependências do empregador não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, amoldando-se ao item II da Súmula nº 448 do TST. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do anexo 14 da nr-15 do mte. Apelo parcialmente provido. Recurso ordinário patronal. Indenização por danos morais. Valor. Comprovada a ofensa aos direitos da personalidade a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe e sua fixação deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o comportamento culposo do empregador e o porte econômico da empresa, critérios que impõem a manutenção do montante fixado em sentença. Apelo a que se nega provimento. (TRT 19ª R.; ROT 0000793-38.2018.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; DEJTAL 16/03/2020; Pág. 367)

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