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TRF3 confirma revisão de pensão especial e indenização a pessoa com síndrome da talidomida

RESUMO DA NOTÍCIA

TRF3 garante revisão de pensão e fixa R$ 100 mil a homem com talidomida

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), garantiu a um homem com síndrome da talidomida revisão da pensão especial e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.  

Os magistrados consideraram o laudo pericial, que atestou incapacidade parcial e permanente para ocupações que demandem caminhada (deambulação) contínua, postura ortostática (em pé), esforço físico e higiene pessoal.  

O autor tem síndrome da talidomida e obteve, na esfera administrativa, pensão especial com a pontuação 1. O benefício é calculado pela multiplicação do número de quesitos que indicam a natureza e o grau de dependência.  

“Considerando as conclusões do perito e os critérios de fixação da renda mensal da pensão especial, o autor faz jus à atribuição de três pontos", observou a relatora do processo, juíza federal convocada Diana Brunstein. 

O homem acionou o Judiciário pedindo revisão do benefício e pagamento de indenização por danos morais. Ele argumentou que a incapacidade parcial foi reconhecida somente pelo critério de deambulação.  

A 1ª Vara de Coxim julgou o pedido procedente. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação da pensão especial com indenização por dano moral. 

A relatora do processo, juíza federal convocada Diana Brunstein, seguiu a Lei nº 12.190/2010 e o Decreto nº 7.235/2010.  Segundo as normas, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de indenização por dano moral às pessoas com síndrome de talidomida. 

De acordo com a magistrada, as reparações assistencial e indenizatória são cumulativas.  
 

"Enquanto a pensão especial busca viabilizar a subsistência digna das pessoas com síndrome da talidomida, a indenização por danos morais fundamenta-se na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas", concluiu. 

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. 

 Talidomida 

A talidomida foi desenvolvida na Alemanha e comercializada a partir de 1957, para tratar náuseas, enjoos e ansiedade, comuns no início da gravidez.  

No entanto, foi constatado que o medicamento gerava problemas na formação do feto, em especial o encurtamento de membros.  

No Brasil, a Lei nº 7.070/1982 assegurou pensão especial às pessoas com síndrome da talidomida nascidas a partir da utilização do remédio no país. Já a Lei 12.190/2010, conferiu direito à indenização pelo dano moral. 

Fonte: TRF3

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.