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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de pedido suspensão de liminar busca e apreensão de veículo (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Suspensão Liminar Busca 

 

PERGUNTAS SOBRE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

 

Como derrubar uma liminar de busca e apreensão?

Para derrubar uma liminar em ação de busca e apreensão de veículo, é imperioso confirmar se a notificação informação da mora foi entregue, se o débito já está sendo debatido em um outro processo, se houve pagamento total ou parcial da dívida, se o foro é o legal para tramitar o processo, dentre outros aspectos.

 

Como se defender em ação de busca e apreensão?

Para se defender da ação de busca e apreensão é possível argumentar aspectos processuais e de mérito, como também, na própria contestação, sem a necessidade de reconvenção, debater eventuais abusividades no contrato.

 

É possível derrubar liminar?

Sim, é possível derrubar a liminar de busca e apreensão de veículo, sobretudo aspectos prévios ao ajuizamento dessa ação, como, por exemplo, a notificação premonitória.

 

Qual a defesa em busca e apreensão?

A defesa em uma ação de busca e apreensão, segundo previsão na lei de alienação fiduciária, é a contestação (resposta), que deve ser apresentada até 15 dias após o cumprimento da liminar.

 

Qual recurso cabível contra busca e apreensão?

Contra a sentença, com ou sem o mérito, na ação de busca e apreensão cabe sentença; já contra a liminar deferida ou indeferida, cabível o agravo de instrumento, ambos no prazo de 15 dias úteis.

 

O que pode ser alegado na contestação de busca e apreensão? 

Na contestação em ação de busca e apreensão pode ser alegado matérias de defesa direta e indireta, ou seja, de mérito (pagamento, excesso no valor, etc) ou temas processuais.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  445566-77.2222.10.09.0001

Autor: Banco Zeta S/A

Réu: Joaquim das Quantas

 

                                                JOAQUIM DAS QUANTAS, comerciário, casado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, Centro, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, vem, por intermédio de seu patrono --- instrumento procuratório acostado ---, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 139, incs. I e IX, do Código de Processo Civil, formular

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO

motivado pelas razões e fáticas e de direito, adiante delineadas.

 

( i ) DAS CORREÇÕES PROCESSUAIS

 

                                                Como se observa do teor da decisão interlocutória próxima passada, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, nesta há indicação permitindo o pagamento do débito, após a apreensão do bem, no prazo de cinco dias.

                                      De igual modo, aquele decisum se apegou ao montante unilateralmente estipulado pela Casa Bancária, na sua petição inicial. Essa, como se observa, afirma que:

 

“... uma vez apreendido o bem, seja o réu instado a pagar a totalidade do débito, pleiteado nesta petição, conforme memorial anexo, além de custas processuais, despesas administrativas de cobrança e honorários advocatícios.”

 

                                    Por isso, se acaso haja apreensão do bem, o Réu está submetido a pagar um débito muito além do devido; e o mais grave, em um prazo exíguo de cinco dias.

                                    Porém, como se mostrado mais adiante, o valor é absurdamente maior do que o devido, mas pode ser corrigido, desde já.

                                    Registre-se, a propósito, que esse arrazoado não é conflitante e nem se abdica ao direito de oferecer defesa, na forma de contestação.

                                    No mais, agora no tocante à correção, aqui levantada, é necessário não perder de vista o que delimita a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

[ ... ]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

                                    Como afirmado alhures, há vício processual a ser sanado, uma vez que o pagamento da dívida está vinculado, até aqui, encontra-se atrelado a um memorial que, de longe, traz a licitude do montante a ser cobrado.    

 

( ii ) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

                                                                                              

                                      A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Promovido.

                                      Com efeito, aquele acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestou que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos. Outrossim, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

                                      Lado outro, vê-se que a remuneração mensal daquele é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Para além disso, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo, há mais de 6(seis) meses. Nos mesmos, igualmente, revelam-se que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                      Nesse diapasão, este magistrado tão somente poderá indeferir o pedido, quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.

                                      Da mesma maneira, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios. Contudo, desde que demonstre, cabalmente, a existência de bastantes recursos financeiros da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

                                      Assim, ao menos até esta etapa processual, existe uma presunção legal de insuficiência financeira, em benefício daquele (CPC, art. 99, § 3°).

                                      De mais a mais, o simples fato de o Réu utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

                                      Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta exordial. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                      A propósito:

 

CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE EM NOME DA PARTE AUTORA E CONDENANDO A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se a mora do devedor foi corretamente constituída e se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é válida para esse fim; (II) determinar se a ausência de purgação da mora no prazo legal consolida a propriedade do bem em favor do credor, e (III) analisar a legalidade das cláusulas contratuais, no tocante aos juros remuneratórios e a capitalização de juros. Razões de decidir o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a assinatura do próprio destinatário. A jurisprudência do STJ entende que o envio de notificação ao endereço do contrato, ainda que não recebida pelo devedor, constitui mora válida, conforme precedentes (RESP 1862375/RS). No caso, a mora foi comprovada pela notificação enviada ao endereço constante do contrato e recebida por terceiro, sendo válida para subsidiar a busca e apreensão do veículo. A ausência de pagamento integral da dívida no prazo de 5 dias pelo devedor consolidou a propriedade do bem em favor do credor, conforme o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, o credor tem direito à consolidação da propriedade e à livre disposição do bem, inclusive para venda extrajudicial. O STJ admite a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, mas no presente caso, não há provas de abusividade dos juros ou outras cláusulas. As taxas de juros contratadas são proporcionais e compatíveis com a média de mercado, conforme apuração do Banco Central do Brasil, descaracterizando abusividade. A capitalização de juros é permitida para contratos celebrados após a medida provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa, como ocorre no caso dos autos. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora mediante notificação enviada ao endereço do contrato é válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor. 2. A ausência de purgação da mora no prazo legal consolida a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária em favor do credor. 3. A capitalização de juros em contratos firmados após 31/03/2000 é permitida, desde que prevista expressamente e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

 

( iii ) VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO SALDO EM ABERTO

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar discordância quanto aos cálculos, carreados com a inicial da Ação de Busca e Apreensão.

 

( a ) custas processuais e honorários advocatícios

 

                                      Ainda que não acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e, também, custas processuais.

 

                                      Com esse foco, condiciona a Lei de Alienação Fiduciária que:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( . . . )

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

(destacamos)

 

                                      A lei em espécie, como se percebe, somente pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Por isso, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69 ocorre mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, englobando apenas as parcelas vencidas e vincendas, conforme valores apresentados na petição inicial pelo credor fiduciário. 2. A inclusão de custas processuais, despesas administrativas e honorários de advogado no cálculo da dívida para purgação da mora é indevida, por ausência de previsão legal. [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra])

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo, diante da purgação da mora pela devedora. A agravante alega ofensa ao contraditório e insuficiência do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (I) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre o depósito; (II) se é necessária a inclusão de custas e honorários para purgar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação posterior do depósito torna prejudicada a alegação de insuficiência e afasta o cerceamento. 4. A purgação da mora se dá com o valor indicado na inicial, sem custas e honorários, conforme Decreto-Lei nº 911/69. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte e nesse ponto não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre o depósito não vicia a decisão se houve complementação posterior. 2. A purgação da mora exige apenas o valor indicado na inicial, sem inclusão de custas e honorários. 3. Verbas sucumbenciais são exigíveis ao final, não durante o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

 

( b ) despesas extrajudiciais de cobrança

 

                                      A planilha de cálculo apresenta “despesas extrajudiciais de cobrança”. Isso, igualmente, encontra-se expresso na cláusula 29 do contrato (fls. 11/16). A toda evidência, impõe-se esse pagamento ao mutuário.

                                      No particular, portanto, é forço concluir que a situação traz desvantagem ao consumidor, senão vejamos:

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E COM EMPRESA DISTINTA. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAS EM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional, visando o afastamento da cobrança de seguro prestamista e da cláusula contratual que prevê honorários e despesas extrajudiciais, constantes na cédula de crédito bancário firmada com a instituição apelada. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada; e (II) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança, sem comprovação de sua efetiva ocorrência. III. Razões de decidir seguro prestamista foi contratado em data distinta e por instrumento separado da cédula de crédito bancário, com seguradora diversa da instituição financeira, evidenciando a autonomia do negócio e a ausência de compulsoriedade, não se configurando venda casada, conforme a tese firmada no RESP 1.639.259/SP. A contratação do seguro foi realizada com liberdade de escolha pelo consumidor, sem imposição direta da apelada quanto à seguradora ou à necessidade do seguro como condição para concessão do crédito, em conformidade com o art. 39, I, do CDC. A cláusula vigésima primeira da cédula de crédito bancário prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais e demais despesas de cobrança, nos termos do art. 28, §1º, IV, da Lei nº 10.931/2004.entretanto, a exigência de tais valores, na ausência de comprovação de despesas efetivamente realizadas em sede extrajudicial, revela-se desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa e violação ao art. 51, §1º, do CDC, especialmente quando cumulada com honorários sucumbenciais fixados em juízo. A jurisprudência desta corte e do STJ tem rechaçado a cobrança de honorários extrajudiciais meramente previstos em contrato quando não demonstradas as despesas correlatas, sob pena de duplicidade e ofensa à boa-fé objetiva. lV. Dispositivo e tese e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a contratação de seguro prestamista realizada em instrumento separado e com empresa diversa da instituição financeira não configura venda casada, desde que demonstrada a autonomia do negócio e a liberdade de escolha do consumidor. É abusiva a cláusula que prevê cobrança de honorários extrajudiciais e despesas de cobrança sem comprovação de efetiva contratação ou prestação do serviço, especialmente quando cumulada com honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELOS ARTS. 85 E 827 DO CPC. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional. Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos. O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos. Prestigia-se o restitutio in integrum. 2. Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados. Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado. Tal valor é cobrado de modo automático: Incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 3. A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos. Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 4. O parágrafo terceiro da cláusula 35 do estatuto da associação autora/apelante prevê: Será cobrada do inadimplente a incidência de 10% de honorários de cobrança quando for extrajudicial, e 20% em caso de cobrança judicial. 5. A referida cláusula estatutária prevê o percentual de 20% justamente as situações abrangidas pelos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil. CPC. Em caso de necessidade de cobrança/execução da dívida inadimplida, a Lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. Há evidente bis in idem. Logo, ante a ilegalidade da disposição estatutária (bis in idem), deve ser afastada a incidência de honorários convencionais sobre o débito inadimplido. 6. Recurso conhecido e não provido. [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

 

                                                Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.

                                               

( c ) quanto às parcelas vincendas

 

                                      Noutro giro, a vestibular, tocante às parcelas vincendas, mostra-se por demais equivocada.

                                      De mais a mais, convém repisar que o memorial do débito, alusivamente às parcelas vincendas, nada obstante procure receber antecipadamente essas, não expõe qualquer abatimento. É dizer, essas parcelas foram entabuladas com juros remuneratórios pré-fixados.  Nesse compasso, ao se adiantar o pagamento, os juros, projetados, necessariamente merecem sofrer depreciação, correspondente ao período antecipado.

                                      Para além disso, sobreleva considerar que aos juros remuneratórios, quando pré-fixados, como no ensejo, é incorporada a correção monetária. 

                                      É o que sustenta, também, Roberto Arruda de Souza Lima, quando aborda, verbo ad verbum:

 

Os juros podem ser classificados de acordo com suas diversas características, por exemplo, quanto à incorporação de correção monetária. Neste caso, dividem-se em dois grupos: pós-fixados (quando são aplicados sobre o valor inicial, do empréstimo ou da aplicação, atualização pela correção monetária) e prefixados (quando incluem em sua taxa expectativa da correção monetária, sendo aplicados diretamente sobre o capital). [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

 

 

                                      Nessa levada, seguramente o capital emprestado, em que pese o pleito de antecipá-lo, teria que sofrer a redução proporcional.

                                      E essa é a dicção contida na Legislação Consumerista:

 

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

( . . . )

§ 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.    

(os destaques são nossos) 

 

                                      A esse propósito, faz-se mister colacionar o entendimento de Rizzato Nunes:

 

Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo quantum, que daí para frente não pode ser acrescido de taxas contratuais remuneratórias.

( . . . )

E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestação) ou a partir do vencimento final da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação), ou, ainda, no vencimento antecipado.  [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

(sublinhamos)

 

                                      Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SEM A PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO COMPREENDIDO ENTRE OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DOS ENCARGOS DAS VENCIDAS. DESCONTO DE JUROS E ACESSÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o devedor poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento da integralidade da dívida, quando o bem lhe será restituído livre de ônus. Na hipótese de decurso do prazo sem pagamento, consolida-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, sendo possível a venda do veículo a terceiro sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial (art. 3º, §1º). 2. No caso dos autos, verifica-se que o promovido foi devidamente citado e intimado para purgar a mora (fls. 156-157). Ocorre que o pagamento do débito não foi efetuado, inexistindo motivos para a mudança do decisum objurgado. Ademais, pontua-se que presente ação não tem por objeto a revisão dos juros contratuais, não sendo alvo de análise deste recurso. 3. Valioso ressaltar, ad cautelam, que o § 2º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer que, nos casos envolvendo concessão de financiamento, quando houver liquidação antecipada do débito, total ou parcial, deve ser assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, acaso não tenha sido realizado nos cálculos realizados pela instituição bancária. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [trecho parcialmente omitido. Baixe em Word editável na íntegra]

 

                                      Com efeito, inexorável a conclusão de que os cálculos, por mais esse motivo, encontram-se absurdamente elevados.

 

( iv ) CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA

 

                                      Por sua vez, arrimado nos fundamentos antes destacados, o Réu postula que o veículo, apreendido, permaneça nesta comarca até ulterior deliberação concernente à purgação da mora.

[trecho final omitido. Baixe em Word editável na íntegra]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69 ocorre mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, englobando apenas as parcelas vencidas e vincendas, conforme valores apresentados na petição inicial pelo credor fiduciário. 2. A inclusão de custas processuais, despesas administrativas e honorários de advogado no cálculo da dívida para purgação da mora é indevida, por ausência de previsão legal. (TJMG; APCV 5062184-92.2023.8.13.0702; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 02/07/2025; DJEMG 04/07/2025)

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