Modelo de Ação de Indenização por danos morais Novo CPC Morte de menor Hospital público Erro médico PN697

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 39

Última atualização: 18/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Rizzatto Nunes, Décio Policastro, Miguel Kifouri Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra município, com pedido de pensão vitalícia, ajuizada conforme novo cpc, por conta de morte de menor em Hospital Público Municipal, com suporte fático de erro médico e morte do paciente. 

 

Modelo de ação de indenização por danos morais e materiais erro médico

 

MODELO PETIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no  art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, assim como ANTÔNIO DAS QUANTAS, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), endereços eletrônicos de ambos são desconhecidos, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado. 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.

 

1 - Legitimidade ativa

SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                               De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                                Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos...

( ... )

 

2 - Quadro fático

 

                                               Os Autores são os pais da vítima, de apenas 09 (nove) anos e 3(três) meses de idade, o qual veio a falecer no dia 00 de março de 0000, fatos esses que se constatam das certidões, de nascimento e óbito, ora anexadas. (docs. 01/02)

 

                                               A vítima era portadora de diabetes, naquela ocasião desconhecido dos pais da infante, e da própria vítima. Naquele momento, desavisadamente, fora-lhe ministrado soro glicosado, que provocara sua morte.

 

                                               Nessa condução fática, impende asseverar que os Autores, no dia 00/11/2222, por volta das 18:30h, levaram a filha, de nome Joana, ao Hospital Municipal Xista. Essa sentia fortes dores abdominais, constipação e vômitos. Na oportunidade, a vítima foi atendida pelo Dr. Antônio das Quantas, o qual figura como parte demanda neste processo. Esse médico instou a internação da criança, sendo mantida em observação, bem assim ministrados vários analgésicos.

 

                                               Avaliada por um cardiologista, mantida sem alimentação, a fim de facilitar o diagnóstico, não se constatou qualquer problema cardiológico. Considerando a falta de alimentação, entendeu o médico por pertinente ministrar soro glicofisiológico, evitando-se, com isso, eventual hipoglicemia, consoante prontuário acostado. (doc. 03)

 

                                               Todavia, fora ministrado à infante-vítima soro por aproximadamente 20 minutos. Diante do aparente “desconforto” apresentado pela ofendida, o médico solicitara o auxílio técnico de outra médica, no caso Dra. Francisca de Tal. Essa, ao analisar a paciente, imediatamente concluiu sofrer a vítima de Cetoacidose Diabética. Nesse momento, essa, de pronto, suspendeu o soro. Demais disso, almejando-se contornar o quadro encontrado, utilizou-se de insulina para reduzir os níveis de açúcar. Todavia, não cederam e o quadro evoluiu para o óbito, como se depreende do laudo cadavérico, ora carreado. (doc. 04)

                                   

                                               O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, sobremodo com essa tenra idade.

 

                                               Por esse ângulo, constata-se clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 - No mérito

 

3.1. Responsabilidade civil objetiva da primeira Ré

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.

                                              

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos...

( ... )

 

                                             Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

 

                                               Não há dúvidas, também, que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

                                               Tal-qualmente por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes, quando professa, verbo ad verbum:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos...

( ... )  

                                                É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Suicídio cometido em hospital psiquiátrico. Sentença de improcedência. Agravo retido do hospital réu ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção. Condição da ação verificada. Demandantes que buscam reparação da própria casa de saúde e não em razão da atuação de um médico em específico. Afirmação de que procuraram a ré para internação da sua genitora e que esta não recebeu o correto tratamento. Fatos narrados na inicial dos quais decorrem logicamente a legitimidade da ré. Possibilidade de figurar no polo passivo da lide. Preliminar que se confunde com o mérito. Agravo conhecido e desprovido. Recurso dos autoresalegação de que sua genitora não recebeu o devido tratamento. Suicídio cometido no interior do hospital psiquiátrico. Omissão específica. Dever especial de agir na condição de garante (ou guardião). Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Incidência do art. 37, § 6º, da CF. Aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Ciência da ré sobre a condição de saúde da paciente. Falta do dever de vigilância. Falha na prestação do serviço configurada. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não demonstrada. Prontuário médico comprovando que a falecida apresentava quadro depressivo grave, acompanhado de pensamentos suicidas e tentativas de suicídio com ingestão abusiva de medicação. Relatos do médico psiquiatra, da técnica de enfermagem e da terapeuta ocupacional que revelam o conhecimento do nosocômio acerca do referido estado de saúde da paciente. Ré que não adotou as cautelas necessárias ao permitir que a mãe dos demandantes fosse ao banheiro portando um lençol. Dever de indenizar configurado. Dano moral. Possibilidade. Perda de um ente querido, no caso, da genitora dos requerentes, que provoca imenso abalo anímico. Observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros desta corte. Ônus sucumbenciais. Necessidade de redistribuição. Fixação de verba honorária já considerando o labor na fase recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Paciente atendido em hospital público, com dores torácicas agudas, submetido a exame de eletrocardiograma, que é avaliado e liberado. Persistência e intensificação das dores, que o fez procurar o hospital réu, por duas, vezes, sem que os médicos, ante o quadro apresentado, tenham indicado sua permanência ou internação para avaliação clínica, sendo diagnosticado com infarto. Agudo do miocárdio, somente após sua esposa assim o exigir. Falha no atendimento demonstrada. Danos morais configurados. Manutenção do. Quantum arbitrado. Pedido do autor de não responsabilização pelo pagamento das despesas, em razão dessa determinação não constar na parte dispositiva da sentença. Impossibilidade de acolhimento. Sentença mantida. Recursos desprovidos [ ... ]

 

                                              Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                               A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                               Sem qualquer dificuldade, conclui-se que a simples realização de exame de glicose poderia ter modificado o tratamento dado à vítima.  Ao invés disso, mesmo depois de ter ficado internada por mais de 48 horas, com seu estado de saúde cada vez pior, essa não foi submetida a exames simples de testagem de glicose.

 

                                                Com isso, resta claro que não importa a quantidade de soro glicofisiológico ministrado. Houve imperícia, senão negligência, do médico preposto da primeira Ré.

 

                                               Assim, demonstrado o nexo de causalidade com o óbito da criança. O fato revelador da culpa do médico, revela-se na falta do imediato exame de glicose, que se mostra um dos mais simples, mas indicadores de índices glicêmicos importantes, para o deslinde do diagnóstico. Tal negligência médica foi decisiva para a morte da paciente.

 

                                               Assim, inegavelmente a culpa exclusiva dos Réus, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que a falecida infante fora alvo de atendimento negligente e desumano. É dizer, fora o caso de erro de diagnóstico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                               Com abordagem ao tema de erro de diagnóstico, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO.

Autor, que apresentou dores no peito, sendo atendido em Pronto Atendimento do Hospital, com medição da pressão arterial e realizado exame de eletrocardiograma, que resultou dentro da normalidade. Ficou em observação até que a pressão voltasse ao normal, sem ser medicado, com alta em seguida. A caminho de casa, voltou a sentir dores, quando teve que ser atendido em hospital particular, onde foi constatado que sofrera infarto, necessitando de cateterismo emergencial. Transferido para hospital público foi submetido a procedimento para receber dois stents. Ação julgada parcialmente procedente. Para condenar a ré pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.572,28, e de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Inconformismo da ré. Laudo pericial que concluiu pela inobservância técnica no atendimento médico prestado. Eletrocardiograma que deve ser realizado em até dez minutos após a admissão do paciente que relata dor torácica, porém, o exame foi realizado duas horas após. Autor que não deveria ter sido liberado, mas realizados exames complementares. Acabou por ter que realizar atendimento no hospital mais próximo, particular, para que não viesse a óbito. Cabível o ressarcimento por danos materiais. Também devidos danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Modificada a sentença unicamente para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a partir de seu arbitramento. Recurso provido em parte [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME LABORATORIAL. HEMOGRAMA. ALTERAÇÃO DE LEUCÓCITOS QUE NÃO SE CONFIRMOU EM EXAME POSTERIOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro de diagnóstico em exame de hemograma, julgada procedente na origem. Quantum indenizatório - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 3.000,00 (...) arbitrado na sentença não está adequado, pois em desacordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo majoração para R$ 10.000,00 (...) honorários advocatícios a verba honorária resultou excessivamente reduzida no veredicto sentencial, mormente a simplicidade da causa, mas incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sendo adequado a majoração da verba sucumbencial em observância aos vetores dispostos no art. 85, §2º, do CPC/15. Apelação parcialmente provida [ ... ]

 

DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SÍNDROME DE DOWN.

Alegação de mero erro material no relatório médico. Documento emitido em 08.05.2006 e reemitido em 27.09.2006, não se tratando de mero erro material. Danos morais configurados. Valor arbitrado na sentença que se mostra razoável e proporcional. Sentença mantida. Recurso oficial não conhecido e não provido o recurso do HCFMUSP [ ... ]

 

( ... ) 

                                            Com esse enfoque, insta transcrever as lições de Décio Policastro:

 

Feitos o diagnóstico e o prognóstico, o médico traça a terapêutica possível para debelar ou aliviar o mal causado pela moléstia. É fácil compreender que uma deficiente anamnese (sintomas presentes, lembrança dos primeiros sinais da doença, histórico do paciente e enfermidades anteriores, reação a medicamentos) e um diagnóstico mal feito, não rato ocasionado por avaliações ou consultas apressadas, contribuem sobremodo para o avanço da doença, podendo trazer consequências irreversíveis e levar à morte. É preciso saber escutar as queixas do paciente e conceder-lhe tempo suficiente para dar suas explicações.

No passado o médico não dispunha de meios para diagnosticar eficientemente. Atualmente, o estágio que a tecnologia aplicada à saúde atingiu facilita o encontro de caminhos seguros para diagnósticos precisos, possibilitando, inclusive, a detectação de patologias em estado inicial e alterações orgânicas associadas a doenças sequer manifestadas (radiologia, ultra-sonografia, tomografia, ressonância magnética, cintilografia, PET – tomografia para exame do comportamento das células, etc.)...

( ... )

 

                                        De toda conveniência urge transcrever o pensamento de Miguel Kifouri Neto:

 

Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais --, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 39

Última atualização: 18/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Rizzatto Nunes, Décio Policastro, Miguel Kifouri Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada conforme novo cpc, por conta de morte de menor em Hospital Público Municipal, com suporte fático de erro de diagnóstico.

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, infere-se que os autores são os pais da vítima, de apenas 09(nove) anos e 3(três) meses de idade, a qual veio a falecer no Hospital Público em espécie.

 Destacou-se que a vítima era portadora de diabetes, fato esse desconhecido dos pais da infante, e da própria vítima, tendo-lhe sido ministrado soro glicosado o que, provocara a morte da criança.

 Os autores levaram a filha desses, de nome Joana, ao Hospital Municipal Xista. Na ocasião, essa sentia fortes dores abdominais, constipação e vômitos. Na oportunidade, a vítima foi atendida pelo segundo réu, médico do hospital, o qual figura como parte demanda no processo. Esse médico instou a internação da criança, sendo mantido em observação e ministrado vários analgésicos.

 Avaliada por um cardiologista e mantida sem alimentação a fim de facilitar o diagnóstico, não se constatou qualquer problema cardiológico. Considerando a falta de alimentação, entendeu o médico por pertinente ministrar soro glicofisiológico, evitando-se, com isso, eventual hipoglicemia, consoante prontuário acostado.

 Todavia, fora ministrado à infante-vítima soro por aproximadamente 20 minutos. Diante do aparente “desconforto” apresentado pela ofendida, o médico solicitara o auxílio técnico de outra médica, no caso Dra. Francisca de Tal. Essa, ao analisar a paciente, imediatamente concluiu sofrer a vítima de Cetoacidose Diabética. Nesse momento essa de pronto suspendeu o soro e, almejando cotornar o quadro encontrado, utilizou-se de insulina para reduzir os níveis de açúcar. Todavia, não cederam e o quadro evoluiu para o óbito.             

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade.

Por esse norte, defendeu-se uma clara e intolerante negligência médica, maiormente em razão de erro de diagnóstico, justificando, desse modo, a promoção da demanda de Reparação de Danos Morais e Materiais.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500 (quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgados do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, mencionou-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais mesmo em caso de menor falecido, tem sido totalmente favorável.

Por esse norte, competiria aos réus, solidariamente, pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FRATURA NÃO DETECTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

I. As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. II. Invertido o ônus da prova e não sendo possível aferir do cotejo probatório elementos aptos a demonstrar que foram atendidos no nosocômio público os protocolos enunciados pela comunidade médica para a emergência sofrida pela parte autora, uma bebê de apenas 6 meses, justifica-se a condenação do ente estatal ao pagamento compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do estado dor e sofrimento intenso que padeceu a menor até receber o diagnóstico e o tratamento corretos. III. O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso do Distrito Federal. (TJDF; APC 07054.40-39.2020.8.07.0009; Ac. 133.7358; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 17/05/2021)

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