TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a menor indígena com paralisia cerebral
TRF3 mantém concessão de BPC a criança indígena com paralisia cerebral diante de deficiência e vulnerabilidade.
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma menor indígena diagnosticada com paralisia cerebral.
Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o recebimento do benefício. Perícia médica, estudo social e documentos apresentados nos autos demonstraram a enfermidade e as condições financeiras precárias, agravadas pelos gastos com a saúde da criança.
Eles seguiram o previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de que o critério objetivo de renda familiar per capita é uma presunção relativa de miserabilidade e admite outros meios para comprovação.
De acordo com a ação, a criança nasceu em 2019 e foi diagnosticada com paralisia cerebral. A mãe, como representante legal da menor, acionou o Judiciário requerendo o benefício assistencial.
Após a Justiça Estadual de Iguatemi/MS, em competência delegada, ter determinado a concessão, o INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a hipossuficiência não ficou comprovada.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, destacou a perícia médica realizada com a menor. O laudo apontou prejuízos físicos e mentais irreversíveis, incapacidade para a vida independente e necessidade de acompanhamento constante de terceiros.
Além disso, o estudo social constatou que a menina vive com os pais, em um espaço com duas cabanas em sapé, uma utilizada como cozinha e outra como dormitório. Os cômodos não possuem forro, nem piso.
Para o magistrado, dados financeiros apresentados nos autos demonstraram a miserabilidade.
"Ressalta-se a existência de gastos que comprometem a suficiência da renda auferida com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do artigo 20-B da LOAS", concluiu o relator.
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
Fonte: TRF3
Definições de Termos Jurídicos 3 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Benefício Assistencial é a prestação garantida pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao INSS.
Art. 203, V, da Constituição Federal:
“a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”