Modelo de Ação Cobrança Seguro de Vida Danos PN658
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 14/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
- Qual é o prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro de vida?
- Qual ação contra seguradora que não paga sinistro?
- O que fazer se a seguradora não pagar?
- O que é doença pré-existente nos casos de cobrança de seguro de vida?
- Quem tem direito a receber o seguro de vida do falecido?
- Cabem danos morais contra seguradora que recusa indevidamente o pagamento do sinistro?
- Quem são os herdeiros legais do seguro de vida?
- Para quem fica o dinheiro do seguro de vida?
- É necessário inventário para receber seguro de vida?
- Quem é o estipulante no seguro de vida?
- Quem é o sinistrado em caso de morte?
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
- ( i ) QUADRO FÁTICO
- ( ii ) NO MÉRITO
- ( iii ) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- ( IV ) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Petição inicial de ação de cobrança de seguro de vida não pago, com perdas e danos (Novo CPC, art. 319, CC art. 766). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
Qual é o prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro de vida?
O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro de vida é de 1 ano, conforme estabelece o artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Esse prazo começa a contar da ciência do fato gerador do seguro, como a data da morte do segurado ou da recusa formal do pagamento pela seguradora.
Qual ação contra seguradora que não paga sinistro?
A ação cabível contra a seguradora que não paga o sinistro é a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e, se for o caso, danos morais. Nessa ação, o segurado ou beneficiário deve comprovar a existência do contrato de seguro, o evento coberto (sinistro) e a negativa indevida ou injustificada da seguradora.
O que fazer se a seguradora não pagar?
Se a seguradora não pagar o sinistro, o segurado ou beneficiário deve reunir todos os documentos que comprovem a cobertura e a negativa indevida, registrar uma reclamação na SUSEP ou Procon, e, se não houver solução, ingressar com ação judicial de cobrança e indenização por danos materiais e morais.
O que é doença pré-existente nos casos de cobrança de seguro de vida?
Doença pré-existente é aquela que o segurado já possuía antes da contratação do seguro de vida, podendo afetar a cobertura se não for declarada na proposta. A seguradora só pode negar o pagamento do sinistro com base nessa condição se comprovar que houve má-fé ou omissão intencional por parte do segurado. A simples existência da doença não afasta, por si só, o direito à indenização.
Quem tem direito a receber o seguro de vida do falecido?
Tem direito a receber o seguro de vida do falecido o(s) beneficiário(s) indicado(s) na apólice do seguro. Na ausência de indicação expressa, o valor será pago aos herdeiros legais, conforme a ordem de vocação hereditária. O seguro de vida não entra na partilha de bens, sendo pago diretamente aos beneficiários, independentemente do inventário.
Cabem danos morais contra seguradora que recusa indevidamente o pagamento do sinistro?
Cabem danos morais contra a seguradora que recusa indevidamente o pagamento do sinistro. A negativa injustificada, especialmente em momentos delicados como morte do segurado ou incapacidade, pode gerar abalo emocional e frustração legítima, configurando violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, o que justifica a indenização por dano moral.
Quem são os herdeiros legais do seguro de vida?
Os herdeiros legais do seguro de vida são os sucessores definidos por lei quando o segurado não indicou beneficiários na apólice. Seguem a ordem de vocação hereditária: (1) cônjuge ou companheiro(a) e descendentes; (2) na falta destes, ascendentes; e (3) colaterais até o quarto grau. O seguro, porém, é pago diretamente e não integra o inventário.
Para quem fica o dinheiro do seguro de vida?
O dinheiro do seguro de vida fica com o beneficiário indicado na apólice. Caso o segurado não tenha nomeado ninguém, o valor é pago aos herdeiros legais, conforme a ordem prevista no Código Civil. O montante não entra no inventário e é recebido diretamente, sem necessidade de partilha judicial.
É necessário inventário para receber seguro de vida?
Não é necessário inventário para receber seguro de vida. A indenização é paga diretamente ao beneficiário indicado na apólice, independentemente da partilha de bens. Se não houver beneficiário nomeado, o valor será destinado aos herdeiros legais, mas também sem precisar de inventário, bastando comprovar a condição de herdeiro com os documentos exigidos.
Quem é o estipulante no seguro de vida?
O estipulante no seguro de vida é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em nome de um grupo de segurados, como empresas, sindicatos ou associações. Ele representa os segurados perante a seguradora, intermedia a contratação, administra o contrato e repassa as informações e valores, mas não é necessariamente o beneficiário.
Quem é o sinistrado em caso de morte?
Em caso de morte, o sinistrado é o segurado falecido, ou seja, a pessoa cuja vida estava coberta pelo contrato de seguro. É o evento da morte do segurado que configura o sinistro, gerando o direito dos beneficiários de receberem a indenização prevista na apólice.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
– FATOR ETÁRIO
(art. 1.048, inc. I do CPC)
JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte nono art. 776 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
contra XISTA SEGURADORA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede situada na Av. Flores, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.666/0001-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1956 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
( i ) QUADRO FÁTICO
A Autora fora casada com o falecido/segurado Diógenes das
Quantas, o qual veio a falecer no dia de 00/11/2222. Foi vítima de parada cárdio-respiratória, conforme atestado de óbito que ora colacionamos. (doc. 02)
Lado outro, o de cujus contratara com a Ré seguro de vida, por meio da apólice nº.s 556677. Essa prevê o pagamento, em caso de morte natural, da quantia de R$ 000.000,00 ( .x.x.x ). Tem como beneficiária a Promovente. (doc. 03)
Entrementes, a Autora, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada. Utilizou-se do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença. Na espécie, afirmou-se que o falecido já era portador de asma brônquica – quadro clínico existente antes, pois, da contratação. Portanto, segundo ainda as palavras da Ré, o falecido agira de má-fé, pois não revelou esse fato ao contratar o seguro, o que provocou, em verdade, sua morte.
Entendeu, assim, que a recusa em debate era legal, porquanto arrimada nas disposições contidas nos artigos 765 e 766 da Legislação Substantiva Civil.
HOC IPSUM EST
( ii ) NO MÉRITO
Antes de tudo, revela-se como absurdamente inverídica a firmação contida na exordial de que já o falecido era portador de bronquite asmática antes da contratação do seguro.
Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, a" antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurado (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em, DJe de). 22/11/2021 25/11/2021 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇAPREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉDO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 609 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negouprovimento a agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a coberturasecuritária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigidoexames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não comprovada a má-fé dosegurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pelaseguradora a realização de exames médicos, não pode a coberturasecuritária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Relator Ministro João Otáviode Noronha, Quarta Turma, julgado em, DJe de). 27/3/2023 29/3/2023Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliqueminterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucionalexige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico doacórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem ascircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parterecorrente não se desincumbiu. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. "1. A recusa de cobertura securitária por doença Tese de julgamento: preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios àcontratação ou a comprovação de má-fé do segurado. " CC/2002, arts. 422, 765 e 766 do CC/2002. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 2. Nos termos da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Se a seguradora não exigiu exames prévios à contratação, nem comprovou a má-fé do segurado, revela-se injusta a recusa da indenização com base em suposta doença preexistente, impondo-se a manutenção da sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente. 4. O montante da condenação deve ser atualizado segundo os índices previstos no art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
Seguro prestamista celebrado no momento do financiamento. Indenização devida ao espólio. Cerceamento de defesa não configurado. Contrato vigente, pois ausentes notícias de notificação prévia, requisito essencial para a extinção, nos termos Súmula da 616 do STJ. Doença pré-existente que não pode subsidiar negativa, salvo comprovação de exames prévios ou má-fé do segurado. Súmula nº 609 do STJ. Cosseguro que, para ser considerado válido, deve ser apresentado de forma clara e ostensiva ao consumidor. Provas, nesse sentido, inexistentes. Seguradora que deve arcar com o valor integral do capital segurado. Pagamento diretamente ao beneficiário, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024. Sentença mantida. Recurso desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame: Embargos de declaração interpostos para sanar omissão em acórdão que não teria enfrentado tese sobre o conhecimento prévio de doença pelo segurado no momento da contratação do seguro, comprometendo a boa-fé objetiva. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da má-fé do segurado ao omitir doença pré-existente na contratação do seguro. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão está devidamente fundamentado, consignando que a seguradora não exigiu exames médicos admissionais e que a declaração de saúde apresentada era genérica e sem assinatura, não configurando má-fé. 4. A jurisprudência indica que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé. lV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exigência de exames médicos prévios impede a negativa de cobertura por doença preexistente. 2. A má-fé não se presume apenas pela existência de doenças tratáveis e controláveis. Legislação Citada: Código Civil, arts. 757, 760, 765, 766. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 609; TJSP, Súmula nº 105; Embargos de Declaração 1013956-48.2016.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 21.06.2017. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
De outro bordo, fundamentou a Ré sua recusa no que rege o art. 766 do Código Civil, verbis:
Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Entretanto, ínclito Magistrado, em se tratando de seguro de vida, não basta a mera alegação do segurador da pré-existência de estado de saúdo omitido na contratação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Arnaldo Rizzardo, que preleciona, ad litteram:
Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização. É que a seguradora se apoia nas perspectivas favoráveis que resultam das previsões atuariais. Sabe, de antemão que, entre os segurados, dispensada a cautela do exame médico, poderá haver alguns doentes e até gravemente enfermos. O risco, todavia, é coberto com largueza pela vantagem proveniente do grande número de segurados que aderem ao sistema de seguro, e não padecem o infortúnio. Constituem dados de presunção de que a seguradora, voluntariamente, dispensa o exame e aceita o risco: a idade do segurado, a profissão, o regime e a espécie de trabalho exercida, e a compleição física e mental. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Na realidade, o falecido agiu na mais completa boa-fé, sequer existindo a doença asmática antes da contratação. E mais, se assim ainda fosse verdade, nem de longe teria qualquer relação com a morte do segurado.
( iii ) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É inescusável que a hipótese em estudo revela uma relação de consumo.
Em conta disso, a inversão do ônus da prova se faz necessária, vez que se trata de inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ . . . ]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se houvera má-fé do de cujus no ato da contratação.
A tal respeito, trazemos à baila a seguinte nota de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIDOS POR SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E INDEFERIU PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE.
Insurgência da parte autora. Alegação de omissão com relação a alguns pontos controvertidos. Inocorrência. Desnecessidade da pretendida inversão do ônus com base no art. 6º, inc. VIII do CDC. Dever natural da ré em comprovar a omissão da doença pré-existente pelo segurado, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Prova do nexo de causalidade entre a alegada doença pré-existente e o óbito do segurado que será apurada mediante a realização de perícia médica indireta já deferida. Prova da quitação do financiamento. Ônus que incumbe ao autor (art. 373, inc. I do CPC). Pedido sucessivo de reabertura do prazo para especificação das provas e deferimento de prova oral. Questões que não foram previamente submetidas ao exame do magistrado de primeiro grau. Impossibilidade de análise por esta corte de justiça, sob pena de supressão de instância. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Na verdade, a Ré chama para si causa impeditiva do direito do Autor. Desse modo, trata-se da aplicação do ônus ordinário da prova, conforme a regra do art. 373, II, do CPC.
Com esse enfoque, Paulo Nader revela:
Se bem que o dever de lealdade existente entre as partes impõe, tanto a mútua colaboração quanto a troca de informações relevantes nas diversas fases do contrato, o art. 769 é expresso quanto à obrigação de o segurado levar ao conhecimento da contraparte, imediatamente, qualquer fato capaz de provocar o agravamento do risco coberto. O silêncio intencional do segurado implicará a perda do direito à indenização em caso de sinistro. O ônus da prova, in casu, é do segurador. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(sublinhamos)
Em arremate, temos que se a seguradora, ora Ré, não exigiu a realização de prévio exame médico antes da contratação, chamou para si a responsabilidade os riscos do negócio firmado, devendo indenizar a Autora com o pagamento do valor da apólice devidamente corrigida.
( IV ) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Segundo as lições de Arnaldo Rizzardo, é cabível a indenização por danos morais, uma vez não constatada a má-fé do segurado, ipsis litteris:
Deve-se dar sempre primazia ao princípio da veracidade das informações prestadas pelas partes, não podendo burlar a boa-fé, que é inerente e essencial a este tipo de contrato. As omissões propositadas ou as informações infundadas prestadas pelo segurado acarretam a perda do direito à garantia, e obrigam a pagar o prêmio ajustado.
e)Não decorrendo a inexatidão ou omissão nas declarações da má-fé do segurado, pode o segurador resolver o contrato tenha ou não o risco acontecido, ou cobrar a diferença do prêmio, mesmo após a ocorrência do sinistro. Neste caso, a diferença do prêmio compreende o montante que estava previsto até o final do contrato. A situação comporta certa dificuldade para a verificação prática. Não pode haver má-fé nas declarações inexatas ou na omissão de certas circunstâncias que não estavam ao alcance do segurado. Ou seja, cabem aquelas cominações se se encontrar a pessoa com uma doença preexistente, tendo assinado o contrato sem a consciência de que deveria informá-la; ou se o bem segurado era destinado a uma atividade perigosa, não tendo o candidato noção exata do alcance desse estado. No entanto, se constar expressamente perguntas sobre alguma doença, e vierem as respostas especificadamente negativas, vislumbra-se a má-fé, quando é possível a recusa em dar a garantia, o que é diferente se ausente tal pecha, pois possibilita o ingresso com a ação de resolução. É preciso que se atente para a diferença: nesta última situação, autoriza-se a resolução, ou a cobrança das diferenças do prêmio. Não cabe a simples negativa de cobertura, se não ingressada a ação de resolução, consequência permitida se configurada a má-fé. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Com este trilhar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO INCIDENTAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA ILÍCITA. DANO MORAL DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.905/2024.
I. Para ser possível o recebimento do recurso no efeito suspensivo, o pedido deve ser formulado em petição incidental, não sendo possível a sua análise quando realizado no bojo do recurso. II. Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. III. A recusa injustificada do pagamento de indenização de seguro de vida, por doença preexistente não demonstrada, enseja reparação por danos morais. lV. A correção monetária deve ser fixada segundo o IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, devidos após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, observadas as regras dispostas nos artigos 389 e 406 do Código Civil. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por seguradora em face de acórdão que proveu parcialmente apelação para fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, mantendo a decisão quanto à condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a Súmula n. 529, do STJ, que veda a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil; e (II) se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado já enfrentou, ainda que de forma implícita, a questão da inaplicabilidade da Súmula n. 529, do STJ, uma vez que se trata de seguro de vida, cujos beneficiários ou herdeiros têm legitimidade para exigir o pagamento. 4. Também foram apreciados os fundamentos sobre o ato ilícito, assentando-se que a recusa injustificada no pagamento da indenização, mesmo diante da documentação adequada, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. 5. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. 6. O pedido de prequestionamento é atendido com a rejeição dos embargos e a ratificação dos fundamentos do acórdão recorrido. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em seguro de vida, a legitimidade para exigir o pagamento da indenização é dos herdeiros legais na ausência de beneficiários designados. 2. A recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização caracteriza ato ilícito e enseja danos morais. 3. A rejeição dos embargos com ratificação dos fundamentos do acórdão supre o prequestionamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 792 e 793; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 529. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Dessarte, a indenização por danos morais é de rigor.
( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 14/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader
AÇÃO DE COBRANÇA
NOVO CPC - SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Trata-se modelo de petição inicial de Ação de Cobrança, ajuizada conforme as disposições do novo CPC, em face de recusa de seguradora em pagar valor correspondente a morte natural em apólice de seguro de vida.
Narra a petição inicial que a autora fora casada com o falecido/segurado em um plano de seguro de vida, sendo a mesma a beneficiária em caso de morte. Esse falecera vítima de parada cárdio-respiratória, conforme atestado de óbito colacionado com a peça exordial.
Entrementes, a autora, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro por morte, tivera sua pretensão recusada pela ré. Essa se utilizou do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença. Na espécie, afirmou-se que o falecido já era portador de asma brônquica – quadro clínico existente antes, pois, da contratação. Portanto, segundo ainda as palavras da ré, o falecido agira de má-fé, pois não revelou esse fato ao contratar o seguro, o que provocou, em verdade, sua morte.
Entendeu, assim, que a recusa em debate era legal, porquanto arrimada nas disposições contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil
Todavia, asseverou-se como absurdamente inverídica a firmação contida na exordial de que já o falecido era portador de bronquite asmática antes da contratação do seguro.
Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado.
Nesse caso, a ré chamou pra si causa impeditiva do direito da autorar. Desse modo, trata-se da aplicação do ônus ordinário da prova, conforme a regra do art. 373, II, do novo CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO INCIDENTAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA ILÍCITA. DANO MORAL DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.905/2024.
I. Para ser possível o recebimento do recurso no efeito suspensivo, o pedido deve ser formulado em petição incidental, não sendo possível a sua análise quando realizado no bojo do recurso. II. Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. III. A recusa injustificada do pagamento de indenização de seguro de vida, por doença preexistente não demonstrada, enseja reparação por danos morais. lV. A correção monetária deve ser fixada segundo o IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, devidos após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, observadas as regras dispostas nos artigos 389 e 406 do Código Civil. (TJMG; APCV 5055459-53.2024.8.13.0702; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/06/2025; DJEMG 10/06/2025)
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