Modelo de petição de tutela antecipada em cautelar antecedente Novo CPC Exclusão de vídeo em redes sociais PN561
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 30
Última atualização: 17/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, Sílvio de Salvo Venosa, Yussef Said Cahali, Fábio Henrique Podestá, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de tutela antecipada cautelar em caráter antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Novo Código de Processo Civil (ncpc), em face de vídeo ofensivo à imagem publicado no YouTube.
- Sumário da petição
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- (2) – DO DIREITO A ASSEGURAR
- (2.1.) – DA LEGITIMIDA PASSIVA
- (2.2.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
- (2.3.) – A LIDE E SEU FUNDAMENTO (CPC, 305, caput)
- 2.3.1. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E A HONRA
MODELO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
Livre distribuição
( Pedido de Tutela Cautelar Antecedente – CPC, art. 299 )
JULIANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
“TUTELA ANTE CAUSAM”,
contra EMPRESA X BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente é pessoa idônea, estudante na Universidade das Quantas, onde cursa Medicina desde 2017.
No mês de março de 2018, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco das Quantas, tendo dito namoro sido rompido no mês de janeiro de 2019. Os motivos não convêm aqui declinar.
Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofender a Autora dentro da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas, com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.
Por meio de amigas da faculdade, a Postulante presenciou que Francisco, seu ex-namorado, ainda não estava saciado com os ataques anteriores. Por isso, postou um vídeo no YouTube nominado:
“ Juliana de tal, dá pra todos/as “.
No referido vídeo, além de termos pejorativos, há uma indevida foto estampada da Requerente, a qual alvo de comentários do mesmo.
O vídeo pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.youtube.com.br/Watch/37669cpp&cmm=135557.
Igualmente, perceba que já existem inúmeros comentários, também ofensivos, à pessoa da Requerente, tais como “Jamais imaginaria que essa gata fosse sapata”, “Quero transar com ela”, “Tenho tara por essa mina”, entre inúmeros outros.
Apresenta-se como titular da conta/canal“flagostosao”.
Com isso, diversos colegas da Requerente tiveram acesso à página do YouTube ( aberta a todos ), em que, na descrição do canal de vídeos, encontramos como descrição a seguinte frase:
“Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos. “
O conteúdo do vídeo inserido no YouTube, ressalte-se, é inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituição Federal.
Importa ressaltar que todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Estado (PP), por meio de ata notarial, que devemos tê-la como prova incontroversa (doc. 01).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
LEI FEDERAL nº. 8.935/94
Art. 6º - Aos notários compete:
...
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
...
III – lavrar atas notariais;
...
Assim, não se pode admitir que essa situação permaneça incólume, maiormente com o auxilio dos serviços prestados em ambiente eletrônico, pelo grupo representado pela Postulada.
De mais a mais, de bom alvitre revelar que a conduta do usuário da aludida conta, do Google, é claramente contrária aos “Termos de Uso” do site que hospeda a mencionada comunidade ( www.youtube.com ), cuja cópia ora anexamos. (doc. 02)
Doutro rigo, ressalte-se que, apesar de regularmente notificada (por e-mail e por correspondência enviada via Correios), a Promovida não excluiu o vídeo, consoante provas ora acostadas. (docs. 03/04)
Inégáveis os constrangimentos sofridos pela Autora, o que, per se, recomenda providências imediatas deste Juízo, especialmente para obstarem-se tais ilícitos, imediatamente.
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
(2.1.) – DA LEGITIMIDA PASSIVA
De boa prudência que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes à legitimidade passiva da Ré.
É consabido que a Requerida, de regra, sempre alega sua ilegitimidade passiva, sustentando, em linhas vesgas, ser impossível cumprir determinação judicial.
Sustenta, outrossim, que não teria ingerência sobre dados mantidos nos servidores das empresas Google Inc e Google Internacional LLC, ambas localizados nos Estados Unidos da América.
Tais argumentos, entretanto, mostram-se tão-somente com o propósito de descumprir ordem judicial ou, no mínimo, tentar retardar sua obrigação.
Ora, transnacionalidade do serviço, oferecido via internet, não pode constituir uma escusa a que fornecedores, fisicamente radicados em outro país – embora encabecem grupos econômicos de atuação global, – cumpram com as obrigações ditadas pela lei do país em que se dá a prestação.
Dentre esses deveres, está o de colaborar com a administração da Justiça (novo CPC, art. 378) para elucidação de fatos danosos, como na hipótese ora em estudo.
Ademais, as empresas, acima citadas, bem como a Postulada, são todas do mesmo grupo econômico, não havendo qualquer óbice para eventual cumprimento da ordem judicial ora almejada.
A propósito:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(…)
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
Sabe-se mais que a Google Inc inclusive exerce controle direto sobre os atos de gerência da Postulada, o que se afirma existir cláusula nesse sentido no contrato social da Requerida, fato esse que, se negado, deverá ser cabalmente comprovado por documentos. (CPC, art. 336).
Vejamos o sentido da jurisprudência majoritária:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Recurso adesivo do autor inadmissível. Parte passiva legitima. Conteúdo ofensivo veiculado na internet por terceiros. Sítio de busca google search. Cumprimento a destempo da decisão judicial de retirada da url. Responsabilidade solidária. Aplicação da Lei de marco civil da internet. Dano moral configurado. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada comindenizatória, em que pretendeu a parte autora a retirada de conteúdo ofensivo da internet. Por conta da ausência dos requisitos para admissibilidade do recurso adesivo, dada a inexistência de sucumbência recíproca a justificar a interposição de recuso adesivo, a teor do art. 997, §1º, do CPC em vigor, deixou-se de conhecê-lo. Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva para a causa, deve ele ser afastado. A questão relativa à pertinência subjetiva temática depende da aplicação dateoria da asserção, segundo a qual a análise das -condições da ação- devem ser feitas à luz das informações contidas na petição inicial. Nesta, autor afirmou que, apesar de ternotificado a empresa, a ré teria enviado um comunicado ao autor informando o recebimento da solicitação, mas que nada poderia ser feito. Desta forma, justificou-se a presença da parte ré no polo passivo da demanda para analisar no mérito eventual responsabilidade. No mérito, o que está sob discussão é justamente o direito subjetivo fundamental do recorrente, desprovidos de viés econômico, de defender os bens inerentes a sua personalidade, como a identidade, a privacidade, bens considerados fora de comércio, albergados peloartigo 1º, III, 5º, X, da Constituição da República de 1988. Assim, dado o princípio hermenêuticoda máxima efetividade das normas constitucionais e a eficácia paralisante exercida por elas sobre a legislação infraconstitucional, a expressão normativadosatributos inerentes a personalidade humana, encampados pela constituição, deve ser a maior possível, a serem considerados para tanto os fatores de redução limitados aos núcleos essenciais das cláusulas pétreas. O Supremo Tribunal Federal tem sido firme na vedação ao controle prévio da liberdade de manifestação, em clara preferência à responsabilidade ulterior, verificado o abuso, daquele indivíduo ou pessoa jurídica que produziu a comunicação (censura ex post facto). Como são normas abstratas, variam os níveis de proteção a ser orquestrado em sede infraconstitucional. Não obstante possuírem eficácia imediata, não impedem sejam densificadas pelo legislador ordinário, segundo o princípio da conformação legislativa, como o fez o Código Civil, nos artigos 20 e 21, bem como alei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida comolei de marco civil da internet, no artigo 23. De acordo com o artigo 19 da Lei de marco civil, o provedor de aplicações de internet passa a ter responsabilidade solidária a partir do momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet (agint no aresp 1177619/SP) a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça possui a respeito o entendimento de que manifestação no sentido de que o -termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet-. Embora torne impossível o controle prévio de todo conteúdo disposto nos sites administrados por terceiros, o serviço de busca disponibilizado pela google permite com muita acessibilidade as informações nele constantes. Ainda que parcial e administrado poroutrem, o conteúdo projetado na busca reproduz a informação tratada nos sites objeto de pesquisa. Se não cria; ao certo, ao disponibilizar com rapidez e com grande extensão, agrava eventual abuso perpetrado por terceiros. Justamente por isso, dada a dificuldade de controle prévio, a Lei acima mencionada exige a informação específica do conteúdo abusivo, mediante url, e ainda a notificação judicial ao provedor que reproduz tal abusividade cometida por terceiro. Ocasião em que a gigante das buscas, detentora da tecnologia protegida por sigilo, não teria justificativa para manter a disponibilidade da url aberta à pesquisa, após ter recebidonotificação mediante decisão judicial. No caso concreto, a inicial refere-se especificamente ao endereço eletrônico removals@google. Com das urls que apresentavam o conteúdo considerado abusivo, sobre o qual se manifestou negativamente sobre o pedido do autor. Intimada da tutela provisória de urgência proferida pelo juízo de origem, a recorrente cumpriu tardiamente a retirada do conteúdo abusivo, vindo a fazê-lo posteriormente, motivo pelo qual, por perda de objeto, deixou de ser confirmada em sentença. Após ordem judicial específica, não tomar as providências com exatidãopara tornar indisponível o conteúdo apontado, fazsubsistir a responsabilidade da recorrente. No entanto, no tocante à quantificação do dano moral, merece ser levado em apreço que o descumprimento da obrigação judicial se deu de forma temporária, bem como que a providência tomada pela recorrente não afasta a continuidade da lesão, haja vista que pesa a favor dela o fato de que, muito embora ajude a divulgá-la, o google search traduz-se em um serviço de busca de conteúdos pela internet, que são, a rigor, editadospor terceiros. Assim, à luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador, o valor indenizatório, sem perder de vista o método bifásico de quantificação, dadas as circunstâncias do caso concreto e o posicionamento desta câmara em caso similares, a indenização tem sido limitada na faixa de r$5.000,00.não conhecido o recurso adesivo, deu-se provimento ao primeiro apelo [ ... ]
Dessa maneira, entendemos que ficou cabalmente demonstrada a legitimidade passiva da Postulada, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo passivo do presente pleito judicial.
(2.2.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir sob o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo indireto, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
A propósito, reza o Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
É notório que a Postulada obtém remuneração indireta pelo serviço do site YouTube, quando promove a divugação de publicidade de terceiros que a remuneram, daí enquadrar-se no contexto de fornecedor de serviços.
Sábias são as lições de Cláudia de Lima Marques, quando, com maestria, nos leciona o que seja a mens legis da expressão “mediante remuneração”, contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Frise-se, assim, que a expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é “mediante remuneração”. O que significaria esta troca entre a tradicional classificação dos negócios como “onerosos” e gratuitos por remunerados e não-remunerados? Parece-me que a opção pela expressão “remunerado” significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluído no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o “benefício gratuito” que está recebendo. A expressão “remuneração” permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.
Como a oferta e o marketing da atividade de consumo “gratuitas” estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3º, §2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. “Remuneração” (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. “Gratuidade” significa que o consumidor não “paga”, logo não sofre um minus em seu patrimônio. “Oneroso” é o serviço que onera o patrimônio do consumidor. O serviço de consumo (por exemplo, transporte) é que deve ser “remunerado”; não se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja “oneroso” o serviço; também não importe se o serviço (o transporte_ é gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são remunerados (indiretamente) por este serviço...
No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:
O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante ‘rumuneração’.
Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos.
Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto...
Nesse sentido apresentamos o seguinte julgado, proveniente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (súmula 07/STJ). 8. Recurso Especial desprovido [ ... ]
Destarte, como antes afirmado, a lesão à honra e imagem da pessoa natural ou jurídica, decorrente do serviço “YouTube”, deve ser averiguada à luz da Legislação Substantiva Civil, Constituição Federal, assim como ajoujado ao Código de Defesa do Consumidor.
(2.3.) – A LIDE E SEU FUNDAMENTO (CPC, 305, caput)
A inércia da Postulada, quando foi regularmente notificada premonitoriamente, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 3º).
2.3.1. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E A HONRA
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC.
Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado daquela.
Consta da ata notarial, antes citada (doc. 01) que, em verdade, houve o uso indevido da imagem da Requerente, além de trechos depreciativos insertos na citada comunidade contra sua pessoa. E isso trouxe-lhe sensação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[ . . . ]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É evidente que não se pretende, com a lide principal, em uma ação civil, imputar a prática de um delito penal à Postulada.
Não obstante, é importante lembrar o conceito criminal para entender o que a sociedade visa punir.
Constitui difamação imputar fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro. O que se busca coibir é a “fofoca”, a invasão a vida alheia. Entende-se, dessarte, que não se pode invadir a privacidade de alguém, espalhar fatos sobre sua vida, ofendendo a sua fama.
Tal conceito deve ser transportado para o âmbito civil. Da mesma forma que no direito penal, constitui ilícito civil o atentado a honra nas três modalidades previstas: calúnia, injúria e difamação...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente
Número de páginas: 30
Última atualização: 17/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, Sílvio de Salvo Venosa, Yussef Said Cahali, Fábio Henrique Podestá, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves
Trata-se de Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Novo CPC, em face de vídeo ofensivo à imagem publicado no YouTube.
Conta da exordial que a autora é pessoa idônea, estudante universitária, aonde cursa Medicina desde 2014. A mesma, no mês de março de 2015, iniciou relacionamento de namoro com o ofensor, tendo dito namoro sido rompido no mês de março de 2015.
Insatisfeito com o rompimento, aludida pessoa iniciou com ofensas contra a requerente dentro da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.
Por meio de amigas da faculdade a postulante presenciou que o ofensor ainda não estava saciado com os ataques anteriores, visto que o mesmo postou um vídeo no YouTube nominado: “ Juliana de tal, dá pra todos/as “.
No referido vídeo, além de termos pejorativos, havia uma indevida foto estampada da requerente, a qual alvo de comentários do ofensor.
Apresentava-se como titular da conta/canal “flagostosao”.
Com isso, diversos colegas da autora tiveram acesso à página do YouTube ( aberta a todos ), onde, na descrição do canal de vídeos, encontrava-se como descrição a seguinte frase:
“Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos. “
O conteúdo do vídeo inserido no YouTube, na visão da defesa, era inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituição Federal.
Na hipótese ora tratada, a requerente notificou formalmente a proprietária do site de relacionamento (Google) objetivando a exclusão imediata do vídeo.
Na ação, nas considerações fáticas, foram destacados os acontecimentos que justificavam o ingresso da ação, inclusive com juntada de ata notarial dando ênfase e tornando os fatos incontroversos ( CPC/2015, art. 384 c/c Lei n 8.935/94 ).
Debateu-se, mais, da possibilidade da postulada (titular do site) figurar no polo passivo, visto que, apesar ter recebido notificação premonitória pedindo a exclusão da comunidade, ficou, mesmo assim, inerte (CPC/2015, art. 17).
Procurou-se, mais, por meio de tópico próprio, também justificar a legitimidade passiva da empresa Google, quando a mesma é notoriamente do mesmo grupo econômico (CPC/2015 art 75 inc X), não havendo motivos para direcionar-se o pleito à empresa sediada no Exterior.
Ventilou-se, mais, que a ação deveria também ser acobertada pelo CDC, visto que de forma indireta o referido site YouTube aufere lucros, sendo visto, pois, como fornecedor de serviços.( CDC art. 3º caput ).
Em linhas de debate da lide e seu fundamento (CPC/2015, art. 305, caput), foram feitas colocações de violação da honra e da imagem da requerente, as quais justificavam o aditamento com o pedido principal no trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput).
Como providências acautelatória (CPC/2015, art. 300, § 2º), pediu-se a exclusão imediata do vídeo e, mais, a obtenção de dados cadastrais do usuário e “dono” da conta no Google, assim como o nº do IP de conexão e hora e data(s) precisa(s) do(s) acesso(s) na sua criação.
Tais informações serviriam como norteadores para identificação da pessoa que responderá civil e criminalmente pelas ofensas perpetradas por meio do site de relacionamento (YouTube).
Na peça processual foi incluída a doutrina dos seguintes autores: Sílvio de Salvo Venosa, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, Yussef Said Cahali, Fábio Henrique Podestá, Antônio Cláudio da Costa Machado, Nélson Nery Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Daniel Amorim Assumpção Neves.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Antecipação da tutela deferida para que a agravante forneça dados cadastrais de usuária da plataforma de vídeo You Tube (Google). Insurgência da ré, já que a usuária utilizou conexão na União Europeia. Incabível. Aplicação do Marco Civil da Internet, art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. Prestadora de serviços de Internet (Google) que é extensão no Brasil de empresa global, tendo a obrigação de fornecimento dos dados, ainda que provenientes do exterior. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2254178-17.2019.8.26.0000; Ac. 13372763; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 03/03/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2089)
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