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Art 1007 do CPC Comentado e Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 1007 do CPC Comentado

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

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O que diz o artigo 1007 do CPC

O artigo 1007 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina o preparo dos recursos, estabelecendo as regras relativas ao pagamento das custas processuais como requisito de admissibilidade recursal. Este dispositivo é de suma importância, pois o não cumprimento de suas determinações pode levar à deserção do recurso, ou seja, ao seu não conhecimento.

 

Preparo: conceito e abrangência

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, abrangendo as custas judiciais, o porte de remessa e retorno (se houver) e outras despesas legalmente estabelecidas.

O objetivo do preparo é garantir que a parte recorrente arque com os custos decorrentes da atividade jurisdicional, evitando que o Poder Judiciário seja onerado indevidamente.

 

Momento e forma de realização do preparo

O artigo 1007 estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Isso significa que o pagamento das custas e a juntada do comprovante aos autos devem ocorrer simultaneamente à apresentação da petição recursal.

O preparo deve ser realizado na forma estabelecida pelas normas internas de cada tribunal, que geralmente preveem o recolhimento por meio de guias específicas ou sistemas eletrônicos. É fundamental que o recorrente observe atentamente as instruções do tribunal, a fim de evitar erros no preenchimento das guias ou no pagamento das custas, que podem levar à deserção do recurso.

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Insuficiência do preparo e complementação

O parágrafo 2º do artigo 1007 prevê a possibilidade de complementação do preparo insuficiente. Caso o valor recolhido seja inferior ao devido, o relator deverá intimar o recorrente para que, no prazo de 5 dias, realize a complementação, sob pena de deserção.

Essa regra visa evitar que o recurso seja julgado deserto por pequenos equívocos no cálculo do preparo, desde que o recorrente demonstre boa-fé e diligência em sanar a irregularidade.

 

Procedimento

Na prática, o recorrente deve recolher as custas judiciais no momento de protocolar o recurso, anexando o comprovante ao processo. Além disso, o juiz verifica a tempestividade e a regularidade do preparo antes de analisar o mérito.

Se o pagamento for insuficiente ou ausente, o recorrente pode ser intimado para sanar o vício, sob pena de deserção.

 

Dispensa do preparo

O artigo 1007 também prevê algumas hipóteses de dispensa do preparo, como nos casos de assistência judiciária gratuita, isenção legal ou quando o recurso for interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.

Nesses casos, a parte deverá comprovar o direito à dispensa no momento da interposição do recurso, sob pena de ser considerada revel.

 

Consequências da ausência ou insuficiência do preparo

A ausência ou a insuficiência do preparo, sem a devida complementação no prazo legal, acarreta a deserção do recurso, ou seja, o seu não conhecimento. Nesse caso, o relator deverá proferir decisão monocrática negando seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do CPC.

 

Conclusão

Em suma, o artigo 1007 do CPC estabelece as regras relativas ao preparo dos recursos, exigindo o pagamento das custas processuais como requisito de admissibilidade.

O cumprimento dessas regras é fundamental para garantir o processamento do recurso e evitar a sua deserção, sendo imprescindível que as partes observem atentamente as normas internas de cada tribunal e ajam com diligência na realização do preparo. 

Outras perguntas acerca do tema
Qual é a pena de deserção no CPC?

A pena de deserção no Código de Processo Civil é o não conhecimento do recurso interposto pela parte que não comprovar o pagamento do preparo (custas e despesas recursais) no prazo legal. Isso significa que o tribunal não analisará o mérito do recurso, mantendo a decisão anterior.

 

Quem é dispensado de pagar preparo segundo o CPC?

Segundo o Código de Processo Civil, estão dispensados de pagar preparo:

Beneficiários da justiça gratuita, devidamente reconhecida judicialmente;

Ministério Público, União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas;

Quem recorrer em nome próprio defendendo direito alheio e for isento de preparo por lei.

Essa dispensa evita a deserção do recurso por ausência de pagamento.

 
Quais são as consequências da deserção?

A deserção tem como principal consequência o não conhecimento do recurso, ou seja, o tribunal não irá analisá-lo, por ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal. Com isso, mantém-se a decisão anterior, como se nenhum recurso tivesse sido apresentado.

Além disso, a parte poderá:

  • Perder a chance de reverter a decisão;
  • Ser condenada ao pagamento de custas adicionais;
  • E, em alguns casos, prejudicar sua estratégia processual futura.

 

O que é preparo recursal na apelação

O preparo recursal, especialmente no contexto da apelação, consiste no adiantamento das custas processuais e demais despesas exigidas para que o recurso seja admitido e processado pelo tribunal. Trata-se de um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cuja inobservância pode acarretar a deserção do recurso, ou seja, o seu não conhecimento.

 

Qual é a pena de deserção no CPC?

A pena de deserção no Código de Processo Civil é a inadmissibilidade do recurso interposto sem o devido preparo. Conforme o artigo 1.007, § 4º, do CPC, considera-se deserto o recurso quando a parte recorrente não comprova, no ato da interposição, o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis.

A consequência direta é que o recurso não será conhecido, ou seja, não será analisado pelo tribunal, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou comprovar justo impedimento no prazo legal.

 

Quem é isento de preparo recursal?

São isentos de preparo recursal os beneficiários da justiça gratuita, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública e as autarquias que gozam de isenção legal. Segundo o artigo 1.007, § 1º do CPC, aqueles que têm direito à gratuidade da justiça não precisam comprovar o recolhimento das custas nem do porte de remessa e retorno para interpor recursos.

A isenção também alcança recursos interpostos por advogados públicos e por órgãos que, por lei, possuem dispensa do pagamento de despesas processuais.

 

A justiça gratuita dispensa o preparo para a interposição de recurso?

Sim, a concessão da justiça gratuita dispensa o pagamento do preparo para a interposição de recurso. De acordo com o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça abrange todas as despesas processuais, incluindo as custas recursais e o porte de remessa e retorno. Assim, o beneficiário da justiça gratuita está legalmente isento de recolher qualquer valor para recorrer, e o recurso não será considerado deserto por ausência de preparo.

 

Qual o prazo para pagamento do preparo recursal?

O prazo para pagamento do preparo recursal é o mesmo da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Isso significa que o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição, sob pena de deserção. Caso não o faça, o § 2º do mesmo artigo permite que o relator conceda prazo de 5 dias para que a parte comprove o pagamento ou justifique o inadimplemento, evitando a inadmissibilidade do recurso.

 

O que diz a Súmula 481 do STJ?

A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Isso significa que empresas, fundações, associações e outras entidades — inclusive com fins lucrativos — podem obter a gratuidade da justiça, desde que comprovem insuficiência financeira para suportar os custos do processo, como custas, taxas e despesas recursais.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1007 DO CPC

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃORECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃOMANTIDA.

1. O Recurso Especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, oque atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.537.409; Proc. 2023/0443406-1; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 15/04/2025)

 

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da seguradora, em desconformidade com o que se determina no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (TST; Ag-AIRR 0011611-04.2015.5.01.0023; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; Julg. 09/04/2025; DEJT 15/04/2025)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007 DO CPC. PREPARO EM DOBRO. AUSENCIA. DESERÇÃO

I. Nos termos do art. 1.007 do CPC a parte deve comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. II. Não é admitido que o pagamento do preparo seja efetivado ata posterior a de interposição do recurso. III. Considerando que o preparo recursal deixou de ser recolhido no ato de interposição do recurso, ou em dobro no quinquídio assinalado, após a parte recorrente ter sido devidamente intimada para tanto, tem-se que manifesta a sua inadmissibilidade, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do mesmo. (TJMG; AgInt 5003192-80.2022.8.13.0280; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 15/04/2025; DJEMG 15/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal e sem requerimento da gratuidade de justiça no ato de interposição, no contexto de recurso no âmbito do sistema dos juizados especiais. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal ou de requerimento da gratuidade de justiça no ato de interposição do agravo de instrumento enseja a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê intimação para recolhimento em dobro, ou se configura a deserção do recurso no âmbito dos juizados especiais. III. Razões de decidir o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensa o recolhimento de custas apenas em primeiro grau de jurisdição, sendo devido o preparo recursal na interposição de agravo de instrumento, salvo se a parte requerer e obtiver os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.007, caput, do código de processo civil, a comprovação do preparo é exigida no ato da interposição do recurso, e o art. 99, § 7º, do CPC exige que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado de forma tempestiva. No caso em exame, nenhuma das providências foi observada pelo agravante. No microssistema dos juizados especiais, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que permite a intimação para recolhimento do preparo em dobro, não se aplica. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal ou de requerimento de justiça gratuita no ato de interposição do agravo de instrumento configura deserção no âmbito dos juizados especiais, sendo inaplicável o art. 1.007, § 4º, do código de processo civil. 2. A Lei nº 9.099/95 estabelece a celeridade e a simplicidade como princípios basilares, de modo que não é cabível a concessão de prazo para regularização de preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 54; CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, agravo de instrumento 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Fábio fresca, 4ª turma recursal, j. 01/12/2023. TJSP, agravo de instrumento 0102257-80.2023.8.26.9061, Rel. Bernardo Mendes castelo branco sobrinho, 5ª turma recursal, j. 16/02/2024. TJSP, puil nº 0000001.25.2023.8.26.9040, não conhecido. (JECSP; AI 0119332-98.2024.8.26.9061; Assis; Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro; Julg. 15/04/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO PRESTADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a ré a custear tratamento médico em hospital descredenciado, com multa diária por descumprimento. Ambas as partes apelaram. A ré alegando que não é obrigada a manter hospital de preferência na rede, e o autor apontando omissão no julgado quanto a critérios para substituição do nosocômio. II. Questão em Discussão Consiste em analisar (I) a admissibilidade do recurso do autor e (II) a regularidade do descredenciamento do hospital pelo plano de saúde. III. Razões de decidir Não efetuado o recolhimento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso do autor inadmissível. A operadora de saúde não demonstrou a substituição por prestadores equivalentes, tampouco provou prévia comunicação ao beneficiário. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe a manutenção da rede credenciada ou a substituição por equivalentes, mediante aviso prévio, conforme regulamenta o artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. lV. Dispositivo e Tese Não se conhece do recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: Descredenciamento sem comprovação da substituição dos prestadores por outros equivalentes e sem notificação prévia do beneficiário configura prática abusiva. (TJSP; Apelação Cível 1150256-89.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AC 1150256-89.2024.8.26.0100; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 14/04/2025)

Tópicos do Direito:  recurso deserto CPC art 1007

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