Modelo Apelação Quantum Indenizatório Acidente Trânsito PTC504
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 20
Última atualização: 10/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo
Modelo de apelação cível para majoração do valor da indenização por danos morais, para o equivalente a 500 (quinhentos salários-mínimos), decorrentes de acidente de trânsito com vítima e morte de menor. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- O que é apelação por majoração de danos morais por morte em acidente de trânsito?
- Quando interpor apelação para aumentar o quantum indenizatório dos danos morais?
- Quais os requisitos para apelação para majoração de danos morais?
- Qual o fundamento legal na apelação para majoração dos danos morais?
- Como provar necessidade de majoração de danos morais por morte em acidente?
- Sendo a vítima de atropelamento, com morte, um menor, como se calcula a expectativa de vida?
- Sendo pai e mãe autores da ação de indenização por morte do menor, cada um recebe indenização por danos morais?
- O que é dano de ricochete?
- Como funciona a indenização por homicídio de trânsito?
- Como redigir uma boa apelação para aumentar o valor da indenização?
- APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- - Objetivo da ação em debate
- 4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 4.1. Depoimento pessoal dos Apelantes
- 4.2. Prova testemunhal
- 4.3. Prova documental
- - Contornos da sentença guerreada
- 3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
- - Pedido de majoração do dano moral
PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
O que é apelação por majoração de danos morais por morte em acidente de trânsito?
A apelação por majoração de danos morais por morte em acidente de trânsito é o recurso interposto pela parte autora quando entende que o valor fixado pelo juiz, a título de indenização pela perda de um ente querido, foi baixo ou insuficiente diante da gravidade do caso.
Por meio dessa apelação, o tribunal é provocado a reavaliar o quantum indenizatório, levando em conta critérios como:
-
a dor e o sofrimento da família enlutada;
-
a gravidade do ato ilícito;
-
a condição econômica do causador do dano;
-
a função pedagógica da indenização, para evitar novas condutas lesivas.
O objetivo é obter uma reparação mais justa e proporcional à dimensão do prejuízo moral sofrido pelos familiares da vítima.
Quando interpor apelação para aumentar o quantum indenizatório dos danos morais?
A apelação para aumentar o quantum indenizatório dos danos morais deve ser interposta quando a parte entende que o valor fixado pelo juiz na sentença é irrisório ou desproporcional à gravidade do dano sofrido. Isso ocorre, por exemplo, em casos de morte em acidente, erro médico, ofensa à honra ou outras situações em que o montante arbitrado não reflita adequadamente a extensão do sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O recurso deve ser apresentado no prazo legal de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença. Na apelação, cabe demonstrar os elementos que justificam a majoração: a intensidade do abalo, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da indenização, de forma a convencer o tribunal a elevar o valor fixado em primeira instância.
Quais os requisitos para apelação para majoração de danos morais?
A apelação para majoração de danos morais deve preencher alguns requisitos essenciais para ser analisada e ter chance de sucesso:
-
Tempestividade – o recurso deve ser interposto dentro do prazo de 15 dias úteis após a intimação da sentença.
-
Legitimidade e interesse recursal – apenas a parte prejudicada pelo valor fixado pode recorrer, demonstrando que o montante arbitrado é irrisório ou desproporcional.
-
Fundamentação clara – o apelante deve justificar a necessidade de majoração, apresentando argumentos como:
-
gravidade do dano;
-
extensão do sofrimento da vítima ou familiares;
-
repercussão social do fato;
-
capacidade econômica do ofensor;
-
função pedagógica da indenização.
-
-
Indicação de precedentes – citar decisões de tribunais em casos semelhantes pode reforçar a tese de que o valor fixado está aquém dos parâmetros usuais.
Com esses elementos, o tribunal poderá reavaliar o quantum indenizatório, ajustando-o para um valor mais justo e proporcional.
Qual o fundamento legal na apelação para majoração dos danos morais?
O fundamento legal para a apelação visando à majoração dos danos morais está no art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura às partes o direito de recorrer da sentença, e no art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano.
Assim, quando o valor arbitrado em primeira instância se mostra irrisório ou desproporcional em relação à gravidade da lesão, ao sofrimento da vítima e à função pedagógica da condenação, a parte prejudicada pode recorrer pedindo ao tribunal a elevação do quantum indenizatório.
Como provar necessidade de majoração de danos morais por morte em acidente?
Para provar a necessidade de majoração de danos morais por morte em acidente, é essencial demonstrar que o valor arbitrado na sentença é baixo diante da gravidade do caso. Isso pode ser feito apresentando:
-
A dor e o sofrimento intenso dos familiares, comprovado por depoimentos e documentos;
-
A gravidade da conduta do réu, especialmente se houve imprudência grave, dolo ou violação das regras de trânsito;
-
A repercussão social do fato, quando a morte impacta não só a família, mas também a comunidade;
-
A extensão do dano (perda de filho, cônjuge ou provedor de família em tenra idade, por exemplo);
-
Parâmetros jurisprudenciais, mostrando que em casos semelhantes os tribunais fixaram valores mais altos;
-
Capacidade econômica do réu, para reforçar a função pedagógica da indenização.
Esses elementos ajudam a convencer o tribunal de que o quantum fixado não é proporcional à gravidade do dano, justificando a majoração.
Sendo a vítima de atropelamento, com morte, um menor, como se calcula a expectativa de vida?
Quando a vítima de atropelamento com morte é um menor, o cálculo da expectativa de vida é feito com base em tabelas oficiais de mortalidade publicadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Nessas tabelas, consta a expectativa média de vida do brasileiro conforme a idade e o gênero.
No caso de criança ou adolescente, considera-se a expectativa de vida desde a idade em que ocorreu o óbito até o limite indicado pela tábua atuarial. Esse parâmetro é usado para calcular o pensionamento mensal devido aos familiares, que corresponde ao valor presumidamente contribuído pela vítima para o sustento da família até a idade em que provavelmente viveria.
Assim, o juiz utiliza os dados do IBGE como referência, aplicando-os ao caso concreto para fixar o período de indenização por danos materiais (pensão), além dos danos morais cabíveis.
Sendo pai e mãe autores da ação de indenização por morte do menor, cada um recebe indenização por danos morais?
Sim. Em casos de morte de filho menor por ato ilícito, tanto o pai quanto a mãe têm direito de receber indenização individual por danos morais. Isso porque a dor e o sofrimento experimentados são pessoais e distintos, ainda que decorram do mesmo fato.
Assim, a indenização não é dividida entre os genitores, mas arbitrada separadamente para cada um, de modo a compensar a intensidade do abalo suportado. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência, que reconhece o direito autônomo de cada pai e mãe ao ressarcimento moral.
O que é dano de ricochete?
O dano de ricochete é o prejuízo experimentado por pessoas que, embora não sejam a vítima direta de um ato ilícito, sofrem reflexos negativos em razão dele. Também chamado de dano reflexo, ocorre quando terceiros próximos à vítima imediata – como pais, filhos, cônjuges ou companheiros – sentem dor, sofrimento ou têm perdas materiais em decorrência do evento danoso.
Um exemplo clássico é a morte de um filho em acidente de trânsito: além do dano direto à vítima (óbito), os pais sofrem intensamente e podem pleitear indenização própria por danos morais e até materiais.
Como funciona a indenização por homicídio de trânsito?
A indenização por homicídio de trânsito é devida aos familiares da vítima quando comprovado que a morte decorreu de ato ilícito do motorista, geralmente por negligência, imprudência ou imperícia (como excesso de velocidade, embriaguez ao volante ou desrespeito às regras de trânsito).
Nesses casos, a reparação pode envolver:
-
Danos morais: compensação pelo sofrimento da perda, fixada individualmente para cada familiar direto (pais, cônjuge, filhos).
-
Danos materiais: despesas com funeral e luto, além de pensionamento mensal aos dependentes, calculado com base na expectativa de vida da vítima conforme as tábuas do IBGE.
-
Danos reflexos (ricochete): indenização a parentes que, mesmo não sendo economicamente dependentes, sofrem o impacto moral da morte.
O valor é fixado pelo juiz segundo a gravidade do caso, a extensão do dano e a condição econômica das partes, sempre observando o princípio da proporcionalidade.
Como redigir uma boa apelação para aumentar o valor da indenização?
Uma apelação para aumentar o valor da indenização deve ser clara, bem fundamentada e demonstrar por que o montante fixado em sentença é insuficiente diante do caso concreto. Para isso, é importante observar a seguinte estrutura:
-
Endereçamento e qualificação das partes – direcionar ao Tribunal competente e identificar apelante e apelado.
-
Síntese do caso – narrar resumidamente os fatos, destacando a ocorrência do dano e o valor indenizatório fixado na sentença.
-
Razões para majoração:
-
Demonstrar a gravidade do dano (morte, sequelas permanentes, sofrimento intenso);
-
Evidenciar a extensão do abalo na vida da vítima ou familiares;
-
Ressaltar a função pedagógica da indenização, mostrando que o valor atual não cumpre o papel de desestimular novas condutas lesivas;
-
Comparar com jurisprudência em casos semelhantes, para mostrar que o tribunal costuma fixar valores superiores.
-
-
Fundamentação legal – invocar o art. 944 do Código Civil (indenização proporcional ao dano) e o art. 1.009 do CPC (cabimento da apelação).
-
Pedidos – requerer a majoração do quantum indenizatório, a condenação em honorários recursais e a intimação da parte contrária.
Uma boa apelação deve ser objetiva, persuasiva e baseada em provas e precedentes, convencendo o tribunal de que o valor fixado não corresponde à justiça do caso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Ação de indenização por danos morais e materiais
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autora: Maria da Silva e outro
Réu: Fazenda Pública do Estado
MARIA DA SILVA, casada, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, comerciário, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o n° 555.666.777-88, comparecem, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (“Apelada”), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de indenização por danos morais
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara da Fazenda Pública do Estado
Apelante: Maria da Silva e outro
Apelada: Fazenda Pública do Estado
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Por isso, deixa de recolher o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º).
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
- Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de indenização por danos morais e materiais, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a reparar danos de ricochete, concernente à morte de filho menor.
Os Autores, respectivamente mãe e pai da vítima, esse com idade de 15(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000.
A vítima se encontrava apreendida no Centro de Internamento Provisório Árvore da Serra, no qual cumpria medida sócio-educativa desde o dia 00/11/2222, conforme anuncia a guia de apreensão e prontuário anexados.
Logo quando fora recolhido à Unidade Correcional, o menor anunciara ao diretor que havia rixa com um outro interno, ali igualmente recolhido. Esse respondia pela alcunha de Menino da Arma. Isso também fora relatado inúmeras vezes por intermédio dos familiares da vítima, quando iam realizar as visitas semanais.
Apesar disso, nada fora feito no sentido de afastar a convivência próxima entre ambos menores infratores. Ademais, urge ressaltar que essa animosidade já fora anteriormente anunciada, em decorrência de inúmeros episódios de provocações mútuas dos adolescentes dentro daquela unidade correcional.
No dia 00/11/2222, por voltar das 13h45min, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão do antagonista da vítima, antes mencionado. Por oportuno, colacionou-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, assim como a certidão de óbito desse.
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo, de tenra idade.
Por esse bordo, a decisão meritória constatou clara e intolerante negligência do Estado.
Todavia, nada obstante a intensividade do ilícito, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, porém arbitrou o valor da condenação em montante ínfimo, irrisório.
4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
4.1. Depoimento pessoal dos Apelantes
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo pai da vítima (Apelante), o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da conduta ilícita, aquele respondeu que:
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4.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela parte recorrente, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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4.3. Prova documental
Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à morte do menor.
Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram o sofrimento da parte Recorrente. (fls. 33/37)
- Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara da Fazenda Pública do Estado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que, de fato, há nítida negligência do Estado, máxime quanto à guarda e proteção do internado.
Na espécie, os fatos vão muito mais além de meros aborrecimentos, atinentes ao cotidiano de qualquer pessoa comum, mas, de fato, imensa dor dos pais.
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, ....
3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
- Pedido de majoração do dano moral
O pleito do Recorrido, concernente ao montante indenizatório, foi parcialmente acolhido pelo magistrado de piso.
Aquele advogou que o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à moral dos Recorrentes. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, dor, aflição, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
De mais a mais, consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]
Segundo Yussef Said Cahali, caracteriza o dano moral:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."
Portanto, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais.
Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de morte de menor, a jurisprudência tem como parâmetro a soma de 500 (quinhentos) salários-mínimos, senão vejamos:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 20
Última atualização: 10/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Arnaldo Rizzardo
- Direito administrativo
- Apelação cível
- Dano moral
- Fase recursal
- Fazenda pública estadual
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Cpc art 1009
- Negligência
- Morte de preso
- Pensão por morte
- Dano de ricochete
- Ação de indenização danos morais
- Danos materiais
- Cc art 186
- Cc art 927
- Responsabilidade civil do estado
- Cc art 948 inc ii
- Pensão vitalícia
- Cc art 944
- Cc art 884
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Valor da indenização
- Valor da condenação
- Valor do dano
- Cc art 953
sinopse abaixo
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela corte. 3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários-mínimos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico. III. Razões de decidir 5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença. 8. O conhecimento do Recurso Especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.116.675 /MG, relator minsitro raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/4/2024. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.303.485; Proc. 2023/0038993-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 04/09/2025)
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