Modelo de Agravo Instrumento Impenhorabilidade Bem de Família PTC444
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 17
Última atualização: 17/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Petição de agravo de instrumento contra penhora de bem de família, com efeito suspensivo (Novo CPC, art. 1.015, Lei 8.009/1990). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
- Como alegar impenhorabilidade de bem de família?
- Quem pode alegar impenhorabilidade de bem de família?
- Quando a impenhorabilidade deve ser alegada?
- O que é agravo de instrumento por impenhorabilidade de bem de família?
- Quando cabe agravo contra penhora de bem de família?
- Quem pode interpor agravo de instrumento por impenhorabilidade?
- Como obter efeito suspensivo em agravo de instrumento por bem de família?
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Impenhorabilidade: bem de família
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
Como alegar impenhorabilidade de bem de família?
Para alegar impenhorabilidade de bem de família, é necessário demonstrar que o imóvel penhorado destina-se à moradia da entidade familiar, conforme previsto na Lei nº 8.009/1990. A petição deve incluir documentos como escritura, comprovante de residência e, se possível, certidão negativa de outros imóveis. A alegação pode ser feita por embargos à execução ou simples petição no processo executivo.
Quem pode alegar impenhorabilidade de bem de família?
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada pelo próprio devedor, por seu cônjuge, companheiro ou qualquer integrante da entidade familiar que resida no imóvel. Também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte.
Quando a impenhorabilidade deve ser alegada?
A impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada tão logo a parte tome ciência da penhora, preferencialmente por meio de embargos à execução ou petição nos autos. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz.
O que é agravo de instrumento por impenhorabilidade de bem de família?
O agravo de instrumento por impenhorabilidade de bem de família é o recurso utilizado para impugnar a decisão que indefere o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar. Ele visa suspender ou anular a penhora, com base na proteção legal do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990.
Quando cabe agravo contra penhora de bem de família?
Cabe agravo de instrumento contra penhora de bem de família quando o juiz nega o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade ou mantém a constrição sobre o imóvel destinado à moradia da entidade familiar. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.015 do CPC.
Quem pode interpor agravo de instrumento por impenhorabilidade?
O devedor, seu cônjuge, companheiro ou qualquer morador do bem de família que seja atingido pela penhora pode interpor agravo de instrumento por impenhorabilidade. Também é admitido quando terceiros interessados comprovam vínculo com o imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990.
Como obter efeito suspensivo em agravo de instrumento por bem de família?
Para obter efeito suspensivo em agravo de instrumento por bem de família, é necessário demonstrar:
(1) o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito à impenhorabilidade do imóvel;
(2) o periculum in mora, evidenciando o risco de perda da moradia ou constrição indevida do bem.
A petição deve ser instruída com documentos comprobatórios, como escritura, comprovante de residência e certidão de único imóvel.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: João de Tal
PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos à execução, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo. (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravado promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Recorrente.
Citado, apresentou Embargos à Execução.
Haja vista que o Agravante não apresentou bem à penhora, como garantia da execução, o exequente, ora Agravado, apresentou certidão do cartório de registro de imóvel, ocasião em que pediu a penhora junto à matrícula nº. 3333.
Determinou-se, ato seguinte, a oitiva do executado acerca da pretensão de penhora.
Em longo arrazoado, demonstrou-se tratar-se de bem de família, eis que único e utilizado pela entidade familiar.
Por isso, pediu-se fosse afastada a constrição, em conta da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 8009/90 (lei do bem de família).
Nada obstante o contundente acervo probatório, o magistrado de piso deferiu o pedido de penhora formulado pelo Agravado.
Ei, pois, a razão do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, não vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 1º, da Lei nº. 8009/90, sobremodo quanto à utilização do imóvel como entidade familiar.
Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Proceda-se com as anotações cartoriais necessárias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Impenhorabilidade: bem de família
Os Embargos têm por objetivo afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
O Agravante apresentou documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado.
Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Agravante, referente aos últimos cinco (5) anos.
Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do Executado, ora Agravante.
Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Consoante a dicção do Estatuto de Ritos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Penhora de bem imóvel. Comprovação de que o imóvel penhorado constitui residência do executado e de sua família. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem constrito reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, nesse ponto AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de vagas de garagem, com matrículas distintas às do imóvel declarado como sendo bem de família. Irresignação. Alegação do agravante de que as vagas de garagem também se enquadram no conceito de bem de família. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmula nº 449 do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 17
Última atualização: 17/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Sinopse abaixo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA TITULARIDADE DE OUTRO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE TERRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do Apartamento nº 802, localizado no Edifício Sea Park, sob fundamento de tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. O Agravante sustenta que os executados possuem outro imóvel e que a impenhorabilidade deveria ser relativizada em razão do alto valor do bem. 3. Pedido subsidiário de penhora dos direitos decorrentes de contrato de exploração de terra no município de Brejo da Madre de Deus/PE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber se o bem objeto da penhora pode ser considerado impenhorável por ser bem de família e se há comprovação de que os Agravados possuam outro imóvel. 5. Questiona-se, ainda, a possibilidade de penhora dos direitos oriundos do contrato de exploração de terra, diante da alegação de que os agravados não são proprietários do bem. III. Razões de decidir 6. A Lei nº 8.009/90 protege o bem de família, assegurando a dignidade do devedor e de sua família, sendo desnecessária a formalização do bem como tal em cartório. 7. O Agravante não apresentou matrícula atualizada do suposto outro imóvel dos agravados, não afastando a presunção de impenhorabilidade. 8. A mera menção de posse de outro imóvel na declaração de imposto de renda não configura prova absoluta de propriedade. 9. O valor do imóvel, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a impenhorabilidade, sendo necessária análise de sua divisibilidade sem prejuízo à moradia, o que não restou demonstrado. 10. Inviabilidade da penhora dos direitos de exploração de terra, diante da ausência de comprovação de que os agravados sejam proprietários dos imóveis mencionados. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada sem prova idônea da existência de outro imóvel de propriedade dos devedores. A indicação de posse em declaração de imposto de renda não constitui prova suficiente para relativizar a proteção legal. A penhora de direitos sobre contrato de exploração de terra é inviável sem comprovação da titularidade do bem. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0009323-83.2019.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 21.05.2020. (TJPE; AI 0011900-58.2024.8.17.9000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Augenio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 30/04/2025)
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