Processo Civil PN1271 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial Cível — Alimentos — Violação de Lei Federal e Relevância (Lei 15.484/2026)

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Modelo de recurso especial cível ao STJ contra acórdão de apelação em ação de alimentos, por violação de lei federal, atualizado à Lei 15.484/2026 (filtro de relevância da questão federal — CPC, art. 1.035-A), com tópico de relevância, negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) e pedido de revisão da pensão alimentícia, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF c/c arts. 1.029, 1.030 e 1.035-A do CPC (42 páginas + jurisprudência real conferida à mão em repositório oficial dos Tribunais Superiores, sem uso de inteligência artificial). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Recurso Especial Cível por Violação de Lei Federal?

Recurso Especial Cível por Violação de Lei Federal é o recurso dirigido ao STJ, previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, utilizado para reformar acórdão que contrariou ou negou vigência a lei federal. 

Qual recurso cabível contra acórdão de apelação?

O recurso cabível contra acórdão de apelação é o recurso especial ao STJ — quando houver violação à lei federal ou divergência jurisprudencial — e o recurso extraordinário ao STF — quando houver violação direta à Constituição. Antes dos recursos excepcionais, ainda cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou agravo interno contra decisões monocráticas. Quando o acórdão se funda de forma autônoma em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambos devem ser interpostos simultaneamente — sob pena do óbice da Súmula 126 do STJ. Fundamento: arts. 102, III, e 105, III, da CF; Súmula 126 do STJ.

Qual o prazo para recorrer de acórdão de apelação?

No processo cível, o prazo para interpor recurso especial ou recurso extraordinário contra acórdão de apelação é de 15 dias úteis contados da publicação do acórdão — conforme art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC. Quando interpostos simultaneamente, o prazo é único — 15 dias úteis — contado da mesma intimação. No processo penal, aplica-se o mesmo prazo de 15 dias por remissão ao CPC e aos regimentos internos dos tribunais superiores. Fundamento: art. 1.003, §5º, do CPC.

Quando a apelação é negada, qual recurso é cabível?

Quando a apelação é julgada improcedente, mantendo a sentença, cabem recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF, desde que preenchidos os pressupostos específicos. Em matéria penal, se o acórdão é não unânime e desfavorável ao réu, cabem embargos infringentes e de nulidade perante o próprio tribunal. Em matéria cível, os embargos infringentes foram suprimidos pelo CPC/2015 e substituídos pela técnica do julgamento ampliado do art. 942. Fundamento: arts. 102, III, e 105, III, da CF; art. 609, parágrafo único, do CPP; art. 942 do CPC.

Cabe recurso especial contra acórdão unânime de apelação?

Sim. O recurso especial cabe contra qualquer acórdão de tribunal — inclusive unânime — desde que presentes as hipóteses do art. 105, III, da CF: violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A unanimidade não limita o cabimento do recurso especial — apenas afasta os embargos infringentes no processo penal, que exigem decisão não unânime desfavorável ao réu. Fundamento: art. 105, III, a e c, da CF; art. 609, parágrafo único, do CPP.

O que acontece quando o acórdão da apelação é não unânime? 

No processo penal, quando o acórdão de apelação é não unânime e desfavorável ao réu, cabem embargos infringentes e de nulidade — recurso privativo da defesa que leva o ponto divergente a novo julgamento pelo próprio tribunal, no prazo de 10 dias. No processo cível, o CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes e instituiu a técnica do julgamento ampliado do art. 942 — havendo decisão não unânime, a sessão prossegue com novos julgadores. Após o julgamento ampliado, o acórdão pode ser atacado por recurso especial e/ou extraordinário. Fundamento: art. 609, parágrafo único, do CPP; art. 942 do CPC.

 

 

Modelo de Recurso Especial Cível ao STJ — Alimentos — Violação de Lei Federal — Acórdão de Apelação 

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                              Francisco das Quantas (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, a qual figura como Recorrida Maria das Quantas ( “Recorrida” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

decorrente do v. acórdão de (ID 0734589) , motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)      

 

                                       

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

                  

                     Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB (PP) 112233

 

 


 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

Recorrente: Francisco das Quantas

Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

 

RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ

 

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à ausência de prestação jurisdicional, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

 

Elemento

Síntese do recurso

Síntese dos fatos e das decisões impugnadas

 

O Recorrente ajuizou ação revisional de alimentos em face da Recorrida. Alegou substancial redução de sua capacidade financeira. (ID 0734592)

 

Com a petição inicial, apresentou documentos destinados a demonstrar a alteração de sua situação econômica. Indicou a perda do emprego anteriormente mantido. Sustentou que o pagamento mensal de R$ 1.300,00 comprometia seu mínimo existencial. (ID 0734594)

 

O Recorrente também informou a constituição de nova prole. Alegou possuir outra filha menor, igualmente dependente de seu sustento. (ID 0734602)

 

A Recorrida apresentou registro imobiliário de bem pertencente ao Recorrente. Segundo este, trata-se de seu único imóvel residencial. (ID 0734978)

 

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de redução dos alimentos. Considerou relevante o valor atribuído ao imóvel, estimado em R$ 450.000,00. Entendeu que esse patrimônio demonstrava capacidade econômica suficiente para manutenção da pensão.

 

O Recorrente interpôs apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença. (ID 0734999)

 

O acórdão assentou, como fundamento essencial, que o valor do imóvel evidenciava capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento. Considerou, ainda, insuficientes os demais elementos apresentados para justificar a redução da pensão.

 

O Recorrente opôs embargos de declaração. Alegou omissão quanto ao exame dos documentos relativos à perda do emprego, ao comprometimento do mínimo existencial e à nova prole. Requereu manifestação expressa sobre esses elementos, inclusive para fins de prequestionamento. (ID 0734601)

 

Os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem afirmou, em síntese, que os aclaratórios não se prestavam à rediscussão do mérito. (ID 0734597)

 

Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara/Turma do Tribunal de origem].

 

Data do julgamento: [indicar data].

 

Dispositivo: apelação desprovida e sentença mantida; embargos de declaração rejeitados.

 

Fundamentos essenciais: manutenção da pensão diante da existência de imóvel de elevado valor; insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar redução da capacidade contributiva; rejeição dos embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vício integrativo.

 

Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados

 

Sustenta-se violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV. O Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos e documentos relevantes. Esses elementos poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada. A omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração.

 

Invoca-se também o CC, art. 1.699. A norma disciplina a revisão dos alimentos diante de alteração superveniente da situação financeira do alimentante.

 

Para fins de prequestionamento, invoca-se o CPC, art. 1.025.

 

O art. 93, IX, da Constituição Federal é mencionado apenas de forma reflexa. A referência reforça o dever de fundamentação das decisões judiciais.

 

Pedidos

 

Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação ao CPC, art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com exame expresso e fundamentado dos documentos e argumentos indicados pelo Recorrente.

 

Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados

 

Precedentes invocados: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 2025; STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2025; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2026; Súmula 211/STJ.

 

Relevância da questão de direito federal infraconstitucional

 

RELEVÂNCIA JURÍDICA

 

A controvérsia apresenta relevância jurídica porque ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

 

Discute-se o dever de fundamentação das decisões judiciais em ações revisionais de alimentos. Debate-se, especificamente, a necessidade de exame dos elementos probatórios capazes de demonstrar alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante.

 

A questão exige definição quanto ao alcance do CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV.

 

No caso, o Recorrente apontou documentos relativos à perda do emprego, ao comprometimento do mínimo existencial e à constituição de nova prole. Esses elementos foram reiteradamente suscitados nos embargos de declaração.

 

O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os aclaratórios. Entendeu que a pretensão buscava mera rediscussão do mérito.

 

A questão jurídica consiste, portanto, em definir se a ausência de enfrentamento de elementos probatórios potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada configura negativa de prestação jurisdicional.

 

A definição dessa controvérsia possui aptidão para orientar casos semelhantes. Também contribui para a uniformização da interpretação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

 

RELEVÂNCIA SOCIAL

 

A controvérsia apresenta também relevância social.

 

A adequada fundamentação das decisões judiciais constitui garantia essencial à efetividade da prestação jurisdicional. O art. 93, IX, da Constituição Federal, invocado apenas de forma reflexa, reforça o dever de motivação das decisões.

 

Nas ações revisionais de alimentos, essa exigência assume especial importância. A decisão interfere diretamente na subsistência do alimentando e na capacidade econômica do alimentante.

 

A manutenção de obrigação alimentar sem exame dos elementos relevantes à alteração da capacidade contributiva pode produzir consequências que ultrapassam o caso concreto.

 

A questão possui potencial de repetição em inúmeras demandas revisionais. Em tais processos, é frequente a alegação de desemprego, redução de renda, constituição de nova prole e comprometimento do mínimo existencial.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer parâmetro uniforme quanto ao dever de enfrentamento desses elementos.

 

Por isso, a controvérsia transcende os interesses das partes e apresenta relevância social.

 

 

                                                  Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                      Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)

 

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)

 

                                      Em desfavor da Recorrida foi proposta ação de revisional de alimentos. Em seu núcleo de argumentos advogou-se substancial declínio financeiro do Recorrente. (ID 0734592)

 

                                      A título de fundamento, esse trouxe à tona, com a inaugural, inúmeras provas documentais que comprovavam a demissão do emprego anterior, outro tanto que corroboravam que o pagamento da quantia mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) atingiam o mínimo existencial. (ID 0734594) Ademais, mostrou-se que ele detinha nova prole, uma infante, que igualmente também teria o dever de mantê-la. (ID 0734602)

 

                                      A Recorrida, contudo, em sua defesa, trouxe à colação o registro imobiliário de um único imóvel, em nome do Recorrente. Esse, inclusivamente, é seu único bem de família. (ID 0734978)

 

                                      O juiz sentenciante apegou-se àquela prova isolada, sobremodo considerando o valor atribuído unilateralmente por aquela – R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Com isso, afirmou-se que o Recorrente detinha patrimônio suficiente para arcar com o montante da pensão alimentícia. O Tribunal local, à unanimidade de votos, manteve a decisão inalterada. (ID 0734999)

 

                                      Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que a decisão deixou de se manifestar sobre documentos relevantes para a adequada fixação do valor dos alimentos. Em outras palavras, diversas provas, embora expressamente indicadas nos embargos de declaração, não foram objeto de apreciação.

 

                                      Como consequência, o montante fixado a título de pensão mostrou-se excessivo, sobretudo porque o recorrente não dispõe de condições financeiras para suportá-lo, conforme demonstrariam os documentos desconsiderados.

 

                                      Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, fosse enfrentados e decididos por quais motivos as demais provas seriam inadequadas a superarem a capacidade financeira aludida. (ID 0734601)

 

                                      Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos, alegando-se, em síntese, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito”. (ID 0734597)

 

                                      Nesse cenário, evidencia-se que o binômio necessidade-possibilidade não foi devidamente analisado.

 

                                      No caso concreto, era indispensável que o juízo de origem explicitasse as razões pelas quais os elementos probatórios apresentados não seriam aptos a comprovar a limitação financeira do recorrente.

 

                                      Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser anulada.

 

(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                      O acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, o art. 489 e 1022, todos do Código Fux — situação que converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade

 

                                      O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.

 

                                      Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

3.1.3 Prequestionamento

 

                                      Na espécie, o Tribunal de piso  não se manifestou acerca de temas questionados nos aclaratórios, recurso esse eminentemente integrativo. É dizer, esquivou-se, nada obstante explicitamente desafiado, quanto à análise e decisão acerca de prova documental, argumentos jurídicos e normas legais. Todas, de mais a mais, se apreciadas, outro seria o desiderato do acórdão recorrido.

 

                                      Sem margem de dúvida, aquele Tribunal, assim agindo, chamou para si a negativa de prestação jurisdicional por omissões  de análise em pontos essenciais, mormente quanto as demais provas, contundentes, quanto a atual hipossuficiência financeira do Recorrente, além do comprometimento do mínimo existencial. Ao contrário disso, como se verá adiante, cuidou, tão-só, de apegar-se ao valor venal do único imóvel daquele. Portanto, indissociável omissão.

 

                                      Nesse diapasão, seguramente  o acórdão recorrido não avaliou as variáveis que governam a mensuração da verba alimentar. Essa, como cediço, deve ser firmada em compasso com as necessidades da destinatária, da capacidade do obrigado e da razoabilidade, e, assim, revista a obrigação alimentícia em compasso com a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda. Essas teses, diga-se, foram suficientemente delineadas junto com o conjunto probatório não analisado.

 

                                      Nessas pegadas, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, confirma-se que aquela Corte se manteve inerte no exame das referidas matérias,  essas significativas para a solução da controvérsia.

 

                                      É comezinho, de mais a mais, que, uma vez devidamente suscitadas, e, ao contrário daquilo provocado, o Tribunal silenciou, decerto que esta Corte não analisará o que se demanda na via estreita do recurso especial. Isso, registre-se, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula STJ 07/05)

 

Do prequestionamento – demonstração da omissão (CPC, art. 1.025)

 

Item

Omissão apontada nos embargos

Decisão dos embargos

01

“No sentir do embargante, a mensuração da hipossuficiência não pode se limitar ao valor do imóvel único residencial daquele. [...]

“Não se perca de vista que, anteriormente, foram colacionados, a título de exemplo, os extratos bancários, rescisão de contrato de trabalho, demonstrativo (com provas) da interferência no mínimo existencial, inscrições nos órgãos de restrições,” [...]

“O nascimento de outro filho não autoriza, por si só, a redução dos alimentos, mas deve ser considerado quando associado à efetiva diminuição da capacidade contributiva do alimentante. Na hipótese, constatado que o alimentante é detentor de imóvel de elevado padrão põe por terra quaisquer argumentos quanto à impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia”

02

“Por isso, imperioso que esta Corte examine e decida acerca da hipossuficiência, porém à luz de todo o acervo probatório carreado aos autos, sobremodo para constatar-se a congruência com os ditames dos arts. 489 e 1.022, inc. II, CPC”

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

 

                                      A questão federal foi devidamente prequestionada. Os arts. 489 e 1022, do Código de Ritos foram expressamente ventilados nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (ID 0734596) — e o Tribunal de origem, ao improvê-los, deliberadamente recusou-se a examiná-los. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).

 

                                      Vale ratificar, nesse passo, dado de capital importância: o Recorrente alegou expressamente, nas razões deste Recurso Especial, a violação aos dispositivos infraconstitucionais em referência — satisfazendo, com rigor, o requisito que o art. 1.025 do Estatuto de Ritos impõe para a operação do prequestionamento ficto. Inexiste, portanto, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF.

 

3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)

 

                                      O Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como a decisão de indeferimento da redução de alimentos, bem assim a ausência de prestação jurisdicional, afronta os dispositivos legais antes mencionados.

 

a) quanto à ausência de prestação jurisdicional 

 

                                      No tocante à negativa de prestação jurisdicional, note-se que nos embargos de declaração essa vertente foi explicitamente delimitada e, ademais, igualmente refutada no respectivo acórdão, ad litteram:

 

Norma expressada nos embargos

Decisão respectiva

“Nessas pegadas, é imperioso que este Corte examine e decida acerca da hipossuficiência financeira,  todavia com a análise pontual de todo acervo probatório colacionado. Do contrário, de rigor a nulidade do acórdão, por afronta à Legislação Adjetiva Civil, sobremodo ao art. 489 e 1022.” [...]

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

( ... )

“Outrossim, não se olvide que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.”

                                     

                                      A ausência de apreciação da totalidade de provas, apontadas pelo Recorrente como úteis ao desiderato, mesmo após provocação por embargos de declaração, inegavelmente configura negativa de prestação jurisdicional.       

 

b) concernente ao binômio necessidade-possibilidade            

 

                                      A outro giro, quanto à necessidade de robustez de provas à redução da pensão alimentícia – diga-se, avaliação delas --, de igual modo isso foi destacado, ipsis litteris:

 

 

Normas expressadas nos embargos

Decisão respectiva

 

“A obrigação de alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo admissível a readequação do valor fixado quando demonstrada alteração na capacidade financeira do alimentante.

[ ... ]

A análise dos demais elementos probatórios  é mister a comprovar a relevante redução da capacidade contributiva do alimentante, impondo-se a revisão da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.

[ ... ]

Para além disso, mante-se esse patamar financeira resulta em manifestação agressão ao mínimo existencial.

[ ... ]

Subsidiariamente, reclama-se a  fixação do percentual em 30% do salário-mínimo se mostra adequada frente à nova realidade econômica do genitor.

[ ... ]

Por isso, pautar-se o indeferimento da redução do pensionamento unicamente à luz do valor do único patrimônio do embargante é, de certa forma, negar validade a esses artigos do CPC.” [...]

 

“A presunção de hipossuficiência financeira do alimentante somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Na hipótese, o elevado valor de imóvel de sua propriedade põe por terra quaisquer argumentos quanto à impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia reclamada.”

( ... )

“Portanto, ainda que permitida a redução dos alimentos, por evento posterior ao seu estabelecimento (CC, art. 1.699, ao alimentante cabe provar, de forma inconteste, sua incapacidade de arcá-los. “

 

 

                                      Não se perca de vista, a título de reforço, que aquele faz jus à redução da pensão alimentícia, posto que demonstrado, aos bastas, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com o mesmo valor anteriormente atribuído, que reflete uma outra realidade financeira do Recorrente. A exemplo, a ausência de emprego formal, o comprometimento financeiro do mínimo existencial, protestos, inclusões nos órgãos de restrições, constituem elementos aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira daquele. Entrementes, como dito, o Tribunal, nada obstante provocado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração, nada decidiu a esse respeito.

 

                                      Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado é medida que se impõe. Assim agindo será restaurado a regularidade da marcha processual, obstando, inclusive, o possível pedido de prisão civil em decorrência de possível atraso no pagamento. Ademais, assegurando-se que o juízo singular analise as provas contábeis carreadas e decida, fundamentadamente, sobre a redução do valor dos alimentos.

 

                                      De mais a mais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 07/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.

 

                                      No mais, cumpre-nos asseverar que o caso não se encontra dentre aqueles cuja relevância jurídica é presumida, como assim prevê o § 3º, do art. 105, da Constituição Federal.

 

                                      Por isso, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio,  e autônomo, a existência de relevância de questão federal das questões infraconstitucionais debatidas, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.

 

(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL

 

                                      O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.

 

4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal

 

                                      A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.

 

                                      Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.

 

4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica

 

                                      A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.

 

4.3. Da relevância jurídica

 

                                      Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

 

                                      Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso de especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência que afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim à preservação da lei federal.

 

                                      Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela cabe apenas trilhar somente às questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na  instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.

 

                                      Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal. (§ 3º, art. 1035-A, do CPC) Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com  relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

.                                     Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.

 

                                      Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.

 

                                      O âmago da questão infraconstitucional, aqui submetida, é precisa: definir o standard probatório processualmente exigível para o afastamento da redução do valor da pensão alimentícia, sem que disso resulte omissão grave de sorte a concorrer para ausência de prestação jurisdicional (CPC, art. 489 c/c art. 1022).

 

                                      Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes dos arts. 489, e 1.022, um e outro do Código de Ritos Civil. do CPC. Sem qualquer dificuldade constata-se omissão no acórdão enfrentando no que concerne ao exame das demais provas documentais. Essas, como afirmado alhures, se apreciadas, aliterariam o resultado, sobremodo porquanto inúmeras e, todas, com viés de demonstrarem a incapacidade financeira do Recorrente.

 

                                      Ao contrário disso, esse opôs embargos de declaração alegando que o acórdão fora omisso quanto aos referidos acervo probatório. De todo modo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.

 

                                      No ponto, quanto à satisfatória entrega da prestação jurisdicional, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

1- Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.

[ ... ]

(STJ; AgInt-EDcl-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 2025)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

2 - O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o Recurso Especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.

[ ... ]

(STJ; REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 2025)

 

                                      Não se afirma que a existência desses dois julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.

 

                                      Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.             

                         

4.4. Da relevância social

 

                                      Acrescente-se que negar a benesse e, consequentemente, o direito de buscar a reforma da decisão enfrentada, decerto colide com preceito fundamental do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Esse, como as sabe, assegura a ' todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação'.

 

                                      Nesse mesmo passo, bem se aplica o critério adotado por Rodrigo Padilha, o qual professa, verbis:

 

Quanto à publicidade e motivação das decisões, o art. 93, IX e X, as exige, sendo norma de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura. Em uma oportunidade o STF deixou claro que o art. 93, X, é norma autoaplicável. Em outros termos, mesmo que a lei complementar desejada no art. 93, caput, nada disponha, a publicidade e motivação deve ser respeitada.

Tanto a publicidade quanto a motivação são institutos que complementam o direito ao devido processo legal, pois possibilitam o direito ao contraditório e ampla defesa.

A ausência de motivação (de expor a razão da decisão) e publicidade ceifa o jurisdicionado de exercer plenamente o seu direito de expor ao Judiciário fundamentos suficientes para obter a tutela jurisdicional.

Além do mais, os dois institutos atuam como pressupostos para que possa haver controle das decisões do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional real e efetiva.

Nesse mesmo sentido, José Joaquim Gomes Canotilho entende que a exigência da fundamentação das decisões possibilita o controle da administração da justiça e a exclusão do caráter subjetivo ou arbitrário da atividade jurisdicional, mediante o conhecimento do percurso intelectual seguido pelo julgador [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos, justamente díspare no ponto atinente à ausência de fundamentação e sua consequente nulidade:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

2 - A tese de que a decisão judicial de redirecionamento deve ser fundamentada constitui ponto nodal do processo, por estar intrinsecamente ligada à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), sendo imprescindível o seu enfrentamento. 3. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando a omissão verificada.

[ ... ]

(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Segunda Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

1 - O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º).

[ ... ]

(STJ; REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 2025)        

 

                                      Não se perca de vista o número significativo de julgados de Tribunais inferiores que, da mesma sorte acima, definem como de crucial importância o exame de todas as provas dos autos, sob pena de importar em julgados sem fundamentação, ad litteram:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS DE SOBREAVISO E DE PLANTÃO.

Reflexos em períodos de afastamento remunerado. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Insurgência da exequente. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Pronunciamento judicial genérico. Ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação. Fundamentação lastreada em presunção genérica de veracidade dos documentos do ente público. Violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sentença cassada. Impossibilidade de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Necessidade de análise técnica dos documentos funcionais e financeiros. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado.[ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATOS DE SEGURO E DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO FORMALIZADOS EM SEU NOME, ALÉM DE SAQUES E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NA SUA CONTA CORRENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO ADEQUADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls. 528/536, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de danos materiais e danos morais, declarando a nulidade de contrato de seguro e condenando o banco réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão controvertida é a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente que o autor possui junto ao banco réu/apelante, referentes a contratos de títulos de capitalização e de seguros, a saques e transferências eletrônicas. III. Razões de decidir3. Analisando os fólios do processo, verifica-se que o réu juntou provas documentais importantes ao deslinde da controvérsia, principalmente referentes aos seguros e aos títulos de capitalização. Ocorre que, na decisão de saneamento, o d. Juízo primevo não observou essa prova documental e determinou a juntada dos contratos. Também não observou a prova quando da prolação da sentença, fundamentando que o banco não juntou um único documento que amparasse sua defesa, do que se conclui que a decisão partiu de premissa equivocada. 4. Outras impropriedades são observadas na sentença, como no relatório, em que se narra fatos alheios à presente lide, inclusive, uma interposição de agravo de instrumento, que não ocorreu, e na fundamentação, quando considera como questão controvertida a contratação de empréstimo consignado. Por fim, no dispositivo, também se nota que a decisão não resolveu todos os pedidos do autor, pois determinou o cancelamento de apenas um contrato de seguro e não apontou sequer qual deles seria, nada decidindo em relação ao outro seguro, nem aos títulos de capitalização, aos saques e às transferências reclamadas. 5. Com efeito, a sentença dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da Constituição da República, como também as normas constantes dos arts. 489 e 490, do código de processo civil. Com isso, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida. 6. No caso concreto, ainda se verifica que a decisão de saneamento foi deficiente, pois determinou ao réu que juntasse documentos sem se atentar ao conjunto probatório colacionado aos autos e às alegações de contratação eletrônica e de fornecimento de cartão e senha pessoal a terceiros, evidenciando uma delimitação equivocada das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória. Nesse contexto, o cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo igual cassação. lV. Dispositivo7. Sentença cassada. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

                                      A definição do alcance desses preceitos tem importância social que transcende, com largueza, os limites do caso concreto. Há multiplicidade de processos em que tribunais estaduais deixam de analisar todo o contexto de provas, refletindo na nulidade do julgado.

 

                                      A orientação desta Corte sobre o tema produzirá efeitos uniformizadores sobre toda essa casuística — o que, por si só, configura pertinência apta a ensejar o reconhecimento da relevância social.

 

5. NO ÂMAGO: NORMAS FEDERAIS VIOLADAS

5.1. Ausência de prestação jurisdicional

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADAS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

( ... )

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( ... )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

                                     

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

( ... )

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

( ... )

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que, inobstante expressa provocação para analisar questões debatidas nos autos, o Tribunal de piso mantivera-se inerte.

 

                                      Aquele, ao analisar os Embargos de Declaração do Recorrente, conjuntamente com a provocação de prestação jurisdicional, concessa venia, mantivera-se inerte, silente sobre aqueles dois pontos provocados ao debate.

 

                                      Dessa forma, inescusável que o Tribunal a quo deixou de enfrentar sobre a questões levadas a efeitos, essas previamente suscitadas tanto na fase recursal, como, tal-qualmente, quando da tramitação do feito perante o juízo de piso.

 

                                      Para além disso, as controvérsias em enfoque têm extrema importância aos deslinde do feito, porque dizem respeito à análise de acervo documento suficiente à comprovar a hipossuficiência financeira do Recorrente.

 

                                      Especificamente acerca do tema da cooperação das partes à prestação jurisdicional (CPC, art. 6º), e sua respectiva resposta do Judiciário, é de todo oportuno gizar as lições de Humberto Dalla Bernardina, ipsis litteris:

 

Quando aplicada aos magistrados, a cooperação gera uma série de deveres que visam, em suma, aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a prolação de decisões mais justas. Com relação às partes, a cooperação também é apta a gerar deveres que têm como objetivo incentivar uma atuação mais ética e escorreita, e, com isso, colaborar para a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e com menor custo [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Renato Montans Sá, quando revela que, verbo ad verbum:

 

No processo cooperativo, mais do que uma repartição igualitária das funções do processo entre os sujeitos processuais (partes e juiz) é permitir uma atividade de integração entre eles para que a prestação jurisdicional seja justa e efetiva [ ... ]

                                     

                                      Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem não enfrentou, de modo claro e específico, a alegação de decisão superveniente que teria suspendido atos constritivos. 6. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos ao tribunal de origem, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões do Recurso Especial.

[ ... ]

(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

[ ... ]

(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 2026)

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada. Firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial, anteriormente provocada por petição autônoma.                  

                      

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

  

( ... ) 

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência