Aditamento da Inicial Novo CPC Tutela Antecipada Antecedente Perfil Falso PTC345

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 3 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de Trata-se de modelo de petição de aditamento à inicial cível, conforme artigo 303 do novo cpc, de sorte a obter-se indenização por danos morais, decorrente de exposição de imagem não autorizada em perfil falso na rede social facebook.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autora: Juliana de Tal

Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outro

 

 

                                               JULIANA DE TAL, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de

 

ADITAMENTO À INICIAL

 

razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final anteriormente pleiteada.  

 

( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES 

(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)

 

                                      A Requerente é pessoa idônea, estudante na Universidade das Quantas, onde cursa Medicina desde 2016.

                                      No mês de março de 2017, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco das Quantas, tendo dito namoro sido rompido no mês de janeiro de 2019. Os motivos não convêm aqui declinar.

                                      Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofender a Autora dentro da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas, com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.

                                      Em seguida, no mês de abril próximo passado, surpreendeu-se com um perfil falso, criado na rede social Facebook, com sua imagem. (fl. 17)

                                      Em postagens, existiam inúmeras fotos, sensuais, com vários comentários que denegriam sua imagem, como abaixo se transcreve alguns:

“Essa doidinha eu pensava que era séria, mas é uma piranha”; “essa aí é vagabunda total”, “eu pegava essa piranha”, “fica se exibindo seminua para ganhar macho é?”, etc.

                                      Como se vê, são comentários pejorativos, em que, sobremodo, há uma indevida foto estampada da Autora, a qual alvo de comentários.

                                      Apresenta-se como titular da conta/perfil Juliana de Tal, que é justamente o nome daquela.

                                      De mais a mais, buscou-se, imediatamente, uma solução do problema junto à Ré (Facebook). Naquele mesmo dia, ou seja, em 00/11/2222, aproximadamente às 18:20h, fizera-se denúncia por meio de canal específico (inclusive mencionando-se a respectiva URL), pedindo-se adoções de providências que se tratava de um perfil falso. (fls. 76/78)

                                      Todavia, nenhuma providência fora tomada, e, até o momento, nada fora feito para excluir-se aludido perfil, falso.

                                      A identificação do segundo Réu, Francisco das Quantas, só possível devido à medida cautelar, antes deferida, na qual instou-se o Facebook a entregar os dados à identificação do titular do perfil falso.

                                      Com os dados coletados, feita, inclusive perícia técnica particular, chegou-se à conclusão tratar-se, de fato, do ex-namorado da Autora, aqui demandado, Francisco das Quantas. (doc. 01)

                                      Lado outro, importa ressaltar que todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Estado (PP). (fls. 67/69)

                                      Inegáveis os constrangimentos sofridos pela Autora, o que, per se, recomenda providências imediatas deste Juízo, especialmente para obstarem-se tais ilícitos.               

                                                                                                                     

                                                               HOC  IPSUM EST.

                                              

( ii ) DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO 

 

                                      Prima facie, urge esclarecer que a identidade do segundo Réu, somente foi alcançada devida a medida acautelatória, antes deferida, no pedido de tutela cautelar ante causam. (fls. 69/71)

                                      Dado isso, pede-se a inclusão, como litisconsorte passivo, da pessoa de Francisco das Quantas, solteiro, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, possuidor do endereço eletrônico [email protected].

                                      Requer-se, dessarte, seja citado para apresentar defesa, no prazo de Lei.

 

( ii ) DO DIREITO 

 

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRIMEIRA RÉ (FACEBOOK)

 

                                      A omissão da sociedade empresária Ré, Facebook, de fato trouxe à tona sua responsabilidade civil, dada a negligência e omissão em tomar as providências necessárias à exclusão do perfil falso.

                                      Nesse compasso, uma vez que foi cientificada, previamente, pelos meios próprios, com pedido de providências para excluir o perfil falso, até mesmo com a cientificação da correspondente URL, violou, sem dúvida, a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/14, art. 19).

                                      Doutro modo, o ato omissivo configura elemento capaz de gerar a culpabilidade, segundo o Código Civil: 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 186  - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

                                      Foram necessárias providências judiciais deste Juízo, no pedido de tutela cautelar ante causam, para, só assim, alcançar-se a exclusão do perfil falso.

                                      Portanto, devidamente caracterizado o agir omissivo da primeira Ré, surge o direito de indenizar, com supedâneo no art. 186 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Não se perca de vista que, mesmo antes da existência da Lei do Marco Civil da Internet, a jurisprudência era unânime em responsabilizar o provedor que tenha ciência inequívoca do conteúdo ofensivo.

                                      Com esse entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Pela agravada foi informado a URL do usuário (http//www. Facebook, com/nabila. Vitoria. 1), daí se apresentar infundada a alegação de que somente com ordem judicial e com a indicação clara e precisa da URL do material cujo fornecimento de dados se pretende, poderia ser informada a identificação (Lei nº 12.965/24, art. 22). Não se trata, no caso, de o perfil da autora haver sido usado falsamente, mas, sim, de perfil falso haver sido criado por terceiro, de modo a ofender a honra da agravada. Ademais, a decisão não foi cumprida, uma vez que os documentos trazidos pela agravada estão em língua estrangeira, o que é vedado pelo art. 192 do CPC/15, e sem que viesse acompanhado da versão para a língua portuguesa (parágrafo único). A decisão concessiva de tutela foi no sentido de a agravada informar a identificação do titular da conta nabila. Vitoria. 1, e não a de informar o passo a passo para tanto. Logo, não se tem por cumprida a determinação judicial; tutela recursal que se mantém. Provimento do recurso. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL FALSO NO FACEBOOK, ANTERIOR À LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Manutenção. Aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se torne responsável. A determinação da regra a ser aplicada é feita pelo momento da ocorrência do evento. Configurado o dever de indenizar. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Assim, houve inércia, quiçá descaso para com a Autora.

 

2.2. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE

 

                                      Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

                                   

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Em abono desse entendimento, assevera Sílvio de Salvo Venosa que:

 

O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente. [ ... ]

                                     

                                      Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.

[ ... ]

Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito’ (Direito de Autor, p. 311). [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

RESPONSABIILDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Danos que, segundo a inicial, decorrem da criação de perfil falso da empresa autora, pela ré, junto à plataforma Linkedin. Procedência decretada. Ofensas e comentários jocosos que ultrapassaram a proteção à liberdade de expressão. Dano moral ocorrente, em virtude do excesso praticado. Postagens inseridas em perfil falso criado em rede social que pode ser acessado livremente. Quantum indenizatório. Fixação no valor de R$ 10.000,00 que atende a finalidade da condenação. Descabida sua redução. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição de aditamento à inicial cível, conforme artigo 303 do novo cpc, de sorte a obter-se indenização por danos morais, decorrente de exposição de imagem não autorizada em perfil falso na rede social facebook.

Narra a exordial ser a autora pessoa idônea, estudante na Universidade das Quantas, onde cursa Medicina desde 2016.

No mês de março de 2017, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco das Quantas, tendo dito namoro sido rompido no mês de janeiro de 2019.

Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofendê-la dentro da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas, com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.

Em seguida, no mês de abril próximo passado, surpreendeu-se com um perfil falso, criado na rede social Facebook, com sua imagem.

Em postagens, existiam inúmeras fotos, sensuais, com vários comentários que denegriam sua imagem.

Eram comentários pejorativos, em que, sobremodo, havia uma foto estampada da autora, a qual alvo de comentários.

Apresenta-se como titular da conta/perfil Juliana de Tal, que é justamente o nome daquela.

De mais a mais, buscou-se, imediatamente, uma solução do problema junto à ré (Facebook). Naquele mesmo dia, ou seja, em 00/11/2222, aproximadamente às 18:20h, fizera-se denúncia por meio de canal específico (inclusive mencionando-se a respectiva URL), pedindo-se adoções de providências que se tratava de um perfil falso.

Todavia, nenhuma providência fora tomada.

A identificação do segundo Réu, Francisco das Quantas, só foi possível devido à medida cautelar, antes deferida no pedido de tutela cautelar ante causam, na qual instou-se o Facebook a entregar os dados à identificação do titular do perfil falso.

Com os dados coletados, feita, inclusive perícia técnica particular, chegou-se à conclusão tratar-se, de fato, do ex-namorado da autora.

 Inegáveis os constrangimentos sofridos pela autora, o que, per se, necessidades de providências imediatas, especialmente para obstarem-se tais ilícitos.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABIILDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Danos que, segundo a inicial, decorrem da criação de perfil falso da empresa autora, pela ré, junto à plataforma Linkedin. Procedência decretada. Ofensas e comentários jocosos que ultrapassaram a proteção à liberdade de expressão. Dano moral ocorrente, em virtude do excesso praticado. Postagens inseridas em perfil falso criado em rede social que pode ser acessado livremente. Quantum indenizatório. Fixação no valor de R$ 10.000,00 que atende a finalidade da condenação. Descabida sua redução. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1024403-46.2019.8.26.0100; Ac. 14565534; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 23/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 1609)

Outras informações importantes

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.