Petição Medicamento Alto Custo Contra Plano de Saúde PTC839

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada (CPC, art. 300), buscando-se obter o fornecimento de medicamentos de alto custo de plano de saúde. Pediu-se, ademais, pedido de reparação de danos morais, em razão da recusa indevida do plano de saúde (cláusula abusiva)

 Petição Fornecimento Medicamento Alto Custo Plano de Saúde

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

                                      FABRÍCIA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

c/c

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

 contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, caput, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

1 - Quadro fático 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos. (docs. 03/04)

                                      Aquela, a partir do dia 00 de julho do corrente ano, começou sentir fortes dores abdominais. Por isso, procurou um médico especialista

                                      Atendida pelo Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), esse diagnosticou a Autora como portadora de Endometriose Profunda (CID 10 N80). (doc. 05),

                                      Naquela primeira ocasião, recomendou-se, com urgência, a realização de cirurgia. (doc. 06) De igual modo, a necessidade em realizar uma Laparoscopia (doc. 07), decorrência do quadro clínico de dor pélvica crônica, dispareunia de profundidade e dismenorreia, refratária aos diversos tratamentos clínicos realizados anteriormente.

                                      Aquele profissional, lado outro, solicitou que fosse feita a cirurgia utilizando um Gel Adhesion STP, de maneira a prevenir-se aderências pélvico-abdominal. Para ele, indispensável para mínima segurança, atenuando, pois, risco de lesões indesejadas das estruturas que seriam manipuladas no procedimento. (doc. 08) Como se vê desse laudo, inclusivamente evitaria futuros problemas quanto à sua fertilidade.

                                      Como se observa da prova, aqui carreada, a Autora solicitou, expressamente, o material médico à Ré, além do exame Histerossalpingografia. (doc. 09)

                                      Nada obstante aquelas recomendações, isso foi negado. No primeiro momento, sob fundamento do material ser experimental. (doc. 10)

                                      Assim, ela retornou ao seu médico para avaliação, sendo novamente lhe solicitado a cirurgia anteriormente indicada com utilização do Gel Adhesion STP. (doc. 11) Isso porque, frise-se, em virtude de um cisto do lado esquerdo.

                                       Novamente solicitou perante a demandada (doc. 12), que, após longos 17 dias, fora mais uma vez rechaçado. (doc. 13)

                                    Nessa segunda ocasião da recusa, como se vê, a Ré defendeu que o procedimento solicitado pela autora é em caráter eletivo. De mais, afirmou que, para a Junta Médica, o material pleiteado ainda era experimental, razão pela qual foi indeferido o pleito. (doc. 14) Para além disso, asseverou o fármaco almejado era de alto valor, sendo vedado, em síntese, à requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva.                                     

                                      Como se observa, a Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontram inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expresse proceder (cláusula 17).

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde. 

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.

 

2 - No mérito 

 

                              A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS. Além do mais, afirma tratar-se de medicamento escolhido à vontade da Autora, escolha essa de fármaco de alto valor comercial.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor." [ ... ]

 

 

                                                  Essa, tal-qualmente, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:

 

Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc. [ ... ]

 

                                                  Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                  Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

                                      Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

                                      Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da legislação dos planos de saúde.

                                      A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.

                                      Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação:

 

RECURSO INOMINADOAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE GESTANTE ACOMETIDA POR TROMBOFILIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG. USO DOMICILIAR. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO PLANO EM FORNECER O FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso apresentado por UNIMED Rio Branco – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença (fls. 165/167), que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por CAMILA TAUMATURGO SENA, confirmando a decisão de p. 32, que determinou à reclamada UNIMED fornecer o medicamento Enoxaparina – 40mg, no prazo de 24 horas, a partir da ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa diária. Julgou improcedente o pedido de dano moral. 2.Em suas razões (fls. 186/199), requer seja afastada a condenação da Unimed em realizar o fornecimento do medicamento convencional CLEXANE para uso domiciliar, tendo em vista que não possui cobertura pelo rol da ANS, bem como existe restrição de cobertura prevista no artigo 12 VI da Lei nº 9.656/98, razão pela qual não se reveste de obrigatoriedade, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Sem contrarrazões (fl. 219).É o breve relatório. 4. O plano de saúde não pode se recusar a custear os procedimentos solicitados pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de que não consta na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, em sendo comprovada a necessidade da reclamante em realizar o tratamento médico consistente na utilização do fármaco Enoxaparina 40mg indicado, cujo laudo médico de fl. 18 é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o quadro de trombofilia, constatado por meio dos exames juntados à fl. 19, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento, deferida em sede liminar (fl. 32) é medida que se impõe, ante a injusta recusa da cooperativa em dar cobertura ao tratamento indicado pelo médico da paciente. 6. O STJ já adotou o posicionamento de que compete "ao profissional habilita -do indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas" (Terceira Turma – AgInt no REsp 1765668/DF – Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE – Julgado em 29/04/2019 – DJe 06/05/2019).7. Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato do procedimento/tratamento não constar de Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, por si só, não afasta a obrigação do plano de saúde de cobertura do tratamento, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. TROMBOFILIA. AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA. 1. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor trata -mento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora. 2. Nos termos do art. 51, IV, do CDC mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento o fármaco pleiteado, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde. APELAÇÃO DESPROVIDA" (TJ-RS - AC: 70083655068 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)"OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – FORNECIMENTO MEDICAMENTO ENOXAPARINA - NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – RISCOS A GRAVIDEZ - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. A Lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, inc. II, dispõe expressamente quanto a obrigatoriedade de cobertura quando caracterizada a urgência em complicações no processo gestacional" (TJ-MT 10270596520208110000 MT, Relator: DES. Carlos Alberto ALVES DA Rocha, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) 8. Com essas considerações, correta a sentença do juízo a quo que confirmou a liminar de fl. 32, que determinou à apelante fornecer o medicamento Enoxaparina – 40mg, no prazo de 24 horas, a partir da ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa de diária R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), motivo pelo qual a mantenho. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. [ ... ]

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.

Medicamento prescrito pelo médico assistente. Conduta imprópria. Dano moral cogente. Quantum indenizatório razoavelmente fixado. Manutenção da sentença. In casu, a operadora do plano de saúde defende, em suma, que o medicamento pleiteado não se encontram cobertos pelo plano, sendo certo que são de uso domiciliar e de alto custo, devendo ser custeados pelo paciente ou pelo estado em caso de hipossuficiência financeira. De acordo com o laudo médico, visto à fls. 30 (doc. 28), a autora apresenta quadro clínico compatível com transtorno do delirante (Cid-10. F22.0), tendo sido internada em caráter de urgência e de modo involuntário, por mais de um mês no ano de 2020, em razão de comportamento imprevisível e intensa atividade delirante. O médico assistente optou pela introdução de um agente antipsicótico de liberação prolongada (risperdal consta), que desempenhou melhora evidente. É bem verdade que, via de regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da agência nacional de saúde para esse fim" (STJ. 3ª turma. RESP 1.692.938/SP, relator ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 27/04/2021). Assim, considerando que o medicamento em tela não é um antineoplásico oral ou um fármaco ministrado no contexto de internação domiciliar, cumpre perquirir se estaria ele incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ans, atualmente constante de sua resolução normativa n. 465/2021 e dos respectivos anexos. O risperdal, medicamento postulado na presente ação, de fato não se encontra previsto no referido rol. Todavia, o debate que gira em torno da natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS foi encerrado a partir da edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que, alterando a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu, em síntese, que a supracitada lista é exemplificativa, tendo fixado a comprovação científica da eficácia dos tratamentos que dela não constam como critério determinante para a obrigatoriedade de sua cobertura pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da agência nacional de saúde suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. No caso, no entanto, não restou comprovada a imprestabilidade do fármaco para a enfermidade que acomete à autora, não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório. Ao contrário, a eficácia do medicamento é inconteste, pois ele possui registro na Anvisa e a bula aprovada pela mesma agência prevê seu uso para o combate da doença de que padece a autora. Importante salientar, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Vale ressaltar, os verbetes de Súmula nº. 211 e 340, deste tribunal. Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual. Por fim, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. O embaraço do tratamento de uma pessoa transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Logo, é inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que não comporta redução. Recurso desprovido. [ ... ]

 

PLANO DE SAÚDE.

Autor diagnosticado com esclerose múltipla. Negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe, metilpredinisolona 100mg, Difenidramina 50mg e Paracetamol 750. Abusividade. Aplicação do CDC. Cobertura devida. Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura ainda que de uso domiciliar ou ambulatorial de alto custo. Aplicação da. Súmula nº 102 do TJSP. Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula nº 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos ERESP 1886929 e ERESP 1889704. Parecer do NATJUS que não se vincula à decisão do magistrado e tem caráter orientador. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CUSTEIO DO MEDICAMENTO "BELIMUMABE", INDICADO PARA O TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ROL DA ANS. DESCABIMENTO. FÁRMACO REGISTRADO PELA ANVISA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso em questão, a administradora do plano de saúde se restringe a alegar que o medicamento "belimumabe" pleiteado não se encontra coberto pelo plano, pois é um fármaco de uso domiciliar e de alto custo, devendo ser custeado pelo paciente ou pelo estado em caso de hipossuficiência financeira. 2. É verdade que, via de regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar. No entanto, no caso em questão, o autor possui diagnóstico de lupus eritematoso sistêmico (Cid m32-1), já tendo se submetido a diversos tratamentos (fls. 67-71 - dos autos principais). Nesse sentido, foi proposto o tratamento com o medicamento belimumabe, visando à remissão da doença. 3. É importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e o ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. 3. Nesse contexto, é evidente que a jurisprudência dos tribunais tem rejeitado a prática de recusa no fornecimento do medicamento em questão, que faz parte do tratamento, uma vez que sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, faz parte do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Ademais, é importante destacar que o medicamento belimumabe possui autorização da Anvisa, tornando-se abusiva qualquer recusa em fornecê-lo. 4. Além disso, sua cobertura é compulsória de acordo com a diretriz de utilização terapêutica (dut) emitida pela ANS, na resolução nº 338. Essa resolução determina o fornecimento obrigatório do medicamento para tratamento de condições como artrite reumatoide, artrite psoriásica, doença de crohn e espondilite anquilosante. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo mantida. [ ... ]

 

( 3 ) Pedido de Tutela Antecipada

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento, requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X (ré), especialmente tendo em vista se tratar de paciente idosa. Noutro giro, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.

Medicamento prescrito pelo médico assistente. Conduta imprópria. Dano moral cogente. Quantum indenizatório razoavelmente fixado. Manutenção da sentença. In casu, a operadora do plano de saúde defende, em suma, que o medicamento pleiteado não se encontram cobertos pelo plano, sendo certo que são de uso domiciliar e de alto custo, devendo ser custeados pelo paciente ou pelo estado em caso de hipossuficiência financeira. De acordo com o laudo médico, visto à fls. 30 (doc. 28), a autora apresenta quadro clínico compatível com transtorno do delirante (Cid-10. F22.0), tendo sido internada em caráter de urgência e de modo involuntário, por mais de um mês no ano de 2020, em razão de comportamento imprevisível e intensa atividade delirante. O médico assistente optou pela introdução de um agente antipsicótico de liberação prolongada (risperdal consta), que desempenhou melhora evidente. É bem verdade que, via de regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da agência nacional de saúde para esse fim" (STJ. 3ª turma. RESP 1.692.938/SP, relator ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 27/04/2021). Assim, considerando que o medicamento em tela não é um antineoplásico oral ou um fármaco ministrado no contexto de internação domiciliar, cumpre perquirir se estaria ele incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ans, atualmente constante de sua resolução normativa n. 465/2021 e dos respectivos anexos. O risperdal, medicamento postulado na presente ação, de fato não se encontra previsto no referido rol. Todavia, o debate que gira em torno da natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS foi encerrado a partir da edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que, alterando a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu, em síntese, que a supracitada lista é exemplificativa, tendo fixado a comprovação científica da eficácia dos tratamentos que dela não constam como critério determinante para a obrigatoriedade de sua cobertura pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da agência nacional de saúde suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. No caso, no entanto, não restou comprovada a imprestabilidade do fármaco para a enfermidade que acomete à autora, não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório. Ao contrário, a eficácia do medicamento é inconteste, pois ele possui registro na Anvisa e a bula aprovada pela mesma agência prevê seu uso para o combate da doença de que padece a autora. Importante salientar, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Vale ressaltar, os verbetes de Súmula nº. 211 e 340, deste tribunal. Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual. Por fim, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. O embaraço do tratamento de uma pessoa transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Logo, é inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que não comporta redução. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0212652-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 05/03/2024; Pág. 445)

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