Ação de Indenização Por Contrato Não Cumprido PTC786

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por contrato não cumprido, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais e materiais (repetição do indébito e incremento da multa pelo descumprimento contratual).

 ação de indenização por contrato não cumprido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                              JOANA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 389, 737, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRATO NÃO CUMPRIDO

( danos materiais e morais ) 

contra

( 01 )  GGG VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected],  

 

e, solidariamente,

 

( 02 )  ZETA LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico [email protected],

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

(

a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-as a comparecerem à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                      Em meados do ano próximo passado, a Autora adquiriu da primeira Ré um pacote de turismo para a Costa do Sauípe. (doc. 01) O valor acertado foi de 0.000,00 (.x.x.x), a ser pago em 3 parcelas sucessivas e mensais de R$000,00 (.x.x.x.), debitados no cartão de crédito. As quantias foram devidamente quitadas. (docs. 02/04)

                                      A motivação da viagem, e consequente compra do pacote turístico, foi usufruir de suas férias, agendada para o mês de janeiro do ano de 0000. (doc. 05) Por isso, a aquisição foi feita com aproximadamente seis (6) meses de antecedência.

                                      Todavia, um dia antes da data programada, aquela recebeu um e-mail da agência de viagem, informando-a que, por razões desconhecidas, a companhia aérea (segunda ré) cancelou o voo. (doc. 06)

                                      No dia seguinte, a Promovente ligou para a primeira ré. Ao falar com a funcionária Kelly, essa discorreu que ainda não tinha maiores informações de data do voo, muito menos motivos do cancelamento.

                                      Em conta disso, a Autora enviou um e-mail à primeira ré, notificando-a a devolver os valores dispendidos, a multa contratual, além da rescisão contratual (contrato não cumprido). (doc. 07) Para ela, lógico, toda a programação, com amigos e familiares, foi desfeita. Não existiam motivos para uma nova data, em especial ante ao seu curto período de férias (20 dias).

                                      Porém, até a data aprazada, definida no e-mail notificatório, nenhum valor foi restituído.

                                      Diante disso, mostram-se inarredáveis que os préstimos, ofertados pelas Rés, foram extremamente deficitários. Assim, ocorreu quebra de contrato. Ocasionaram, sem dúvida, danos àquela, máxime sentimentos de desconforto, constrangimento, humilhação, decorrentes do cancelamento do voo. Ademais, comprometeu todo o propósito do descanso anual de trabalho (férias).

 

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

                                      É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista, além do Código Civil. 

                                      São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

                                      Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de se arguir ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

                                      Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

 

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. [ ... ]

 

                                      De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.              

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.     

 

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

                                                                      

                                      Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes.

                                      Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos, quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas.

                                      Nesse rumo:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa aérea e da agência de turismo rejeitada. Consideração de que as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo objetiva e solidariamente responsáveis pelos serviços colocados à disposição dos consumidores, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que os autores adquiriram, por intermédio da corré Decolar, bilhetes aéreos de ida e volta de São Paulo para Miami, em voo operado pela TAM, e foram impedidos, sem prévio aviso, de realizar o check- in e, consequentemente, do embarque no voo de ida, por motivos injustificáveis, o que ocasionou a perda do voo. Consideração de que não foram prestadas aos passageiros informações claras e adequadas acerca do motivo da negativa do check- in, com a antecedência mínima de 24 horas, (Resolução n. 556/2020 da ANAC), nem lhes foram oferecidas alternativas de reacomodação que melhor lhes conviessem, sendo indisputável a responsabilidade solidária das rés pelos contratempos resultantes da deficiente prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Responsabilidade das rés pelo defeito na prestação do serviço configurada. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Indenização pelos danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (R$ 3.500,00 em favor de cada autor), preservada. Descabimento do pleito de afastamento ou de redução do valor da indenização por danos morais. Ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição de passagens aéreas não utilizadas; viagem de cruzeiro programada; hospedagem em Miami; seguros internacionais, dentre outras despesas, no importe de R$ 26.638,34, mantida. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Preliminares repelidas. Recursos improvidos. Dispositivo: Rejeitaram as preliminares e negaram provimento a ambos os recursos. [ ... ]

 

(3) – PRAZO PRESCRICIONAL

CDC, art. 27

                                      Vê-se que, na espécie, trata-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao invés, o prazo é de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

                                      Por esse prisma:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECHAÇADAS. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. No caso, onde se discute a existência de débito referente à cartão de crédito consignado, o termo inicial é a data do último desconto realizado. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no RESP 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. Prefacial de decadência não acolhida. 3. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 4. Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 144/218, demonstrando que o promovente assinou TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário. O pacto foi acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de endereço da autora (fls. 151/153). 5. Posto isso, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma manifesta, contendo ainda referência ao valor mínimo mensal a ser descontado do benefício do autor e à autorização para desconto (fls. 144/145). 6. Por consectário, a mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 7. Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pela autora, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 8. Apelação cível conhecida e não provida, pois não constatado qualquer ilícito passível de reparação. [ ... ]

 

(3) – NO MÉRITO

           

3.1. – CÓDIGO DO CONSUMIDOR X CÓDIGO AERONÁUTICO

 

                                      Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

                                      O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.

                                      As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, verbis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                      E os Autores também se enquadram, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

                                      Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao direito brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SETE MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E CINCO MIL REAIS DE DANOS MATERIAIS. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRASPORTE AÉREO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O FATO GERADOR DA DEMANDA NÃO FOI IMPUGNADO NO APELO. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO ANCORADAS APENAS EM QUESTÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO. A OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DA APELADA É MATÉRIA PRECLUSA PORQUANTO NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUTIVIDADE NA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. NUMERÁRIO INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO ESCORREITO E EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SODALÍCIO.

1 - É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral no sentido de que a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte internacional é tarifada, se aplicando a convenção de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Recurso extraordinário 636.331/RJ. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento do Excelso pretório no julgamento dos embargos de divergência nº 1.289.629/SP objeto do informativo 758. No caso em liça, contudo, o extravio da bagagem da autora/apelada ocorreu em voo nacional, o que afasta a indenização tarifada, de modo que não se aplica ao caso em julgamento a convenção de Varsóvia e Montreal mas sim o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. 2 - Nos termos da jurisprudência pátria, é ônus da ré/apelante (empresa aérea prestadora do serviço), providenciar a declaração prévia dos bens por parte dos passageiros, razão pela qual, diante da ocorrência do dano por ela causado (extravio da bagagem), a não declaração não pode ser empecilho à indenização material do consumidor lesado. Precedentes. 3 - Diante dos inúmeros julgados envolvendo a matéria, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o dano moral nas hipóteses de extravio de bagagem é presumido, não necessitando sequer de comprovação. No caso em liça, o arbitramento do numerário em sete mil reais não é exorbitante ou desarrazoado porquanto está em consonância com a orientação jurisprudencial desta corte que em casos análogos tem fixado o patamar de até dez mil reais. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [ ... ]

                                              

                                      Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.

                                      Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.

 

3.2. – DOS DANOS OCASIONADOS

3.2.1. Danos materiais  

                                      Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

                                      Para além disso, no campo obrigacional, note-se o que disciplina o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

                                     

                                      Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino.

                                      Não sendo observada essa obrigação, o fornecedor deve responder pelos prejuízos causados, mormente quanto à quebra contratual.

                                      Nesse compasso, mostra-se oportuno o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Na ação de indenização decorrente de ato ilícito, o autor busca a reparação de um prejuízo e não a obtenção de uma vantagem. A quantificação do dano é dificuldade à parte no campo da responsabilidade civil, tanto no campo contratual como no extracontratual. Quando o dano decorre de um inadimplemento contratual, o próprio contrato balizará o ressarcimento. Os contratantes poderão, ademais, ter prefixado os danos em uma cláusula penal. Em sede de responsabilidade aquiliana, porém, a perda ou o prejuízo deverão ser avaliados no caso concreto. Nesse sentido se coloca o art. 946 do Código:

“Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.”

Para que a ação não se converta em instrumento de enriquecimento injusto para a vítima, os limites da indenização estão estabelecidos no art. 402:

“Salvo as exceções previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

O dispositivo estabelece os limites dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Quando a expressão do dano é exclusivamente moral, a discricionariedade do juiz, já ampla na responsabilidade aquiliana, avoluma-se consideravelmente. A jurisprudência fica, portanto, encarregada de estabelecer parâmetros para indenização, uma vez que é impossível ao legislador regular todas as hipóteses. Até a Constituição de 1988, na falta de texto expresso, muito se discutiu sobre a indenização de danos exclusivamente morais, hoje largamente disseminada.

O dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma linha, Paulo Nader é enfático ao lecionar, in verbis:

 

A responsabilidade civil nasce sempre de um fato jurídico que, em sentido amplo, é qualquer acontecimento que gera, modifica ou extingue relação jurídica. Aquele que, utilizando-se mal de sua propriedade, provoca danos ao prédio vizinho, pratica fato jurídico lato sensu, mais especificamente, ato ilícito, devendo o seu autor responder pelos prejuízos causados ao vizinho. In casu, tem-se a responsabilidade extracontratual. Se uma companhia aérea, por desorganização, cancela determinado voo, causando lesões morais ou materiais aos passageiros, sujeita-se à reparação. A hipótese é de responsabilidade negocial, pois os prejuízos decorreram do inadimplemento de cláusulas contratuais. Na responsabilidade extracontratual, ocorre a infração de uma lei; na contratual, de obrigação assumida em negócio jurídico.

O ato ilícito, essencial à responsabilidade civil, pressupõe a conduta intencional ou a culpa stricto sensu (negligência, imperícia ou imprudência), de acordo com a prescrição do art. 186 do Código Civil. Excepcionalmente, conforme já frisamos, admite-se a responsabilidade independente de culpa lato sensu, quando então prevalece a teoria do risco criado (art. 927, parág. único). Como analisaremos oportunamente, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo, caberá ao julgador fixar equitativamente o quantum da indenização, de acordo com a orientação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Embora a terminologia adotada no Direito Comparado tome por referência o contrato, denominando as espécies de responsabilidade civil por contratual e extracontratual, mais preciso é levar-se em consideração o negócio jurídico. Esta expressão é mais abrangente, pois alcança tanto o contrato quanto a declaração unilateral de vontade, sendo certo que o descumprimento da obrigação oriunda de qualquer um deles pode gerar a responsabilidade civil. A promessa de recompensa, por exemplo, gera obrigações e não se insere na categoria de contrato, pois constitui ato unilateral de vontade. O descumprimento da obrigação contraída poderá gerar a responsabilidade civil de natureza negocial.

Caracteriza-se o inadimplemento negocial não apenas quando o devedor se omite inteiramente, mas ainda ao não satisfazer plenamente a obrigação assumida. Bianca preleciona neste sentido: “O inadimplemento é a falta ou inexata execução da prestação devida.” O adimplemento inexato não exclui a responsabilidade, pois não tem o condão de satisfazer o credor, diversamente do que se passa com o cumprimento parcial, que influencia na condenação judicial, minimizando a reparação pelo inadimplente.

A responsabilidade contratual compreende a fase anterior ao ato negocial, quando ocorrem as tratativas, a da celebração e a de execução das obrigações assumidas. Em todas as fases as partes devem atuar conforme a boa-fé objetiva. Embora o art. 422 se refira à conduta das partes apenas nas fases de conclusão e de execução do contrato, a boa-fé objetiva se impõe também na fase pré-contratual, que não se confunde com o contrato preliminar. Os danos provocados culposamente nesta etapa também são suscetíveis de indenização. Embora a chamada fase da pontuação comporte desistências, pois nela ocorrem apenas a troca de dados e manifestação de interesses, o rompimento unilateral das negociações pode levar à responsabilidade civil, desde que o agente tenha atuado de má-fé e causado danos ao outro interessado no negócio.

Formulada a proposta de contrato com todas as suas condições e chegando esta ao conhecimento da contraparte, eventual desistência do proponente gera a sua responsabilidade por qualquer dano ao declaratório. [ ... ]

 

                                      Com esse entendimento, urge transcrever os seguintes arestos:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

Saída de Florianópolis com destino a São Paulo. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da parte autora. Inacolhimento. Pretendida a responsabilização solidária da agência de turismo intermediadora. Atuação exclusiva na comercialização das passagens. Adiantamento do voo sem comunicação à autora. Fato do serviço imputável exclusivamente à companhia aérea ré. Responsabilidade solidária das agências de viagem que se configura apenas quando constatada a comercialização de pacote turístico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LOCAÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DA EMPRESA DE TURISMO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. COBRANÇA INDEVIDA DE PEDÁGIO NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.

Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o respeitável entendimento da eminente magistrada de piso, vislumbro que a sentença deve ser reformada, pelos fundamentos a seguir, os quais servem de mote para afastar a ilegitimidade reconhecida na origem cuja análise se confunde com o próprio mérito. Pois bem. Inicialmente, é evidente que se aplica ao caso em tela a legislação consumerista. Em sendo a relação de consumo, deve incidir a regra do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, ainda que a recorrida tente imputar a responsabilidade pela má prestação de serviço exclusivamente a locadora do veículo, é evidente que tal tese não merece prosperar. Isto porque, o pacote turístico de viagem foi contratado com a agência de viagens ré, com a qual o recorrente também tratou quando dos problemas passados desde a retirada do veículo até a sua entrega, limitando-se a agência a afirmar que não iria realizar o reembolso, sem maiores informações. As agências de viagens e turismo, são responsáveis pela execução e cumprimento integral do pacote de turismo contratado e devem responder, objetivamente, pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que foi através delas que os autores estabeleceram contato direto para a locação do veículo. Portanto, havendo a agência de viagens intermediado a locação do veículo é evidente a sua responsabilidade pela execução defeituosa do serviço. Comprovada a cobrança indevida na fatura do cartão de crédito do autor, faz jus este à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Os danos morais estão configurados e decorrem do intenso sentimento de impotência e frustração experimentados pelo recorrente, máxime pelo descaso da recorrida que não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio já experimentado pelo autor nem meios de mitigar o prejuízo a que deu ensejo. Quanto ao valor da indenização, é certo deve ser fixado ao arbítrio do juiz, porém, é claro, de forma sempre moderada e equitativa, respeitando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. In casu, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por estar conforme aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se juros mensais de 01% e atualização monetária a contar desta data, bem como a pagar R$ 731,10 (setecentos e trinta e um reais e dez centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 01% ao mês e correção monetária a contar da citação. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95 a contrario sensu. É como voto. [ ... ]

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Procedência. Cancelamento de voo. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agência de viagem. Descabimento. Intermediação da empresa turística na compra de pacote turístico pelos autores. Cancelamento de voo. Responsabilidade solidária das rés, nos termos do CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º. Falha na prestação de serviço configurada. Demandantes que fazem jus à reparação por danos materiais conforme postulado. Cabimento, ainda, da indenização por danos morais também pleiteada pelos demandantes, os quais independem de comprovação, por decorrerem do próprio ato violador. Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido. Recurso improvido. [ ... ]

 

3.2.2. Danos morais

                                      Há entendimento solidificado, na doutrina e jurisprudência, nessa última, até mesmo, à luz de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que o inadimplemento contratual (o contrato não cumprido), pode revelar dano à moral do ofendido.

                                      Tanto é assim que Flávio Tartuce faz as seguintes acertadas ponderações doutrinárias:

 

Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa. Além da tutela da saúde, mencionada acima, destaque-se decisão recente que entendeu do mesmo modo em negócio de incorporação imobiliária, presumindo o dano moral pelo longo tempo em que o adquirente ficou sem o imóvel destinado para sua moradia. [ ...]

 

                                      Nesse campo específico do problema, em que o inadimplemento contratual pode resvalar em danos à honra da vítima, confiram-se os seguintes arestos de julgados:

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa, Flávio Tartuce

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

Saída de Florianópolis com destino a São Paulo. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da parte autora. Inacolhimento. Pretendida a responsabilização solidária da agência de turismo intermediadora. Atuação exclusiva na comercialização das passagens. Adiantamento do voo sem comunicação à autora. Fato do serviço imputável exclusivamente à companhia aérea ré. Responsabilidade solidária das agências de viagem que se configura apenas quando constatada a comercialização de pacote turístico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5007335-94.2022.8.24.0090; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 29/03/2023)

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