Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão de Penhora de Conta Salário PTC819

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de agravo de instrumento, conforme novo cpc, interposto em face de decisão, proferida em pedido de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Na hipótese, o magistrado não acolheu o pedido de desbloqueio da conta corrente da parte recorrente, nada obstante ela tenha comprovado tratar-se de conta corrente que recebia seu salário. Além disso, demonstrou que o montante, bloqueado via BacenJud, não ultrapassava 40 salários-mínimos. Assim, pediu, inclusivamente, fosse concedido efeito suspensivo.

 Modelo de agravo de instrumento em execução penhora salário

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Cumprimento de sentença em Ação de Indenização    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravada: Empresa Xista S/A

 

                                      FULANO DE TAL (“Agravante”), comerciário, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fl. 27, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.      

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Fulano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Empresa Xista Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a reparar danos morais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Intimado a pagar o débito, o recorrente quedou-se inerte.

                                      Em virtude disso, aquela formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud.

                                      Porém, por meio de arrazoado próprio, aquele fizera pleito de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Advogou-se ser inquestionável que essa hipótese é atraída às disposições contidas no art. 833, inc. IV e X, do Código de Ritos.

                                      Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.

                                      O então executado, verdadeiramente, exerce a atividade como comerciário. Presta seus serviços à Loja dos Móveis desde 01/00/222, do que se depreende da declaração antes carreada.

                                      Os valores, recebidos a título de remuneração pelo labor, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.

                                      Lado outro, o Agravante, em 00/11/2222, recebera o salário correspondente ao mês fevereiro deste ano. Em conta disso, percebera a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), cujo recibo fora acostado e evidenciado ao juízo processante. Esse valor foi depositado na conta corrente supra-aludida no dia 00/11/2222.

                                      Noutro giro, vê-se, dos extratos do mês de fevereiro até a presente data, que o Agravante não utilizou o valor total, recebido a título de salário. Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.

                                      Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada.

                                      Para além disso, note-se que o bloqueio se deu, igualmente, em conta-poupança, que também guarnece os valores percebidos a título de salário.

                                      Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da restrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração, recebida a título remuneratório em uma relação empregatícia.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, vê-se que este processo tramita desde os idos de 2012; o pedido de cumprimento de sentença, desde 2015.

Foram inúmeras as tentativas de receber o crédito perseguido. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234)

Ademais, não se sustentam os fundamentos sustentados pela parte executada, eis que, segundo posicionamento firmado pelo STJ, é possível a penhora, inclusive de verba de natureza alimentar, desde que a constrição não inviabilize a subsistência do devedor e de sua família, o que não é caso.

Diante desse quadro, acolho o pedido formulado pela parte credora, mantendo-se, por isso, a constrição aos valores depositados na conta corrente nº 0000-00, do Banco Xista S/A.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Quanto à penhora do salário e em conta-poupança

 

                                      Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

                                      De outro modo, a Legislação Adjetiva Civil estabelece quais bens não estão sujeitos à execução, por serem considerados impenhoráveis ou inalienáveis, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833 - São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

                                      Nessas pegadas, o art. 833 traz em seu bojo o rol de bens impenhoráveis, dentre os quais se encontra, no inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a impenhorabilidade da quantia poupada, de até quarenta salários-mínimos, alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança. Ao contrário disso, também alcançam as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

                                      Apropriadamente com esse enfoque, urge trazer à colação julgados da Corte da Cidadania, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no RESP 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernadina assevera, ad litteram:

 

Questão interessante, no inciso X, diz respeito a investigar se a quantia de 40 salários-mínimos deve, necessariamente, estar depositada em caderneta de poupança, ou se pode estar disponível em conta corrente, ou ainda em outro ativo. Concordamos com Elias Marques Neto quanto à necessária interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de se dar tratamento diferenciado a situações análogas. [ ... ]

 

                                      Merece alusão ao ensinamento de Cassio Scarpinella, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:

 

Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais, excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para qual não há limitação de valor (art. 833, § 2º) [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal ajuizada pela Universidade de Taubaté. UNITAU. Ordem de bloqueio de valores através do SisbaJud, que resultou na constrição de valores nas contas do executado. Alegação de impenhorabilidade do numerário, diante da sua natureza salarial. Decisão agravada de rejeição do pedido de desbloqueio, por entender o D. Juízo a quo pela ausência de provas da impenhorabilidade alegada. Insurgência do contribuinte. Acolhimento. Elementos coligidos aos autos dando conta de que no mesmo dia do pagamento do salário do contribuinte houve cumprimento da ordem de bloqueio online. Impenhorabilidade de salário, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, dentre outros que é prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Regra que somente pode ser excepcionada se o débito exequendo tiver natureza alimentar, ou então se a remuneração mensal do executado ultrapassar a 50 salários-mínimos (artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil), o que não ocorre no caso concreto. Impenhorabilidade de valores que, portanto, deve ser reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CONTA SALÁRIO E DA CONTA PENSÃO DO EXECUTADO, COM BASE NO ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO FACE A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE CONSTANTES NO §2º DO MENCIONADO ARTIGO.

Cobrança de honorários julgada procedente e a executada, ora agravada, apesar de intimada, não efetuou o pagamento, bem como foi infrutífero o bloqueio online e as tentativas de localização de bens. Defende o recorrente que seria cabível a penhora de até 30% do salário. Jurisprudência pátria no sentido de que é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, em que pese tratar-se de verba de natureza alimentar, mas desde que a constrição não impeça a subsistência da devedora, o que não é o caso em tela. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente da natureza da conta bancária. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no RESP 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.353.344; Proc. 2023/0135801-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/09/2023)

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