Justiça Federal garante BPC/LOAS a criança de 11 anos, PCD, sob cuidados exclusivos da mãe
Justiça Federal determina concessão de BPC a criança com deficiência e reconhece vulnerabilidade da família chefiada pela mãe.
A 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pague parcelas vencidas a criança de 11 anos por meio da mãe, sua representante legal. A autora vive com Paralisia Cerebral Secundária, Toxoplasmose Congênita, Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares e Transtorno de Déficit de Atenção. Tais condições exigem cuidados permanentes, que limitam de forma significativa a inserção da genitora, que se encontra desempregada, no mercado de trabalho formal. Por esse motivo, o juiz federal Tiago Fontoura de Souza aplicou neste caso concreto o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A decisão aponta que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos de a) condição de deficiente, e b) situação de risco social, tendo o primeiro sido reconhecido administrativamente pelo INSS, e o segundo comprovado pela perícia social. Quanto à renda, ficou esclarecido que a genitora declarou estar sem emprego formal, com eventuais ajudas de custo pela colaboração voluntária na casa de religião que frequenta, e que a criança recebe pensão alimentícia no valor de quatrocentos e cinquenta e seis reais mensais paga pelo genitor.
Segundo a perícia, a moradia da mãe e da filha é alugada, em via de chão batido com infraestrutura precária. Relata-se também que a casa é bem cuidada, limpa e organizada para as necessidades da família. Diante do laudo, o juiz concluiu que a mãe da autora é a única pessoa responsável pelo seu cuidado, e que a vulnerabilidade social e econômica da família é agravada pela situação clínica da criança, e ausência de suporte externo suficiente à mulher.
"O caso concreto reclama por uma análise com base na proporcionalidade na sua perspectiva de evitar uma proteção deficiente de direitos fundamentais, especialmente considerando a sobrecarga física e mental imposta à genitora", afirmou de Souza. Ele pontuou que, aplicando as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória desde a edição da Resolução CNJ 492/2023, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais da genitora.
A decisão destaca que, enquanto o genitor contribui apenas com a pensão alimentícia no valor mínimo, recai sobre a mulher o cuidado integral. "Tais circunstâncias dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho, o que, somado ao quadro clínico do autor (autismo, insônia e dependência), permitem a esse Juízo afirmar que as condições sociais apresentadas inviabilizam a obtenção de renda por parte da genitora. Ignorar essa barreira social seria punir a família duplamente: pela deficiência e pela dedicação exclusiva da mãe", concluiu de Souza.
A negativa do benefício pelo INSS decorreu do não comparecimento da parte à perícia e verificação das necessidades da família. Desse modo, não se comprovou a conclusão indevida do INSS.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder tutela provisória de urgência e determinar que seja concedido o BPC à pessoa com deficiência e pagar à parte autora apenas as parcelas vencidas após a citação.
Fonte: TRF4
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A tutela provisória tem como objetivo principal antecipar os efeitos da decisão final do processo ou garantir sua eficácia prática, permitindo que o juiz conceda, antes do desfecho definitivo, aquilo que seria concedido apenas ao término do processo ou tome medidas para garantir a efetividade do provimento principal.
Em resumo, trata-se de uma medida judicial que busca antecipar os efeitos da decisão final ou garantir sua execução prática. Pode ser baseada na urgência da situação ou na evidência dos fatos apresentados.
A tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, requer dois requisitos: a probabilidade do direito substantivo (conhecido como "fumus boni iuris") e o risco de dano ou a possibilidade de prejuízo para o resultado útil do processo (denominado "periculum in mora").
Assim, pode ser concedida com base na urgência, quando combinada com a probabilidade do direito substantivo, ou apenas com base na evidência. Na modalidade de tutela denominada de evidência (cujas situações estão descritas no art. 311), a probabilidade do direito é tão clara que dispensa a necessidade de demonstrar o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo, ou seja, dispensa-se a urgência.
Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove situação de vulnerabilidade social, independentemente de contribuição à Previdência Social, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Art. 203, V, da Constituição Federal:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Risco social é a situação de vulnerabilidade que expõe a pessoa ou a família à perda ou à redução de meios de subsistência, em razão de eventos como incapacidade, idade avançada, desemprego, deficiência, doença ou morte do provedor, servindo de fundamento para a proteção pela Seguridade Social, especialmente no Direito Previdenciário e Assistencial.
Pensão alimentícia é a obrigação legal de prestar alimentos a quem deles necessita para sobreviver com dignidade, abrangendo sustento, moradia, saúde, educação e vestuário, sendo fixada conforme o binômio necessidade–possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
BPC (Benefício de Prestação Continuada) é o benefício assistencial que garante 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, que comprovem hipossuficiência econômica, independentemente de contribuição ao INSS, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93 (LOAS).