Processo Trabalho BC413 Novo CPC

Modelo De Embargos à Execução Trabalhista Nulidade De Citação

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Modelo de embargos à execução trabalhista por nulidade de citação do sócio redirecionado como devedor subsidiário, sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 884 – 27 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Embargos à execução por nulidade da citação? 

Embargos à execução por nulidade da citação são a medida pela qual o executado, no processo do trabalho, busca anular a execução ao demonstrar que não foi regularmente citado, com fundamento no art. 884 da CLT e nos princípios do contraditório e da ampla defesa. A peça visa desconstituir todos os atos processuais posteriores à citação inválida.

O que é Responsabilidade Subsidiária do Sócio na Execução Trabalhista?

É a responsabilidade do sócio pelo pagamento das dívidas trabalhistas quando o patrimônio da empresa é insuficiente para satisfazer o crédito. A responsabilidade subsidiária do sócio na execução trabalhista exige prévio esgotamento dos bens da pessoa jurídica e, na nova CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com citação válida do sócio antes do redirecionamento. Fundamento: art. 884 da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC.

Qual o Prazo para Embargos à Execução Trabalhista?

O prazo para embargos à execução trabalhista é de 5 dias úteis, contados da garantia do juízo ou da penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Os embargos à execução trabalhista devem ser opostos após a segurança do juízo — por depósito, fiança bancária ou penhora de bens — sob pena de não conhecimento. Fundamento: art. 884 da CLT.

Como Contar o Prazo dos Embargos à Execução Trabalhista?

O prazo de 5 dias para embargos à execução trabalhista é contado em dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à garantia do juízo — depósito, penhora ou fiança bancária. O término ocorre no quinto dia útil subsequente, excluindo sábados, domingos e feriados. A contagem segue o art. 775 da CLT, com aplicação subsidiária do art. 219 do CPC. Fundamento: arts. 775 e 884 da CLT c/c art. 219 do CPC. 

 

Modelo de Embargos à Execução Trabalhista Nulidade da Citação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: Pedro das Quantas e outros

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Embargante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

em desfavor de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, em Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput) 

 

                                      A parte Embargante, máxime alicerçada nos documentos ora carreados, assevera sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, laborando junto à empresa Delta S/A.

                                      Percebe remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), valor esse inferior, nesta data, ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 01/03)

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.

 

                                      Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações inicais

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

 

( I ) Tempestividade  

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 884  – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

 

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de dinheiro). Essa decorre de ação de execução definitiva de título judicial, ajuizada pelo Embargado (“Josué das Quantas”) contra Lojão da Construção Ltda.

                                      Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da constrição judicial (penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 do Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade daquele.

                                      A intimação se deu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117.

                                      De outro lado, esta oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal.

                                      Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor, na seara trabalhista, verbo ad verbum:

 

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses [ ... ]

( destacamos ) 

 

                                      Por isso, já se afirmou, jurisprudencialmente, que:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.

O termo inicial do prazo para embargar a execução se deu em 26.06.2018, com termo final em 03.07.2018 (cinco dias úteis após garantida a execução, contagem na forma do art. 775 da CLT). Os embargos à execução foram apresentados em 03.07.2018, sendo tempestivos, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida, com remessa dos autos ao Juízo de origem, para apreciação dos embargos à execução, como entender de direito. Agravo de petição provido [ ... ] 

 

                                      Desse modo, a demanda é tempestiva.

 

( II ) Garantia do juízo                                                                                                             

                                      De outro importe, foram obedecidos os ditames do caput do art. 884 da CLT. Desse modo, há garantia do juízo da execução.

                                      Extrai-se da inaugural executiva que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x). De outro ângulo, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, sobre a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).  

                                      Nessa mesma esteira de raciocínio é o magistério de Mauro Schiavi:

Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo [ ... ]

 

                                   Noutro giro, este debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Por isso, pode-se debater em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

A matéria relativa à penhora de bem de família, a que alude a Lei nº 8.009 <http://www. Jusbrasil. Com. BR/legislacao/108914/Lei-8009-90>/1990, constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução. Não há que se cogitar de preclusão, porquanto a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e visa à proteção da família (artigo 226 da Constituição da República). TRT-3 AP 01458200001903002, Relator Marcelo Lamego Pertence, 7ª Turma, Publicação em 19-11-2013)."Agravo de petição a que se dá provimento parcial [ ... ]

 

( III ) Custas processuais                      

 

                                    Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 (.x.x.x.), conforme tabela do mencionado artigo (inciso V), após o trânsito em julgado.

 

2 - Exposição dos fatos  

 

                                      Prima facie, bom revelar que a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, condenada pelas verbas delineadas na sentença. (fls. 93/97)

                                      De mais a mais, fora proferida sentença de sorte a julgar líquido a decisão transitada em julgado (fls. 107). Contudo, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Assim, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

                                      Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas, frustradas, de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 119), Renajud (fls. 121) e carta precatória de penhora (fls. 125/137).

                                      O Embargado fora instando a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, razão qual declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa (fls. 147/151). Pedira fosse feito bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

                                      Da análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. 154):

 

“                        Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

                          Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

                          Assim, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

                          Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

                          Cumpra-se.

                          Intime-se. “

 

                                      Assim, ocorreu, em 22/33/4444, o bloqueio de ativos financeiros na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução. (fl. 159)

                                      Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se em penhora. Empós disso, fora intimado o sócio executado para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa dos documentos de fls. 163/164.

                                      Porém, entende o Embargante que tal procedimento, com o devido respeito, é nulo de pleno de direito, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

                                      Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.

3 - No mérito  

 

( i ) Da matéria de defesa

CLT, art. 884, §, 1º

 

                                      Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 

 

                                   Entrementes, sopese-se que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

 

                                   Nesse exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite, verbo ad verbum:

 

É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.

 Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

            Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73) segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento [ ... ] 

 

                                   Nesse particular, emerge da jurisprudência este aresto:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ARGUÍVEL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 1º DO ART. 884 DA CLT. O § 1º DO ART. 884 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS MATÉRIAS DE DEFESA PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, ADOTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO, ADMITE - SE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ARGUIR, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, RECORRENDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 525,§1º, I DO CPC, E TAMBÉM AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980, AMBOS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA, COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT.

Assim, imprime-se aos Embargos à Execução um efeito rescisório, a considerar que a irregularidade verificada é matéria de ordem pública que encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual, anulando-se a notificação inicial e todos os atos processuais subsequentes [ ... ] 

 

                                    Afora isso, o tema, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta.  Por esse ângulo, a defesa pode ser alegada, até mesmo, por simples petição.

 

                                   Com essa linha de raciocínio, Francisco Antônio de Oliveira assevera que:

 

Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro [ ... ]

 

( ii ) Ilegalidade da penhora

 

( 1 ) Nulidade abslouta

Ausência do ato citatório no feito executivo     

               

                                      É inarredável que o Embargante não fora citado na querela executiva, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Exatamente por isso disciplina a CLT:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora                                                           

                                                                                                                                                       

                                      Não devemos olvidar, outrossim, que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas, no redirecionamento da execução, insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva.

                                      Com essa perspectiva:

 

Art. 79 - Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.

 

                                      No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais supra-aludidas, ante à indevida constrição de ativos financeiros do Embargante, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.

                                      É o que se infere da simples leitura do art. 5º do Texto Constitucional. Veja-se:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( . . . )

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

                                      Convém notar que a citação, válida, é requisito essencial para instauração de qualquer processo, mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista.

                                      Nesse raciocínio, o festejado José Cairo Júnior preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que:

 

Uma vez iniciada a execução, de ofício ou a requerimento do exequente, o juiz ou o presidente do tribunal emite um despacho determinando que se expeça um mandado de citação direcionado ao executado para que cumpra a obrigação contida no título executivo judicial ou extrajudicial. A cópia do referido título deverá acompanhar o mandado para dar completa ciência ao seu destinatário.

( . . . )

A previsão desse procedimento, inclusive para os casos de execução por título judicial, encontra-se inserida no art. 880 da CLT [ ... ]

 

                                      Não se pode olvidar, nessa esteira, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

O inadimplemento da obrigação pela devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra a empresa condenada de forma subsidiária, se as medidas executivas adotadas em face da primeira ré foram ineficazes. Consoante dicção dos incisos II e VIII do art. 139 do CPC, cabe ao juiz da execução, enquanto diretor do processo, "velar pela duração razoável do processo", bem assim "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Contudo, considerando que o disposto no § 1º do art. 899 da CLT trata de execução contra devedor único ou principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não afasta a necessidade de ser citado esse último, consoante expressamente disposto no art. 880 do mesmo diploma legal. Assim, é de se acolher a preliminar de nulidade, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de ser citada a segunda reclamada. Agravo de petição conhecido e acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, SEM A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL PRIMEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

In casu, tendo o Juízo a quo determinado o redirecionamento da Execução contra a devedora subsidiária, sem antes citar a devedora principal para quitar o débito trabalhista, é de se reconhecer a configuração de nulidade processual, declarando-se nulos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID cfde043, este configurado na determinação do redirecionamento contra a devedora subsidiária, e por conseguinte, no bloqueio de créditos da Executada/Recorrente através do BACEN-Jud, bloqueio este que deverá ser suspenso, consignando a necessidade de citação da devedora principal e, só depois da constatação de impossibilidade de pagamento do crédito trabalhista por parte da devedora principal, ser redirecionada a Execução contra a devedora subsidiária. Agravo de Petição a que se dá provimento [ ... ]

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO.

Conforme o parecer do Ministério Público da lavra da Dra. DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS, após o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o juízo de origem deixou de promover a citação da FUB nos termos do art. 730 do CPC de 1973 ou art. 535 do Novo CPC, o que enseja o reconhecimento da nulidade. Agravo conhecido e provido em parte [ ... ]

 

                                      O Tribunal Superior do Trabalho, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. Preliminar de nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Óbice da Súmula nº 297, ii/tst. Nos termos da Súmula nº 184/tst, ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula nº 297, ii/tst preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a executada não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do tribunal regional. 2. Nulidade processual. Ausência de citação válida. 3. Redirecionamento da execução. Desrespeito aos limites subjetivos da lide. Ofensa à coisa julgada. 4. Nulidade da penhora. Benefício de ordem. Exaurimento das vias executórias em face do devedor principal. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/tst. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297/tst). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de embargos de terceiros, por entender que a parte nem sequer enfrentou os fundamentos da sentença, como determina o princípio da dialeticidade insculpido no artigo 1010, II, do ncpc, bem como porque o ato de constrição impugnado não foi praticado nos presentes autos. Em consequência, não adentrou as questões de mérito ali veiculadas. Assim, emerge o óbice constante da Súmula nº 297/tst ao conhecimento do recurso de revista quanto aos temas nulidade processual. Ausência de citação válida, redirecionamento da execução. Desrespeito aos limites subjetivos da lide. Ofensa à coisa julgada e benefício de ordem. Exaurimento das vias executórias em face do devedor principal, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. PROVIMENTO.

Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN- JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora de bem de ex- sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do BACEN-JUD, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Precedentes: RR-154940-24.2006.5.02.0262, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/05/2010; RR-58740-96.2002.5.02.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2009. Com efeito, é assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 - A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. O Tribunal Regional, contudo, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinara o bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, sem sua prévia citação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para considerar nula a execução, em face do recorrente, em razão da falta de citação válida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento [ ... ]  

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O que são embargos à execução trabalhista e para que servem

 

Por Alberto Bezerra

 

O que são embargos à execução trabalhista?

Embargos à execução trabalhista são o instrumento utilizado pelo executado para questionar a cobrança ou determinados atos praticados durante a execução.

Por meio dos embargos, o devedor pode demonstrar que a execução não deve prosseguir integralmente ou que precisa ser corrigida. A discussão pode alcançar o cumprimento da obrigação, a quitação, a prescrição, o valor exigido, a legitimidade das partes e outros vícios relacionados à atividade executiva.

O acolhimento dos embargos nem sempre elimina o título executivo. Conforme o fundamento apresentado, poderá resultar na extinção da execução, na redução da cobrança ou apenas na correção de determinado ato processual.

Fundamento legal: CLT, art. 884.

 

Para que servem os embargos à execução trabalhista?

Os embargos servem para assegurar ao executado o exercício da defesa durante a execução trabalhista.

Na fase executiva, o devedor é chamado para cumprir uma obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Se considerar que a cobrança é indevida, excessiva ou processada irregularmente, poderá apresentar os embargos para submeter essas questões ao juízo.

A finalidade da medida não é reabrir livremente a discussão realizada na fase de conhecimento. Em execução fundada em sentença, a defesa deve respeitar o que foi definitivamente decidido e concentrar-se nas matérias que podem ser examinadas na execução.

 

Os embargos à execução trabalhista são uma ação ou um recurso?

Os embargos possuem natureza cognitiva e incidental, não constituindo recurso.

Sua apresentação provoca o exame dos fundamentos utilizados pelo executado para resistir à cobrança. Nesse procedimento, o embargante formula uma pretensão contra o exequente e assume o encargo de demonstrar os fatos em que baseia sua defesa.

Os embargos não buscam a revisão de uma decisão por órgão judicial superior, como ocorre nos recursos. Eles são examinados pelo próprio juízo responsável pela execução e poderão resultar na manutenção, correção ou extinção dos atos executivos.

 

Os embargos tramitam em autos separados?

Não. Na execução trabalhista, os embargos são processados nos próprios autos em que tramita a execução.

Embora possuam conteúdo cognitivo próprio, eles funcionam como medida incidental à atividade executiva. Não há formação de autos separados para sua tramitação.

Depois de apresentados, o exequente será intimado para se manifestar, e o juízo examinará os embargos no próprio processo trabalhista.

 

É possível questionar apenas parte da execução?

Sim. Os embargos podem questionar somente uma parte da execução trabalhista.

O executado poderá reconhecer determinada parcela e impugnar apenas o valor ou o ato que considera incorreto. Nessa hipótese, deverá delimitar claramente a matéria controvertida e, quando discutir excesso de execução, indicar o valor que entende devido.

A apresentação de defesa parcial não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela não impugnada.

 

Qual é a diferença entre embargos à execução e embargos à penhora?

Os embargos à execução questionam a pretensão executiva ou os fundamentos da cobrança, enquanto os embargos à penhora se concentram no ato de constrição.

Nos embargos à penhora, o executado poderá discutir questões como penhora incorreta, excesso de penhora ou avaliação errônea. Já os embargos à execução possuem alcance mais amplo e podem buscar a extinção ou modificação da própria atividade executiva.

A CLT não estabelece uma separação inteiramente nítida entre as duas expressões. Por isso, as questões relativas à execução e à penhora podem ser apresentadas dentro da defesa prevista no art. 884, desde que observados o prazo, a garantia do juízo e os demais requisitos aplicáveis.

 

Quem pode apresentar embargos à execução trabalhista

 

Quem tem legitimidade para apresentar os embargos?

O executado tem legitimidade para apresentar embargos à execução trabalhista.

Considera-se executado aquele contra quem a execução está regularmente direcionada. Essa posição pode ser ocupada pelo devedor indicado no título ou por outra pessoa que tenha sido incorporada ao processo como responsável pelo cumprimento da obrigação.

A legitimidade não depende apenas de ter participado da fase de conhecimento. Ela também pode decorrer da responsabilidade patrimonial reconhecida durante a execução.

Fundamento legal: CLT, art. 884.

 

Somente o empregador pode apresentar embargos?

Não. Os embargos podem ser apresentados por qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou ente despersonalizado que ocupe a posição de executado.

Embora o empregador figure com frequência como devedor na execução trabalhista, o instrumento não é reservado a ele. A legitimidade decorre da sujeição à execução, e não da qualidade de empregador.

O próprio trabalhador poderá utilizar os embargos se estiver no polo passivo de uma execução e tiver seu patrimônio submetido aos atos executivos.

 

O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor podem embargar?

Sim. O espólio, os herdeiros ou os sucessores podem apresentar embargos quando a execução estiver regularmente direcionada contra eles.

Nessa hipótese, a legitimidade decorre da posição ocupada no processo executivo. Os embargos poderão discutir os limites da responsabilidade atribuída, a regularidade dos atos executivos e as demais matérias admitidas nessa fase.

A defesa deverá considerar a qualidade específica em que o embargante foi incluído na execução.

 

O fiador judicial pode apresentar embargos?

Sim. O fiador judicial pode apresentar embargos quando estiver sujeito à execução da obrigação garantida.

Ao ser incorporado ao processo como responsável, ele passa a ocupar a posição de executado e poderá questionar a cobrança e os limites de sua responsabilidade.

A legitimidade não significa que toda matéria defensiva será necessariamente acolhida. O fiador deverá demonstrar concretamente o fundamento que impede ou limita a execução contra seu patrimônio.

 

O sócio ou ex-sócio pode apresentar embargos à execução?

Sim. O sócio ou ex-sócio citado e incluído como devedor na execução trabalhista pode apresentar embargos.

Uma vez incorporado ao polo passivo, ele poderá questionar sua legitimidade, os fundamentos da responsabilização e os atos executivos dirigidos ao seu patrimônio.

A defesa poderá sustentar que o sócio ou ex-sócio não responde pela obrigação. Também poderá apresentar outras matérias relacionadas à execução, cujo exame poderá depender da solução dada à alegação de ilegitimidade.

 

O sócio precisa ter participado da fase de conhecimento?

Não. O sócio pode ser legitimado para apresentar embargos mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento.

Isso ocorre quando a execução é posteriormente direcionada contra ele e passa a atingir seu patrimônio. Como não integrou a formação do título, deverá receber oportunidade para discutir sua responsabilidade na fase executiva.

Para utilizar os embargos à execução, contudo, o sócio deve ter sido regularmente citado e incluído como executado.

 

Quando o sócio deve utilizar embargos de terceiro?

O sócio poderá utilizar embargos de terceiro quando seus bens forem atingidos sem que tenha sido regularmente citado e incorporado à execução.

Se ele já ocupa a posição de executado, a medida normalmente adequada será a apresentação dos embargos à execução. Se ainda não é parte e sofre constrição judicial sobre patrimônio próprio, poderá defender sua condição de terceiro.

A escolha depende, portanto, da posição processual existente no momento da constrição: executado regularmente incluído ou terceiro cujo patrimônio foi atingido sem prévia integração à execução.

 

É necessário garantir o juízo para apresentar embargos à execução trabalhista?

 

Os embargos dependem da garantia da execução?

Sim. Em regra, o executado somente pode apresentar embargos depois de garantida a execução trabalhista.

A garantia assegura a existência de dinheiro ou bens suficientes para satisfazer o crédito caso a defesa seja rejeitada. Ela funciona como requisito para que o juízo examine as alegações formuladas pelo devedor.

Sem depósito ou constrição patrimonial capaz de garantir a execução, os embargos poderão não ser admitidos.

Fundamento legal: CLT, art. 884, caput.

 

Como pode ser garantida a execução trabalhista?

A execução pode ser garantida pelo depósito da quantia executada ou pela penhora de bens do devedor.

O executado poderá depositar o valor indicado no mandado ou oferecer bens livres e desembaraçados. Os bens precisam ser adequados à satisfação da dívida e dos acréscimos relacionados à execução.

A penhora em dinheiro possui preferência. A indicação de outros bens poderá ser recusada ou considerada ineficaz quando não observar a ordem legal ou não oferecer segurança adequada ao pagamento.

Fundamento legal: CLT, arts. 882 e 884.

 

A fiança bancária ou o seguro-garantia podem substituir o depósito?

Sim. A fiança bancária e o seguro-garantia judicial podem ser utilizados para garantir a execução trabalhista.

Para serem equiparados ao dinheiro, seu valor não pode ser inferior ao débito acrescido de 30%. A garantia deve abranger a quantia executada e o acréscimo necessário para conservar sua suficiência durante o processo.

A apresentação da fiança ou do seguro não elimina a necessidade de verificar sua validade, seu valor e sua adequação à execução.

Fundamento legal: CLT, art. 882.

 

O depósito recursal existente pode ser aproveitado?

Sim. O depósito recursal que permaneceu vinculado ao processo pode ser aproveitado para garantir a execução.

Se o valor existente for suficiente, não será necessário realizar novo depósito apenas para apresentar os embargos. Se for inferior ao débito executado, poderá ser exigida complementação por depósito, penhora ou outra garantia admitida.

O importante é verificar se a soma dos valores e bens já vinculados ao processo assegura o montante da execução.

 

A garantia precisa cobrir todo o débito?

A garantia deve, em regra, ser suficiente para cobrir integralmente o crédito, seus acréscimos e as despesas processuais.

Há controvérsia sobre os efeitos de uma penhora parcial. Uma interpretação considera que o prazo dos embargos somente começa após a garantia integral. Outra entende que a constrição parcial já pode iniciar a contagem, sem assegurar ao devedor a renovação do prazo quando ocorrer posterior complementação.

Por isso, a existência de garantia parcial não deve ser tratada como se nenhum prazo pudesse estar correndo. O executado deve apresentar sua defesa com cautela desde que seja intimado da primeira constrição, ainda que o juízo não esteja integralmente garantido.

 

É possível complementar uma garantia insuficiente?

Sim. O executado poderá complementar a garantia quando o depósito ou os bens inicialmente constritos não forem suficientes.

A complementação pode ocorrer mediante novo depósito, indicação de outros bens ou reforço da penhora. Depois de alcançado o valor necessário, o juízo estará integralmente garantido.

Se os embargos tiverem sido apresentados antes da complementação e não forem conhecidos por ausência desse requisito, isso não impede necessariamente a apresentação de nova defesa depois de constituída a garantia adequada.

 

A Fazenda Pública precisa garantir o juízo?

Não. A Fazenda Pública está dispensada de penhora ou depósito para apresentar embargos à execução trabalhista.

A dispensa decorre do regime específico aplicável à execução contra o poder público, no qual seus bens não são submetidos à penhora e à alienação judicial pelas mesmas regras destinadas aos devedores particulares.

A ausência de garantia não elimina a necessidade de observar os demais requisitos da petição e o prazo próprio para apresentar a defesa.

 

A massa falida precisa garantir o juízo?

Não. A massa falida pode apresentar embargos sem garantir previamente a execução, por extensão do que prevê a súmula 86 do TST.

Nessa situação, o prazo começa a correr a partir da citação para a execução, pois não se aguarda a realização de depósito ou penhora para admitir a defesa.

A dispensa considera a própria condição patrimonial da massa falida e evita que a impossibilidade de oferecer garantia impeça o exercício da defesa.

 

Prazo para apresentar embargos à execução trabalhista

 

Qual é o prazo dos embargos à execução trabalhista?

O executado tem o prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução trabalhista.

A contagem está relacionada à garantia do juízo. Conforme a forma utilizada, o prazo começa com o depósito da quantia executada ou com a ciência da penhora realizada sobre os bens do devedor.

Não se trata de prazo recursal. Os embargos constituem medida própria da execução e devem observar o prazo específico previsto na CLT.

Fundamento legal: CLT, art. 884, caput.

 

Quando começa o prazo no caso de depósito?

No caso de depósito, o prazo começa na data em que a quantia é depositada para garantir a execução.

A partir desse momento, o executado terá cinco dias para apresentar os embargos. A contagem não depende de nova penhora se o depósito for suficiente para assegurar o juízo.

Se já existir depósito recursal vinculado ao processo, deverá ser verificado quando ele foi convertido em garantia da execução e se seu valor é suficiente. Havendo necessidade de complementação, deve-se considerar também o momento em que a garantia foi completada.

Fundamento legal: CLT, art. 884, caput.

 

Quando começa o prazo no caso de penhora?

No caso de penhora, o prazo começa com a efetiva intimação do executado.

A data relevante é aquela em que o devedor toma ciência do ato, e não o momento posterior em que o mandado ou a certidão é juntado aos autos.

A intimação permite ao executado conhecer o bem constrito, seu valor e as condições da penhora. A partir dela, poderá questionar tanto a execução quanto eventuais vícios relacionados à própria constrição.

Fundamento legal: CLT, arts. 774 e 884.

 

Como é contado o prazo quando existem várias penhoras?

Se a primeira penhora já garantir integralmente a execução, o prazo deve ser contado da intimação dessa constrição.

Quando a primeira penhora for insuficiente e houver complementações posteriores, existe controvérsia sobre o termo inicial. Uma interpretação considera que o prazo começa apenas quando a garantia se torna integral. Outra entende que a primeira constrição, ainda que parcial, já inicia a contagem.

Diante dessa diferença, o executado não deve aguardar automaticamente a última penhora. A apresentação da defesa dentro dos cinco dias seguintes à ciência da primeira constrição evita o risco de reconhecimento da intempestividade.

 

Qual é o prazo da Fazenda Pública?

A Fazenda Pública tem o prazo de trinta dias para apresentar embargos à execução trabalhista.

Como seus bens não são submetidos à penhora e à alienação judicial pelas regras aplicáveis aos devedores particulares, a apresentação da defesa não depende da prévia garantia do juízo.

O prazo especial de trinta dias não se estende aos executados em geral, para os quais permanece a regra de cinco dias.

 

Qual é o prazo da massa falida?

A massa falida deve apresentar os embargos a partir de sua citação para a execução.

Como está dispensada da garantia prévia, não se aguarda depósito ou penhora para iniciar a contagem. A citação é o ato que abre a oportunidade para o administrador judicial exercer a defesa em nome da massa.

O prazo aplicável à apresentação dos embargos é de cinco dias.

 

O que acontece se os embargos forem apresentados fora do prazo?

Os embargos apresentados depois do prazo podem ser rejeitados liminarmente.

Nessa situação, o juízo não examinará o mérito das alegações, pois a defesa será considerada intempestiva. Por isso, a identificação correta do depósito, da intimação da penhora ou da citação da parte dispensada de garantia é indispensável.

A rejeição imediata também poderá ocorrer quando a petição for inepta ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios.

 

O que pode ser alegado nos embargos à execução trabalhista

 

Quais matérias podem ser apresentadas nos embargos?

A CLT permite alegar o cumprimento da decisão ou do acordo, a quitação e a prescrição da dívida.

Além dessas matérias expressamente previstas, podem ser examinadas questões relacionadas à regularidade da execução, como ilegitimidade do executado, inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora incorreta e matérias de ordem pública.

A defesa deve respeitar os limites do título executivo. Se a execução estiver fundada em sentença, não se pode utilizar os embargos para reabrir uma discussão definitivamente encerrada na fase de conhecimento.

Fundamento legal: CLT, art. 884, § 1º.

 

É possível alegar o cumprimento da decisão ou do acordo?

Sim. O executado pode demonstrar que já cumpriu integral ou parcialmente a decisão ou o acordo executado.

Se a obrigação tiver sido satisfeita, a execução não poderá prosseguir quanto ao que já foi cumprido. O embargante deverá identificar a obrigação executada e apresentar os elementos capazes de demonstrar o pagamento ou a providência realizada.

Em regra, o cumprimento é comprovado por documentos. Se houver necessidade de outros meios de prova, o juiz poderá determinar a produção correspondente.

Fundamento legal: CLT, art. 884, §§ 1º e 2º.

 

A quitação da dívida pode ser alegada?

Sim. A quitação posterior à formação do título pode ser alegada nos embargos.

A quitação demonstra que o executado foi liberado da obrigação, seja pelo pagamento, seja por outra forma de satisfação reconhecida depois da sentença ou da constituição do título.

Não se admite utilizar a execução para apresentar recibos ou alegações que deveriam ter sido produzidos na fase de conhecimento. Na execução fundada em título judicial, a quitação deve decorrer de fato posterior à sentença.

Fundamento legal: CLT, arts. 879, § 1º, e 884, § 1º.

 

A prescrição pode ser alegada nos embargos?

Sim. A prescrição relacionada à pretensão executiva pode ser alegada nos embargos.

A defesa não pode recuperar uma prescrição que deveria ter sido suscitada durante a fase de conhecimento. Na execução, a discussão deve se referir à prescrição surgida depois da sentença ou durante o procedimento executivo.

O executado deverá indicar os acontecimentos e períodos que justificam o reconhecimento da prescrição.

Fundamento legal: CLT, arts. 11-A e 884, § 1º.

 

O que é prescrição intercorrente na execução trabalhista?

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso da execução em razão da inércia do exequente.

Seu prazo é de dois anos e começa quando o credor deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução.

A prescrição intercorrente pode ser requerida pelo executado ou reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nos embargos, poderá ser apresentada como fundamento para extinguir a cobrança atingida pelo prazo prescricional.

Fundamento legal: CLT, art. 11-A.

 

É possível questionar a exigibilidade do título?

Sim. O executado pode alegar que o título ainda não reúne as condições necessárias para ser exigido.

A inexigibilidade pode ocorrer quando a obrigação está sujeita a condição ou termo ainda não realizado. Enquanto o evento previsto não ocorrer, o credor não poderá exigir o cumprimento da prestação.

Também pode ser questionado o título fundado em norma declarada incompatível com a Constituição nas condições tratadas pela legislação trabalhista. Essa hipótese deve observar os limites temporais da decisão e da coisa julgada.

Fundamento legal: CLT, art. 884, § 5º.

 

A ilegitimidade do executado pode ser discutida?

Sim. A pessoa incluída na execução pode sustentar que não possui responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Essa matéria é especialmente relevante quando a execução é direcionada contra alguém que não participou da fase de conhecimento, como sócio ou ex-sócio posteriormente incorporado ao processo.

O acolhimento da ilegitimidade poderá afastar os atos executivos dirigidos contra o embargante. A ele caberá demonstrar os fatos que impedem sua responsabilização.

 

A nulidade da citação pode ser alegada nos embargos?

A nulidade da citação no processo de conhecimento pode ser alegada quando a ação tiver corrido à revelia, embora exista controvérsia sobre seu cabimento na execução trabalhista.

A alegação sustenta que o executado não foi regularmente chamado para participar da fase em que o título foi formado. Como o vício pode comprometer o contraditório e a própria prestação jurisdicional, admite-se seu exame nos embargos.

A nulidade deve ser apresentada por iniciativa do executado e acompanhada da demonstração concreta da irregularidade. Não basta afirmar genericamente que não houve conhecimento da ação.

 

É possível apresentar matérias de ordem pública?

Sim. Matérias de ordem pública podem ser apresentadas nos embargos, ainda que não estejam expressamente enumeradas no art. 884, § 1º, da CLT.

Entre elas estão questões relacionadas aos pressupostos processuais, à legitimidade das partes e à regularidade da execução. São matérias capazes de comprometer a validade do procedimento e que podem ser conhecidas pelo próprio juízo.

Essa ampliação não permite rediscutir o mérito da decisão executada. A coisa julgada continua impedindo o reexame de fatos e questões já resolvidos na fase de conhecimento.

 

As matérias são as mesmas na execução de título judicial e extrajudicial?

Não. Os embargos possuem campo mais amplo quando a execução trabalhista está fundada em título extrajudicial.

Na execução de sentença, a defesa deve respeitar o que foi decidido e se concentrar em vícios da execução ou fatos posteriores à formação do título.

Na execução de título extrajudicial, o executado poderá apresentar matérias que seriam admitidas como defesa no processo de conhecimento, além de questionar a exigibilidade do título, a penhora, a avaliação e eventual excesso de execução. Entre os títulos extrajudiciais mencionados estão o termo de conciliação e o termo de ajuste de conduta.

 

Como alegar excesso de execução nos embargos trabalhistas

 

O que é excesso de execução?

Excesso de execução ocorre quando a cobrança ultrapassa os limites da obrigação estabelecida no título executivo.

A situação mais comum é a exigência de quantia superior àquela resultante da sentença ou do acordo. O excesso também pode ocorrer quando a execução alcança objeto diferente, adota procedimento incompatível com o título ou exige obrigação antes da realização da condição prevista.

Os embargos podem ser utilizados para corrigir o excesso e limitar a cobrança ao conteúdo efetivamente reconhecido.

 

Em quais situações existe excesso de execução?

Existe excesso de execução quando:

  • o exequente cobra quantia superior à prevista no título;
  • a execução recai sobre coisa diferente daquela determinada;
  • o procedimento adotado diverge do estabelecido na decisão;
  • o exequente exige a obrigação sem cumprir a prestação que lhe correspondia;
  • a cobrança depende de condição cuja realização não foi comprovada.

Em todas essas hipóteses, a execução ultrapassa ou desrespeita os limites objetivos do título.

 

Qual é a diferença entre excesso de execução e excesso de penhora?

Excesso de execução corresponde à cobrança de obrigação superior ou diferente daquela prevista no título. Excesso de penhora ocorre quando o valor dos bens constritos é desproporcional ao montante da dívida.

No primeiro caso, questiona-se o conteúdo da cobrança. No segundo, discute-se a extensão da garantia patrimonial utilizada para satisfazê-la.

Se a dívida estiver corretamente calculada, mas a penhora alcançar patrimônio muito superior ao necessário, poderá ser requerida a redução ou a substituição da constrição.

 

O executado deve indicar o valor que considera correto?

Sim. Ao alegar que o exequente está cobrando quantia superior à devida, o executado deve declarar imediatamente o valor que considera correto.

Não basta afirmar genericamente que os cálculos estão errados. A petição precisa identificar os itens contestados e demonstrar de que maneira foi alcançado o valor reconhecido pelo embargante.

Essa delimitação permite que a execução prossiga quanto à parcela não controvertida.

 

É necessário apresentar demonstrativo atualizado do cálculo?

Sim. A alegação de excesso deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor considerado correto.

O cálculo deve indicar os critérios utilizados e permitir a comparação com a conta apresentada pelo exequente. Cada parcela impugnada precisa ser identificada de forma específica.

A simples apresentação de um valor final, sem memória que explique sua formação, não atende adequadamente à exigência.

 

O que acontece se o executado não apresentar o cálculo correto?

Se o excesso de execução for o único fundamento, a falta de indicação do valor correto ou do demonstrativo pode levar à rejeição liminar dos embargos.

Se a petição também contiver outros fundamentos, os embargos poderão prosseguir quanto a eles. Nesse caso, o juízo deixará de examinar a alegação de excesso que não foi acompanhada da delimitação e da memória de cálculo necessárias.

A consequência decorre da impossibilidade de avaliar uma divergência apresentada apenas de forma genérica.

 

É possível impugnar os cálculos de liquidação nos embargos?

Sim, desde que a parte não tenha recebido anteriormente prazo específico para se manifestar sobre os cálculos.

Quando o juízo não abre vista prévia, o executado poderá impugnar a sentença de liquidação nos embargos. O exequente terá igual oportunidade para apresentar sua impugnação, e ambas serão julgadas na mesma decisão.

A manifestação deve indicar precisamente os itens e valores contestados.

Fundamento legal: CLT, art. 884, §§ 3º e 4º.

 

O que acontece se a parte não impugnar os cálculos no momento oportuno?

A falta de manifestação específica durante o prazo concedido para examinar os cálculos provoca preclusão.

Isso significa que a parte perde a possibilidade de retomar nos embargos uma divergência que poderia ter apresentado quando foi intimada para se manifestar sobre a liquidação.

A impugnação genérica também é insuficiente. É necessário identificar os itens, os critérios e os valores que se pretende contestar.

Fundamento legal: CLT, art. 879, § 2º.

 

A penhora incorreta ou a avaliação errônea podem ser questionadas?

Sim. Os embargos podem questionar irregularidades da penhora e erros na avaliação do bem.

A penhora será incorreta quando atingir bem que não poderia ser constrito, desrespeitar a forma legal ou recair sobre objeto inadequado. A avaliação poderá ser impugnada quando não representar corretamente o valor do patrimônio apreendido.

Essas matérias dizem respeito aos atos da execução e não modificam necessariamente o conteúdo da dívida. Seu acolhimento poderá resultar na correção, redução, substituição ou renovação do ato constritivo.

 

O que deve constar dos embargos à execução trabalhista

 

Quais são os requisitos da petição?

A petição deve expor os fatos e fundamentos pelos quais o executado pretende extinguir, limitar ou corrigir a execução trabalhista.

Os embargos devem conter:

  • a identificação das partes e da execução;
  • a indicação da garantia do juízo;
  • a exposição dos fatos relevantes;
  • os fundamentos da oposição;
  • a delimitação das matérias impugnadas;
  • os pedidos;
  • a indicação das provas;
  • os documentos disponíveis;
  • o rol de testemunhas, quando necessário;
  • o demonstrativo atualizado, se houver alegação de excesso de execução;
  • o pedido de efeito suspensivo, quando pretendido.

A defesa deve ser objetiva e guardar relação direta com os atos praticados na execução.

 

Os embargos são apresentados nos próprios autos?

Sim. Os embargos à execução trabalhista são apresentados nos próprios autos em que tramita a execução.

Não é necessário formar um processo separado. A petição será juntada ao processo trabalhista, no qual o exequente será intimado para apresentar sua manifestação.

O endereçamento deve ser feito ao juízo responsável pelo processamento da execução.

 

Todas as matérias defensivas devem ser alegadas na petição?

Sim. O executado deve reunir na petição todas as matérias úteis e disponíveis para sua defesa.

Não se deve fracionar a oposição nem reservar para outro momento questões que já poderiam ser apresentadas. A petição precisa identificar os fundamentos capazes de impedir, modificar ou extinguir a execução.

Questões decorrentes de fato posterior ao término do prazo poderão ser apresentadas separadamente, desde que o executado demonstre a superveniência e observe o prazo relacionado à ciência do novo acontecimento.

 

Quais documentos devem acompanhar os embargos?

A petição deve ser acompanhada dos documentos que comprovem os fatos alegados pelo executado.

Conforme o fundamento, poderão ser necessários:

  • comprovantes de pagamento;
  • documentos relacionados ao cumprimento do acordo;
  • recibos de quitação posterior à sentença;
  • documentos sobre a garantia do juízo;
  • demonstrativos e memórias de cálculo;
  • elementos relativos à propriedade e ao valor dos bens penhorados;
  • documentos que demonstrem a ilegitimidade ou outra causa capaz de afastar a responsabilidade.

A documentação deve permitir a relação entre cada alegação e o respectivo pedido.

Fundamento legal: CLT, art. 884, § 2º.

 

É necessário apresentar memória de cálculo?

Sim. A memória de cálculo é indispensável quando o executado alegar que o valor exigido é superior ao resultante do título.

O embargante deve indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. A conta precisa revelar os critérios empregados e os itens que divergem dos cálculos do exequente.

Se o excesso for o único fundamento e o demonstrativo não for apresentado, os embargos poderão ser rejeitados imediatamente. Havendo outros fundamentos, a alegação de excesso poderá deixar de ser examinada.

 

Quando o rol de testemunhas deve ser apresentado?

O rol deve acompanhar a petição quando o executado pretender produzir prova testemunhal.

As testemunhas precisam ter relação com fatos relevantes para a solução da controvérsia. Se a matéria for exclusivamente jurídica ou estiver suficientemente comprovada por documentos, a prova oral poderá ser dispensada.

A indicação posterior poderá ser prejudicada se a necessidade da prova já era conhecida no momento da apresentação dos embargos.

Fundamento legal: CLT, art. 884, § 2º.

 

Quantas testemunhas podem ser indicadas?

Podem ser indicadas inicialmente até três testemunhas.

Se a complexidade da controvérsia justificar, o juiz poderá admitir até o dobro desse número. A ampliação não ocorre automaticamente e depende da necessidade de esclarecer os fatos discutidos.

O juiz também poderá determinar a produção das provas que considerar necessárias para formar seu convencimento.

 

É possível requerer perícia?

Sim. A prova pericial pode ser requerida quando a solução depender de conhecimento técnico.

Na execução trabalhista, a perícia poderá ser útil para examinar cálculos, critérios de liquidação ou outros elementos que não possam ser esclarecidos apenas pela leitura dos documentos.

O pedido deve indicar o ponto controvertido e explicar por que a avaliação técnica é necessária. A perícia poderá ser indeferida se for irrelevante ou dispensável para o julgamento.

 

Quando haverá audiência para produção de provas?

A audiência poderá ser designada quando houver necessidade de ouvir testemunhas ou produzir outra prova oral.

Se os embargos tratarem somente de matéria jurídica ou se os fatos estiverem demonstrados por documentos, o juiz poderá decidir sem realizar audiência.

A produção de prova não é automática. Ela depende da existência de controvérsia fática relevante para o julgamento.

Fundamento legal: CLT, art. 884, § 2º.

 

Quando os embargos podem ser rejeitados liminarmente?

Os embargos podem ser rejeitados imediatamente quando forem intempestivos, quando a petição for inepta ou quando tiverem finalidade manifestamente protelatória.

Também poderá haver rejeição relacionada à ausência de garantia do juízo ou ao descumprimento das exigências aplicáveis à alegação de excesso de execução.

A rejeição liminar impede o exame do mérito da defesa. Por isso, o executado deve observar cuidadosamente o prazo, a garantia, a formulação dos pedidos e os documentos indispensáveis.

 

Os embargos à execução trabalhista suspendem o processo?

 

A apresentação dos embargos suspende automaticamente a execução?

Não. Os embargos à execução trabalhista não suspendem automaticamente o andamento da execução.

Sua apresentação, por si só, não impede a prática dos atos destinados à satisfação do crédito. Para interromper temporariamente o prosseguimento, o executado deve formular pedido específico e demonstrar os requisitos exigidos.

Sem decisão expressa atribuindo efeito suspensivo, a execução poderá continuar.

Fundamento legal: CPC, art. 919, aplicado à execução trabalhista.

 

Como pedir efeito suspensivo?

O efeito suspensivo deve ser requerido expressamente nos embargos.

A petição precisa explicar quais prejuízos poderão resultar do prosseguimento da execução e por que a defesa apresentada possui fundamentos relevantes.

Não basta inserir um pedido genérico de suspensão. É necessário relacionar o risco aos atos executivos concretos e demonstrar que a paralisação temporária é necessária para evitar dano grave.

 

Quais são os requisitos do efeito suspensivo?

A concessão depende da presença conjunta dos seguintes requisitos:

  • pedido do embargante;
  • relevância dos fundamentos apresentados;
  • risco de grave dano de difícil ou incerta reparação;
  • garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução.

O preenchimento dessas condições será examinado pelo juiz. A existência de garantia, isoladamente, não assegura a suspensão.

Fundamento legal: CPC, art. 919, § 1º.

 

A execução precisa estar integralmente garantida?

A execução deve estar suficientemente garantida para que os embargos recebam efeito suspensivo.

A garantia pode decorrer de penhora, depósito ou caução capaz de assegurar a satisfação do crédito. Uma constrição parcial, insuficiente para cobrir a execução, não atende integralmente ao requisito exigido para a suspensão.

Essa exigência deve ser distinguida do simples processamento dos embargos, especialmente diante da controvérsia sobre os efeitos da garantia parcial na admissibilidade da defesa.

 

A suspensão pode atingir apenas parte da execução?

Sim. O efeito suspensivo pode ser limitado à parcela efetivamente impugnada.

Se os embargos questionarem apenas determinado capítulo da decisão, verba ou parte do cálculo, a execução poderá continuar quanto ao restante.

A decisão deve identificar claramente o alcance da suspensão, preservando o prosseguimento da parcela não controvertida.

Fundamento legal: CPC, art. 919, § 3º.

 

O efeito suspensivo concedido a um executado beneficia os demais?

Não necessariamente. Se o fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante, a execução continuará contra os executados que não apresentaram embargos.

A suspensão poderá alcançar os demais quando a matéria discutida for comum e interferir na própria existência ou extensão da obrigação atribuída a todos.

A análise depende, portanto, da natureza individual ou comum do fundamento acolhido.

Fundamento legal: CPC, art. 919, § 4º.

 

O juiz pode modificar ou revogar o efeito suspensivo?

Sim. A decisão pode ser modificada ou revogada se as circunstâncias que justificaram a suspensão deixarem de existir.

A alteração deverá ser fundamentada e poderá ser requerida pela parte interessada. Também poderá ocorrer quando novos elementos demonstrarem que o risco diminuiu ou que os fundamentos dos embargos perderam relevância.

Da mesma forma, a suspensão inicialmente negada poderá ser reconsiderada se surgirem elementos que comprovem posteriormente seus requisitos.

Fundamento legal: CPC, art. 919, § 2º.

 

A penhora e a avaliação podem continuar durante a suspensão?

Sim. A atribuição de efeito suspensivo não impede necessariamente a prática de atos de penhora e avaliação.

Esses atos preservam bens destinados à execução e permitem conhecer seu valor, sem significar, por si sós, a entrega definitiva do patrimônio ao credor.

Também poderão ser realizados atos de substituição, redução ou reforço da penhora, conforme a necessidade de adequar a garantia.

 

O exequente pode pedir o prosseguimento da execução?

Sim. Mesmo depois da atribuição de efeito suspensivo, o exequente poderá requerer o prosseguimento mediante prestação de caução suficiente e idônea.

A caução será definida pelo juiz e deverá ser prestada nos próprios autos. Sua finalidade é assegurar a reparação dos prejuízos que possam decorrer do prosseguimento caso os embargos sejam posteriormente acolhidos.

 

Como funciona o procedimento dos embargos à execução trabalhista

 

O que acontece depois da apresentação dos embargos?

Depois da apresentação, o juiz verificará o prazo, a garantia do juízo e os demais requisitos necessários ao processamento da defesa.

Se os embargos forem admitidos, o exequente será intimado para apresentar impugnação. Em seguida, o juízo avaliará se a controvérsia pode ser decidida com os documentos existentes ou se haverá necessidade de produzir outras provas.

Os embargos permanecem nos próprios autos e são julgados pelo juízo responsável pela execução.

 

Qual é o prazo do exequente para apresentar impugnação?

O exequente tem o prazo de cinco dias para impugnar os embargos.

Em sua manifestação, poderá contestar os fatos e fundamentos apresentados pelo executado, questionar os documentos juntados e requerer as provas que considerar necessárias.

Se também houver impugnação à sentença de liquidação, as duas medidas poderão ser examinadas conjuntamente.

Fundamento legal: CLT, art. 884.

 

A falta de impugnação torna verdadeiras as alegações do executado?

Não necessariamente. A ausência de impugnação não produz automaticamente a presunção de veracidade de todas as alegações formuladas nos embargos.

O juiz deverá considerar o título executivo, os documentos e os demais elementos já existentes no processo. O executado continua responsável por provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em que fundamenta sua defesa.

A falta de manifestação do exequente será considerada no julgamento, mas não elimina a necessidade de examinar a consistência das alegações e das provas.

 

Quando haverá audiência?

A audiência será designada quando for necessário ouvir testemunhas ou produzir outra prova oral.

Se os embargos envolverem apenas matéria jurídica ou se os fatos puderem ser examinados exclusivamente por documentos, o juiz poderá decidir sem audiência.

A prova pericial também poderá ser produzida sem audiência, salvo se houver necessidade de esclarecimentos adicionais sobre o laudo ou sobre os critérios técnicos utilizados.

Fundamento legal: CLT, art. 884, § 2º.

 

Os embargos e a impugnação à liquidação são julgados juntos?

Sim. Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação devem ser julgados na mesma decisão.

Essa concentração permite que o juízo examine simultaneamente as alegações do executado e as divergências apresentadas pelas partes quanto aos cálculos.

A impugnação da liquidação, entretanto, deve observar o momento oportuno. Se a parte já tiver recebido prazo para se manifestar sobre as contas e permanecer inerte, poderá ocorrer preclusão.

Fundamento legal: CLT, art. 884, §§ 3º e 4º.

 

O que acontece se os embargos forem julgados procedentes?

O resultado dependerá do fundamento acolhido.

A decisão poderá:

  • extinguir integralmente a execução;
  • excluir parte do valor cobrado;
  • reconhecer o cumprimento ou a quitação da obrigação;
  • afastar a responsabilidade do embargante;
  • corrigir os cálculos;
  • declarar a penhora insubsistente;
  • determinar a substituição ou redução da constrição;
  • corrigir outro vício do procedimento executivo.

O acolhimento não implica necessariamente o desaparecimento do título. Em algumas situações, apenas determinado ato será corrigido, permitindo que a execução prossiga de forma regular.

 

O que acontece se a penhora for declarada insubsistente?

Se a penhora for declarada insubsistente, o ato constritivo perderá sua eficácia.

Conforme o motivo da decisão, o juiz poderá determinar uma nova penhora sobre bem adequado ou encerrar a execução se reconhecer que a dívida não pode ser exigida.

A desconstituição da penhora não significa automaticamente a extinção do crédito. É necessário verificar se o vício atingiu apenas a constrição ou a própria pretensão executiva.

 

O que acontece se os embargos forem rejeitados?

Se os embargos forem rejeitados, a execução prosseguirá para a satisfação do crédito.

Os bens penhorados permanecerão vinculados ao processo, e poderão ser praticados os atos executivos subsequentes. Se havia suspensão concedida apenas durante o julgamento, seus efeitos poderão cessar.

A rejeição poderá ocorrer tanto por ausência de requisito processual quanto pelo não acolhimento dos fundamentos apresentados.

 

Qual recurso pode ser utilizado contra a decisão?

A decisão proferida nos embargos à execução trabalhista pode ser impugnada por agravo de petição.

O recurso também é cabível quando a petição inicial dos embargos é indeferida. Nele, a parte deverá delimitar justificadamente as matérias e os valores questionados.

A parcela não impugnada poderá continuar sendo executada nos próprios autos.

Fundamento legal: CLT, art. 897, alínea “a” e § 1º.

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Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência