CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

 

 CPC Art 932 Comentado

 

 ARTIGO 932 DO CPC COMENTADO

O que diz o artigo 932 do CPC?

O artigo 932 do Código de Processo Civil trata dos poderes e deveres atribuídos ao relator no tribunal, especialmente no âmbito dos recursos. Ele confere ao relator a possibilidade de praticar diversos atos decisórios de forma individual, visando à celeridade e à racionalidade na tramitação processual em segundo grau.


♦ Importância prática:

O artigo 932 permite ao relator: 

  • Julgar monocraticamente (sozinho) recursos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência dominante;

  • Negar seguimento a recursos inadmissíveis ou que não combatem adequadamente a decisão recorrida;

  • Conceder tutelas provisórias em sede recursal;

  • Aplicar precedentes obrigatórios, promovendo uniformização da jurisprudência.

 

Quais são os poderes do relator previstos no artigo 932 do CPC?

O artigo 932 do Código de Processo Civil define uma série de atribuições e poderes conferidos ao relator no tribunal, com o objetivo de dar celeridade e racionalidade ao julgamento dos recursos. Ele autoriza o relator a praticar atos decisórios de forma individual, inclusive para aplicar jurisprudência consolidada, negar seguimento a recursos inadmissíveis ou manifestamente contrários à lei, e decidir tutelas provisórias em grau recursal.


Art. 932. Incumbe ao relator:

  1. Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive no tocante à produção de prova (inciso I);

  2. Apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos originários do tribunal (inciso II);

  3. Não conhecer recurso quando:

    • For inadmissível,

    • Estiver prejudicado,

    • Ou não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III);

  4. Negar provimento ao recurso quando este for contrário a:

    • Súmulas do STF, STJ ou do próprio tribunal (inciso IV, a);

    • Acórdão proferido em recursos repetitivos pelo STF ou STJ (inciso IV, b);

  5. Dar provimento ao recurso, após apresentação das contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar:

    • Súmulas do STF, STJ ou do próprio tribunal (inciso V, a);

    • Acórdão repetitivo do STF ou STJ (inciso V, b).


♦ Importância prática: 

  • Permite ao relator julgar monocraticamente recursos que afrontem entendimento consolidado;

  • Contribui para a desburocratização e uniformização da jurisprudência;

  • Evita que recursos manifestamente infundados sobrecarreguem o colegiado;

  • Garante efetividade à aplicação dos precedentes obrigatórios (arts. 927 e 928 do CPC).

 

O relator pode negar seguimento a um recurso?

Sim. O relator pode negar seguimento a um recurso quando verificar que ele é inadmissível, prejudicado ou não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, como forma de racionalizar o julgamento e aplicar a jurisprudência consolidada.


Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


♦ Situações em que o relator pode negar seguimento:

  • Falta de pressupostos recursais (ex: ausência de preparo, intempestividade);

  • Recurso prejudicado por perda de objeto (ex: a parte desiste do recurso ou o fato é superado);

  • Ausência de impugnação específica, quando o recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão atacada.


♦ Consequência da decisão:

Quando o relator nega seguimento ao recurso, ele deixa de submetê-lo ao colegiado, e a decisão monocrática pode encerrar o processo naquela instância. No entanto, a parte poderá apresentar agravo interno (art. 1.021 do CPC), pedindo a revisão pelo órgão colegiado.

Quando o relator pode julgar monocraticamente um recurso?

O relator pode julgar monocraticamente (sozinho) um recurso em diversas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando houver jurisprudência consolidada, inviabilidade processual ou ausência de impugnação específica. O objetivo é dar celeridade ao julgamento e evitar sobrecarga dos órgãos colegiados, sem comprometer a segurança jurídica.


♦ Hipóteses legais de julgamento monocrático:

Segundo o art. 932 do CPC, o relator pode:

  1. Negar seguimento ao recurso quando for:

    • Inadmissível,

    • Prejudicado,

    • Ou não impugnar os fundamentos da decisão recorrida (inciso III);

  2. Negar provimento ao recurso se ele for manifestamente contrário a:

    • Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal (inciso IV, “a”);

    • Acórdão em recurso repetitivo do STF ou STJ (inciso IV, “b”);

  3. Dar provimento ao recurso, após contrarrazões, se a decisão recorrida contrariar:

    • Súmula dos tribunais superiores (inciso V, “a”);

    • Acórdão em recurso repetitivo (inciso V, “b”).


♦ Exemplo prático: 

● Recurso de apelação que ignora totalmente os fundamentos da sentença → o relator pode negar seguimento de forma monocrática.
● Agravo de instrumento contra decisão que segue súmula vinculante → o relator pode negar provimento monocraticamente, aplicando o precedente.
● Apelação contrária a entendimento pacífico do STJ → o relator pode julgar e negar o recurso sozinho, por aplicação de jurisprudência repetitiva.

 

O que significa decisão monocrática do relator?

A decisão monocrática do relator é aquela proferida individualmente por um dos membros do tribunal (o relator), sem a participação do colegiado (Turma ou Câmara). Ela ocorre nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, quando a lei autoriza o relator a decidir sozinho sobre questões que não exigem deliberação conjunta, geralmente por estarem amparadas em jurisprudência consolidada ou por questões processuais claras.


♦ Quando o relator pode decidir sozinho?

De acordo com o art. 932 do CPC, o relator pode, entre outras situações:

  • Negar seguimento a recurso inadmissível ou sem impugnação específica (inciso III);

  • Negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão repetitivo (inciso IV);

  • Dar provimento ao recurso quando a decisão atacada contrariar súmula ou jurisprudência dominante (inciso V);

  • Conceder tutela provisória nos recursos (inciso II).


♦ Exemplo de decisão monocrática:

» Um relator verifica que o recurso apresentado vai contra uma súmula do STJ. Ele pode, então, negar provimento ao recurso sozinho, sem levar a questão ao julgamento do colegiado.


♦ Como impugnar?

A parte prejudicada por uma decisão monocrática pode apresentar agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para que a matéria seja analisada pelo órgão colegiado.

O que acontece se o relator negar seguimento ao recurso?

Quando o relator nega seguimento ao recurso, ele está dizendo que o recurso não pode prosseguir no tribunal — seja por inadmissibilidade, prejuízo, ou porque o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão. Essa decisão é monocrática (individual) e impede, de imediato, a análise do recurso pelo colegiado, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Art. 932, III – Incumbe ao relator:
“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


♦ Consequências práticas da negativa de seguimento:

  • O recurso é barrado no início e não será julgado pela Turma ou Câmara;

  • A decisão monocrática do relator tem força de decisão judicial, podendo encerrar o processo recursal;

  • Os efeitos da decisão recorrida permanecem válidos, já que o recurso não teve seguimento;

  • A parte pode impugnar essa decisão por agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC.


♦ Como recorrer dessa negativa?

Se a parte entender que o relator errou ao negar seguimento, ela poderá: 

→ Interpor agravo interno (prazo: 15 dias úteis);
→ Demonstrar que o recurso é admissível ou que houve impugnação específica válida;
→ Requerer o reexame da decisão pelo órgão colegiado do tribunal.

 

Cabe recurso contra decisão monocrática do relator?

Sim. Cabe agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Esse recurso é utilizado quando a parte deseja que o órgão colegiado do tribunal reexamine a decisão individual do relator, seja ela de negativa de seguimento, indeferimento de tutela, entre outras hipóteses previstas no artigo 932 do CPC.


Art. 1.021, caput, do CPC:
“Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”


♦ Quando é possível recorrer por agravo interno?

  • Se o relator negar seguimento ao recurso (art. 932, III);

  • Se o relator negar ou conceder tutela provisória;

  • Se o relator aplicar súmula ou acórdão repetitivo para julgar o recurso monocraticamente (art. 932, IV e V);

  • Quando a decisão for contrária ao interesse da parte, mesmo que tenha fundamento em jurisprudência consolidada.


♦ Prazo e requisitos:

 

  • Prazo: 15 dias úteis, contados da intimação da decisão;

  • Deve conter fundamentação clara e pedido para que o colegiado reanalise a questão;

  • O relator pode reconsiderar sua decisão ou submeter diretamente à Turma.

 

O que diz o artigo 932, I do CPC?

O inciso I do artigo 932 do Código de Processo Civil trata dos poderes atribuídos ao relator no tribunal, conferindo-lhe autoridade para ordenar o andamento do processo, produzir provas e homologar acordos, quando cabível. Esse dispositivo reforça o papel ativo do relator na condução dos processos sob sua responsabilidade, inclusive na busca por soluções consensuais.


Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


♦ O que esse poder permite ao relator?

  • Organizar o trâmite do processo no tribunal, tomando decisões administrativas e processuais necessárias;

  • Determinar a produção de provas, como a requisição de documentos, perícias ou oitiva de testemunhas, nos processos de competência originária do tribunal;

  • Homologar acordos entre as partes, encerrando o processo se houver composição válida e voluntária, ainda que no curso de um recurso.


♦ Exemplo prático: 

→ Em um recurso de apelação, as partes chegam a um acordo e pedem a homologação. O relator, com base no art. 932, I, pode homologar a autocomposição e julgar extinto o processo.

 

O relator pode aplicar multa por recurso manifestamente inadmissível?

Sim. O relator pode aplicar multa quando identificar que o recurso interposto é manifestamente inadmissível ou improcedente, principalmente se houver caráter protelatório. Essa possibilidade está prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que se aplica inclusive às decisões monocráticas do relator, conforme interpretação sistemática com os artigos 932 e 1.021 do CPC.


Art. 1.026, §2º do CPC:
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

Art. 1.021, §4º do CPC:
“É cabível a aplicação de multa ao agravante que interpuser agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito manifestamente protelatório.”


♦ Situações em que a multa pode ser aplicada pelo relator:

  • Recurso que desrespeita requisito básico de admissibilidade, como ausência de preparo ou intempestividade evidente;

  • Agravo interno sem fundamentação jurídica mínima, usado apenas para adiar os efeitos da decisão monocrática;

  • Embargos de declaração protelatórios, que reiteram argumentos já rejeitados.


♦ Valor da multa: 

  • Pode ser de até 2% sobre o valor da causa, nos embargos protelatórios (art. 1.026, §2º);

  • E de 1% a 5% no agravo interno protelatório (art. 1.021, §4º), sendo exigível antes de novo recurso.

 

O artigo 932 do CPC se aplica também aos tribunais superiores?

Sim. O artigo 932 do Código de Processo Civil também se aplica aos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no que couber. Isso porque as normas do CPC referentes à tramitação recursal se aplicam subsidiariamente aos tribunais superiores, respeitadas as disposições dos seus respectivos Regimentos Internos.


♦ Aplicação nos tribunais superiores:

  • O relator no STJ ou STF pode:
    Negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência (art. 932, III e IV);
    Julgar monocraticamente com base em súmulas e precedentes repetitivos (conforme o CPC e os regimentos internos);
    Conceder tutelas provisórias, quando cabível em sede recursal (art. 932, II);
    Homologar autocomposição, especialmente em ações originárias (art. 932, I).


♦ Exemplo prático:

● No STJ, o relator pode negar seguimento a um recurso especial com base em súmula da Corte (ex: Súmula 7 do STJ), com fundamento no art. 932, IV, a.


♦ Observação importante: 

Apesar da aplicação do CPC, os tribunais superiores possuem autonomia normativa por meio de seus regimentos internos. Portanto, o relator atua conforme o CPC, mas também segundo regras próprias do STF e do STJ — como o art. 258 do RISTJ, que trata da decisão monocrática em matéria penal.

 

O que significa relatar em um processo?

Relatar em um processo significa analisar, resumir e apresentar o caso para julgamento, sendo essa função atribuída a um relator, que é um dos desembargadores ou ministros do tribunal. Cabe a ele dirigir o andamento do processo no tribunal, preparar o voto, identificar os pontos controvertidos e, muitas vezes, proferir uma decisão monocrática quando autorizado pela lei.


♦ O que faz o relator?

  • Examina os autos e organiza os fatos e fundamentos do processo;

  • Resume o histórico processual para os demais julgadores (revisor e colegiado);

  • Pode decidir individualmente certas questões, como admissibilidade do recurso, pedidos de tutela ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932 do CPC);

  • Apresenta seu voto em sessão de julgamento, influenciando diretamente os rumos da decisão colegiada.


♦ Onde atua o relator?

O relator atua em tribunais, tanto nos tribunais estaduais e federais quanto nos tribunais superiores (STJ e STF). Em cada recurso ou processo de competência originária, um magistrado é designado para relatar o feito, conforme distribuição.


♦ Exemplo prático:

Num recurso de apelação, o relator: 

  1. Lê o recurso e a sentença;

  2. Identifica se há questões processuais ou de mérito a decidir;

  3. Prepara seu voto (favorável ou contrário ao apelo);

  4. Submete a julgamento em sessão, podendo, em alguns casos, julgar sozinho com base no art. 932 do CPC.

 

Qual a diferença entre relator e juiz?

A diferença entre relator e juiz está no nível em que cada um atua no Poder Judiciário e no papel que exerce no processo. O juiz atua na primeira instância, onde inicia o processo, colhe provas e profere sentenças. Já o relator atua nos tribunais (segunda instância e superiores), sendo o magistrado responsável por analisar e apresentar o recurso ao colegiado ou, em muitos casos, decidir sozinho conforme previsão legal.


♦ Diferença principal:

AspectoJuiz (1ª instância)Relator (Tribunal)
Nível de atuação Primeira instância Segunda instância ou tribunais superiores
Função Julga o mérito da causa Examina recurso ou ação originária
Atuação individual Sempre decide sozinho Pode decidir sozinho ou com colegiado
Tipo de decisão Sentença Voto, decisão monocrática ou relatório
Exemplos de atuação Julga ação de cobrança, alimentos, etc. Analisa apelação, agravo, recurso especial

♦ Papel do juiz:

  • Inicia e conduz o processo;

  • Ouve testemunhas, decide provas e julga o mérito;

  • Proferem decisões interlocutórias e sentenças.

♦ Papel do relator: 

  • Organiza e apresenta o recurso para julgamento no tribunal;

  • Pode decidir monocraticamente conforme o art. 932 do CPC;

  • Formula seu voto e influencia o julgamento colegiado.

 

O relator pode corrigir erro material no processo?

Sim. O relator pode corrigir erro material no processo a qualquer tempo, inclusive de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação da parte. Esse poder decorre da sua função de ordenar e dirigir o processo no tribunal, conforme o artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e está amparado também pelo art. 494, I, do CPC, que autoriza o juiz a corrigir erros materiais nas decisões.


♦ O que é erro material?

Erro material é aquele claramente perceptível, como:

  • Datas incorretas;

  • Nomes trocados;

  • Cálculos matemáticos equivocados;

  • Indicações de artigos de lei ou dispositivos errados.

Trata-se de erro evidente, involuntário e que não exige reinterpretação jurídica da causa.


♦ Fundamento legal complementar:

Art. 494, I, do CPC:
“Publicado o dispositivo da sentença, o juiz só poderá alterá-lo para: I – corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.”

Art. 932, I, do CPC:
“Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal [...].”


♦ Exemplo prático: 

→ Se em acórdão constar que a decisão foi unânime, mas os votos divergiram, o relator pode corrigir esse erro de ofício ou a pedido, por simples despacho ou decisão.

 

Como o artigo 932 do CPC se relaciona com o princípio da celeridade processual?

O artigo 932 do Código de Processo Civil é uma das principais ferramentas para concretizar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Esse artigo confere ao relator poderes para julgar recursos de forma individual, ordenar a tramitação e aplicar precedentes obrigatórios — tudo isso com o objetivo de evitar atrasos desnecessários e promover decisões mais rápidas e efetivas.


CF, art. 5º, LXXVIII:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”


CPC, art. 932, incisos III a V:
Autorizam o relator a:

  • Negar seguimento a recursos inadmissíveis ou prejudicados;

  • Negar ou dar provimento com base em jurisprudência consolidada.


♦ Como o art. 932 promove celeridade:

  • Evita que recursos manifestamente incabíveis cheguem ao colegiado;

  • Permite decisões monocráticas com base em precedentes (súmulas, repetitivos), acelerando julgamentos;

  • Reduz a carga de trabalho dos órgãos colegiados, permitindo que foquem em casos complexos;

  • Habilita o relator a resolver questões processuais rapidamente, como pedidos de tutela ou saneamento de vícios.


♦ Exemplo prático: 

→ Um agravo de instrumento é interposto sem as peças obrigatórias. O relator, com base no art. 932, III, pode negar seguimento de imediato, evitando tramitação desnecessária e respeitando o tempo das partes.

 

O relator pode converter o julgamento em diligência?

Sim. O relator pode converter o julgamento em diligência sempre que entender necessário o esclarecimento de fatos, complementação da instrução ou a regularização do processo, com base no seu poder de dirigir e ordenar o processo no tribunal, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil.


Art. 932, I, do CPC:
“Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”


♦ O que significa converter o julgamento em diligência?

Converter em diligência é suspender temporariamente o julgamento do recurso para que se pratique ato necessário à completa análise do caso, como:

  • Intimação da parte para juntar documento faltante;

  • Solicitação de informações ao juízo de origem;

  • Determinação de nova citação, intimação ou regularização processual;

  • Requisição de provas ou laudos técnicos, nos processos de competência originária do tribunal.


♦ Finalidade prática:

  • Evitar nulidades por ausência de documentos ou vícios processuais;

  • Garantir o contraditório e a ampla defesa antes do julgamento do mérito recursal;

  • Preparar o processo adequadamente para o colegiado, se o caso exigir.


♦ Exemplo prático: 

→ Em agravo de instrumento, o relator nota ausência de cópia da decisão agravada. Antes de indeferir o recurso, ele pode converter o julgamento em diligência, intimando o agravante para suprir a falha no prazo legal.

 

Qual a diferença entre decisão monocrática e colegiada?

A diferença entre decisão monocrática e colegiada está em quem profere a decisão no tribunal. A decisão monocrática é proferida por apenas um magistrado, geralmente o relator, nos termos do artigo 932 do CPC. Já a decisão colegiada é tomada por um grupo de julgadores (turma, câmara ou seção), após votação, sendo o relator apenas um dos votos.


♦ Diferenças principais:

CaracterísticaDecisão MonocráticaDecisão Colegiada
Quem decide Apenas o relator Um colegiado de 3 ou mais julgadores
Base legal Art. 932 do CPC Art. 941 e seguintes do CPC
Casos típicos Inadmissibilidade do recurso, aplicação de súmulas, tutela provisória Questões novas, divergência de entendimentos
Revisão possível? Sim, por agravo interno (art. 1.021 do CPC) Sim, por embargos de declaração, recurso especial, etc.
Objetivo Agilizar decisões em casos repetitivos ou claros Garantir deliberação coletiva em questões relevantes

♦ Exemplos práticos:

  • Decisão monocrática:
    O relator nega seguimento ao recurso por ser contrário a súmula do STJ (art. 932, IV, “a”).

  • Decisão colegiada:
    Um recurso de apelação é julgado por 3 desembargadores, com votos divergentes entre si.


♦ Qual usar em cada situação? 

A decisão monocrática é ideal para casos de jurisprudência consolidada, enquanto a colegiada é usada quando há necessidade de debate entre julgadores, complexidade da matéria ou inovação jurídica. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO REVALIDA. LEGITIMIDADE DA OPÇÃO INSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC. A decisão agravada manteve a validade da opção institucional da universidade pública federal de adotar exclusivamente o exame nacional de revalidação de diplomas médicos (revalida) como meio de revalidação, nos termos da tese firmada no incidente de assunção de competência (iac) nº 1010082-64.2023.4.06.0000. A agravante alegou afronta à autonomia universitária, ao direito de petição e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, defendendo o direito à análise de seu pedido de revalidação por meio de tramitação administrativa simplificada, independentemente da adesão ao revalida. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é legítima a opção institucional de universidades públicas federais pela utilização exclusiva do revalida como meio de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando a obrigatoriedade de tramitação administrativa simplificada. III. Razões de decidir a jurisprudência desta corte reconhece a legitimidade da opção das universidades públicas federais pela exclusividade do revalida, com fundamento na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (ldb). A Lei nº 13.959/2019, ao instituir o revalida, conferiu amparo legal à adoção do exame como instrumento único de revalidação, sem impor a coexistência com outras formas procedimentais. A resolução cne/ces nº 01/2022 e a portaria inep nº 530/2020 não criaram direito subjetivo à revalidação por outras vias, tampouco afastaram a possibilidade de adesão exclusiva ao revalida. A decisão agravada observou fielmente o precedente firmado no iac nº 1010082-64.2023.4.06.0000, cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência, promovendo segurança jurídica e previsibilidade decisional. O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988, não impõe à administração a obrigação de instaurar procedimento administrativo contrário às normas institucionais válidas. A exclusividade do revalida não representa violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia, sendo expressão legítima da política pública de padronização da avaliação de formação médica no exterior. Argumentos sobre impactos sociais e de saúde pública não afastam a legalidade da conduta administrativa adotada, que decorre de competência legítima e regulamentada pelas normas vigentes. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", e 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Lei nº 13.959/2019; CPC, art. 932, IV, "c". Jurisprudência relevante citada: TRF, iac nº 1010082-64.2023.4.06.0000. (TRF 6ª R.; AC 6028142-12.2024.4.06.3800; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. " dispositivo relevante citado: STJ, Súmula nº 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG nos EDCL nos EARESP 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de noronha, corte especial, dje 27.08.2014; STJ, agint no RESP 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, segunda turma, dje 31.08.2016; STJ, EARESP 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de noronha, relator p/ acórdão Min. Luís felipe salomão, corte especial, dje de 30/11/2018; STJ, AGRG no aresp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, dje 28/10/2016; STJ, AGRG no aresp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, dje de 23/8/2023; STJ, AGRG no aresp 2.199.308/SP, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, dje de 16/6/2023. (STJ; AgRg-AREsp 3.151.955; Proc. 2026/0015561-0; ES; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO DESPACHO. PRECLUSÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, que determinou a expedição de mandado de despejo, após prévia concessão de tutela de urgência para desocupação voluntária do imóvel. A agravante sustenta nulidade da decisão, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a cassação do decisum e a gratuidade de justiça, ao argumento de afronta ao contraditório e à dignidade da moradia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a determinação de expedição de mandado de despejo possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; (II) estabelecer se é possível rediscutir, por meio do presente recurso, tutela de urgência anteriormente deferida e não impugnada tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O ato impugnado limita-se a determinar a expedição de mandado de desocupação compulsória, constituindo mero desdobramento da tutela de urgência anteriormente deferida, sem conteúdo decisório autônomo. 4. A tutela de urgência que determinou a desocupação voluntária do imóvel foi regularmente concedida, tendo a parte ré ciência inequívoca por meio do mandado de citação, sem interposição de recurso no prazo legal. 5. A inércia da parte quanto à impugnação oportuna da decisão concessiva da tutela de urgência acarreta a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de seus fundamentos em momento posterior. 6. A expedição de mandado de desocupação compulsória constitui medida executiva necessária para assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida e não cumprida voluntariamente. 7. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. lV. Dispositivo8. Recurso não conhecido. (TJMG; AI 3795579-69.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por banco pan s/a contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da capital nos autos de ação revisional de contrato bancário, que deferiu parcialmente tutela de urgência para assegurar à parte autora a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome, condicionadas ao depósito judicial do valor controverso e ao pagamento direto do montante incontroverso, além de inverter o ônus da prova em favor do consumidor. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência diante da superveniência de sentença de mérito que cassou a tutela e julgou improcedentes os pedidos da ação revisional. III. Razões de decidir a superveniência de sentença de mérito no processo originário esgota a cognição acerca das matérias decididas na decisão interlocutória impugnada, tornando inútil a análise do agravo de instrumento. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade da providência jurisdicional, inexistentes quando a decisão recorrida é substituída por sentença posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores. A inexistência de proveito prático impede o prosseguimento do recurso, configurando hipótese de prejudicialidade superveniente, nos termos do art. 932, III, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. O interesse recursal pressupõe utilidade prática do provimento jurisdicional, inexistente quando a decisão impugnada é substituída por sentença exauriente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 98; 381; 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 1.739.409/RJ, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 18.09.2018, dje 21.09.2018; STJ, agint no RESP nº 1.304.616/DF, Rel. Min. Og fernandes, segunda turma, j. 11.09.2018, dje 18.09.2018. (TJAL; AI 0812268-51.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE INTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e 1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação de desfazimento de negócio jurídico por vício redibitório c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência. 3. A corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por falta de recolhimento tempestivo das custas de intimação, reconhecendo a preclusão. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há nove questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (II) saber se houve violação do art. 3º do CPC pelo não conhecimento do agravo por custas recolhidas sem prazo fixado; (III) saber se o art. 188 do CPC impõe o aproveitamento do ato pelo recolhimento posterior; (IV) saber se o art. 218, § 1º, do CPC impede a preclusão sem prazo previamente fixado; (V) saber se o art. 932, parágrafo único, do CPC exige intimação para saneamento antes da inadmissão; (VI) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC demanda nova intimação para recolhimento em dobro das custas de intimação postal; (VII) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal; (VIII) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ; e (IX) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ. III. Razões de decidir 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal local decidiu de forma clara e fundamentada, rechaçando vícios e aplicando ao caso os arts. 218, § 3º, e 932 do CPC. 7. A comprovação tempestiva do preparo e do cumprimento das determinações legais é ônus da parte; a ausência de comprovação no momento oportuno acarreta preclusão. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ quanto à consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento, por terem disciplina própria. A revisão demandaria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal, matéria reservada ao STF. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação tempestiva do preparo é responsabilidade da parte e sua ausência acarreta preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento. A revisão dessa questão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável a apreciação pelo STJ de alegada violação do art. 5º da Constituição Federal, matéria de competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 188, 218, §§ 1º e 3º, 489, 1.022, 1.024, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, agint nos EDCL no RESP n. 2.141.637/CE, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 9/4/2025; STJ, agint no aresp n. 1.956.914/BA, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/10/2022; STJ, agint no RESP n. 2.129.315/SC, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDCL no agint nos EDCL no aresp n. 2.431.807/PR, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgados em 22/8/2024. (STJ; AREsp 2.506.050; Proc. 2023/0366141-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ESBULHO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DEFENSIVA. INCOMPATIBILIDADE COM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a desocupação de imóvel objeto de ação de reintegração de posse, no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração compulsória. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, invoca posse prolongada e usucapião como matéria de defesa, alega violação ao direito à moradia e ao princípio da colegialidade, e requer a revogação da medida liminar. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal em ação possessória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir o recurso observa o princípio da dialeticidade, pois o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e expõe razões de fato e de direito voltadas à sua reforma. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A autora demonstra a titularidade do imóvel por meio de contrato de compromisso de compra e venda e comprova que a permanência do réu decorre de mera tolerância posteriormente revogada por notificação extrajudicial, o que caracteriza esbulho possessório. A alegação de usucapião, embora admissível como matéria defensiva, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, não sendo apta, por si só, a afastar a proteção possessória quando evidenciada a precariedade da ocupação. O relator pode decidir monocraticamente pedido de tutela recursal, nos termos do art. 932 do CPC, sem violar o princípio da colegialidade. A decisão que defere tutela provisória não implica julgamento definitivo da controvérsia e visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, inexistindo irreversibilidade absoluta da medida. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A revogação de tolerância na ocupação do imóvel caracteriza esbulho apto a justificar tutela de urgência possessória, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A alegação de usucapião como matéria de defesa não afasta, em cognição sumária, a concessão de tutela possessória quando depende de dilação probatória. O relator pode conceder tutela recursal monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 932 e 1.021, § 4º. (TJMG; AgInt 4298359-22.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de medicamentos de marcas específicas (Etira e Lamitor) para tratamento de epilepsia refratária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no agravo interno diante do julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento principal foi julgado pela 2ª Câmara Cível em data posterior à interposição deste regimental, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que visava reformar decisão interlocutória anterior. 4. A prolação de acórdão pelo Colegiado substitui a decisão monocrática agravada, operando a preclusão consumativa e esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional buscado no agravo interno. 5. Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. lV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: O julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo processo, ante a perda superveniente de objeto. 7. Recurso não conhecido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJAL, agravo Interno nº 0804443-27.2023.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 21.02.2024. (TJAL; AgIntCv 0811931-62.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação anulatória proposta por devedor fiduciante. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do código de processo civil. 2. Na origem, o autor alegou vícios no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e na realização do leilão, pleiteando liminarmente a manutenção na posse do imóvel. O juízo de primeira instância indeferiu a tutela de urgência, destacando a ausência de elementos mínimos que infirmassem a legalidade dos atos registrais e a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. O agravo de instrumento, todavia, limitou-se a reproduzir alegações genéricas já constantes da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais para reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que indeferiu a tutela provisória. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que o recorrente não apresentou impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão interlocutória, conforme exigido pelos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do código de processo civil. 5. As razões do agravo interno reproduzem os argumentos genéricos da petição inicial, sem indicar os pontos específicos da decisão agravada que pretende infirmar, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte regional é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso. 7. Além disso, o recorrente deixou de instruir o agravo de instrumento com os documentos essenciais à adequada formação do instrumento, notadamente aqueles que comprovassem eventual vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, o que reforça a correção da decisão monocrática. 8. Inexistindo demonstração de probabilidade do direito alegado ou de risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não há fundamento para reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de recurso que não impugna de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentação vinculada aos fundamentos da decisão impugnada. 3. A ausência de documentação essencial compromete a cognição do agravo de instrumento e justifica o seu não conhecimento. " legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; art. 1.010, II e III; art. 1.021, § 1º; art. 300. Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.234.567/RS, Rel. Min. Gurgel de faria, primeira turma, dje 21/08/2020; STJ, agint no RESP 1.812.345/MG, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 11/09/2019. Trf6, AC 1001153-65.2020.4.01.3822, 2ª turma suplementar, Rel. Luciano mendonça fontoura, d.e. 11/11/2025. Trf6, AI 6007841-61.2025.4.06.0000, 4ª turma, Rel. Mônica sifuentes, d.e. 04/11/2025. Trf6, AC 1005848-28.2020.4.01.3801, 4ª turma, Rel. Lincoln Rodrigues de faria, d.e. 30/10/2025. Trf6, AC 0046691-15.1997.4.01.0000, 4ª turma, Rel. André prado de vasconcelos, d.e. 30/10/2025. Trf6, AC 1006970-06.2023.4.06.3810, 4ª turma, Rel. Cristiane miranda botelho, d.e. 20/10/2025. (TRF 6ª R.; AI 1009278-96.2023.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 06/03/2026; Publ. PJe 09/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento, persiste interesse recursal no agravo interno interposto exclusivamente contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo. 2. O julgamento do agravo de instrumento opera o efeito substitutivo, tornando sem efeito a decisão monocrática anterior que apreciou pedido liminar recursal. 3. A utilidade do provimento jurisdicional é requisito essencial do interesse recursal, que deve estar presente tanto no momento da interposição quanto no julgamento do recurso. 4. Com a apreciação definitiva da matéria pelo órgão colegiado, esvazia-se a finalidade do agravo interno, resultando em perda superveniente do objeto. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que examinou pedido de tutela provisória. 6. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 89, XXIII, do RITJMG, autoriza o não conhecimento do recurso diante da perda superveniente de interesse recursal. 6. Recurso não conhecido. (TJMG; AgInt 3315766-58.2025.8.13.0000; Quinto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. A ação de origem: Trata-se de ação civil pública de preceito cominatório visando tutelar direito individual à saúde, ajuizada pela defensoria pública do estado de Alagoas em favor de Maria cícera dos Santos fernandes, objetivando o fornecimento de suplementação nutricional pelo município de marechal deodoro. 2. O recurso: Agravo de instrumento interposto pelo município de marechal deodoro contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada determinando o fornecimento de suplemento nutricional no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3. Sumária descrição do caso: O juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada obrigando o município a fornecer, em 5 dias, uma das fórmulas de suplementação nutricional prescritas (nutridrink protein, energyzip senior ou nutren senior), em quantidade suficiente para três meses, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 1.830,06. O município recorreu alegando fragilidade probatória, ausência de parecer técnico (natjus), ilegalidade do bloqueio de verbas públicas e exiguidade do prazo estabelecido. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem nos autos do processo principal. III. Razões de decidir verificou-se, mediante consulta aos autos originários no sistema de automação da justiça, que foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, o que ocasionou a cessação do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento. A superveniência de sentença enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça de Alagoas. A sentença superveniente esvazia o objeto recursal, tornando prejudicada a análise da decisão interlocutória anteriormente proferida. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal, não podendo o recurso ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC. lV. Dispositivo recurso não conhecido, por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do relator. Atos normativos citados: Art. 932, III, do código de processo civil art. 995 do código de processo civil art. 766 do Código Civil jurisprudência citada: STJ - agint no RESP 1574170/SC TJ/al - ai: 0807582-89.2020.8.02.0000 TJ/al - ai: 9000111-33.2019.8.02.0000 TJ/al - ai: 0810127-35.2020.8.02.0000. (TJAL; AI 0814760-16.2025.8.02.0000; Marechal Deodoro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 05/03/2026; DJAL 06/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE/REGISTRO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NULIDADES ABSOLUTAS. VIA INADEQUADA. DIREITO À MORADIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR VÍCIO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Inadmissível a interposição de segundo agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória já impugnada anteriormente, sem que tenha havido modificação do ato judicial ou novo pronunciamento no processo de origem, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa. A alegação de existência de nulidades absolutas no procedimento executivo ou a invocação do direito fundamental à moradia não autorizam o desrespeito às regras processuais nem legitimam a duplicidade recursal. As questões de mérito devem ser apreciadas no primeiro recurso interposto, não havendo cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJMT; AgRgCv 1001218-58.2026.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 25/02/2026; DJMT 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por r. L. Nº s. Contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada recursal para majorar os alimentos provisórios devidos ao filho menor, fixando-os em 05 (cinco) salários mínimos, em substituição aos 02 (dois) salários mínimos estipulados na origem. O agravante alega ausência de contraditório e insuficiência de provas quanto à sua real capacidade financeira, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o restabelecimento do valor original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal remanescente no agravo interno, diante do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento principal. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento principal torna prejudicado o agravo interno que impugnava decisão interlocutória proferida naquele recurso. 4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, os quais deixam de existir quando a controvérsia é solucionada de forma definitiva pelo colegiado. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais reconhece que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno que discutia medida acessória, por perda superveniente do objeto. 6. Nos termos do art. 932, III, do código de processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno que discute questão incidental, por ausência de interesse recursal remanescente. (TJMG; AgInt 0236874-89.2025.8.13.0000; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 08/03/2026; DJEMG 11/03/2026)