Embargos de Declaração Trabalhista com efeito modificativo da sentença ultra petita PTC649

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 10

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de embargos de declaração trabalhista com pedido de efeitos infringentes ou modificativos, opostos conforme novo CPC e Lei da Reforma, na qual se argui a nulidade absoluta da sentença, eis que o julgamento é ultra petita. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas

 

 

                              JOÃO DAS QUANTAS, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 833 c/c 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, inc. III c/c art. 494, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(com efeitos modificativos) 

 

para, assim, afastar erro material na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.   

     

1 – PREMISSA EQUIVOCADA

JULGAMENTO ULTRA PETITA

 

                              Prima facie, não se deve descurar que esta demanda tramita sob a égide do rito sumaríssimo. É dizer, sobremodo a postulação seguiu os parâmetros delineados, no ponto, na Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:         

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;   

 

                              No tocante ao pleito de pagamento indenizatório, decorrente da não assinatura da CTPS, o pedido fora certo e determinado (e sem ressalvas) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

                              Todavia, este julgado tomou como base os parâmetros fixados no art. 223-G, da CLT. Com isso, o valor definido superou aquele em mais de cinco (5) vezes.

                              Sem dúvida, a sentença não se ateve ao pedido descrito na petição inicial.

                              Dessa maneira, indisfarçável a colisão ao princípio da adstrição ou congruência, prevista na regência da Legislação Obreira, bem assim no Código de Ritos Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

ART. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

                              Daí o comentário de Mauro Schiavi, o qual, sob esse ângulo, professa, verbo ad verbum:

 

No nosso sentir, pensamos que o Juiz do Trabalho não possa julgar fora do pedido ou além dele. Somente em casos excepcionais se admite o julgamento ultra petita, como a aplicabilidade de ofício do art. 467 da CLT e a possibilidade de conversão do pedido de reintegração em indenização (art. 729 da CLT). Além disso, tem a jurisprudência admitido, nos casos em que se postula a solidariedade de determinada empresa tomadora de mão de obra, que o Juiz do Trabalho, presentes os requisitos, possa conceder a condenação subsidiária.

Em razão do contraditório e da ampla defesa, o julgamento feito fora do pedido ou além dele, pela Justiça do Trabalho, somente pode ser levado a efeito pelo Juiz do Trabalho quando a lei expressamente permitir ou, então, não causar qualquer prejuízo ao reclamado, como nas hipóteses de conversão da reintegração em indenização ou concessão de responsabilidade subsidiária quando houve pedido de responsabilidade solidária. [ ... ]

 

                              Sem dúvida, as regras, supra-aludidas, encaixam-se à decisão hostilizada.

                              A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                              O Tribunal Superior do Trabalho, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT.

1. O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2. No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

                              Dessa sorte, inegável que a decisão caminha para a nulidade, motivo qual é dado ao juiz corrigi-lo, mormente porque se funda em premissa equivocada, não revelada nos autos.

                              Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL.

Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, para os quais existe disposição expressa, no art. 852-B, I da CLT, quanto à necessidade de que o pedido seja certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, a parte autora, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, vincula o montante da eventual condenação, tendo em vista o quanto disposto nos arts. 141 e 942 do CPC/2015. A condenação excedente configura julgamento ultra petita. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NR 15, ANEXO XIII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50%. VERBA NÃO PLEITEADA. CONFIGURAÇÃO.

O julgamento extra petita ocorre quando o magistrado concede ao autor provimento diverso do que fora pleiteado. Assim, em se verificando que a sentença deferiu verba que não fora postulada na inicial, resta, pois, configurado o julgamento extra petita. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEMANDA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO. No processo do trabalho, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo devem conter pedido que seja certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente. Outrossim, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, é defeso ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Nessa senda, o valor atribuído ao pedido, na inicial, restringe o âmbito de atuação do magistrado, sob pena de extrapolar os limites da lide e incorrer em julgamento ultra petita. Preliminar acolhida para fins de limitar a condenação ao valor pleiteado na peça inicial. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. Admitida a prestação pessoal de serviços, porém de forma distinta do emprego, a reclamada atraíra para si o ônus probante, visto como fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, impondo-se, conseguintemente, a manutenção da sentença, que reconhecera a existência do liame empregatício entre as partes litigantes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUDICIALMENTE. DEVIDA. Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374- 90.2017.5.07.0000, deste Regional, é devida a multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente. Sentença confirmada neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017 instituiu, no artigo 791-A, no âmbito do Processo do Trabalho, o regime de sucumbência, que deve ser aplicada aos processos ajuizados na sua vigência. Assim, em virtude de a procedência da reclamação, são devidos honorários advocatícios ao advogado do reclamante. Recurso ordinário conhecido e improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verificando-se que o contexto fático-probatório colhido nos autos conduzira à ilação de que restara configurada a existência de terceirização de atividades em prol da segunda reclamada, resta tipificada a sua responsabilidade subsidiária, a teor do regramento inscrito na Súmula nº 331, IV, do C. TST. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços restringe-se ao período da prestação dos serviços em seu favor e, na hipótese de não se poder aferir esse lapso temporal, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. LIMITES DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, devendo o responsável subsidiário, em caso de inadimplemento, arcar com o pagamento integral dos encargos que seriam inicialmente de responsabilidade do devedor principal. Inteligência do inciso VI, da Súmula nº 331, do TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 10

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL.

Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, para os quais existe disposição expressa, no art. 852-B, I da CLT, quanto à necessidade de que o pedido seja certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, a parte autora, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, vincula o montante da eventual condenação, tendo em vista o quanto disposto nos arts. 141 e 942 do CPC/2015. A condenação excedente configura julgamento ultra petita. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NR 15, ANEXO XIII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. (TRT 20ª R.; RORSum 0000379-48.2020.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 21/10/2021; Pág. 696)

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