TRF3 garante pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva
TRF3 garante pensão por morte a companheiro em união homoafetiva
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023.
Para os magistrados, documentos demonstraram a existência de união contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.
"O conjunto probatório se revela satisfatório para comprovar a vida em comum entre o autor e o de cujus à época do óbito", observou a relatora do processo, desembargadora federal Ana Iucker.
O autor acionou o Judiciário solicitando pensão por morte pelo falecimento do companheiro e danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa.
A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.
O INSS recorreu ao TRF3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.
A desembargadora federal Ana Iucker, relatora do processo, considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros.
"Cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras", detalhou.
A magistrada explicou que capturas de tela de aplicativo com mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.
Dano moral
Segundo a relatora, para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.
"O indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para sua caracterização”, concluiu.
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.
Fonte: TRF3
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o intuito de formar uma família (CC, art. 1.723).
Atualmente, esse conceito deve considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união estável homoafetiva. Nas decisões proferidas na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 05.05.2011, o STF determinou, com efeito vinculante, que o artigo 1.723 do Código Civil seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, permitindo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
No Brasil, o termo "união homoafetiva" prevaleceu para destacar a união afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, transcendendo a dimensão meramente sexual.
É importante distinguir a união estável do namoro. Enquanto na união estável é essencial a intenção mútua de formar uma família (relação horizontal), no namoro esse elemento de intenção não está presente. Os namorados podem não ter decidido claramente formar uma família ou ter decidido claramente não fazê-lo: estão se conhecendo melhor ou apenas se divertindo. Mesmo que um homem e uma mulher namorem há muitos anos, vivam juntos, compartilhem eventos familiares e mantenham exclusividade sexual, não se configura uma união estável se não houver a intenção de formar uma família.
O objetivo de constituir uma família é o requisito mais crucial da união estável, conhecido como "affectio maritalis". É em função desse objetivo que a legislação confere à relação conjugal informal a proteção concedida às famílias. No entanto, a simples coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável se outros elementos indicarem que a relação não se destina à formação de uma família.
A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal (CF, art. 226, § 3º).
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que significa “de cujus”?
“De cujus” é expressão utilizada no Direito das Sucessões para designar a pessoa falecida, autora da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.