Ação de Indenização Por Benfeitorias Em Imóvel Alugado PTC780

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sílvio de Salvo Venosa, Pablo Stolze Gagliano

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de benfeitorias feitas em imóvel alugado.

ação de indenização por benfeitorias em imóvel

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                    MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 1.219 do Código Civil Brasileiro e, mais, art. 35 c/c art. 22, incs. II e III, um e outro da Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 

contra FULANO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Av. dos Bancos, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                      A Promovente celebrou com o Réu, em 00 de maio de 0000, um Contrato de Locação de Imóvel Residencial, o qual situado na Rua das Quantas, nº. 333, casa 09, nesta Capital. (doc. 01)

                                      O valor mensal da locação era de R$ 000,00 ( .x.x.x.), contrato formalizado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

                                      No mês de janeiro do ano 0000, durante o período de inverno, com fortes chuvas, a cobertura lateral esquerda da casa caiu. Com isso, provocou intenso alagamento no interior do imóvel. Isso é comprovado mediante as fotografias, aqui anexadas. (docs. 02/19)

                                      Em vista disso, a Autora, de pronto, comunicou por telefone à Administradora do Imóvel. Em seguida, enviou e-mail com as fotos, supra-anunciadas. (doc. 20) A pretensão, naquele momento, era o conserto imediato do telhado, por razões óbvias.

                                      A administradora chegou a responder, por escrito, via eletrônica (e-mail), afirmado que já mantivera contado com o locador para providenciar o conserto. (doc. 21)

                                      Contudo, passados 5 dias, nenhuma comunicação mais foi feita pela administradora. Em vista disso, fizera nova comunicação expressa, dessa feita pelos Correios, com aviso de recebimento. (docs. 22/23)

                                      Ultrapassado o prazo ali estipulado, a Autora, só então, com recursos próprios, providenciou o conserto do telhado, cuja importância resultou em R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 24/27)

                                      Porém, uma vez apresentados os recibos dos valores despendidos, aquela rechaçou o pedido de pagamento, eis que não houvera autorização nesse sentido.

                                      Nessas pegadas, vê-se que o Réu, com esse proceder, traz à tona verdadeiro enriquecimento sem causa, mormente porque não pagou as despesas de benfeitorias necessárias. Assim, trouxe à Promovente o dever ilícito de arcar com os danos materiais.

 

                 HOC IPSUM EST    

(2) –  NO ÂMAGO

 

(2.1.) – QUANTO ÀS BENFETORIAS NECESSÁRIAS

 

                                      Não há margem de dúvida que da hipótese em espécie emerge a figura jurídica do ilícito legal.

                                      Convém destacar, prima facie, inexistir cláusula contratual no sentido de não permitir a realização de benfeitorias no imóvel locado.

                                      Ainda que existisse malsinada cláusula, decerto seria ineficaz quanto ao dever do locador, aqui Réu, de pagar as despesas arcadas pela inquilina, ora Autora. Até porque, sem dúvida, haveria um enriquecimento sem causa.

                                      Cumpre-nos, de todo modo, revelar o que preceitua a Legislação Substantiva Civil, norma geral, mas que traz considerações nesse enfoque, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

 

                                      É certo que o entrave gira em torno de relação locatícia. Dessa maneira, a lei especial deverá prevalecer. É dizer, a norma, geral, anteriormente mencionada, serve, tão só, como elemento de corroboração dos argumentos, aqui destacados.

                                      No ponto de vista da locação, veja-se o que retrata a Lei do Inquilinato, ipisis litteris:

 

Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.       

     

                                      Como antes colocado, inexiste disposição contratual quanto ao não pagamento das despesas de benfeitorias, feitas pelo locatário.

                                      É de verificar-se, porém, o propósito do legislador, com análise completa do conteúdo expresso na Lei do Inquilinato.

                                      Nesse sentido, urge trazer à tona, tal-qualmente, a previsão estatuída naquela legislação, ipsis litteris:

 

LEI DO INQUILINATO

Art. 22. O locador é obrigado a:

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

 

                               Assim sendo, as escusas do Réu vão de encontro ao seu dever legal de manter o imóvel em condições de ser habitado.

                               A respeito, na vertente do Código Civil, vale fazer referência ao magistério de Carlos Elias Oliveira:

 

É diferente do que sucederia na locação. O locador teria de indenizar essas benfeitorias necessárias em qualquer hipótese, pois é seu dever manter a coisa em condições de uso (art. 566, I, CC). [ ... ]

                                     

                                      Pablo Stolze também envereda por esse caminho, tanto que professa, verbis:

 

11.3. Indenização pelas benfeitorias realizadas

Pode-se definir benfeitoria como uma obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

Classificam-se as benfeitorias em três modalidades.

Considera-se necessária a benfeitoria realizada para evitar um estrago iminente ou a deterioração da coisa principal (ex.: reparos realizados em uma viga).

Benfeitorias úteis são aquelas empreendidas com o escopo de facilitar a utilização da coisa (ex.: a abertura de uma nova entrada que servirá de garagem para a casa)

[ ... ]

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219).

Note-se que, quanto às necessárias e úteis, o possuidor terá o direito de reter a coisa, condicionando a sua devolução à indenização correspondente. [ ... ]

 

                                      No trilhar de registro doutrinário no campo da Lei do Inquilinato, observe-se o que professa Sílvio de Salvo Venosa:

 

O contrato pode excluir indenização até mesmo pela benfeitoria necessária, excluindo também a retenção. Não se nega que o direito de retenção seja afastado pela vontade contratual, pouco importando que decorra de cláusula impressa, se não há vício de vontade (RT 610/169).

Aliás, essa exclusão contratual é uma constante.

Contudo, dificilmente haverá benfeitoria necessária no imóvel que não diga respeito à própria responsabilidade do locador em manter o prédio em perfeitas condições (art. 22, II e III). Quando o locatário conserta as vigas do telhado que ameaça ruir, impermeabiliza uma laje que ameaça solapar o terreno, reforça uma parede que se inclina e está preste a cair, apenas conserva o imóvel como faria o seu dono. Ora, nem sempre terá ele tempo suficiente para cumprir a sua obrigação estampada no art. 23, IV, qual seja, de levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba. Nesses casos, embora negado pelo contrato o direito de retenção, não se lhe pode negar o pagamento das despesas necessárias para evitar a ruína do imóvel. O bom senso no exame do caso concreto dirimirá a questão. [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o recorrido à devolução parcial do valor alegadamente pago pela compradora de imóvel após a rescisão unilateral e imotivada do contrato de compra e venda por parte do vendedor, mais especificamente das parcelas com recibo próprio e da entrada discriminada em contrato, julgando improcedente a devolução dos valores dispendidos para realização de benfeitoria necessária e os danos morais. Sem preliminares, passo ao mérito. Aduz a recorrente que celebrou contrato de compra e venda com o recorrido, referente a imóvel e que o pagamento restou acordado nos seguintes termos: Valor global de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), com entrada de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pagos na celebração do contrato e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a serem pagos em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas. Ademais, realizou a compra de materiais e mão de obra para a construção de um muro divisor no terreno, no total de R$ 4.469,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais). De detida análise dos autos, tenho que a sentença merece reforma parcial a fim de incluir na indenização material os valores dispendidos na compra de material de construção. Contudo, verifico que apenas o comprovante de fls. 17, no valor de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro) é suficientemente idôneo, vez que efetivamente expedido por estabelecimento comercial da área de construção, sendo os demais simples recibos sem qualificação suficiente acerca dos atestadores do recebimento da quantia. Desse modo, deve ser somada à indenização material já comandada no primeiro grau a quantia de R$ 1.884,00. Quanto aos danos morais, estão configurados na espécie, eis que a recorrente teve a sua legítima expectativa à fruição do imóvel regularmente adquirido, e com contrato de compra e venda integralmente adimplido, frustrada pela atitude desleal do recorrido ao rescindir imotivadamente a avença havida entre as partes, sem qualquer aviso prévio, mesmo ciente de que a recorrente já estava realizando benfeitorias necessárias no imóvel. O abalo na confiança e na segurança que o contratante tem ao celebrar contrato escrito e reconhecido em cartório, ainda que este fato por si só não perfaça todas as formalidades necessárias às avenças envolvendo imóveis, certamente desborda o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque o contratante adimplente se vê injustamente subtraído de algo para o qual cumpriu todas as suas obrigações, ainda mais em se tratando de direito essencial como é o de moradia. Arbitro, portanto, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que julgo suficiente e proporcional à gravidade do ilícito perpetrado, bem como inapto a gerar enriquecimento sem causa à parte recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença condenar o recorrido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), bem como para majorar a indenização material de R$ 9.699,00 para R$ 11.583,00 (onze mil quinhentos e oitenta e três reais), com juros e correção monetária a contar da citação. Sem custas e honorários. É como voto. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA FIRMADO EM 2008.

 Prorrogação por tempo indeterminado. Inadimplência da ré desde abril de 2009. Sentença de procedência que declarou rescindida a locação, fixou prazo de quinze dias para desocupação voluntária e condenou a ré ao pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidos a partir de fevereiro de 2009 e vincendos até a data da desocupação, acrescidos de juros e correção monetária e multa, autorizando a compensação dos valores referentes às benfeitorias necessárias e às acessões, nos termos do laudo pericial. Recurso da ré locatária. Formulado pedido contraposto, com alegação de incidência de multa pelo descumprimento da cláusula compromissória por parte do locador. Fatos novos. Alegação que não se funda nos fatos deduzidos na inicial. Impossibilidade de inclusão de nova discussão nos autos. Ausência de apresentação de reconvenção, na forma do artigo 297, CPC/73, vigente à época da apresentação da defesa. Purgação da mora não comprovada. Ré que se limitou a depositar em juízo a quantia de R$ 1.000,00, sem qualquer atualização monetária, nada obstante a celebração do contrato de locação tenha ocorrido em 2008, ou seja, há quase quinze anos atrás. Correção monetária objetiva preservar o valor aquisitivo da moeda diante da desvalorização da moeda, devendo incidir mesmo em caso de ausência de previsão contratual. Renúncia ao direito de retenção por benfeitorias com expressa previsão contratual. Art. 35, Lei nº 8.245/91. Validade da cláusula contratual, a teor da Súmula nº 335, STJ. Peculiaridades do caso que justificam a indenização pelas acessões, além da benfeitoria necessária, tendo em vista que foi realizada considerável obra no imóvel, com a criação de cômodos e novos espaços, que modificaram o imóvel de forma substancial. Vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMÓVEL DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA. COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DO DANO MATERIAL.

1. Apesar de a preliminar de inépcia da inicial ter sido afastada pela decisão saneadora, não há que se falar em preclusão da matéria, vez que não se admite a interposição de agravo de instrumento para tanto (art. 1.015 do CPC), sendo, então, possível a alegação da preliminar no apelo. 2. Apesar disso, é de se concluir que inépcia não há, pois foram atendidos os requisitos do art. 319 do CPC e a juntada dos documentos pertinentes (art. 320 do CPC), tanto que, ao final, procedeu-se ao julgamento do mérito do pedido inicial. Ademais, a questão da autorização para reforma deve ser analisada, em verdade, juntamente com o mérito, tal como reconhecido pelo juízo de origem. 3. A reforma realizada, nitidamente deve ser classificada como benfeitoria necessária, já que o desmoronamento na cobertura (telhado) provocou verdadeiro alagamento do imóvel, de forma que o reparo era premente e urgente, por inviabilizar continuidade das aulas e, consequentemente, da atividade empresarial da apelada. 4. De acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/91 e a cláusula sétima do instrumento contratual, as benfeitorias necessárias são indenizáveis, independentemente de autorização pelo locador. 5. O juízo de origem analisou com cautela os documentos apresentados na inicial para determinar o valor dos danos materiais, devendo ser reembolsadas as despesas comprovadas com a reforma efetuada. APELO DESPROVIDO. [ ... ]

[ ... ] 


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o recorrido à devolução parcial do valor alegadamente pago pela compradora de imóvel após a rescisão unilateral e imotivada do contrato de compra e venda por parte do vendedor, mais especificamente das parcelas com recibo próprio e da entrada discriminada em contrato, julgando improcedente a devolução dos valores dispendidos para realização de benfeitoria necessária e os danos morais. Sem preliminares, passo ao mérito. Aduz a recorrente que celebrou contrato de compra e venda com o recorrido, referente a imóvel e que o pagamento restou acordado nos seguintes termos: Valor global de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), com entrada de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pagos na celebração do contrato e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a serem pagos em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas. Ademais, realizou a compra de materiais e mão de obra para a construção de um muro divisor no terreno, no total de R$ 4.469,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais). De detida análise dos autos, tenho que a sentença merece reforma parcial a fim de incluir na indenização material os valores dispendidos na compra de material de construção. Contudo, verifico que apenas o comprovante de fls. 17, no valor de R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro) é suficientemente idôneo, vez que efetivamente expedido por estabelecimento comercial da área de construção, sendo os demais simples recibos sem qualificação suficiente acerca dos atestadores do recebimento da quantia. Desse modo, deve ser somada à indenização material já comandada no primeiro grau a quantia de R$ 1.884,00. Quanto aos danos morais, estão configurados na espécie, eis que a recorrente teve a sua legítima expectativa à fruição do imóvel regularmente adquirido, e com contrato de compra e venda integralmente adimplido, frustrada pela atitude desleal do recorrido ao rescindir imotivadamente a avença havida entre as partes, sem qualquer aviso prévio, mesmo ciente de que a recorrente já estava realizando benfeitorias necessárias no imóvel. O abalo na confiança e na segurança que o contratante tem ao celebrar contrato escrito e reconhecido em cartório, ainda que este fato por si só não perfaça todas as formalidades necessárias às avenças envolvendo imóveis, certamente desborda o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque o contratante adimplente se vê injustamente subtraído de algo para o qual cumpriu todas as suas obrigações, ainda mais em se tratando de direito essencial como é o de moradia. Arbitro, portanto, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que julgo suficiente e proporcional à gravidade do ilícito perpetrado, bem como inapto a gerar enriquecimento sem causa à parte recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença condenar o recorrido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), bem como para majorar a indenização material de R$ 9.699,00 para R$ 11.583,00 (onze mil quinhentos e oitenta e três reais), com juros e correção monetária a contar da citação. Sem custas e honorários. É como voto. (JECAM; RInomCv 0203094-75.2019.8.04.0015; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 24/02/2023; DJAM 24/02/2023)

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