Modelo Ação Protesto Judicial Impedir Venda PN911
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 8
Última atualização: 30/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
Modelo de medida cautelar de ação protesto judicial para impedir a venda de bem imóvel (Novo CPC Art. 738). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL
- O que é ação de protesto judicial contra alienação de bem?
- Quando ajuizar ação de protesto judicial para impedir venda de imóvel?
- Quais os requisitos para a ação de protesto judicial?
- Como funciona o art. 728 do CPC?
- Qual o tipo de procedimento da ação de protesto judicial?
- AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL
- I – QUADRO FÁTICO
- II – DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DO PRESENTE PLEITO
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL
O que é ação de protesto judicial contra alienação de bem?
A ação de protesto judicial contra alienação de bem é o procedimento utilizado para formalizar, nos autos, a oposição de quem busca impedir ou resguardar direitos diante da possível venda, transferência ou oneração de determinado bem pelo seu titular. Esse protesto serve como medida cautelar, criando registro judicial que pode ser utilizado para demonstrar má-fé do alienante ou prevenir fraudes contra credores, reforçando eventual futura ação principal. Embora não impeça, por si só, a alienação, sua publicidade fortalece a proteção do direito alegado.
Quando ajuizar ação de protesto judicial para impedir venda de imóvel?
A ação de protesto judicial para impedir a venda de imóvel deve ser ajuizada quando houver risco concreto de que o proprietário realize a alienação de forma a prejudicar direitos do autor, como em casos de disputa de posse, partilha de bens, dívidas em execução ou indícios de fraude contra credores. O ajuizamento deve ocorrer antes da efetivação da venda, para que o protesto seja registrado e produza efeitos preventivos, servindo como prova da oposição e reforçando medidas futuras, como pedido de constrição ou indisponibilidade do bem.
Quais os requisitos para a ação de protesto judicial?
A ação de protesto judicial exige alguns requisitos básicos: demonstração de interesse jurídico na preservação de determinado direito; indicação clara do bem ou situação a ser resguardada; exposição dos motivos que justificam a necessidade do protesto; e identificação da parte contra a qual ele é dirigido. É importante apresentar elementos que evidenciem risco de prejuízo ou de alteração da situação jurídica que se pretende proteger. Embora o protesto não impeça automaticamente a prática do ato, ele serve como registro formal da oposição, fortalecendo medidas judiciais futuras.
Como funciona o art. 728 do CPC?
O artigo 728 do Código de Processo Civil dispõe que o protesto judicial, a notificação e a interpelação seguem o procedimento previsto para os processos de jurisdição voluntária. Isso significa que essas medidas não envolvem necessariamente conflito entre as partes, mas servem para dar ciência, formalizar manifestação ou preservar direitos. O dispositivo assegura que o procedimento seja simples e célere, permitindo que o juiz determine as diligências necessárias para efetivar a comunicação ou registrar a oposição manifestada.
Qual o tipo de procedimento da ação de protesto judicial?
A ação de protesto judicial segue o procedimento de jurisdição voluntária, conforme prevê o art. 728 do CPC. Isso significa que ela não exige, necessariamente, litígio entre as partes, sendo voltada à formalização de manifestação de vontade, comunicação ou preservação de direitos. O rito é simples e célere, cabendo ao juiz adotar as medidas necessárias para dar publicidade ao protesto, notificação ou interpelação, garantindo sua eficácia como instrumento preventivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOAQUINA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 1122, em Cidade, CEP nº 001122-33, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 726, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 167, inc. II, n° 12, da Lei de Registros Públicos, ajuizar a presente
AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL
“CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL”
em desfavor de MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Delta, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o n° 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir evidenciadas.
I – QUADRO FÁTICO
A Autora mantém com o Réu relação contratual locatícia, a qual se desenvolve desde 00 de janeiro de 0000. (doc. 01) Aquela figura como locatária do imóvel, reservado para fins residenciais, situado na descrição qualificativa da Promovente, no preâmbulo desta; o último, como locador e proprietário do bem em liça.
De outro passo, o Promovido, durante a relação contratual, almeja vender o imóvel locado, objeto da matrícula imobiliária n° 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. (doc. 02) Para tanto, notificara a Autora, em 00/11/222, por meio de correspondência extrajudicial (doc. 03).
Todavia, como se depreende do teor da notificação em debate, referida correspondência, nem de longe, observara a regência contida no art. 27, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. É dizer, sequer ventilou a forma de pagamento, ou mesmo horário e local onde possa ser examinada a documentação necessária.
E o mais grave: o Réu, a despeito do que preceitua a regra supra-aludida, ora almeja alienar o bem em valor bem inferior àquele demonstrado na notificação. Assim, apresentou pretensa proposta de venda à locatária pelo valor de R$ 000.0000,00 (.x.x.x.). Porém, encontra-se anunciando o mesmo imóvel por um preço 37%(trinta e sete por cento) a menor. A propósito, colacionamos anúncios de jornais a comprovar tais argumentos. (docs. 04/06)
Diante disso, é irretorquível que as condições são díspares, ou seja, à Autora, locatária, um preço maior; a terceiros, um importe bem menor. Dessarte, vai de encontro à regra expressa no caput do art. 27 da Lei Locatícia.
Há interesse da Autora em adquirir o imóvel. Contudo, necessita saber tudo aquilo que a Lei exige nesses casos e, mais, sobretudo, que o preço esteja em condições igualitárias para com terceiros compradores.
Dessarte, torna-se imperioso que terceiros tomem conhecimento deste enquadramento fático, de sorte que não celebrem contrato para aquisição do bem (matrícula imobiliária n° 0000), máxime porquanto poderá ser anulada judicialmente.
II – DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DO PRESENTE PLEITO
Segundo o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, a conveniência do protesto judicial pode assim ser definida:
2. Manifestação de vontade. Os protestos, notificações e interpelações podem se dirigir à prevenção de responsabilidade e à conservação e ressalva de direitos. Podem expressar ainda qualquer manifestação de vontade. [ ... ]
Nesse ponto não discrepam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando professam que:
Par. ún: 3. Protesto. Possui o conteúdo completante de determinado negócio cuja eficácia depende de trazer a conhecimento do interessado, em alto e bom som, a disposição de ver realizada a eficácia ex lege (ou, excepcionalmente ex voluntate – v. Pontes de Miranda, Coments CPC[1973], t. XII, p. 233) própria do fenômeno jurídico de que se espera um resultado. Por isso o protesto, por sua vez, tem sua própria eficácia de quem o maneja e à correspondência perfeita dos fatos que se alega terem ocorrido.” [ ... ]
É altamente ilustrativo, igualmente, transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
O interesse de agir na notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC/2015, está presente quando a medida é útil para manifestação formal de vontade sobre assunto jurídico relevante, desde que não se pretenda alcançar fim ilícito, pouco importando se essa pretensão pode ser alcançada de forma extrajudicial. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO BENS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEIS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DURANTE A PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVISÃO DO ART. 301 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Adequada a determinação de anotação à margem das matrículas dos imóveis, por ser medida capaz de promover a ressalva do direito do vencedor de ação de conhecimento de natureza condenatória em executar oportunamente seu crédito. A medida adotada pelo juízo encontra respaldo tanto no poder geral de cautela quanto na previsão do art. 301 do CPC. Afinal, prestes a ser constituído o título executivo judicial em favor dos autores da demanda originária. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 8
Última atualização: 30/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de petição inicial de Protesto Judicial contra alienação de bens, conforme novo CPC (Novo CPC art 726), visando resguardar a venda de imóvel locado, requerendo-se, ao fim, a competente averbação cartório de registro de imóveis.
Narra a petição inicial que a autora mantinha com o réu relação contratual locatícia. Aquela figurava como locatária do imóvel, reservado para fins residenciais; o último, como locador e proprietário do bem em liça.
De outro passo, o promovido, durante a relação contratual, almejara vender o imóvel locado, objeto da matrícula imobiliária n° 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. Para tanto, notificara a autora, por meio de correspondência extrajudicial.
Todavia, referida correspondência, nem de longe, observara a regência contida no art. 27, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. É dizer, sequer ventilou a forma de pagamento, ou mesmo horário e local onde pudesse ser examinada a documentação necessária.
E o mais grave: o réu, a despeito do que preceitua a regra supra-aludida, almejava alienar o bem em valor bem inferior àquele demonstrado na notificação. Assim, apresentou pretensa proposta de venda à locatária pelo valor de R$ 000.0000,00 (.x.x.x.). Porém, encontrava-se anunciando o mesmo imóvel por um preço 37%(trinta e sete por cento) a menor.
Diante disso, era irretorquível que as condições foram díspares, ou seja, à autora, locatária, um preço maior; a terceiros, um importe bem menor. Dessarte, ia de encontro à regra expressa no caput do art. 27 da Lei Locatícia.
Havia interesse da autora em adquirir o imóvel. Contudo, necessitava saber tudo aquilo que a Lei exige nesses casos e, mais, sobretudo, que o preço estivesse em condições igualitárias para com terceiros compradores.
Destarte, tornava-se imperioso que terceiros tomassem conhecimento desse enquadramento fático, de sorte que não celebrem contrato para aquisição do bem, máxime porquanto poderia ser anulada judicialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES.
À luz do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJMG; AI 1711969-77.2024.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 31/10/2024; DJEMG 01/11/2024)
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