
Quando se utiliza o protesto judicial para prevenir responsabilidades ou conservar direitos?
O protesto judicial é usado para prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar formalmente oposição a determinado ato. A petição permite que a parte registre sua posição em juízo, dê ciência a interessados e preserve efeitos jurídicos relevantes. Fundamento: art. 726 do CPC.
Em que situações é cabível o protesto contra alienação de bens como medida de natureza cautelar?
O protesto contra alienação de bens é cabível quando há risco de venda ou transferência capaz de prejudicar direito de terceiro. A medida pode ser usada para alertar compradores, preservar direitos e documentar a oposição à alienação do imóvel ou patrimônio. Fundamento: art. 726 do CPC.
Como o artigo 726 do Código de Processo Civil disciplina a ação de protesto judicial?
O art. 726 do CPC permite protesto, notificação ou interpelação para prevenir responsabilidade ou conservar direitos. A petição deve indicar o interesse jurídico do requerente, o fato que justifica a medida e a pessoa ou terceiros que devem tomar ciência. Fundamento: art. 726 do CPC.
Quais efeitos práticos podem decorrer do registro de protesto contra alienação de bem em cartório?
O registro do protesto pode dar publicidade à oposição do interessado e dificultar alegação de desconhecimento por terceiros. A medida não transfere propriedade nem substitui ação principal, mas ajuda a preservar direitos e prevenir prejuízos em eventual alienação. Fundamento: art. 726 do CPC.
Qual é a natureza jurídica do protesto judicial previsto no artigo 726 do CPC?
O protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária usado para formalizar declaração de vontade ou prevenir responsabilidade. Ele não resolve definitivamente o conflito, mas documenta a manifestação do interessado e pode produzir efeitos jurídicos relevantes. Fundamento: art. 726 do CPC.
Como o protesto judicial se diferencia das medidas cautelares preparatórias que exigem ação principal?
O protesto judicial busca formalizar ciência, oposição ou conservação de direitos, sem necessariamente exigir ação principal posterior. Já medidas cautelares preparatórias costumam buscar proteção urgente de direito que será discutido em demanda principal. Fundamento: art. 726 do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOAQUINA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 1122, em Cidade, CEP nº 001122-33, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico joaquina@joaquina.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 726, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 167, inc. II, n° 12, da Lei de Registros Públicos, ajuizar a presente
AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL
“CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL”
em desfavor de MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Delta, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o n° 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir evidenciadas.
I – QUADRO FÁTICO
A Autora mantém com o Réu relação contratual locatícia, a qual se desenvolve desde 00 de janeiro de 0000. (doc. 01) Aquela figura como locatária do imóvel, reservado para fins residenciais, situado na descrição qualificativa da Promovente, no preâmbulo desta; o último, como locador e proprietário do bem em liça.
De outro passo, o Promovido, durante a relação contratual, almeja vender o imóvel locado, objeto da matrícula imobiliária n° 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. (doc. 02) Para tanto, notificara a Autora, em 00/11/222, por meio de correspondência extrajudicial (doc. 03).
Todavia, como se depreende do teor da notificação em debate, referida correspondência, nem de longe, observara a regência contida no art. 27, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. É dizer, sequer ventilou a forma de pagamento, ou mesmo horário e local onde possa ser examinada a documentação necessária.
E o mais grave: o Réu, a despeito do que preceitua a regra supra-aludida, ora almeja alienar o bem em valor bem inferior àquele demonstrado na notificação. Assim, apresentou pretensa proposta de venda à locatária pelo valor de R$ 000.0000,00 (.x.x.x.). Porém, encontra-se anunciando o mesmo imóvel por um preço 37%(trinta e sete por cento) a menor. A propósito, colacionamos anúncios de jornais a comprovar tais argumentos. (docs. 04/06)
Diante disso, é irretorquível que as condições são díspares, ou seja, à Autora, locatária, um preço maior; a terceiros, um importe bem menor. Dessarte, vai de encontro à regra expressa no caput do art. 27 da Lei Locatícia.
Há interesse da Autora em adquirir o imóvel. Contudo, necessita saber tudo aquilo que a Lei exige nesses casos e, mais, sobretudo, que o preço esteja em condições igualitárias para com terceiros compradores.
Dessarte, torna-se imperioso que terceiros tomem conhecimento deste enquadramento fático, de sorte que não celebrem contrato para aquisição do bem (matrícula imobiliária n° 0000), máxime porquanto poderá ser anulada judicialmente.
II – DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DO PRESENTE PLEITO
Segundo o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, a conveniência do protesto judicial pode assim ser definida:
2. Manifestação de vontade. Os protestos, notificações e interpelações podem se dirigir à prevenção de responsabilidade e à conservação e ressalva de direitos. Podem expressar ainda qualquer manifestação de vontade. [ ... ]
Nesse ponto não discrepam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando professam que:
Par. ún: 3. Protesto. Possui o conteúdo completante de determinado negócio cuja eficácia depende de trazer a conhecimento do interessado, em alto e bom som, a disposição de ver realizada a eficácia ex lege (ou, excepcionalmente ex voluntate – v. Pontes de Miranda, Coments CPC[1973], t. XII, p. 233) própria do fenômeno jurídico de que se espera um resultado. Por isso o protesto, por sua vez, tem sua própria eficácia de quem o maneja e à correspondência perfeita dos fatos que se alega terem ocorrido.” [ ... ]
É altamente ilustrativo, igualmente, transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
O interesse de agir na notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC/2015, está presente quando a medida é útil para manifestação formal de vontade sobre assunto jurídico relevante, desde que não se pretenda alcançar fim ilícito, pouco importando se essa pretensão pode ser alcançada de forma extrajudicial. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO BENS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEIS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DURANTE A PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVISÃO DO ART. 301 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Adequada a determinação de anotação à margem das matrículas dos imóveis, por ser medida capaz de promover a ressalva do direito do vencedor de ação de conhecimento de natureza condenatória em executar oportunamente seu crédito. A medida adotada pelo juízo encontra respaldo tanto no poder geral de cautela quanto na previsão do art. 301 do CPC. Afinal, prestes a ser constituído o título executivo judicial em favor dos autores da demanda originária. [ ... ]
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