Modelo Embargos Execução Honorários Advocatícios PTC886

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Modelo de petição embargos à execução de contrato de honorários advocatícios (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Embargos Honorários Advocatícios 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O que são embargos à execução de honorários advocatícios?

Embargos à execução de honorários advocatícios são a forma de defesa utilizada pelo executado para contestar a cobrança judicial de honorários, discutindo questões como excesso de execução, prescrição, nulidade do título ou inexigibilidade. Essa defesa deve ser apresentada no prazo legal e, via de regra, após a garantia do juízo.

 

Quando ajuizar embargos por título extrajudicial?

Os embargos à execução por título extrajudicial devem ser ajuizados após a citação do devedor na ação de execução e no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da penhora ou da garantia do juízo. É a via adequada para o executado apresentar sua defesa e discutir a validade ou exigibilidade do título.

 

Quais os requisitos para embargos de execução?

Os requisitos para embargos à execução incluem: existência de processo executivo em curso, citação válida do executado, garantia do juízo por penhora ou depósito, observância do prazo de 15 dias úteis e alegação de matérias de defesa permitidas por lei, como nulidade, prescrição, pagamento ou excesso de execução.

 

Como funciona o art. 914 do CPC?

O art. 914 do CPC disciplina os embargos à execução, permitindo que o executado, após garantir o juízo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis. Nessa peça, ele pode alegar causas que impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação, como pagamento, prescrição, nulidade do título ou excesso de execução.

 

O que é contrato de honorários advocatícios?

O contrato de honorários advocatícios é o instrumento formal que estabelece as condições da remuneração do advogado pelos serviços prestados ao cliente. Ele define o valor, a forma de pagamento, a abrangência da atuação e eventuais cláusulas de êxito ou parcelas condicionadas ao resultado da causa.

 

Como provar iliquidez do título executivo extrajudicial?

Para provar a iliquidez do título executivo extrajudicial, é necessário demonstrar que ele não contém valor certo, determinado ou determinável no momento da execução. Isso pode ser feito por meio da análise do próprio documento, apontando ausência de valor numérico, fórmula de cálculo incompleta ou cláusulas que gerem dúvidas quanto ao montante exigido.

 

Quando é cabível embargos à execução? 

Os embargos à execução são cabíveis quando o devedor é citado em processo executivo e deseja apresentar defesa sobre a exigibilidade, validade ou valor do título. Para isso, é necessário que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito, e que a impugnação seja feita dentro do prazo de 15 dias úteis.

 

O que vem depois de embargos à execução? 

Após a apresentação dos embargos à execução, o exequente é intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, o juiz analisa as alegações e pode proferir decisão saneadora, designar audiência de instrução, produzir provas ou julgar diretamente os embargos, acolhendo-os ou rejeitando-os total ou parcialmente.

 

O que diz o artigo 917 do CPC? 

O artigo 917 do CPC trata das matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução. Ele permite ao executado opor defesa com base em causas que impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação, como nulidade do título, prescrição, pagamento, excesso de execução, ilegitimidade de parte, penhora incorreta, entre outras previstas em lei.

 

Qual é o prazo para resposta aos embargos à execução? 

O prazo para o exequente apresentar resposta aos embargos à execução é de 15 dias úteis, contados da intimação, conforme previsto no art. 918, §1º, do CPC. Nessa fase, ele deve impugnar os argumentos do executado e defender a manutenção da execução. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Pedro das Quantas

Embargado: Fulano de Tal

 

 

                                     

                              PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. I, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar   

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por FULANO DE TAL, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação do Embargado para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                      A Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante celebrou com o Embargado, Fulano de Tal, em  00/11/2222, contrato de prestação de serviços advocatícios, formalizado pelo instrumento nº 0000/00. Esse tinha como propósito a representação legal em processo judicial, com remuneração ajustada no valor de R$ 00.000,00, a ser paga em parcelas mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)

                                      O contrato não foi garantido por bens ou instrumentos específicos, mas previa a atuação do Embargado até o término do processo, seja por sentença de mérito, desistência, reconciliação ou outra forma de extinção.

                                      O Embargante realizou diversos pagamentos, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/09)

                                      Todavia, em 11/00/3333, esse revogou unilateralmente o mandato conferido àquele, conforme escritura pública, o que ensejou a interrupção da prestação dos serviços advocatícios.

                                      De outro compasso, do exame superficial do contrato sub examine, verifica-se a ausência de cláusula específica que regule a remuneração devida em caso de rescisão unilateral, o que compromete a liquidez do título executado.

                                      Por conta disso, o Embargante não prosseguiu com os pagamentos das parcelas remanescentes, sob a alegação de que os valores exigidos carecem de base contratual clara e líquida.

                                      Nesse diapasão, sustenta-se que os honorários cobrados são indevidos, que exigem arbitramento em ação própria, haja vista a iliquidez do título. Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado e, quiçá, a extinção da execução.         

 

( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS 

2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO

( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)

 

                                      Como afirmado alhures, não cláusula expressa, tocante à imposição de multa, em caso de quebra de contrato. A execução, portanto, não abre margem à exequibilidade.

                                      Assim, em que pese aquele, até mesmo na petição inicial da ação de execução, haver reconhecido que não chegou a concluir os trabalhos, ainda assim cobra um valor arbitrado unilateralmente.

                                      Dessa forma, há de ser apurado previamente o quantum devido, ainda assim em ação própria a esse desiderato (ação de arbitramento de honorários), senão vejamos:

 

ESTATUTO DA OAB

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

[ ... ]

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

 

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.          

 

                                      Nessas pegadas, a cassação do mandato, antes do término dos trabalhos contratados, resulta ilíquido o título exequendo.

                                      Não se descure que o valor dos honorários deve ser proporcional ao período em que o mandatário atuou na querela, ao trabalho realizado, montante esse não aferível por meio de simples cálculos aritméticos.

                                      Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte exequente pleiteava o pagamento de honorários contratuais, em que pese a revogação antecipada do mandato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de juntada do contrato de honorários nos autos dos embargos à execução acarreta nulidade da sentença; (II) estabelecer se o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado constitui título executivo líquido, exigível e certo, nos termos do artigo 783 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução não configura nulidade, porquanto o documento estava presente nos autos eletrônicos da execução principal e foi efetivamente considerado no julgamento. 4. O contrato de honorários advocatícios constitui, em regra, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do CPC e do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, desde que preenchidos os requisitos do artigo 783 do cpc: Certeza, liquidez e exigibilidade. 5. No caso, embora o contrato contenha cláusula prevendo os honorários profissionais, a revogação antecipada do mandato impediu a prestação integral dos serviços, e não há cláusula específica regulando os honorários devidos nessa hipótese, o que torna o título ilíquido. 6. A fixação do valor devido, diante da ausência de liquidez e da incompletude na prestação do serviço, exige a propositura de ação própria de arbitramento, que permitirá a ampla dilação probatória, afastando a via executiva como meio adequado. 7. A sentença não configura julgamento extra petita ao considerar que o contrato de honorários foi firmado com apenas um dos profissionais, pois tal fundamento apenas reforça a conclusão sobre a iliquidez do título. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]       

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. PARTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO EQUIVOCADA DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I. Caso em exame. 1. Duas apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) o documento executado se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (II) correta a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao exequente. III. Razões de decidir 3. A teor do que dispõe o artigo 783 do código de processo civil a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 4. A revogação do mandato outorgado ao causídico afasta a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, ante a necessidade de se apurar, em ação de conhecimento, a proporcionalidade do valor frente ao serviço prestado. 5. Incorreta a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais se a parte não litiga sob o pálio da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese 6. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 783. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]     

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos contra cobrança de honorários advocatícios contratuais, baseada em contrato de prestação de serviços. 2. Fatos relevantes. Contrato de prestação de serviços advocatícios com valor total de R$ 300.000,00, sendo R$ 151.400,00 em parcelas mensais e R$ 148.600,00 em caso de êxito. Cliente revogou o mandato após cinco meses, tendo pago R$ 41.400,00. Advogado executou saldo residual de R$ 110.000,00 com fundamento em cláusula que previa a manutenção dos honorários mesmo após revogação. 3. Decisões anteriores. Sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor de R$ 18.600,00. Ambas as partes apelaram alegando julgamento extra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve julgamento extra petita na sentença que arbitrou honorários sem que isso fosse pedido nos embargos; e (II) se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial quando há revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. III. Razões de decidir 5. A sentença proferida é extra petita pois os embargos à execução buscavam apenas o reconhecimento da nulidade do título executivo por iliquidez e a declaração de nulidade da cláusula 7ª do contrato, não havendo pedido alternativo de redução do crédito exequendo. 6. A revogação do mandato outorgado ao advogado retira a liquidez do título executivo, tornando necessário o ajuizamento de ação própria para arbitramento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. 7. É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação unilateral do mandato, por ferir a boa-fé e o equilíbrio contratual, sendo nula de pleno direito conforme entendimento do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos, provido o apelo da embargante e parcialmente provido o da parte embargada, para reconhecer o julgamento extra petita, cassar a sentença e, no mérito, acolher os embargos à execução, extinguindo o processo executivo nos termos do art. 485, IV, do CPC. --------------- dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]     

   

                                      No ponto, observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em Recurso Especial (Súmula nº 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela Lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]    

      

                                      Dessarte, o contrato de prestação de serviços advocatícios, que instrui a ação de execução guerreada, não se constitui título executivo hábil a ensejar feito executivo, mormente porque ilíquido, ofuscando o que é delimitado no art. 783, do Estatuto de Ritos.

                                      Não fosse isso o suficiente, note-se que é de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do artigo 783, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Com efeito, não é possível admitir a execução do contrato sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do Embargado.

                                      Logo, indiscutível o reconhecimento de que lhe falta os requisitos da certeza e exigibilidade.

                                      Vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior nesse tocante, in verbis:

 

Nessa ordem de ideias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida.

(...)

Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve ser concentrar no título executivo. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]    

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Ernani Fidélis, ipisis litteris:

 

A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda, por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez. [trecho omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]     

                                      

                                      Subsiste, assim, o direito daquele postular valores do trabalho que realizou, mediante arbitramento, o que se afigura inadequado pela via eleita (processo executivo), em que inexiste juízo de cognição.

                                      De arremate, inescusável o acolhimento destes Embargos, sobremodo para julgar extinta a execução.

 

[trecho final omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Ernane Fidélis

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Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte exequente pleiteava o pagamento de honorários contratuais, em que pese a revogação antecipada do mandato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de juntada do contrato de honorários nos autos dos embargos à execução acarreta nulidade da sentença; (II) estabelecer se o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado constitui título executivo líquido, exigível e certo, nos termos do artigo 783 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução não configura nulidade, porquanto o documento estava presente nos autos eletrônicos da execução principal e foi efetivamente considerado no julgamento. 4. O contrato de honorários advocatícios constitui, em regra, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do CPC e do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, desde que preenchidos os requisitos do artigo 783 do cpc: Certeza, liquidez e exigibilidade. 5. No caso, embora o contrato contenha cláusula prevendo os honorários profissionais, a revogação antecipada do mandato impediu a prestação integral dos serviços, e não há cláusula específica regulando os honorários devidos nessa hipótese, o que torna o título ilíquido. 6. A fixação do valor devido, diante da ausência de liquidez e da incompletude na prestação do serviço, exige a propositura de ação própria de arbitramento, que permitirá a ampla dilação probatória, afastando a via executiva como meio adequado. 7. A sentença não configura julgamento extra petita ao considerar que o contrato de honorários foi firmado com apenas um dos profissionais, pois tal fundamento apenas reforça a conclusão sobre a iliquidez do título. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, XII, 914, §1º, 489, IV, e 1.025; Lei nº 8.906/94, art. 24. Jurisprudência relevante citada: Apelação cível, nº 50091702820198210019, décima quinta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Carmem Maria Azambuja Farias, julgado em: 21-11-2024 apelação cível, nº 50169510820238210037, décima quinta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Clovis Moacyr Mattana ramos, julgado em: 16-10-2024 apelação cível, nº 50268113020128210001, décima quinta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Leoberto Narciso Brancher, julgado em: 16-08-2023 apelação cível, nº 50056653220208210039, décima quinta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Ergio Roque Menine, julgado em: 25-05-2022 (TJRS; AC 5007266-61.2023.8.21.0009; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 07/05/2025; DJERS 14/05/2025)

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