Cível PN1194 Novo CPC

Modelo de Embargos de Declaração Juizado Especial Turma Recursal

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Modelo de Embargos de Declaração Cível, opostos no Juizado Especial (Turma Recursal), em razão de omissão (CPC, art. 1.022, inc. II c/c LJE, art 48), em face de recurso inominado, no qual na turma recursal definidos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, porém ausente de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados para os fixar no patamar mínimo (10%).

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª TURMA RECURSAL DO ESTADO








FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. III e IV, art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, um e outro Estatuto de Ritos c/c art. 48 da Lei dos Juizado Especiais, no quinquídio legal (LJE, art. 49), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão)  

 

para, assim, aclarar pontos omissos no acórdão que demora às fls. 127/131, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – OMISSÃO 

 

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

  Os pedidos, formulados pelo Embargante, nesta Ação de Reparação de Danos Morais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes. Com isso, a Embargada fora condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Fora interposto recurso inominado, porém o decisum de planície fora confirmado por esta Egrégia Turma Recursal.

 

Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório.

 

Contudo, não se sabe os motivos que levaram a defini-los no patamar mínimo (10%), a título de verba honorária. (NCPC, art. 85, § 2º)

 

Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.

 

Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas. (fls. 27/33) Além disso, foram apresentados memoriais escritos. (fls. 39/47) e contrarrazões ao recurso inominado interposto. O processo, de outro turno, principiou-se nos idos de 0000, e sentenciado em 00/11/2222.

 

Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo: 

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto [ ...]

 

 

                                         E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação [ ... ]

 

                                        O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios, substituindo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que a sentença foi proferida na vigência deste último. 2. Ficou perfeitamente demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, o tribunal a quo deu provimento à apelação para majorar a verba honorária, fixada na sentença do juízo de primeiro grau no montante de R$800,00 (oitocentos reais), exclusivamente porque constatou que o valor da causa correspondia a R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e que a demanda foi sentenciada na vigência do CPC/2015, razão pela qual deveriam incidir os critérios estabelecidos no seu art. 85, § 3º, II, o que acarretou seu arbitramento em 8% do valor da causa, atualizado pelo ipca-e. 4. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, pontuando a necessidade de valoração pelo órgão fracionário a respeito da inexistência de proveito econômico, pois os embargos à execução fiscal teriam por finalidade exclusiva discutir questão eminentemente processual, isto é, a nulidade da penhora decorrente da circunstância de que o imóvel constitui bem de família. Em outras palavras, o ente fazendário afirmou que a controvérsia não era relacionada ao an ou ao quantum debeatur. Tanto que a execução fiscal prosseguiria integralmente contra o embargante, ora recorrido., mas a simples incidente de natureza processual secundária (penhorabilidade ou não de um bem específico do patrimônio do devedor), motivo pelo qual a verba honorária deveria ser arbitrada com base em juízo meramente equitativo (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 5. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. 6. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento (art. 489, § 1º, III e IV, combinado com art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), decisivo para o confronto com a tese fazendária, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS EVENTUALMENTE REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE O ATO SEJA FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o advento da Lei nº 12.433/11, a prática de falta grave no curso da execução implica a perda de, no máximo, 1/3 (um terço) dos dias remidos, não havendo que se perquirir qual seja o patamar mínimo, até porque o legislador conferiu ao juiz a discricionariedade para aplicar ou não a sanção, bem como em eleger a fração que entender cabível a espécie, devendo, todavia, observar o disposto no artigo 57 da Lei de Execução Penal, fundamentando o percentual aplicado. 2. Tendo a magistrada eleito a fração de 1/6 (um sexto) para perda dos dias eventualmente remidos, nos termos do art. 127 da LEP, sem qualquer fundamentação concreta, é de rigor o retorno dos autos a origem para que, de maneira concreta, seja fundamentada a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso. 3. Agravo parcialmente provido [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 214 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos De Declaração Modelos
Autores: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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