Consumidor PN697 Novo CPC

Petição Inicial Ação De Indenização Erro Médico Sus Hospital Público

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Modelo de petição inicial de ação indenização por danos morais por erro médico (negligência médica) e morte de paciente em hospital público do SUS. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação de indenização por erro médico contra hospital público? 

Ação de indenização por erro médico contra hospital público é a demanda judicial em que o paciente busca reparação por danos causados por falha na prestação do serviço de saúde estatal. Nessa hipótese, a responsabilidade do hospital público é objetiva, bastando comprovar o dano e o nexo com a conduta médica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Modelo de Petição Inicial Ação de Indenização Erro Médico Hospital Público 

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no  art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

“dano material e moral”

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, assim como ANTÔNIO DAS QUANTAS, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), endereços eletrônicos de ambos são desconhecidos, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.

 

 

1 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

 

                                               De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                                Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

                                     

                                      Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

 

A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos. [ ... ]

                                     

                                      Bem a propósito o seguinte julgado:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DIREITO PRÓPRIO DOS GENITORES. DANO POR RICOCHETE. EMENDA À INICIAL APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico que vitimou o filho dos representantes do espólio autor. O réu busca o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima enquanto o espólio autor pretende a fixação de pensionamento e a majoração dos danos morais e honorários. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o espólio detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos (materiais e morais) fundamentada em prejuízos sofridos pessoalmente pelos genitores em razão da morte do filho (dano por ricochete); (II) estabelecer se constatada a ilegitimidade ativa é cabível a anulação da sentença para permitir a emenda à petição inicial e a regularização do polo ativo. III. Razões de decidir o tribunal conhece de ofício de matérias de ordem pública como a legitimidade ad causam por força do efeito devolutivo amplo em profundidade do recurso de apelação (art. 1.013 § 1º do CPC). O espólio possui legitimidade para pleitear direitos transmitidos pelo falecido ou danos experimentados pela vítima em vida conforme a Súmula nº 642 do STJ. Carece de legitimidade o espólio que demanda reparação por/dano por ricochete/visto que o prejuízo moral e material decorrente do óbito atinge a esfera jurídica autônoma dos herdeiros (vítimas indiretas) e não a do de cujus. A pretensão baseada em sentimentos de angústia dos pais e despesas suportadas pela família configura direito próprio dos genitores sendo vedado ao espólio pleitear tal direito em nome próprio (art. 18 do CPC). Admite-se a emenda à petição inicial para correção do polo ativo mesmo após a citação e prolação de sentença em observância aos princípios da instrumentalidade das formas da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A retificação do polo ativo para incluir os genitores em substituição ao espólio configura convalidação possível quando não altera o pedido ou a causa de pedir caracterizando mero erro material na qualificação da parte. lV. Dispositivo e tese sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: O espólio é parte ilegítima para pleitear indenização por danos morais e materiais quando a causa de pedir decorre de direito próprio e reflexo dos herdeiros (dano por ricochete). Em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser oportunizada a emenda à petição inicial para a regularização do polo ativo ainda que em grau recursal desde que não haja alteração dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir). Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                                Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie. 

 

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

 

                                               Os Autores são os pais da vítima, de apenas 09 (nove) anos e 3(três) meses de idade, o qual veio a falecer no dia 00 de março de 0000, fatos esses que se constatam das certidões, de nascimento e óbito, ora anexadas. (docs. 01/02)

 

 

                                               A vítima era portadora de diabetes, naquela ocasião desconhecido dos pais da infante, e da própria vítima. Naquele momento, desavisadamente, fora-lhe ministrado soro glicosado, que provocara sua morte.

 

                                               Nessa condução fática, impende asseverar que os Autores, no dia 00/11/2222, por volta das 18:30h, levaram a filha, de nome Joana, ao Hospital Municipal Xista. Essa sentia fortes dores abdominais, constipação e vômitos. Na oportunidade, a vítima foi atendida pelo Dr. Antônio das Quantas, o qual figura como parte demanda neste processo. Esse médico instou a internação da criança, sendo mantida em observação, bem assim ministrados vários analgésicos.

 

                                               Avaliada por um cardiologista, mantida sem alimentação, a fim de facilitar o diagnóstico, não se constatou qualquer problema cardiológico. Considerando a falta de alimentação, entendeu o médico por pertinente ministrar soro glicofisiológico, evitando-se, com isso, eventual hipoglicemia, consoante prontuário acostado. (doc. 03)

 

                                               Todavia, fora ministrado à infante-vítima soro por aproximadamente 20 minutos. Diante do aparente “desconforto” apresentado pela ofendida, o médico solicitara o auxílio técnico de outra médica, no caso Dra. Francisca de Tal. Essa, ao analisar a paciente, imediatamente concluiu sofrer a vítima de Cetoacidose Diabética. Nesse momento, essa, de pronto, suspendeu o soro. Demais disso, almejando-se contornar o quadro encontrado, utilizou-se de insulina para reduzir os níveis de açúcar. Todavia, não cederam e o quadro evoluiu para o óbito, como se depreende do laudo cadavérico, ora carreado. (doc. 04)

                                   

                                               O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, sobremodo com essa tenra idade.

 

                                               Por esse ângulo, constata-se clara e intolerante negligência médica, justificando-se, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

4 – MÉRITO

 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da primeira Ré

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.

                                              

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. [ ... ]

                                     

                                                Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

 

                                               Não há dúvidas, também, que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

 

                                               Tal-qualmente por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes, quando professa, verbo ad verbum:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos [ ... ]

 

 

                                               É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. USO EXCESSIVO DA FORÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar município ao pagamento de indenização em razão de lesões corporais sofridas pela autora durante abordagem realizada por guardas municipais em unidade de pronto atendimento, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do ente público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a atuação dos guardas municipais, no contexto de contenção de tumulto em unidade de saúde, configurou uso excessivo da força apto a caracterizar ato ilícito e ensejar a responsabilidade civil objetiva do município; (II) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do estado, em hipóteses de conduta comissiva de seus agentes, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 43 do Código Civil, bastando a comprovação da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade. 4. O conjunto probatório demonstra que, embora a contenção da autora fosse necessária, houve excesso no uso da força por parte dos guardas municipais, evidenciado pela utilização reiterada de bastão tonfa e pelos golpes desferidos em região sensível do corpo, notadamente o rosto. 5. Laudos periciais, registros fotográficos e conclusão do inquérito policial indicam a ocorrência de lesões corporais, compatíveis com instrumento contundente, revelando uso imoderado do meio empregado e excesso na legítima defesa. 6. A desproporcionalidade da atuação dos agentes, em face das circunstâncias específicas do caso, afasta a alegação de exercício regular do dever legal e configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilização do ente público. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, as circunstâncias da agressão e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura responsabilidade civil objetiva do município o uso excessivo e desproporcional da força por guardas municipais, ainda que em contexto de contenção legítima, quando evidenciado excesso na atuação e nexo causal com as lesões sofridas pela vítima. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em patamar compatível com a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                               Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                               A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                               Sem qualquer dificuldade, conclui-se que a simples realização de exame de glicose poderia ter modificado o tratamento dado à vítima.  Ao invés disso, mesmo depois de ter ficado internada por mais de 48 horas, com seu estado de saúde cada vez pior, essa não foi submetida a exames simples de testagem de glicose.

 

                                               Com isso, resta claro que não importa a quantidade de soro glicofisiológico ministrado. Houve imperícia, senão negligência, do médico preposto da primeira Ré.

 

                                               Assim, demonstrado o nexo de causalidade com o óbito da criança. O fato revelador da culpa do médico, revela-se na falta do imediato exame de glicose, que se mostra um dos mais simples, mas indicadores de índices glicêmicos importantes, para o deslinde do diagnóstico. Tal negligência médica foi decisiva para a morte da paciente.

 

                                               Assim, inegavelmente a culpa exclusiva dos Réus, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que a falecida infante fora alvo de atendimento negligente e desumano. É dizer, fora o caso de erro de diagnóstico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                               Com abordagem ao tema de erro de diagnóstico, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. FRATURA DE VÉRTEBRA (T12) NÃO IDENTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por beneficiária de plano de saúde em face de operadora. A autora sofreu acidente automobilístico (capotamento) e, em atendimento de urgência, recebeu diagnóstico equivocado apenas com exames de Raio-X, vindo a descobrir, meses depois, fratura na vértebra T12. A sentença fixou danos morais em R$ 12.000,00 e reconheceu a sucumbência recíproca. A autora busca a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca; a ré pleiteia a improcedência total, alegando ausência de falha e de nexo causal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve falha na prestação do serviço médico consubstanciada em erro de diagnóstico inicial; (II) saber se existe nexo de causalidade entre o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro clínico da autora; (III) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (IV) definir a correta distribuição dos ônus de sucumbência diante do desfecho da lide. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das operadoras de saúde e estabelecimentos hospitalares é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelo defeito na prestação do serviço independentemente de culpa. 4. O laudo pericial confirmou a negligência no diagnóstico inicial, destacando que, em traumas de alta energia (capotamento) com queixa de dor lombar, a literatura médica exige a realização de exames mais sensíveis (Tomografia Computadorizada), sendo insuficiente a mera radiografia. 5. A falha diagnóstica privou a paciente do acompanhamento e imobilização adequados, resultando na evolução da fratura para um quadro de dor crônica e instabilidade que demanda intervenção cirúrgica futura (artrodese), o que configura o nexo de causalidade. 6. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão e do prolongamento do sofrimento físico e psíquico da autora, comportando majoração para R$ 20.000,00, valor que melhor atende às funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca (50% para cada parte), uma vez que a autora decaiu de pedidos economicamente expressivos, como pensionamento vitalício e lucros cessantes, não havendo que se falar em decaimento de parte mínima. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora provido em parte. Recurso da ré não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão na realização de exames de imagem de alta sensibilidade em casos de traumas de alta energia, quando resultantes em diagnóstico tardio de fratura vertebral, configura falha na prestação do serviço médico e gera o dever de indenizar. 2. O agravamento de lesão decorrente da ausência de monitoramento médico adequado por erro de diagnóstico enseja reparação por danos morais, cujos valores devem ser fixados com base na extensão do dano e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico em tratamento odontológico. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se à (I) possibilidade de indenização por danos morais e (II) adequação do valor fixado a esse título. III. Razões de decidir3. Não há invalidade na perícia realizada, ainda que de forma indireta, uma vez que a parte ré não se opôs a essa modalidade de realização. 4. O laudo pericial demonstrou que o tratamento odontológico fornecido não observou a sequência preconizada pela literatura médica, nem foi apresentado prontuário comprovando o diagnóstico e plano de tratamento, caracterizando a má-prática do profissional. 5. O dano moral decorrente de erro médico se configura de forma presumida, ou seja, independe de prova, sendo presumido a partir da simples ocorrência do ato ilícito. 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese7. Tese de julgamento: Configurado o dano moral decorrente de erro médico em tratamento odontológico, o valor da indenização deve ser reduzido para R$5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. [ ... ]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MENOR. POLO ATIVO. PLEITO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO DEFICIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EXAMES ADEQUADOS. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória movida por paciente que atribui erro médico ocorrido no atendimento prestado pela rede de saúde pública do Município de Tangará da Serra após acidente de motocicleta. O autor alega que houve negligência ao não realizar exames adequados durante o primeiro atendimento, o que resultou no agravamento do quadro clínico e atraso no diagnóstico e tratamento, bem como falta de informações adequadas. Requer a condenação do ente municipal por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a competência do juizado especial da Fazenda Pública em razão de o autor ser menor e (II) verificar a ocorrência de dano, conduta administrativa e nexo causal quanto ao alegado erro médico a configurar a responsabilidade objetiva do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, não há impedimento para o menor figurar no polo ativo da ação, quando a discussão é de cunho meramente patrimonial. Precedente: STJ, RESP n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017. 4. A responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo, de modo que exige a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. 5. As provas colacionadas evidenciam que, no atendimento inicial ao autor, mesmo diante de claros indícios de fratura indicados pelo SAMU, não foram realizados exames essenciais, o que resultou na liberação do paciente sem o diagnóstico correto. A fratura foi constatada apenas nove dias após o acidente, em novo atendimento. 6. O agravamento do quadro clínico, a permanência em estado de dor e a impossibilidade de mobilidade configuram danos diretamente relacionados à conduta do atendimento médico. Demonstrado, portanto, o nexo causal entre o serviço público deficiente e os prejuízos sofridos pelo autor. 7. O dano moral decorre da violação de direitos fundamentais à saúde e à dignidade, conforme reconhecido pela jurisprudência. O atendimento médico inadequado causou ao autor sofrimento físico e psicológico, justificando a reparação. 8. Quanto ao valor indenizatório, a fixação deve observar o critério da razoabilidade, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do caso e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juizado especial da Fazenda Pública é competente para julgar casos em que há menor no polo ativo quando as causas forem de cunho meramente patrimonial. 2. A responsabilidade civil do Município por atendimento médico prestado de forma deficiente é objetiva e pressupõe a comprovação de conduta, dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque, insta transcrever as lições de Décio Policastro:

 

Feitos o diagnóstico e o prognóstico, o médico traça a terapêutica possível para debelar ou aliviar o mal causado pela moléstia. É fácil compreender que uma deficiente anamnese (sintomas presentes, lembrança dos primeiros sinais da doença, histórico do paciente e enfermidades anteriores, reação a medicamentos) e um diagnóstico mal feito, não rato ocasionado por avaliações ou consultas apressadas, contribuem sobremodo para o avanço da doença, podendo trazer consequências irreversíveis e levar à morte. É preciso saber escutar as queixas do paciente e conceder-lhe tempo suficiente para dar suas explicações.

No passado o médico não dispunha de meios para diagnosticar eficientemente. Atualmente, o estágio que a tecnologia aplicada à saúde atingiu facilita o encontro de caminhos seguros para diagnósticos precisos, possibilitando, inclusive, a detectação de patologias em estado inicial e alterações orgânicas associadas a doenças sequer manifestadas (radiologia, ultra-sonografia, tomografia, ressonância magnética, cintilografia, PET – tomografia para exame do comportamento das células, etc.) [ ... ]

 

 

                                               De toda conveniência urge transcrever o pensamento de Miguel Kifouri Neto:

 

Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais --, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática. [ ... ]

 

 

                                               Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-lo.

 

                                               Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

                                               Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA (in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381):

 

“Todo aquele (pessoa física ou jurídica)  que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros. “

 

 

                                                Nesse trilhar, os Réus, solidariamente, têm o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada suas culpas no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.

                                                                                             

4.2. Do dano moral

 

                                               É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

 

 

                                               Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

 

                                                Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete.

 

                                               O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral, em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz, em nome dos pais da vítima.

                                              

                                               No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando-se tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

 

                                               Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

 

a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

 

 

                                                O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                               Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

 

                                               Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500(quinhentos) salários-mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais, senão vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.

1. Caso em exame: Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível modificando a sentença do juízo a quo tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal. 2. Questão em discussão: Saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido e se o termo final do pensionamento deve ser alterado. 3. Razões de decidir: Em relação ao arrazoado recursal que defende a necessidade de modificar o termo final do pensionamento, o recurso não pode ser conhecido por manifesta inovação recursal. A matéria trazida no presente agravo interno não foi submetida a este sodalício por ocasião da apelação cível interposta pelo ora agravante. A bem da verdade, as razões recursais da apelação estavam embasadas tão somente nos seguintes argumentos: A) ausência de responsabilidade civil do estado uma vez que não restou comprovado categoricamente como ocorreram os fatos e de onde partiu o disparo que ceifou a vida da vítima dentro da cadeia pública; b) necessidade de comprovação da renda da vítima como condição para estabelecer o valor da pensão por morte; e c) exorbitância do valor dos danos morais. Somente por ocasião da interposição do presente recurso interno é que o ente fazendário suscitou a matéria relativa ao termo final do pensionamento. Por fim, quanto ao valor dos danos morais, o recurso deve ser desprovido. Na esteira do que restou explanado na decisão monocrática recorrida, os danos morais foram arbitrados pelo juízo a quo no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em razão da morte do companheiro e pai dos agravados (autores da ação), quantum que deve ser dividido entre os três promoventes, de modo que a quantia devida a cada um dos recorridos é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado de abril do corrente ano (no caso do desmoronamento da barragem de brumadinho-MG), reafirmou a jurisprudência vigente naquela corte superior no sentido de que em caso de morte da vítima, o valor dos danos morais podem ser arbitrados até 500 (quinhentos salários-mínimos), evidenciando que no caso em testilha inexiste qualquer exorbitância. 4. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [ ... ]

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS DE AMBAS AS PARTES.

Prescrição da pretensão indenizatória. Inocorrência. A ação indenizatória foi ajuizada pela esposa e filha menor do de cujos, após o trânsito em julgado da r. Sentença condenatória, proferida pelo Juízo Penal, contra o responsável pelo evento danoso, preposto da pessoa jurídica corré. E, os dados coligidos aos autos, dão conta de que o prazo prescricional trienal, consubstanciado no artigo 206, §3º, V, CC foi respeitado. Com efeito, na medida em que a contagem do prazo prescricional na espécie não pode ser efetuada, tomando-se por base, a data do ilícito. De fato, tendo sido instaurada a ação penal contra o motorista. Responsável pelo evento danoso, o prazo prescricional foi suspenso e voltou a ser contado a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Logo, não se há que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória na espécie. A alegação da ré/apelante de que não participou da ação penal não colhe êxito. Com efeito, como asseverado em abalizada doutrina concernente ao art. 200, do CC, referida neste julgado, não obstante a ação penal só se dirija contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na Lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC).. Mérito. Culpa. Ação penal que condenou o corréu, preposto da empresa corré, pela prática de homicídio culposo, na direção de veículo automotor pertencente a esta última. A vítima era marido e pai das autoras. Decisão proferida na ação penal já transitada em julgado. Impossibilidade de se rediscutir a existência do evento e a culpa do corréu, cuja declaração está coberta pela coisa julgada. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a controvérsia acerca do evento e da culpa foi dirimida na esfera criminal, por decisão já passada em julgado. Lado outro, não é demais lembrar que o juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. De fato, por força do que prescreve o art. 370 do CPC/2015, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Dispondo, pois, o julgador de dados suficientes para julgamento da controvérsia, sem razão de ser a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de falta de oportunidade para produção de provas. Com efeito, inadmissível pretensão, que sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, conduzir e fixar diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. Assentada a culpa exclusiva do preposto da corré pelo acidente e morte do marido e genitor das autoras, era (é) mesmo de rigor a condenação da empresa corré, sua empregadora, à reparação civil, ex vi do que dispõe o art. 932, III, do Código Civil. Como cediço, por força do que dispõe o art. 933, do CC, a responsabilidade do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto é objetiva. Danos materiais (pensão mensal). Dúvida não acerca da relação de dependência financeira da menor (na época, com 05 anos de idade), para com a vítima, seu pai. Aliás, a dependência econômica do filho menor em relação ao pai, é presumida, mormente em família de baixa renda, como é o caso dos autos. A jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido que. A pensão mensal deve ser fixada adotando por base a renda percebida pela vítima no momento em que ocorrido o ato ilícito. E nesse sentido, procedeu o Juízo a quo. Correta, outrossim, a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário da vítima. Com efeito, contrariamente ao alegado em recurso, presume-se, sim, face à remuneração percebida, que a vítima gastava 2/3 do quantum recebido, com a manutenção e formação de sua filha. Em verdade, em situações da espécie, há que se deduzir, quando da fixação da pensão, 1/3 dos ganhos da vítima, considerados os seus gastos pessoais. A pensão deve, sim, incluir o 13º. Salário, na medida em que restou demonstrado nos autos que a vítima era assalariada. Pensão devida até a data em que a menor co-autora completar 25 anos. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, a pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Danos morais. Dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação evidenciada nos autos. Indenização fixada em R$ 100.000,00 para cada autora, o que corresponde no total, a quantia aproximadamente equivalente a 209 salários mínimos, considerada a unidade federal vigente à época em que proferida a r. Sentença. Quantia fixada com razoabilidade, à luz dos critérios jurisprudenciais. De fato, em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos, parâmetro observado na r. Sentença apelada. Destarte, não há que se cogitar de majoração e muito menos de diminuição do quantum fixado. Recursos improvidos. [ ... ]

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AÉREO COM RESULTADO MORTE. SERVIDORA PÚBLICA A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENSIONAMENTO. VIÚVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a teoria do risco administrativo ao instituir, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão. II. Revela-se necessária para a caracterização da responsabilidade objetiva por ação ou omissão do ESTADO, a congruência de 04 (quatro) fatores: (I) A existência do dano; (II) O nexo de causalidade entre o comportamento estatal (ação ou omissão) e o evento danoso; (III) A oficialidade da atividade causadora da lesão imputável ao agente público; bem como (IV) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, sendo, por conseguinte, desnecessário invocar o dolo ou culpa do agente público, o mau funcionamento ou falha da Administração, bastando a existência da relação material de causa e efeito entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. Precedente. III. Na hipótese, restou comprovado que a queda do helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em que a esposa e mãe dos autores encontrava-se a serviço da Administração Pública Estadual decorreu de fatores humanos, materiais e operacionais, pondo-se em especial destaque a omissão do ente estatal ao não fornecer aos agentes uma estrutura adequada, além de submeter os pilotos a extenuante jornada de trabalho, com estresse e cansaço, culminando no acidente aéreo em referência; panorama do qual se sobressai a responsabilidade civil objetiva do Estado do Espírito Santo pelo sinistro, sem que se cogite qualquer excludente de responsabilidade. lV. No que se refere ao pensionamento mensal requerido em favor do primeiro autor, este possui amparo legal no artigo 948, inciso II, do CC/02, sendo imperioso destacar a presunção de dependência econômica do cônjuge supérstite, sobretudo em tratando-se de família de baixa renda, hipótese dos autos. Precedente. V. Em razão da presunção de dependência econômica do apelante José MARCELINO NETO perante o de cujus, o mesmo faz jus ao recebimento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração líquida auferida pela falecida à época do acidente, qual seja, R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo devido desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois) anos de idade, expectativa de vida média do brasileiro no ano do acidente, 2007, calculada pelo IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, incidindo juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54, do e. STJ. VI. Em relação ao montante arbitrado a título de danos morais, perfilha a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que para as hipóteses de dano-morte, não se revela exorbitante a indenização fixada entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos vigentes à época do sinistro, parâmetro que, in casu, correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). VII. Considerando as peculiaridades do caso concreto, sem descurar da capacidade econômica das partes, bem como da imensa dor e sofrimento experimentados pelos autores, majoro o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago a cada um, cônjuge e filhos da vítima, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido dos autores, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). VIII. Remessa Necessária e recursos conhecidos. Sentença parcialmente reformada. [ ... ]

 

 

                                               Essa é a mesma visão do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. CULPA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

4.3. DANO MATERIAL

 

4.3.1. DANOS EMERGENTES

 

                                                Devida, tal-qualmente, a condenação da Ré na reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                                Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

 

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

 

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

( ... )                                         

 

( ... )
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Apr/2026
Há 51 dias
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Paulo Nader, Rafael Carvalho Rezende, Rizzatto Nunes, Décio Policastro, Miguel Kifouri Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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