Modelo de Recurso Inominado Dano Moral Improcedente Constrangimento na Cobrança PTC827

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso inominado contra sentença apresentada de dano moral cujo pedido foi julgado improcedente, perante unidade do juizado especial cível (JEC), em ação de indenização por dano moral, em de cobrança feita mediante constrangimento do devedor. Na sentença recorrida, de improcedência, o magistrado de pisou fundamento na orientação da existência de mero aborrecimento. Por isso, não capaz de gerar danos morais.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de dano moral

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal

Réu: Empresa de Calçados Loja Ltda

 

 

                                      MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO

 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

  

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Maria de Tal

Recorrida: Empresa de Calçados Ltda Ltda 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. O recorrente fora intimado da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.

 

DO RECOLHECIMENTO DO PREPARO RECURSAL

 

                                      Outrossim, mostrou-se desnecessário o recolhimento do preparo recursal, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente (CPC, art. 98, inc. VIII), como se depreende da decisão de fl. 17.

 

(1)- CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1010, inc. II)

 

                                      A Recorrente mantém contrato de cartão de crédito com a sociedade empresária Recorrida. Esse, foi celebrado em 00 de março do ano de 0000. (fl. 55/57)

                                      Em dado momento do relacionamento contratual, aquela, não tendo mais recursos para pagar o mínimo do saldo devedor, fizera um contrato de confissão de dívida. (fls. 98) Nesse pacto, celebrou-se o pagamento da dívida, naquele momento equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.), em 12 (doze) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.).

                                      Tanto o contrato, como as parcelas, ali acertadas, foram elaboradas pela empresa de cobrança Secob S/C. Essa, pois, era devidamente credenciada a receber os valores avençados.

                                      Todas elas, confira-se, foram pagas pontualmente. (fls. 112/127)

                                      Nada obstante, passado um ano e três do pagamento da última parcela, a Recorrida, por seus prepostos, passou a, diariamente, ligar àquela cobrando um “saldo em aberto”. A propósito, para que não paire dúvida à assertiva supra, mostraram-se abundantes prints de telas de mensagens originários da empresa. (fls. 131/144)

                                      Não fosse isso o suficiente, o nome dela foi inserto nos órgãos restrições. (fls. 147/148)

                                      Lado outro, desde esse primeiro contato, após a liquidado do acordo, foram enviados à Recorrida devidos comprovantes de pagamento. (fls. 153/168) Mesmo assim, é dizer, ainda que cientes do pagamento, as ligações continuaram.

                                      E mais, o número de ligações chegou a tal ponto de incômodo que ela, a Recorrente, tivera de cancelar sua linha residencial, além do telefone celular. (fls. 172/177) Afinal de contas, as ligações, incessantes, de regra ocorriam à noite, até mesmo no horário de repouso. E lógico, o incômodo se estendeu a todos seus familiares.

                                       Por isso, ajuíza-se a presente demanda, na qual se perquire a condenação ao pagamento de indenização, decorrentes, máximo, dos reflexos do abalo à honra da Recorrente. 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

 Por isso, incabível a pretendida condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, eis que não verificada situação excepcional que desbordasse os limites do mero aborrecimento

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

(3) NO ÂMAGO

(CPC, art. 1010, inc. II) 

3.1. Do dever de indenizar 

3.1.1. Dano à honra configurado

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

                                      Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

                                      Do enredo, descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que constrangimento quanto à cobrança da pretensa dívida, já quitada.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ligações, mensagens sms e mensagens whatsapp de cobrança insistentes realizadas em face do autor por débito de terceiro. Importunação exorbitante, apesar de decisão judicial anterior que já havia declarado inexistente a divida (2013113001291). Cobrança vexatória de dívida. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. quantum indenizatório fixado em r$6.000,00 (seis mil reais). Minoração para r$4.000,00(quatro mil reais), valor que atende melhor a razoabilidade e proporcionalidade diante da peculiaridade do caso. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. [ ... ]

 

COBRANÇAS EXCESSIVAS. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO. FATOS. SENTENÇA. (…)

Em suma, narra o autor que é estudante da UNDB (Universidade Dom Bosco) e que no final do ano de 2022, em razão de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente. Informa o demandante que ao atrasar os pagamentos, a responsabilidade por fazer as cobranças é repassada pela Universidade para a empresa Ré neste processo. Alega que em razão do inadimplemento passou a receber inúmeras ligações em seu celular (98) 98309-3328, chegando a receber 100 ligações em um prazo compreendido entre o dia 19/01/2023 às 08:39 horas da manhã e a última dia 31 de janeiro de 2023, e até 17 ligações em um único dia. Aduz que, as ligações ocorrem em diversos horários, através de números diferentes, nos períodos da manhã, tarde, noite, em momentos de trabalho e descanso, durante os dias da semana e aos sábados, em ligações automáticas e que quando ainda ocorre diálogo, os atendentes da empresa Grupo Cobrafix informam que irão continuar ligando diariamente por diversas vezes porque este é o procedimento da empresa e desligam. Acrescenta que as ligações permanecem mesmo após já ter efetuado o pagamento dos débitos que constavam em atraso, o causa grande incômodo e dificulta as atividades de estudo e estágio do autor que se viu obrigado a colocar seu celular em modo avião. O demandante entende que há má prestação de serviços por parte da Ré que tem ocasionado danos ao autor, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA. ID. 27201606. Págs. 1 a 4. Ante o exposto e com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados ao demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme Súmula nº 362 do STJ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Devidamente afastada pelo Juízo a quo, não merecendo reforma. Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação per relationem (STJ. AGRG no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5. QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AGRG no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL Araújo; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Súmula nº 385/STJ. Não se discute no caso concreto inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e, eventualmente, incidência do verbete sumular 385/STJ. O cerne da questão é a cobrança excessiva realizada pela parte Requerida (id. 27201556. Pág. 1 ao id. 27201565. Pág. 1). MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O abuso de direito (Código Civil Brasileiro, art. 187) é conduta que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A cobrança perpetrada é fato incontroverso nos autos conforme se verifica da contestação (id. 27201598. Pág. 7): Frisa-se, que a COBRAFIX não realizou a negativação do nome/CPF do autor, tendo sua conduta se fundado apenas na cobrança extrajudicial. Não houveram abusos ou mesmo cobrança vexatória. Caberia à parte Requerida, por disposição legal (CPC, art. 373, II), indicar de qual número telefônico partiram suas cobranças o que refutaria, em tese, a alegação de abuso de direito ventilada pela parte Autora. DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros acima delineados. RECURSO. Conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da Lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania. RESP 1262933/RJ. Recurso Repetitivo. Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, a prova documental carregada com esta peça de ingresso põe de manifesto quaisquer dúvidas acerca da quitação do débito.

                                      Assim, a conduta da Recorrida se mostra ilícita, causadora de transtornos, máxime de dívida já honrada. Violou, sem hesitação, os direitos de personalidade da Recorrente. Tudo isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Rafael Marinangelo, quando, mencionando outros magistérios, discorre, ad litteram:

 

Para Carlos Alberto Bittar, os direitos da personalidade são direitos inatos do homem, reconhecidos e positivados pelo Estado, para tutelá-lo contra os arbítrios do poder público ou as incursões dos particulares. São direitos existentes antes e independentemente do direito positivo e referem-se às projeções humanas para o mundo exterior, com abrangência dos direitos físicos, psíquicos e morais.

Orlando Gomes conceitua os direitos da personalidade como os “direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade”.

Anderson Schreiber afirma que a “expressão direitos da personalidade é empregada na alusão aos atributos humanos que exigem especial proteção no campo das relações privadas, ou seja, na interação entre particulares, sem embargo de encontrarem também fundamento constitucional e proteção nos planos nacional e internacional”.

Carlos Alberto Da Mota Pinto refere-se aos direitos da personalidade como “um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas por força do seu nascimento”. E agrega a essa afirmação o entendimento de que estes direitos incidem para tutelar a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a liberdade física e psicológica, o nome, a intimidade, enfim, todo aquele mínimo imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa. [ ... ]

 

                                      Acerca do tema, em especial navegando sobre as nuances dos direitos personalidade, Pablo Stolze formula interessante ponto de vista, verbo ad verbum:

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. [ ... ]

Isso porque adotamos a expressão “dano moral” somente por esta estar amplamente consagrada na doutrina e jurisprudência pátria. Todavia, reconhecemos que ela não é tecnicamente adequada para qualificar todas as formas de prejuízo não fixável pecuniariamente.

Mesmo a expressão “danos extrapatrimoniais”, também de uso comum na linguagem jurídica, pode se tornar equívoca, principalmente se for comparada com a concepção de “patrimônio moral”, cada vez mais utilizada na doutrina e jurisprudência, que supostamente abrangeria, entre outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

Melhor seria utilizar-se o termo “dano não material” para se referir a lesões do patrimônio imaterial, justamente em contraponto ao termo “dano material”, como duas faces da mesma moeda, que seria o “patrimônio jurídico” da pessoa, física ou jurídica.

Entretanto, como as expressões “dano moral” e “dano extrapatrimonial” encontram ampla receptividade, na doutrina brasileira, como antônimos de “dano material”, estando, portanto, consagradas em diversas obras relevantes sobre o tema 108, utilizaremos indistintamente as três expressões (dano moral, dano extrapatrimonial e dano não material), sempre no sentido de contraposição ao dano material. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

                                                          

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação do dano sofrido. O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. CDC prevê que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 3. Antonio Herman Benjamin, após afirmar que qualquer cobrança de dívida já gera algum constrangimento, ensina: O que Código quer aqui é evitar que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança da dívida. Expor a ridículo quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de humilhação. Pressupõe, então, que o fato seja presenciado ou cheque a conhecimento de terceiros. (Manual de Direito do Consumidor, 10 ED. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2022,p. 347) 4. Na hipótese, houve conduta abusiva da instituição financeira na cobrança do débito. Além de perturbar o sossego do consumidor fora do horário comercial com inúmeras ligações, constrangeu e o expôs a ridículo ao enviar mensagens inclusive para seus colegas de trabalho. 5. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. No debate sobre dano moral, é importante notar a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). No caso, houve ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor, que recebeu excessivas ligações e mensagens que perturbaram seu sossego e o expuseram a ridículo perante seus colegas de trabalho. 7. No tocante ao valor, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a extensão dos danos suportados pelo autor, a fixação do valor compensatório em R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos acima indicados. Ademais, tal quantia não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8. O juiz somente está autorizado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que: 1) a multa se tornou insuficiente ou excessiva; 2) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. CPC). No caso, a multa fixada é adequada. R$ 200,00 por ligação indevida. E, para evitar a incidência da astreinte, basta que o apelante cumpra a ordem judicial. Destaque-se que o banco não demonstrou, sequer alegou, qualquer dificuldade de ordem técnica para a suspensão das ligações de cobrança ou quaisquer outras razões plausíveis para o descumprimento da ordem judicial. 9. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS. PESSOA DIVERSA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. MULTA ARBITRADA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, de modo que não ficou demonstrada a legitimidade das cobranças de dívida de terceiro efetuados na linha telefônica do recorrido. 2- Embora cobrança de dívida mediante telefonema não seja proibida, reiteração excessiva dessa via, em curto intervalo, a ponto de interferir em rotina de trabalho, lazer, descanso e/ou convívio social do devedor, constitui abuso de direito e gera constrangimento que atrai aplicação da teoria do desvio produtivo e obrigação de indenizar. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5- Comprovada a falha na prestação do serviço, a manutenção da obrigação de não fazer é medida que se impõe. 6- O arbitramento de multa em face do descumprimento da obrigação de não fazer deve ser mantido, em razão do descumprimento informado nos autos, não merecendo sequer redução, pois o valor estabelecido a título de astreintes se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

                                      Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

 

3.1.2. Dano moral (Desvio produtivo do consumidor)

 

                                       Não se descure que, sobremodo atualmente, o Judiciário, sobremodo o STJ, admite a imposição do dever de indenizar, por danos morais, qual se vislumbra a situação da tese do “desvio produtivo do consumidor”.

                                      Na hipótese, como cediço, quando o consumidor, após inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, depara-se com escusas injustificadas, meramente protelatórias, surge afronta à dignidade humana, à moral.

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação do dano sofrido. O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. CDC prevê que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 3. Antonio Herman Benjamin, após afirmar que qualquer cobrança de dívida já gera algum constrangimento, ensina: O que Código quer aqui é evitar que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança da dívida. Expor a ridículo quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de humilhação. Pressupõe, então, que o fato seja presenciado ou cheque a conhecimento de terceiros. (Manual de Direito do Consumidor, 10 ED. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2022,p. 347) 4. Na hipótese, houve conduta abusiva da instituição financeira na cobrança do débito. Além de perturbar o sossego do consumidor fora do horário comercial com inúmeras ligações, constrangeu e o expôs a ridículo ao enviar mensagens inclusive para seus colegas de trabalho. 5. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. No debate sobre dano moral, é importante notar a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). No caso, houve ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor, que recebeu excessivas ligações e mensagens que perturbaram seu sossego e o expuseram a ridículo perante seus colegas de trabalho. 7. No tocante ao valor, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a extensão dos danos suportados pelo autor, a fixação do valor compensatório em R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos acima indicados. Ademais, tal quantia não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8. O juiz somente está autorizado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que: 1) a multa se tornou insuficiente ou excessiva; 2) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. CPC). No caso, a multa fixada é adequada. R$ 200,00 por ligação indevida. E, para evitar a incidência da astreinte, basta que o apelante cumpra a ordem judicial. Destaque-se que o banco não demonstrou, sequer alegou, qualquer dificuldade de ordem técnica para a suspensão das ligações de cobrança ou quaisquer outras razões plausíveis para o descumprimento da ordem judicial. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07061.57-70.2023.8.07.0001; 176.8993; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 04/10/2023; Publ. PJe 30/10/2023)

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