Cível PN658 Novo CPC

Modelo de Ação Contra Seguradora — Negativa de Cobertura de Seguro de Vida

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Modelo de ação contra seguradora por negativa de cobertura de seguro de vida, cumulada com cobrança de indenização securitária e danos morais por sinistro não pago (CC, art. 757 – 18 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o beneficiário busca receber o seguro de vida negado pela seguradora, especialmente quando a recusa se baseia em doença preexistente, ausência de cobertura ou suposta irregularidade contratual.

 

O que é Ação de Cobrança de Seguro de Vida contra Seguradora por Alegação de Doença Pré-existente? 

Ação de Cobrança de Seguro de Vida contra Seguradora por Alegação de Doença Pré-existente é a ação proposta pelo beneficiário ou segurado para exigir o pagamento da indenização securitária quando a seguradora recusa o pagamento alegando doença anterior ao contrato.

O que fazer quando a seguradora não paga o sinistro?

Quando a seguradora não paga o sinistro, o segurado ou beneficiário pode ajuizar ação de cobrança ou ação de indenização contra a seguradora, discutindo a negativa de cobertura e exigindo o pagamento da indenização securitária, com correção e juros. Em casos de recusa abusiva, demora excessiva ou violação de deveres de boa-fé, é possível pleitear danos morais, conforme a prova do caso concreto. Fundamento: arts. 757, 765 e 772 do CC c/c art. 319 do CPC.

O que diz a súmula 229 do STJ?

A Súmula 229 do STJ prevê que o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão. Assim, enquanto a seguradora analisa administrativamente o sinistro, o prazo de prescrição fica suspenso até a comunicação formal da recusa ou decisão ao segurado. Fundamento: Súmula 229 do STJ c/c art. 206, § 1º, II, “b”, do CC.

O que acontece se a seguradora não pagar o sinistro em 30 dias?

Se a seguradora não pagar o sinistro no prazo contratual ou regulatório (em geral 30 dias para conclusão da regulação e pagamento, salvo casos mais complexos), pode responder judicialmente pela indenização devida, com correção e juros. O beneficiário pode ajuizar ação de cobrança e, em situações de mora injustificada ou recusa abusiva, pedir também danos morais e perdas e danos previstos na legislação específica de contrato de seguro. Fundamento: arts. 757, 765 e 772 do CC c/c normas da Susep e Lei de Contrato de Seguro.

Como entrar na justiça contra uma seguradora?

Para entrar na justiça contra uma seguradora, é preciso reunir apólice, aviso de sinistro, documentos e negativa de cobertura. A ação deve demonstrar a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro, a condição de segurado ou beneficiário e a recusa indevida de pagamento. Fundamento: art. 319 do CPC c/c arts. 757 e 765 do CC.

O que diz a súmula 537 do STJ?

 

A Súmula 537 do STJ dispõe que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada à lide, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Embora voltada ao seguro de responsabilidade civil (como o de automóveis facultativo), o enunciado é relevante em demandas envolvendo seguradoras, pois reforça a possibilidade de execução direta contra a seguradora denunciada, respeitado o teto da cobertura. Fundamento: Súmula 537 do STJ.

 

 

Modelo de Ação Contra Seguradora — Negativa de Cobertura de Seguro de Vida 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

 – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte nono art. 776 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA,

 

contra XISTA SEGURADORA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede situada na Av. Flores, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.666/0001-77, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)      

                 

                                      A parte Autora não possui condições financeiras de suportar os custos inerentes ao processo, inclusive as custas iniciais, sem comprometer sua manutenção.

 

                                      Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaração esta firmada por seu patrono, nos termos do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, prerrogativa já expressamente prevista no instrumento procuratório acostado aos autos.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1956 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.  (doc. 01)

 

( i ) QUADRO FÁTICO

 

                                      A Autora manteve vínculo conjugal com o segurado Diógenes das Quantas, que veio a óbito em 00/11/2222, em decorrência de parada cardiorrespiratória, conforme comprova a certidão de óbito anexada (doc. 02).

 

                                      Em vida, o falecido havia contratado com a Ré seguro de vida, formalizado por meio da apólice nº 556677, a qual previa, em caso de morte natural, o pagamento de indenização no valor de R$ 000.000,00 (.x.x.x.), figurando a Autora como beneficiária (doc. 03).

 

                                      Após o falecimento, ao pleitear o recebimento da indenização securitária, a Autora teve seu pedido indeferido pela seguradora. A negativa foi fundamentada na alegação de existência de doença pré-existente, sustentando-se que o segurado seria portador de asma brônquica antes da contratação.

 

                                      Segundo a Ré, a omissão dessa informação configuraria conduta de má-fé por parte do segurado, circunstância que, em seu entendimento, justificaria a recusa do pagamento, sob o argumento de que tal condição teria contribuído para o evento morte.

 

                                      Com base nessa linha de raciocínio, a seguradora buscou amparo nas disposições dos arts. 765 e 766 do Código Civil para legitimar a negativa da cobertura.     

                

( ii ) NO MÉRITO

 

                                      De início, impõe-se repelir a alegação lançada na inicial no sentido de que o falecido já seria portador de bronquite asmática antes da celebração do contrato de seguro, por se tratar de assertiva desprovida de consistência fática.

 

                                      De outro lado, incumbia à própria seguradora, no momento da contratação, adotar as cautelas necessárias para aferir o estado de saúde do proponente, inclusive mediante a exigência de exames médicos, caso entendesse indispensável tal providência.

 

                                      Se a seguradora optou por firmar o negócio sem prévia avaliação clínica, não lhe é dado, posteriormente, presumir a existência de doença anterior com o objetivo de afastar a cobertura contratada. Em situação assim, prevalece a boa-fé do segurado, cabendo à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, eventual má-fé na omissão de informações relevantes.

 

                                      Não havendo prova segura nesse sentido, a controvérsia deve ser resolvida em favor do segurado — ou, como na hipótese, de sua beneficiária.

 

                                      A propósito, a orientação jurisprudencial já se firmou nessa mesma direção:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. RECUSA DE PAGAMENTO. ILICITUDE. SÚMULA N. 609/STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no RESP n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de adimplemento do seguro de vida, tido pela agravante como indevido em razão de doença preexistente. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, orientando-se inclusive pelos preceitos da Súmula n. 609/STJ - "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" -, consignou a inexistência de prévios exames e a consequente ilicitude na recusa, no que concluiu, ainda, na ausência de má-fé apta a legitimar a recusa, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, a" antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurado (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em, DJe de). 22/11/2021 25/11/2021 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇAPREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉDO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 609 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em, DJe de). 27/3/2023 29/3/2023Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. "1. A recusa de cobertura securitária por doença Tese de julgamento: preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. " CC/2002, arts. 422, 765 e 766 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA.

Recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de má-fé do segurado por omissão de doença pré-existente. Justificativa inidônea. Má-fé do segurado não demonstrada. Cobertura devida. Procedência da ação mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE.

Doença pré-existente. Inexistência de exames prévios, questionário ou declaração de saúde firmada pelo segurado ao tempo da contratação. Má-fé não configurada. Recusa de cobertura ilegítima. Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Mero inadimplemento contratual. Ato ilícito incorrente. Apelo parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 2. Nos termos da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Se a seguradora não exigiu exames prévios à contratação, nem comprovou a má-fé do segurado, revela-se injusta a recusa da indenização com base em suposta doença preexistente, impondo-se a manutenção da sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente. 4. O montante da condenação deve ser atualizado segundo os índices previstos no art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. [ ... ]

 

                                      De outro bordo, fundamentou a Ré sua recusa no que rege o art. 766 do Código Civil, verbis:

 

Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

 

                                      Entretanto, ínclito Magistrado, em se tratando de seguro de vida, não basta a mera alegação do segurador da pré-existência de estado de saúdo omitido na contratação.  

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Arnaldo Rizzardo, que preleciona, ad litteram:

 

Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização. É que a seguradora se apoia nas perspectivas favoráveis que resultam das previsões atuariais. Sabe, de antemão que, entre os segurados, dispensada a cautela do exame médico, poderá haver alguns doentes e até gravemente enfermos. O risco, todavia, é coberto com largueza pela vantagem proveniente do grande número de segurados que aderem ao sistema de seguro, e não padecem o infortúnio. Constituem dados de presunção de que a seguradora, voluntariamente, dispensa o exame e aceita o risco: a idade do segurado, a profissão, o regime e a espécie de trabalho exercida, e a compleição física e mental [ ... ]

 

                                      Na realidade, o falecido agiu na mais completa boa-fé, sequer existindo a doença asmática antes da contratação. E mais, se assim ainda fosse verdade, nem de longe teria qualquer relação com a morte do segurado.

 

( iii ) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                                      É inescusável que a hipótese em estudo revela uma relação de consumo.

 

                                      Em conta disso, a inversão do ônus da prova se faz necessária, vez que se trata de inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

                                     (...) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 6 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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