Cível PN205 Novo CPC

Modelo de Apelação com Pedido de Justiça Gratuita — Pessoa Jurídica

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Modelo de recurso de apelação cível com pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com demonstração de hipossuficiência econômica e fundamento na Súmula 481 do STJ (Novo CPC, arts. 98 e 1.009 – 21 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é apelação contra sentença que indeferiu justiça gratuita?

Neste caso é a apelação quando a sentença indefere o pedido de justiça gratuita e extingue o processo por falta de recolhimento das custas. Nessa hipótese, a apelação busca reformar a decisão para reconhecer o direito à gratuidade da justiça e permitir o prosseguimento da ação.

O que é Pedido de Justiça Gratuita a Qualquer Tempo no Processo?

É o requerimento de gratuidade da justiça formulado em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. O pedido de justiça gratuita a qualquer tempo pode ser apresentado na apelação quando a parte não tinha condições de arcar com as custas no momento da interposição, devendo ser apreciado antes do exame do mérito recursal. Fundamento: art. 99, §7º, do CPC.

 

 

 

Modelo de Apelação Cível Com Pedido de Justiça Gratuita

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: FARMÁCIA XISTA LTDA

Réu: BANCO ZETA S/A

 

 

 

 

                                      FARMÁCIA XISTA LTDA (“Apelante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada às fls. 67/69, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 101, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil,  o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL,

 

tendo como parte recorrida o BANCO DELTA S/A (“Apelado”), instituição financeira de direito privado, com sua matriz estabelecida na Av. dos Bancos, nº. 000, em Cidade (PP), CEP nº. 55.632-000, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados nas RAZÕES acostadas.

 

                                               Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade (PP), 00 de agosto de 0000.

 

                                                                              Beltrano de Tal

                                                                                  Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                      

                                                                              


 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade (PP)

Apelante: Farmácia Xista Ltda

Apelado: Banco Delta S/A

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.  

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.  

 

(2) – PREPARO   (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                               Este recurso trata, tão só, do tema atinente ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

                                               Dessarte, dispensado, nessa ocasião processual, a juntada do preparo recursal, sobremodo sob a égide da redação fixada no art. 101, § 1º, do Estatuto de Ritos.

 

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      O Apelante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Apelada. O propósito é o de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais, que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233.

 

                                               Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

 

                                               Na petição exordial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 98, caput, da Legislação Adjetiva Civil, asseverou que não estava em condições de pagar as despesas do processo.       

                       

                                               Nada obstante o contundente conjunto probatório, carreado com a inaugural, o magistrado de piso, sob o abrigo do art. 317 c/c art. 320 do CPC, determinou que fosse colacionado a prova do recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Em conta disso, a Apelante atravessou a petição que demora às fls. 33/47, sobremodo mencionando a desnecessidade do recolhimento das custas, antes à hipossuficiência financeira demonstrada.

 

                                               Em decorrência, extinguiu o processo, sem adentrar ao mérito.

 

(5) – NO ÂMAGO (CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

(5.1.) – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA  

 

                                               Aqui a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, mormente em face do valor cobrado em determinado ato processual do procedimento e, ainda, quando o pleito é formulado por pessoa jurídica.

 

                                                De mais a mais, impende asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

 

                                                Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária [ ... ]

                                              

                                                A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

 

                                                No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da sociedade empresária Autora.

 

                                                A confirmar o quanto alegado, a Postulante acostou pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestava que pesavam contra aquela mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)

                         

                                                Noutro giro, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Aquela, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar a despesa processual em liça. 

 

                                                Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

 

                                                De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

 

                                               Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

 

                                                Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 12). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

 

                                               Releva notar o entendimento sufragado por Humberto Dalla Bernardina:

 

Essa qualificação possibilita a concessão da gratuidade de Justiça (arts. 98 a 102 do CPC).

Nesse sentido, o STJ12 já havia editado Enunciado de Súmula 481, no sentido de que a pessoa jurídica pode se socorrer do benefício da gratuidade da Justiça, independentemente de ter ou não finalidade de lucro, desde que demonstre a incapacidade de arcar com as despesas do processo [ ... ]

 

                                               Idêntico opinamento é o de Cassio Scarpinella:

 

De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça [ ... ]

 

                                               Renato Montans de Sá também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:

 

O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Pessoa hipossuficiente não pode ser verificada in abstrato, mas sempre em cotejo com a demanda. Não será sua capacidade econômica objetivamente considerada que deve ser levada em consideração, mas sua impossibilidade de arcar com os custos financeiros daquele processo.

Dessa forma, os recursos da parte que pleiteia a gratuidade devem estar disponíveis. O sujeito que possui patrimônio que momentaneamente não se pode converter em renda poderá requerer o benefício (RT 544/103) [ ...]

 

                                                 Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:

 

“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:

[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.

Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.

 No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.” 

           

                                                Por outro lado, a contratação de advogado particular não deve impressionar, pois consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiçanada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).”

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada, por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em se tratando de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IDOSOS. COMORBIDADES GRAVES. DESPESAS MÉDICAS ELEVADAS. RENDA FORMAL QUE NÃO AFASTA A MISERABILIDADE JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita aos agravantes, à luz de sua situação econômica concreta e das provas apresentadas. III. Razões de decidir a gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinado a viabilizar o amplo acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes. O art. 98 do código de processo civil garante o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O indeferimento do pedido de gratuidade somente é admissível quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Os agravantes são idosos e portadores de comorbidades graves, demandando acompanhamento médico contínuo e despesas expressivas com tratamentos e medicamentos de uso permanente. Embora a renda familiar líquida supere parâmetros objetivos usualmente adotados, os gastos extraordinários e recorrentes com saúde comprometem substancialmente a capacidade financeira dos agravantes. A ausência de patrimônio relevante, demonstrada por certidões negativas de propriedade de veículos, reforça a caracterização da hipossuficiência econômica. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, quando demonstrada a incapacidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A análise da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita deve considerar a situação econômica concreta da parte, inclusive despesas extraordinárias com saúde, e não apenas a renda formal percebida. A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de palmeira dos índios/al que, nos autos de ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano material, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de suposta capacidade financeira decorrente do valor atribuído a veículo de sua propriedade. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência financeira, corroborada por documentos indicativos de insuficiência de recursos, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como se a existência pretérita de veículo financiado ou a contratação de advogado particular afastam o direito ao benefício. III. Razões de decidir a legislação processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, bastando a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. A presunção juris tantum da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte adversa ou ao juízo, quando houver elementos suficientes nos autos. Os documentos juntados pelo agravante, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de inscrição em programas sociais e carteira de trabalho, indicam a inexistência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. O veículo mencionado na decisão agravada não se mostra apto a evidenciar capacidade econômica, uma vez que foi declarado perda total em acidente de trânsito, inexistindo disponibilidade patrimonial apta a suportar os encargos do processo. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme expressa previsão do art. 99, §4º, do código de processo civil. A exigência de custas processuais, nas circunstâncias dos autos, comprometeria o acesso do agravante à justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. A existência pretérita de bem ou a contratação de advogado particular não constituem, isoladamente, elementos suficientes para indeferir a gratuidade da justiça. Deve ser concedido o benefício da justiça gratuita quando demonstrado que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência da parte. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de usucapião especial de imóvel urbano. O agravante alega insuficiência de recursos, estando desempregado desde 2018, vivendo de trabalhos informais e sendo isento de imposto de renda. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada insuficiência de recursos. III. Razões de Decidir. A gratuidade da justiça é devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Documentos nos autos demonstram que o agravante está desempregado, vive de trabalhos informais, é isento de imposto de renda e não possui bens ou aplicações financeiras. lV. Dispositivo e Tese. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não exige prova de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos. 2. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. [ ... ]

 

                                                Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FINANCIADO NO SFH SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por sociedade de economia mista estadual contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória, determinando a outorga do título de propriedade aos autores, e condenou a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante alegou que não deu causa à ação judicial, sustentando ter havido cessões sucessivas irregulares sem sua ciência, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em:(I) verificar se a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;(II) definir se é devida a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. Demonstrada documentalmente a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica apelante, com base em balanços contábeis e precedentes específicos da Corte, restou preenchido o requisito para concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ. 4. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a sua imposição deve observar o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas decorrentes do processo. Ainda que a sentença seja procedente em favor do autor, se restar demonstrado que a parte demandada agiu em conformidade com a legislação ou foi compelida à atuação judicial por circunstâncias alheias à sua vontade ou controle, não se justifica a imposição dos encargos sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove documentalmente sua insuficiência financeira. 2. Não se impõe o pagamento dos ônus sucumbenciais à parte que não deu causa à ação, nos termos do princípio da causalidade. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. GESTAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADEQUADA DA VITALIDADE FETAL. ÓBITO FETAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares e condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada autor, em razão de óbito fetal, rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. A apelante suscita preliminares de gratuidade da justiça e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando irregularidades no laudo pericial. No mérito, alega ausência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva quanto ao ato médico e excesso no valor arbitrado a título de dano moral. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica apelante comprovou insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; (II) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta nulidade do laudo pericial; (III) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do hospital, especialmente quanto ao nexo causal e à alegação de caso fortuito; e (IV) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira (CPC, arts. 98 e 99; Súmula nº 481/STJ). A apresentação de balanço patrimonial com déficit operacional expressivo, passivo elevado e comprovação de atuação filantrópica com predominância de atendimentos pelo SUS demonstra hipossuficiência circunstancial, autorizando o deferimento do benefício apenas na instância recursal, sem efeitos retroativos. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida sob contraditório, com laudo principal e complementar, apreciação fundamentada das impugnações e homologação motivada pelo juízo (CPC, arts. 371 e 477, § 1º). A discordância quanto à conclusão técnica, inclusive quanto à expressão nexo de causa parcial, insere-se no âmbito da valoração da prova e não evidencia vício apto à nulidade. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (art. 14). A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à falha do serviço, abrangendo a atuação de seu corpo clínico, sem prejuízo da aferição da culpa do profissional. Comprovado, por laudo pericial idôneo, que, diante de gestação classificada como de maior vigilância obstétrica e de queixa expressa de redução de movimentos fetais, não houve investigação adequada da vitalidade fetal, caracteriza-se conduta negligente. A alegação de caso fortuito, fundada no descolamento prematuro de placenta, não afasta o nexo causal quando evidenciado que a omissão na monitorização e na adoção de protocolos compatíveis com o quadro clínico contribuiu para o desfecho danoso. A falha consistiu na perda de oportunidade diagnóstica e terapêutica, configurando vínculo causal suficiente para a responsabilização. O dano moral decorrente de óbito fetal, em contexto de falha assistencial, é presumido, por traduzir violação direta à esfera existencial dos genitores. O valor fixado (R$ 50.000,00 para cada autor) atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não se revelando exorbitante ou irrisório. lV. Dispositivo e tese Preliminar de gratuidade da justiça acolhida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso de apelação desprovido no mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de modo inequívoco, insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula nº 481/STJ, podendo o benefício ser concedido sem efeitos retroativos. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida sob contraditório e devidamente fundamentada pelo juízo, sendo insuficiente o mero inconformismo com suas conclusões para ensejar nulidade. 3. Configura falha na prestação de serviço médico-hospitalar a ausência de investigação adequada da vitalidade fetal em gestação de risco, diante de queixa de redução de movimentos, estabelecendo-se nexo causal suficiente para o dever de indenizar. 4. O óbito fetal decorrente de falha assistencial gera dano moral presumido aos genitores, devendo o quantum indenizatório observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 18 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Teresa Arruda Wambier, Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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