Ação De Alimentos Para Ex-Esposa Compensatórios PTC789

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Paulo Lôbo, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de alimentos compensatórios c/c pedido de liminar (alimentos provisórios), pleiteado para ex-esposa, conforme novo CPC.

 Modelo de petição de ação de alimentos para ex-esposa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

                                     MARIA DAS QUANTAS, casada, engenheira, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.027 e art. 885, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA

c/c pedido de alimentos provisórios,

 

em face de JOÃO DAS QUANTAS, casado, arquiteto, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CP F(MF) sob o nº. 444.333.222-11, [email protected], em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

                         A Promovente, desde 00/22/333, é casada com o Réu, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas. (doc. 02) Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

                                      O casal durante o relacionamento adquiriu diversos bens. (docs. 03/19) A renda de ambos, todavia, origina-se da sociedade empresária que detêm, a saber: Xista Arquitetura e Engenharia S/C. (doc. 20)

                                      No dia 00 de janeiro do corrente ano, o Réu, após um desentendimento verbal com a Autora, deixou a residência. A partir de então, passou a morar na casa de seus pais.

                                      Nesse passo, já se passaram 3 (três) meses e o Promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, fornece parco auxílio financeiro àquela, de sorte a prover-se a casa e ao sustento da infante. Os valores, aleatórios, mensais, segundo os comprovantes anexos, giram em torno de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 03/26) Muito aquém, pois, às despesas para manter o padrão de vida da Autora, à manutenção da casa, além, como dito, do pagamento de todas as despesas com a filha do casal. (docs. 27/38)                         

                       

                                    Diante desse quadro, nota-se o frontal desequilíbrio financeiro entre ambos, máxime do que se extrai do último balanço e distribuição de lucros da empresa supra-aludida. (docs. 39/46)

                                    Nesse diapasão, uma alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos c/c pedido de liminar.

( 2 ) MÉRITO

                              Prima facie, considere-se que a natureza desta demanda não é o de perquirir-se os alimentos previstos no art. 1694, do Código Civil. Ao contrário disso, busca-se alimentos, de caráter indenizatório, mormente visando-se o equilíbrio financeiro entre os litigantes.

                                      Esses argumentos, urge dizer, têm especial relevância ao desiderato da causa.

                                      Com esse enfoque de entendimento, confira-se, primeiramente, o entendimento firmado pela Corte da Cidadania, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 1.1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1437161/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/02/2020). 2. Para infirmar a conclusão constante do aresto hostilizado, no sentido de que não houve instituição de condomínio forçado, como quer fazer crer o recorrente, imprescindível seria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o não conhecimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3.1. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge até a partilha. Precedentes. Viabilidade de fixação de tal verba no caso em tela, na medida em que não ocorrida a partilha. 3.2. Para aferir a efetiva ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro entre os litigantes e analisar a conveniência da minoração do valor atribuído a título de alimentos compensatórios em virtude da participação da recorrida nos lucros líquidos da empresa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Nessa levada, Paulo Lôbo provoca interessante raciocínio:

 

De diferente natureza é a compensação econômica de que se cogita. Sua finalidade não é satisfazer as necessidades de vida e educação do cônjuge ou companheiro que a pretende, mas a compensação equitativa dos ganhos e perdas vivenciados durante a união familiar. Sua natureza é indenizatória, ao contrário dos alimentos.

Os fundamentos da compensação econômica são outros. De um lado, é a vedação do enriquecimento sem causa, cujas regras gerais aplicam-se, igualmente, às relações de família. O enriquecimento sem causa é o que se dá sem origem jurídica, em prejuízo de outrem. O que separa o enriquecimento juridicamente permitido (fundado em fato jurídico lícito) do enriquecimento sem causa é a licitude. A causa é condição de licitude do enriquecimento. A falta de causa lícita para o enriquecimento, no direito brasileiro, pode ocorrer já na constituição do ato ou fato ou após estes. O art. 885 do Código Civil explicita que a restituição é também devida se a causa “deixou de existir”. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, o âmago do entrave emerge, sobremodo por analogia, do que rege o Código Civil, ipsis litteris:

 

Art. 885 - A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

 

Art. 1.027 - Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

 

Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges:

III - mútua assistência;

 

                                      Logo, a bem da verdade, a discussão em liça circunda acerca de a alimentos compensatórios, haja vista a inexistência de partilha e, em especial, porque o patrimônio e administração dos bens estarem sob a alçada apenas de um dos cônjuges.

                                      A prestação compensatória, como cediço, não tem por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do Código Civil. Ao invés disso, corrige-se ou se atenua grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.

                                      Encarnado em didático espírito, Rolf Madaleno descreve que:

 

1.4.3. Alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios ou a compensação econômica não têm gênero nem devem ser chamados de pensão, eis que seu propósito indenizatório procura compensar o cônjuge ou companheiro de qualquer relação hetero ou homoafetiva, na qual o divórcio ou a dissolução do relacionamento afetivo tenha produzido um desequilíbrio econômico em relação à posição do outro parceiro, que implique o agravamento da sua situação anterior durante o casamento, ou à sua convivência estável, quando então terá direito a uma compensação que poderá consistir em um pagamento mensal e transitório ou por tempo indeterminado, ou em uma prestação única, mas sempre no propósito de contrabalançar o desnível econômico surgido com a separação do casal diante do desaparecimento do dever de socorro presente na constância do relacionamento, cujo modelo de atuação permitiu ao cônjuge ou companheiro menos favorecido desfrutar das benesses materiais proporcionadas pelo parceiro mais aquinhoado, podendo ser estabelecida a compensação econômica por acordo do casal ou por sentença judicial.

Os alimentos compensatórios não têm lugar tão somente porque um dos consortes ou companheiros deixou de trabalhar e investir em sua independência e autossuficiência, vinculando-se a um emprego, cargo, indústria ou profissão liberal, e que, por necessidade ou acerto com seu par, decidiu cuidar da casa, do parceiro e dos filhos e, assim, assegurar ao outro a retaguarda doméstica e toda a assistência familiar. A compensação econômica (alimentos compensatórios) terá lugar sempre que a separação, o divórcio ou a dissolução da estável convivência produzir um desequilíbrio econômico em relação à posição do outro e que implique o agravamento de sua situação financeira em comparação com o casamento ou com a união estável dissolvida. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Rodrigo da Cunha Pereira que:

 

Os alimentos compensatórios têm sido também entendidos como uma forma de compensar a não partilha de bens e o não repasse dos frutos comuns do casal ao cônjuge/companheiro que não teve acesso a esses frutos. Assim, podemos dizer que temos duas modalidades dessa compensação: 1) enquanto não se partilha os bens, independentemente se caiu ou não o padrão de vida de quem se separou; 2) queda brusca no padrão de vida após a separação, independentemente do regime de bens e sua partilha de bens. [ ... ]

           

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES DEPENDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

Os alimentos prestados entre cônjuges são possíveis, desde que provisórios, em caráter transitório e quando demonstrada a dependência econômica de um em relação ao outro, bem como a capacidade financeira daquele que paga. Os alimentos compensatórios são devidos de modo a possibilitar, ao cônjuge de que dele faz jus, a retomada de sua vida, sem que haja brusca ruptura ou que passe por necessidades em função de dissolução de união estável, em respeito aos princípios da equidade e da solidariedade. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio. Fase de liquidação para viabilizar a partilha. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de estipulação de período de duração para os alimentos compensatórios. Alimentante que se encontra na administração do patrimônio comum ainda não partilhado. Alimentos que possuem caráter compensatório e de garantia de subsistência de quem não está administrando o patrimônio comum. Como não há prazo certo para que a administração do patrimônio comum se altere, não há razão para fixar prazo certo e aleatório como termo final da obrigação alimentar. Ocorrendo mudança, o alimentante terá a possibilidade de pleitear a exoneração pela via adequada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.41514). [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDDADE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os alimentos compensatórios são os valores devidos até que seja ultimada a partilha de bens do ex-casal, com o objetivo de permitir que o cônjuge que não tenha a posse dos bens seja compensado. Além disso, em razão de sua natureza indenizatória possui caráter excepcional. Demonstrado o desequilíbrio financeiro provocado pela separação em virtude da administração dos bens comuns apenas por um dos cônjuges, a fixação de alimentos compensatórios é medida que se impõe. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      O Réu se encontra na administração de todos os bens do casal, também dos bens da empresa, ressalvando-se a residência. O objetivo desses alimentos é, por isso, o de compensar à cônjuge prejudicada, fixando-se um valor a ser pago a essa, enquanto os efeitos do divórcio sejam reequilibrados ente ambos, como assim prevê a Lei.

                                    O Promovido, dessa forma, deve prover alimentos provisórios àquela.                                  

2.1. Condição financeira da ex-esposa

                              Impende realçar que, de fato, a genitora não tem condições de sozinha arcar com todas as despesas referentes ao casal.

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 1.1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1437161/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/02/2020). 2. Para infirmar a conclusão constante do aresto hostilizado, no sentido de que não houve instituição de condomínio forçado, como quer fazer crer o recorrente, imprescindível seria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o não conhecimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3.1. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge até a partilha. Precedentes. Viabilidade de fixação de tal verba no caso em tela, na medida em que não ocorrida a partilha. 3.2. Para aferir a efetiva ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro entre os litigantes e analisar a conveniência da minoração do valor atribuído a título de alimentos compensatórios em virtude da participação da recorrida nos lucros líquidos da empresa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.827.924; Proc. 2021/0021794-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 11/04/2023)

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