Peças Processuais

Ação redibitória novo cpc vício oculto [Modelo] veículo novo danos morais e materiais PN532

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Redibitória c/c Obrigação de Fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais, aforada consoante o Novo Código de Processo Civil, na qual o promovente da ação, consumidor, adquiriu veículo novo, com defeito de fábrica (CDC, art. 18), porém com vício oculto.

 

Modelo de petição inicial de ação redibitória (Vício Oculto) 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar, com fulcro nos arts. 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor, a presente

 

AÇÃO REBITÓRIA

C/C OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, 

contra

 

( 01 )  GGG CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,

 

e, solidariamente,

 

( 02 )  FÁBRICA DE VEÍCULOS DO BRASIL COSTA S/A, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected],  

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( 1 ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (Código de Processo Civil, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) Considerações fáticas

           

                                               O Autor adquiriu da concessionária GGG, ora Ré, em 00/11/2222, um automóvel “zero quilômetro”, da marca COSTA, modelo G90Z30. Pagou a soma de R$ 00.000,00 (x.x.x.), consoante nota fiscal nº. 7788, ora acostada. (doc. 01)

 

                                                Dessa quantia, parcialmente foi financiado o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), por intermédio do Banco Xista S/A. (doc. 02)

 

                                               O automóvel fora entregue ao Promovente na data de 11/22/0000.

 

                                               Pouco dias depois, ou seja, em 00/33/1111, tão logo o Autor iniciara a utilizar o veículo, esse começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.

 

                                               Diante dessa situação, aquele começou a pesquisar na internet, bem assim amigos que tinham veículo semelhante. Até mesmo, um técnico mecânico. As informações prestadas foram, unânimes, no sentido de levantar a possibilidade de problema no motor.

 

                                               Após ter rodado 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o veículo à concessionária, aqui a primeira Promovida, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos. Pediu, por isso, fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.

 

                                               No dia seguinte, fora apanhar o veículo. Recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:

 

“... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “

 

                                               Em face desse quadro, passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida, de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das Rés até hoje solucionou o problema.

 

                                               Tem-se, pois, sem dúvida, vício oculto no produto adquirido. Desse modo, ambas devem ser responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor.     

                                    

(2) Litisconsórcio

 

                                               É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.  

                                              

                                                São, pois, em face disso, ambas solidariamente responsáveis:

 

            CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

                       

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

 

                                               Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, eventualmente lançada pelas Requeridas. É dizer, sobremaneira nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, mormente pelos vícios que esse apresentar.

 

                                    Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari, verbo ad verbum:

 

Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do ...

 

                                                 Na mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa, in verbis: 

 

“          O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor...

 

                                                  De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º-  Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.                  

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.    

 

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

 

                                               Portanto, em sendo incidente a Legislação Consumerista, a GGG Concessionária (“primeira Ré”), incumbida da venda do automóvel, responderá pelos danos advindos de vícios de qualidades, ainda que atue como revendedora da segunda Ré.

 

                                               Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Promovente, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos, deverão ser rejeitadas.

 

                                               Nesse rumo:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEISPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO (PROCEDIMENTO DE FOCO EMULSIFICAÇÃO NO OLHO ESQUERDO, COM IMPLANTE DE LENTE DOBRÁVEL ACRÍLICA ASFÉRICA, PARA TRATAMENTO DE CATARATA) INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. SÚMULA Nº 54 TJPE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE.

1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. 2. Súmula nº 54 do TJPE: é abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde. 3. A conduta ilícita da apelante causou dano de ordem moral, tornando-se prescindível a comprovação do dano efetivo, pois os fatos que os basearam o foram de maneira satisfatória. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à matéria sob exame e se coaduna com os atuais valores definidos por esse tribunal de justiça. 5. Razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em especial considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais do direito. 6. 3. O complexo unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). (stj. RESP: 1665698 CE 2016/0153303-6, relator: ministro ricardo villas bôas cueva, data de julgamento: 23/05/2017, t3. Terceira turma, data de publicação: dje 31/05/2017) 7. Recursos parcialmente providos, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, mantendo a sentença em seus demais termos [ ... ]

 

 

(3) Prazo decadencial

CDC, art. 26, § 3º

 

                                               Inarredável que o enredo denota vício oculto.  Por esse ângulo, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no momento que ficar evidente o defeito. É o se extrai, a propósito, do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               A própria Ré, consoante demonstrado, embora reconhecendo o problema no motor do veículo, argumentou que aquele deveria esperar a segunda revisão, para, assim, melhor avaliar o(s) possível(is) problema(s).

 

                                               Dessarte, não há que se falar em decadência do prazo. Assim, inconteste que a ação é ajuizada no interregno legal, portanto inferior a 90 (noventa) dias do conhecimento do vício do produto.

 

                                               Convém ressaltar, nesse sentido, o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“Nesse sentido o sistema introduzido pelo CDC, no § 3º do art. 26: ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ‘

Os prazos introduzidos, porém, são os mesmos (30 ou 90 dias) para vícios aparentes e vícios ocultos, mas os primeiros contam-se da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço, e os ocultos, da revelação do defeito...

 

                                                    Nessa mesma esteira de entendimento é o aresto abaixo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra e venda. Veículo usado. Vício oculto no motor. Sentença de procedência. Veículo que apresentou vício no dia seguinte de sua retirada. Fornecedor que durante o prazo de garantia legal não solucionou os problemas do veículo e não efetuou a troca. Consumidor que necessitou efetuar vários reparos. Descoberto vício oculto no motor. Ação proposta dentro do prazo decadencial, nos termos do art. 26, II e §3º do CDC. Preliminar de decadência afastada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Obrigação de devolver o valor pago pelo bem, incluindo os encargos do financiamento, e restituir as despesas havidas com os reparos efetuados, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Dano moral devido. Situação que superou mero dissabor e aborrecimento. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser mantido, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que compensa o consumidor pelas peculiaridades do caso, bem como cumpre a função pedagógico punitiva para que o fornecedor não incida na mesma conduta. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]

 

 

(4) No mérito           

3.1. Vício oculto

 

                                               Na hipótese, caracterizados os requisitos à configuração de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). 

 

                                               As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado os dizeres contidos no art. 3º do CDC, o qual, nesse enfoque, reza:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                        De mais a mais, o Autor se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

                                               Assim, a hipótese não se assenta em vício aparente (CDC, art. 26, caput). Não é de fácil constatação, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa.

 

                                               Nesse sentido, esta são as lições de Rizzato Nunes:

 

Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária...

( ... ) 


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Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 05/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes

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Sinopse

AÇÃO DE AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CDC art 18

NOVO CPC - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FÁBRICA

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Redibitória c/c Obrigação de Fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais, aforada consoante o Novo CPC, na qual o promovente da ação, consumidor, adquiriu veículo novo, com defeito de fábrica (CDC, art. 18), porém com vício oculto.

Segundo o quadro fático, evidenciado na petição inicial, o autor adquiriu de concessionária um determinado veículo, esse “zero quilômetro”.

Poucos dias depois, tão logo começara a utilizá-lo, aquele começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.

Após ter rodado aproximadamente 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o automóvel à concessionária, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos para que fosse analisada se, de fato, o veículo estava com perda de rendimento e sem força.

 No dia seguinte, fora apanhar o veículo e recebeu a resposta dos prepostos no sentido de que:

“... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente.”

Em face desse quadro fático, passou a manter constantes contatos com a segunda requerida (Fábrica de Automóveis), de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das rés solucionou o problema.

Por conta disso, defedeu a ocorrência de vício oculto no produto. Assim, ambas promovidas seriam responsabilizadas, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art 18, § 1º). Tal-qualmente, no tocante ao pedido de reparação por danos morais e materiais.         

Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Cláudia Lima Marques, Rizzato Nunes, assim como Zelmo Danari

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE VEROSSIMILHANÇA. AUSENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a demandada na obrigação de fazer, consubstanciada no dever de substituir o produto Apple Watch Series 6, 44 MM, modelo A2292 por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 39568973). Contrarrazões apresentadas (ID 39568978). 3. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso. Efeito suspensivo negado. 4. O presente caso versa sobre defeito/vício em produto. É desnecessária a realização de perícia para se determinar a existência do defeito, sendo possível a sua constatação por meio de outros elementos, como, por exemplo, laudo emitido pela assistência técnica, documento apto a respaldar a alegação de vício no produto. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa rejeitada. 5. Em suas razões recursais, sustentou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que se trata de aparelho adquirido no exterior. Por essa razão, alega que o adquirente não goza da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, que são destinadas aos negócios celebrados em território nacional, conforme Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJDFT. Afirmou que o vício no produto surgiu um ano e dois meses após a aquisição, quando já havia expirado o prazo de garantia. Verbera que, conforme contrato disponível a todos os consumidores para ciência e aceitação de seus termos, o prazo de cobertura da garantia é de 1 (um) ano, já incluído a garantia legal de 90 (noventa) dias prevista no artigo 26, inciso II do CDC. Ou seja, são 9 (nove) meses garantia contratual e 3 (três) meses de garantia legal. Defendeu não ser possível a aplicação da inversão do ônus da prova, pois, mesmo para casos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deverá haver o mínimo de prova do que é alegado, sob pena de infração ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou que em caso de não modificação da sentença referente a substituição do produto, deverá o aparelho reclamado, objeto da lide, ser devolvido a recorrente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Requereu que o recurso fosse recebido e, no mérito, provido. 6. A nota fiscal acostada aos autos (ID 39568656) comprova que o produto foi adquirido no Brasil, sendo, portanto, inaplicável o disposto na Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJDFT e, tratando-se de relação de consumo, deve a questão controvertida ser dirimida à luz da legislação consumerista. 7. A garantia legal, por já está prevista em Lei, independe de termo escrito. A garantia contratual complementar e não obrigatória, podendo o fornecedor concedê-la ou não. Em que pese a previsão expressa no contrato disponível ao consumidor de que o prazo de cobertura da garantia é de 1 (um) ano, já incluído a garantia legal de 90 (noventa) dias, nos casos de vício oculto, a contagem do prazo legal só irá se iniciar no momento em que ficar evidenciado o defeito, ainda que já tenha expirado o prazo de garantia contratual, nos termos do artigo 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inversão do ônus da prova é necessária a presença de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança nas alegações. No presente caso, ausente a verossimilhança das alegações. A parte autora limitou-se a afirmar ter adquirido o produto em 08/01/2021 e que, em 15 de março de 2022, ele apresentou defeito (a tela desligou e não ligou mais). Entretanto, não há nos autos elementos mínimos a comprovar o vício alegado. 9. O único meio de prova acostado aos autos são três fotos do produto, no corpo da réplica (ID 39568654. Pág. 4 e 5), não sendo possível vislumbrar o defeito alegado. Não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora tenha enviado o bem para assistência técnica, não dando sequer a parte requerida o prazo legal para sanar o eventual vício alegado. Ademais, necessário destacar, que a nota fiscal foi emitida no dia 22/03/2022, portanto, após a data em que a parte autora alegou que o bem parou de funcionar e em evidente descompasso com os fatos alegados. 10. A parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Embora se trate de questão a ser dirimida à luz da legislação consumerista, a prova a respeito da data e condições de aquisição do bem e da existência de vício não são de difícil produção e não há hipossuficiência técnica do consumidor a respeito. A ausência de comprovação mínima da existência do alegado defeito tornaria diabólica a inversão do ônus probatório, porquanto não se pode exigir da requerida a prova de fato negativo. Não havendo prova do defeito no produto ou das condições de aquisição, não é possível imputar a obrigação de substituição do produto por outro da mesma espécie à fornecedora. 11. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 12. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro nos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07151.33-55.2022.8.07.0016; Ac. 163.2114; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 24/10/2022; Publ. PJe 07/11/2022)

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Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 05/01/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes

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