Petição Manifestação Laudo Pericial Favorável BPC LOAS

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Trecho da petição

Modelo de petição de manifestação e concordância com laudo pericial favorável (BPC/LOAS). Baixe grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

 Autor Petições Online® - Manifestação Laudo Favorável LOAS

 

 

O que é uma manifestação sobre laudo pericial favorável ao BPC? 

É uma petição que analisa o laudo pericial confirmando a incapacidade para o trabalho, fundamentando o pedido de BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 

 

Como manifestar sobre um laudo favorável ao BPC por transtorno bipolar? 

A manifestação deve reforçar a incapacidade laborativa e a miséria do requerente, com base no laudo, na Lei nº 8.742/1993, e em jurisprudência aplicável. 

 

Quem tem direito ao BPC por transtorno bipolar? 

Pessoas com transtorno bipolar que apresentem incapacidade laborativa permanente e vivam em condição de miséria, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 

 

Quais os requisitos para concessão do BPC/LOAS? 

Exige-se incapacidade para o trabalho e renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 

 

Como o transtorno bipolar impede o trabalho para fins de BPC? 

O transtorno bipolar pode causar episódios de mania e depressão severa, comprometendo a capacidade de trabalho, conforme avaliado por perícia médica (art. 20 da LOAS). 

 

O que é condição de miséria para o BPC/LOAS? 

É a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, além da falta de meios próprios de subsistência, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.  

 

Qual o prazo para manifestar sobre um laudo pericial favorável ao BPC? 

O prazo é fixado pelo juiz, geralmente 15 dias após a intimação, conforme o art. 477 do Novo CPC, dependendo do rito processual.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo de perícia médica oftalmológica

 

 

 

Ação Previdenciária – BPC/LOAS

Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000

Autora: Ana Lúcia Ferreira

Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

 

                                               Ana Lúcia Ferreira, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer manifestação ao

 

LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO (BPC/LOAS)

 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.                       

 

I –  Respostas do Perito

           

                                      Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado do laudo pericial médico concluído. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, que o Autor faz jus ao benefício previdenciária (BPC/LOAS).

 

Quesito 17 (Incapacidade Laborativa Decorrente do Transtorno Bipolar)

 

                                      Fora indagado ao senhor perito se o requerente, diagnosticado com transtorno bipolar (CID-10 F31), apresenta incapacidade laborativa que o impeça de exercer atividade remunerada de forma permanente, considerando os elementos colhidos na perícia e os critérios do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

 

Resposta ao quesito 17

 

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

 

" Com base na avaliação clínica e nos elementos colhidos na perícia, o requerente, diagnosticado com transtorno bipolar (CID-10 F31), apresenta incapacidade laborativa permanente. O transtorno bipolar, em sua fase atual, caracteriza-se por episódios frequentes de mania e depressão severa, que comprometem a concentração, a estabilidade emocional e a capacidade de cumprir rotinas laborativas, mesmo com tratamento contínuo. Essa condição o impede de exercer atividade remunerada de forma sustentável, atendendo aos critérios de incapacidade previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."

 

Quesito 19 (Sobre a Condição de Miséria e Dependência Econômica)

 

                                      Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se o requerente vive em condição de miséria e dependência econômica, considerando sua incapacidade laborativa e os parâmetros socioeconômicos exigidos para a concessão do BPC, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o Decreto nº 3.048/1999.

 

Resposta ao quesito 19

 

" A análise socioeconômica realizada durante a perícia revelou que o requerente vive em condição de miséria, com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Devido à incapacidade laborativa decorrente do transtorno bipolar (CID-10 F31), o requerente não possui meios próprios de subsistência e depende economicamente de terceiros para despesas básicas, como alimentação e medicamentos, atendendo aos parâmetros do Decreto nº 3.048/1999 e justificando a concessão do BPC."

 

II -  Necessidade de Pagamento do Benefício Previdenciário

                                     

                                      As respostas do perito acima favorecem o autor ao destacar:

 

Incapacidade Laborativa Permanente: O transtorno bipolar do requerente impede o exercício de atividade remunerada, devido a episódios frequentes de mania e depressão severa, atendendo ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

 

Condição de Miserabilidade: O requerente vive em estado de miséria, com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo e dependência econômica, justificando o direito ao BPC, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e o Decreto nº 3.048/1999.

                                     

                                      Como se depreende do laudo pericial, extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta deficiência grave, que implica impedimento de longo prazo, em virtude de obesidade mórbida, hipertensão, fibromialgia, transtorno bipolar e transtorno depressivo.

                                      Por conseguinte, reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento de natureza física que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                                      Nesse sentido, confira-se estes arestos de jurisprudência:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sob fundamento de ausência dos requisitos legais, notadamente o impedimento de longo prazo exigido para caracterização de deficiência. A autora, mulher em situação de vulnerabilidade, alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar com histórico desde 2014, sem rede de apoio, vivendo sozinha, sem renda e com gastos básicos incompatíveis com sua condição socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, a partir da análise de impedimento de longo prazo; (II) estabelecer se restou caracterizada a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), exige impedimento de longo prazo que interfira na participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A perícia judicial apontou incapacidade total e temporária de três meses, mas o conjunto probatório revela histórico clínico crônico de transtorno mental desde 2014, o que, somado às condições pessoais da autora, caracteriza impedimento prolongado. 4. A Súmula nº 48 da TNU estabelece que o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto, podendo se configurar mesmo sem a rotulagem de incapacidade permanente, desde que dure ao menos dois anos. O histórico da autora, aliado à ausência de rede de apoio e necessidade contínua de tratamento médico, indica a presença desse requisito. 5. A jurisprudência do STJ (RESP 1.112.557/MG) relativiza o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo a análise de outros elementos para caracterizar a hipossuficiência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A autora vive sozinha, sem qualquer fonte de renda e com gastos básicos mensais (alimentação, energia, água, higiene, medicamentos), não sendo razoável afastar o requisito econômico apenas com base em critério matemático fixo, ignorando a realidade fática demonstrada. 7.A análise do caso deve considerar a Recomendação nº 128/2022 do CNJ e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que exigem sensibilidade judicial às desigualdades estruturais enfrentadas por mulheres em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS abrange impedimentos de longo prazo que, ainda que não rotulados como permanentes, restrinjam de forma duradoura a participação plena do indivíduo na sociedade. 2. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto para aferição da hipossuficiência econômica, admitindo-se a análise de outros elementos probatórios. 3. A vulnerabilidade de mulheres deve ser considerada à luz do julgamento com perspectiva de gênero, conforme orientações do CNJ. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO DEPRESSIVO E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ). 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Relatório Social comprovou a hipossuficiência socioeconômica, pois a autora reside sozinha e não aufere renda. 4. Laudo médico pericial indica: Periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Depressivo, apresentando psicose crônica sequelar ao uso de álcool, em tratamento médico psiquiátrico para controle, sem grandes instabilidades; também apresenta Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Fibromialgias, evoluindo com dores que pioram aos esforços físicos, diminuição da força e limitações funcionais e motoras, encontra-se inapta de forma temporária e total ao laboro desde agosto de 2016 por 24 meses. Tendo em vista que a incapacidade remonta a agosto de 2016 e persiste por pelo menos mais 24 meses após a realização da perícia em 07/03/2023, comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. 5. Entre o requerimento administrativo e a petição inicial, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que haja comprovantes que atestem que a situação descrita no relatório social refletia a condição vigente à época do pedido administrativo. Além disso, a requerente alega que até o óbito do cônjuge em 25/03/2022, este sustentava a família, o que corrobora a inexistência de vulnerabilidade no momento do requerimento do benefício administrativamente. Desse modo, não havendo elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos essenciais para concessão do BPC em 2016, mas havendo o preenchimento antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (RESP nº 1369165/SP). 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação provida. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

III – Pedido de homologação do laudo e condenação do INSS

         

 [trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2703
Número de páginas: 5
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