JFPR determina revisão de aposentadoria por períodos de atividades especiais
JFPR determina revisão de aposentadoria após reconhecer trabalho insalubre
A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acatou parte das reivindicações de um ex-borracheiro e raspador de pneus em um processo de revisão de aposentadoria. Foi determinado pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e, por consequência, a revisão do valor do benefício por tempo de contribuição.
O autor da ação buscava a comprovação de que exerceu atividades insalubres durante alguns intervalos de sua carreira. A ação foi movida pelo segurado após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o reconhecimento da atividade especial em quatro períodos da vida laboral.
Ao analisar a prova sobre os agentes nocivos aos quais o segurado foi exposto, o juiz federal Christiaan Allessandro Kroll considerou insuficiente a mera declaração do fornecimento do equipamento, exigindo prova técnica complexa de que este neutralizava efetivamente o risco oferecido. Quanto ao agente nocivo ruído "persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's", afirma a sentença.
O juiz autorizou a conversão de tempo especial para comum nos períodos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e 2020 a 2023. O pedido para concessão de aposentadoria especial, no entanto, foi considerado inviável, pois o segurado não preencheu os requisitos de tempo mínimo e pontuação exigidos.
Sobre a revisão do benefício já concedido, a decisão estabeleceu que a pretensão do autor deve ser acolhida para que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição seja recalculada conforme os fundamentos expostos na sentença.
Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de início do benefício (2024). O INSS foi condenado a realizar a averbação dos períodos especiais, recalcular o valor da renda mensal e pagar as diferenças devidas.
Fonte: TRF4
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento do benefício previdenciário, calculado no momento da concessão, com base no salário de benefício e nas regras legais aplicáveis ao tipo de benefício concedido.
Art. 29 da Lei nº 8.213/1991:
“O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, pelo tempo mínimo exigido em lei, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Benefício por tempo de contribuição é a aposentadoria concedida ao segurado que comprova determinado tempo mínimo de contribuições à Previdência Social, conforme as regras vigentes à época do cumprimento dos requisitos, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário concedido ao segurado que comprovou o tempo mínimo de contribuições ao RGPS, conforme as regras vigentes à época do cumprimento dos requisitos, sendo extinta como regra permanente pela EC nº 103/2019, mas preservada por direito adquirido e regras de transição.