Modelo de petição inicial trabalhista Reforma Novo CPC Adicional de periculosidade Motoboy PN999
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 23
Última atualização: 26/08/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial trabalhista, conforme novo CPC e reforma (nova clt), ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, § 4°), tendo como fator o uso de motocicleta no trabalho de motoboy (NR 16, anexo V - Portaria nr. 05 MTE), com integração da margem de 30% ao salário, servindo de base de cálculo aos reflexos salariais.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- 1 - Dos fatos
- 2 - No mérito
- 2.1. Do adicional de periculosidade
- 2.2. Base de cálculo e reflexos
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA REFORMA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
CICRANO DE TAL, solteiro, auxiliar administrativo, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo no art. 193, § 4° c/c 840, § 1º, ambos da CLT, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra CAR VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], tudo em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 - Dos fatos
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
O Autor fora contratado pela Reclamada em 00/11/2222. (doc. 01) O labor daquele era o de, unicamente, realizar entregas de mercadorias, vendidas por essa, às oficinas mecânicas desta Capital, desempenho esse feito por meio de motocicleta.
Trabalhava com sua própria motocicleta, de placas XXX-0000. (doc. 02) Todavia, ao chegar à empresa Reclamada, agregava-se um pequeno compartimento ao veículo, para fins de transporte dos objetos, esse pertencente à Promovida.
Não obstante o trabalho ser exercido sob risco constante, não fora pago ao mesmo o respectivo adicional de periculosidade.
O expediente era de 8 (oito) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 18:00h. Percebia remuneração mensal equivalente ao piso da categoria, ou seja, o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (doc. 03)
De resto, o Reclamante fora demitido em 55/00/0000, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos. (doc. 04)
HOC IPSUM EST
2 - No mérito
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Do adicional de periculosidade
(CLT, art. 193, § 4° )
Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições perigosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido. A atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual. Até porque, como afirmado nas considerações fáticas, a entrega de mercadorias era feita de forma constante.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, § 4°). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
Sabe-se que a Lei n° 12.997/14, sancionada no dia 18 de junho de 2014, alterou parcialmente a CLT, máxime seu art. 193. Nesse diapasão, a partir de então, passou a prescrever que, igualmente, o trabalho desempenhado com motocicleta, considerava-se atividade perigosa.
Contudo, em decorrência do contido no art. 196 da CLT, os efeitos da aludida norma dependiam da inclusão desse labor nos quadros aprovados pelo MTE.
O Ministério do Trabalho, porém, regulamentou o adicional de periculosidade para os motociclistas (Portaria n° 1.565), em outubro de 2014. Ocorrera por meio do Anexo V, da NR-16, o qual publicado no DOU do dia 14/10/14, gerando, assim, a partir da data da publicação, o direito desses trabalhadores aos 30% de adicional de periculosidade sobre o salário-base.
Todavia, em face de determinação judicial, os efeitos da Portaria n°. 1.565/14 tivera seus efeitos suspensos. Em razão disso, o MTE regulamentaria a Portaria n° 1.930, essa publicada em 17/12/2014.
Ulteriormente, nova regra fora estabelecida pelo MTE, tratando do mesmo tema.
Dessa feita, em 08/01/2015 fora publicada a Portaria n° 5, a qual revogou a Portaria n° 1.930, verbo ad verbum:
Art. 1º - Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Com efeito, observando-se que a Reclamada não se enquadra no rol de empresas nominadas no art. 2° da Portaria n° 05, é inarredável que os efeitos do art. 193, § 4°, da CLT, antes suspensos, são devidos ao Reclamante, a contar da edição da Portaria n° 05 (08/01/15).
Por esse viés, inconteste que a Reclamada deva ser condenada a pagar o sobressalário, tocante ao adicional de periculosidade, por uso de motocicleta, a partir de 08 de janeiro de 2015.
Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); (f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14) [ ... ]
Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. A hipoteca judiciária é consectária da condenação a dinheiro ou coisa, consoante o disposto no art. 495 do CPC, sendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Ademais, cabe ao juiz ordenar a constituição de hipoteca judiciária, independentemente de requerimento do credor. 2. Horas extras. Adicional de periculosidade. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Aplicabilidade de ofício. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela reclamada quanto aos temas correlatos às horas extras e ao adicional de periculosidade. Com efeito, não obstante tenha transcrito nas razões da revista alguns trechos da decisão regional, observa-se que os fundamentos do regional que pautaram a conclusão de não provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tais como não enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo em vista o comparecimento na empresa no início e ao final do seu dia de trabalho, bem como que as condições de trabalho e os riscos de acidentes a que o reclamante estava exposto se assemelham às condições de trabalho de um motoboy, visto que desempenhava suas atribuições habitualmente nas vias públicas com sua motocicleta, não foram transcritos pela recorrente, razão da inobservância do comando consolidado suso mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamada. 1. Honorários advocatícios. Indenização indevida. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos do art. 404 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. Multa pelo descumprimento de decisão judicial. O art. 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou garantida a execução, sob pena de penhora. Nesse diapasão, a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas de caráter genérico. Recurso de revista conhecido e provido, no particular [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos arestos de Tribunais Regionais:
RECURSO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE AUTOMOBILÍSTICO. OCORRÊNCIA FORA DO HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO.
Comprovado nos autos, a ocorrência de acidente automobilístico fora do horário da jornada de trabalho, impossibilitada a caracterização de ato ilícito da reclamada, implicando no indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Recurso autoral não provido. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO. Considerando que a reclamada não logrou êxito em prova que se encontra enquadrada nas atividades que tiveram suspensas as Portarias nº 1.565/2014; 220/2015; 943/2015; 946/2015; 1.151/2015; 1.152/2015; 1.262/2016 e 1.286/2015, do MTE, decorrentes da Lei nº 12.997/2014, que acresceu o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que as atividades desenvolvidas mediante a utilização de motocicletas são consideradas perigosas e havendo sido provada a utilização de motocicleta no trabalho do reclamante e sob o conhecimento da ré, impõe-se o deferimento do adicional de periculosidade, nos moldes em que deferido pelo juízo a quo. Recurso patronal não provido [ ... ]
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.997/12) ao empregado que utiliza habitualmente de motocicleta para a execução do trabalho [ ... ]
Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual integrará o salário, servindo de base ao cálculo dos reflexos.
2.2. Base de cálculo e reflexos
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189)
É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário para fins de cálculos do aviso prévio, férias com 1/3, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário.
Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deve refletir, no caso, nas verbas trabalhistas de reflexo. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido nas Súmulas 63 e 132, inc. I, do Egrégio TST.
Nesse sentido:
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Não comprovada fraude na rescisão do contrato com o primeiro reclamado, não há falar em unicidade contratual. Recurso das reclamantes não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. Considerados válidos registros de ponto, pois não comprovada nenhuma ilicitude, e não apontadas diferenças de horas trabalhadas e não pagas, não há falar em horas extras. Recurso das reclamantes não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Considerados válidos os cartões de ponto ante a ausência de prova que infirmasse os registros neles constantes, não se verifica o descumprimento do intervalo interjornada. Recurso das reclamantes não provido. ADICIONAL NOTURNO. Não indicadas diferenças de adicional noturno, de acordo com os controles de ponto válidos, relativos ao período do contrato com a reclamada CAMPO VERDE. Recurso das reclamantes não provido. CESTA-BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PAT. A não comprovação de adesão ao PAT autoriza a integração de salário in natura. Recurso das reclamantes provido parcialmente. DIFERENÇAS DE PENSÃO MORTE. As reclamantes devem pleitear, administrativa ou judicialmente, da União as diferenças de benefícios após o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta ação. Recurso das reclamantes não provido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. A questão estava sob a regência da Lei nº 5.584/70, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme jurisprudência sedimentada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024142- 55.2015.5.24.0000). Recurso das reclamantes não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial, o de cujus exercia as atividades de vigia em área de risco, conforme previsto na NR 16, Anexo 2. Recurso da CAMPO VERDE não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerados válidos os cartões, sem pré-assinalação e sem marcação dos intervalos intrajornadas, é devido o pagamento de uma hora extra ao dia e reflexos. Recurso da CAMPO VERDE não provido. REFLEXOS E INCIDÊNCIAS. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e incide, assim como os intervalos intrajornadas, nos DSRs e nas férias com o terço constitucional, uma vez que são parcelas de natureza salarial. Recurso da reclamada CAMPO VERDE não provido. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-FUNERAL. CCT. A norma coletiva dispôs sobre a obrigação de a empregadora contratar seguro de vida em grupo e auxílio-funeral, não havendo falar em obrigação de comprovar a expressa adesão do trabalhador se a empresa não comprovou a contratação dos benefícios. Recurso da CAMPO VERDE não provido. [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:
A lei (CLT, art. 193, § 1°) parece conceder maior razão à corrente restritiva, pois dá a entender que verbas como gratificação de função e outras, calculadas com base no salário pago ao empregado não devam fazer parte da base de cálculo do adicional de periculosidade [ ... ]
Com esse trilhar:
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EM COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO,
O SR. vistor ratificou a conclusão do labor em condições de periculosidade, reforçando que a atividade exercida pelo obreiro ocorria em área de risco, contexto que não se enfraquece em razão dos laudos divergentes juntados pela ré, máxime diante do trabalho preciso e coeso apresentado pelo perito. de confiança desta Justiça. Nesse contexto, considerando que o reclamante laborava diariamente no prédio sob risco de incêndios e explosões, não prospera a tese da reclamada, devendo ser mantido o r. julgado. Quanto aos reflexos, diante do caráter salarial do adicional de periculosidade, imperiosa a incidência de tal parcela no cálculo das demais verbas salariais, exegese que se extrai, aliás, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 264 e 132 do C. TST. Nego provimento. Da inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Condenada ao pagamento do adicional respectivo, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalhado for executado nestas condições, o valor correspondente em folha de pagamento, esses são os termos da Orientação Jurisprudencial 172, do C. TST. Correta a decisão de origem. Da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Quanto à multa diária, ao fixá-la, o Juízo a quo objetiva coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do CPC/2015. Frisa-se que a decisão que impõe a empregadora a multa diária prevista no referido artigo, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Nada a reparar. Dos honorários advocatícios. À luz dos princípios da celeridade e economia processual, máxime diante dos termos da Resolução nº 221, do C. TST, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me a posição adotada por esta C. Turma, no sentido de que o estabelecido na reforma trabalhista somente será aplicável, no que se refere à verba honorária sucumbencial, aos processos distribuídos após à entrada em vigor da legislação em comento, hipótese distanciada do caso em apreço. Dou provimento. Dos honorários periciais. Na hipótese em exame, entendo excessivo o valor fixado em R$ 2.000,00 para a perícia técnica, razão pela qual reduzo os honorários periciais para o importe de R$ 1.000,00, eis que condizente com o que se pratica no mercado e que remunera condignamente os custos e trabalho do perito. Reformo [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 23
Última atualização: 26/08/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos
Trata-se de modelo de petição inicial Reclamação Trabalhista, conforme novo CPC e reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, § 4°), tendo como fator o uso de motocicleta no trabalho de motoboy (NR 16, anexo V - Portaria nr. 05 MTE), com integração da margem de 30% ao salário, servindo de base de cálculo aos reflexos salariais.
Narra a petição inicial que que O autor fora contratado para o labor de, unicamente, realizar entregas de mercadorias (motoboy), vendidas pela reclamada, às oficinas mecânicas, desempenho esse feito por meio de motocicleta.
Trabalhava com sua própria motocicleta. Todavia, ao chegar à empresa, agregava-se um pequeno compartimento ao veículo, para fins de transporte dos objetos, esse pertencente à promovida.
Desse modo, não obstante o labor nessas condições, àquele não lhe fora pago o devido adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, § 4° c/c NR-16, anexo V do MTE).
No arrazoado inicial, o reclamante sustentou que a Lei n° 12.997/14, sancionada no dia 18 de junho de 2014, alterou parcialmente a CLT, máxime seu art. 193. Nesse diapasão, a partir de então, passou a prescrever que, igualmente, o trabalho desempenhado com motocicleta, considerava-se atividade perigosa.
Contudo, em decorrência do contido no art. 196 da CLT, os efeitos da aludida norma dependiam da inclusão desse labor nos quadros aprovados pelo MTE.
O Ministério do Trabalho, porém, regulamentou o adicional de periculosidade para os motociclistas (Portaria n° 1.565), em outubro de 2014. Ocorrera por meio do Anexo V, da NR-16, o qual publicado no DOU do dia 14/10/14, gerando, assim, a partir da data da publicação, o direito desses trabalhadores aos 30% de adicional de periculosidade sobre o salário-base.
Todavia, em face de determinação judicial, os efeitos da Portaria n°. 1.565/14 tivera seus efeitos suspensos. Em razão disso, o MTE regulamentaria a Portaria n° 1.930, essa publicada em 17/12/2014.
Ulteriormente, nova regra fora estabelecida pelo MTE, tratando do mesmo tema.
Dessa feita, em 08/01/2015 fora publicada a Portaria n° 5, a qual revogou a Portaria n° 1.930, concedendo, por isso, àqueles que trabalham com motocicleta, a partir dessa data, o direito ao adicional de periculosidade.
Nesse diapasão, tinha-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Com o advento da Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, permite-se a condenação do empregado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive na hipótese de procedência parcial, diante da sucumbência recíproca, cabendo, contudo, observar o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, no tocante à suspensão da exigibilidade da verba honorária, enquanto subsistir a situação de pobreza, que deu ensejo à concessão da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o que será extinta a obrigação. (TRT 3ª R.; ROT 0010050-45.2020.5.03.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/05/2021; DEJTMG 26/05/2021; Pág. 759)
R$ 163,03 em até 12x
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*R$ 146,73(10% de desconto)
com o
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06/09/2017 às 15:51