Modelo Reclamação Trabalhista Salário Por Fora PN311

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 20

Última atualização: 21/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

Modelo de reclamação trabalhista salário por fora (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Reclamação Salário Por Fora

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE RECLAMATÓRIA POR PAGAMENTO EXTRA FOLHA 
O que é reclamação trabalhista por salário por fora?

Reclamação trabalhista por salário por fora é a ação ajuizada pelo empregado com o objetivo de reconhecer e integrar aos registros formais os valores pagos "por fora", ou seja, quantias pagas pelo empregador sem registro na carteira de trabalho ou nos contracheques, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas e previdenciários. Ao comprovar esses pagamentos extrafolha, o trabalhador pode exigir a integração desses valores ao salário contratual, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e demais verbas trabalhistas.

 

O que é salário extrafolha?

Salário extrafolha é aquele valor pago pelo empregador fora dos registros oficiais, ou seja, sem lançamento em contracheque ou anotação na carteira de trabalho, com o objetivo de ocultar parte da remuneração real do empregado. Essa prática é ilícita e configura fraude trabalhista, pois visa reduzir encargos previdenciários e trabalhistas, prejudicando o trabalhador nos seus direitos legais, como cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias.

 

Quando ajuizar reclamação por pagamento informal ou marginal?

A reclamação trabalhista por pagamento informal ou marginal deve ser ajuizada quando o empregado recebe parte do salário “por fora”, ou seja, sem registro na folha de pagamento ou nos documentos oficiais, e deseja o reconhecimento judicial desses valores como salário legítimo. O ideal é ingressar com a ação ainda durante o vínculo ou até dois anos após o término do contrato de trabalho, respeitando o prazo prescricional. A ação visa garantir a integração dos valores à remuneração, com todos os reflexos legais em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias.

 

Como funciona o reflexo do salário por fora nas verbas rescisórias?

O salário pago por fora, quando reconhecido judicialmente, deve ser integrado ao salário contratual e gera reflexos em todas as verbas trabalhistas e rescisórias. Isso inclui o recálculo de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outras. A base de cálculo passa a considerar o valor total efetivamente recebido, e não apenas o registrado na folha, corrigindo assim a omissão e garantindo ao trabalhador todos os seus direitos legais.

 

O que são comissões pagas por fora?

Comissões pagas por fora são valores recebidos pelo empregado sem registro na folha de pagamento ou nos contracheques, com o objetivo de mascarar parte da remuneração real e reduzir encargos trabalhistas e previdenciários. Essa prática é considerada fraude contra os direitos do trabalhador, pois impede o correto cálculo de verbas como férias, 13º salário, FGTS e INSS. Quando comprovadas, essas comissões devem ser integradas ao salário contratual, gerando todos os reflexos legais.

 

Como provar salário extrafolha?

O salário extrafolha pode ser provado por qualquer meio lícito de prova, como testemunhas, mensagens, comprovantes de depósitos bancários, anotações internas, gravações ou até contradições no próprio holerite. A prova testemunhal é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, especialmente quando demonstra que o empregador pagava parte da remuneração sem registro. Uma vez comprovado, o valor pago “por fora” deve ser integrado ao salário oficial, com todos os reflexos legais e rescisórios.

 

Como calcular reflexos de verbas rescisórias?

Para calcular os reflexos de verbas rescisórias, é necessário integrar à base de cálculo todas as parcelas salariais habituais (como salário fixo, horas extras, comissões, adicionais e salário por fora, se comprovado). A partir disso, calcula-se:

  1. Aviso prévio indenizado: média da remuneração mensal.

  2. Férias vencidas e proporcionais + 1/3: com base na remuneração total, incluindo adicionais.

  3. 13º salário proporcional: 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.

  4. FGTS: 8% sobre o total das verbas salariais mensais + multa de 40% sobre o saldo.

  5. Reflexos sobre horas extras e adicionais: aplicados também sobre férias, 13º e FGTS.

Todos os valores pagos "por fora", uma vez reconhecidos judicialmente, devem ser reintegrados à remuneração oficial e considerados nesse cálculo.

 

É crime pagar salário por fora?

Pagar salário por fora pode ser interpreado como prática ilegal e pode configurar crime contra a ordem tributária e previdenciária, além de constituir fraude trabalhista. O empregador que oculta parte da remuneração do empregado para reduzir encargos com INSS, FGTS ou Imposto de Renda pode ser responsabilizado civil, trabalhista e criminalmente, conforme os arts. 168-A do Código Penal e art. 203 da CLT, que tratam de apropriação indébita previdenciária e frustração de direitos trabalhistas. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Rito Ordinário  

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, ajuizar a apresente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

contra XISTA COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                               O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST).  Afirma-se a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

 

                                               Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - Dos fatos

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do novo CPC

 

                                               O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).

 

                                               Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (doc. 02). É dizer, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extra folha. A corroborar os argumentos, ora sustentados, de logo se apresentam inúmeros depósitos feitos pela Reclamada na conta corrente do Reclamante, todos esses, como dito, com o intuito de pagar o excedente do salário. (docs. 03/19)

 

                                               O propósito, óbvio, era o de se isentar dos encargos previdenciários e tributários.

 

                                               Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h, havendo tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

                                              

                                               Lado outro, no dia 33/22/1111  fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato.

                                   

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

 

                                               HOC IPSUM EST

 

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Salário extra-folha 

 

2.1.1. Ônus da prova                                              

 

                                 A prova documental, carreada com a vestibular, inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”.  Inexistindo o correspondente pagamento dos reflexos, a Reclamada deve ser condenada nos moldes aqui definidos.  

                       

                                               É incompreensível tamanha quantidade de depósitos na conta daquele, todos esses feitos pela Reclamada, durante o período da relação de emprego entre esses.

 

                                               Nesse contexto, milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.

 

                                               Com esse foco, é altamente ilustrativo notar o magistério de Mauro Schiavi, verbis:

 

A presunção não é propriamente um meio de prova, mas um raciocínio lógico por meio do qual, a partir da existência de determinadas coisas ou situações pela reiteração de suas ocorrências, se passa a acreditar na existência de outras.

( . . . )

As presunções podem decorrer de lei ou da experiência comum do que ordinariamente acontece. Com relação a esta última espécie, tem comumente sido fixada pela jurisprudência [ ... ]

 

                                               Não devemos olvidar que as anotações apontadas na Carteira de Trabalho têm apenas presunção iuris tantum (TST, Súmula 12). Desse modo, admite-se prova em contrário.

 

                                               É importante mostrar o que professam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, os quais, mencionando as lições de César Pereira da Silva Machado e Mauro Schavi, destacam, verbo ad verbum:

 

Mauro Schiavi e César Pereira da Silva Machado ensinam que o magistrado trabalhista, no caso concreto, há de aplicar a inversão, de forma fundamentada, adotando-se a inteligência subsidiária do art. 6º, VIII, CDC. Vale dizer, na busca da efetiva satisfação dos direitos trabalhistas, haverá inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do trabalhador ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [ ... ]

 

                                               Nesse passo, segundo a orientação doutrinária supra-aludida, mostra-se adequada, na hipótese, a inversão do ônus da prova. Essa doutrina, como se depreende, entende de conveniência a aplicação do que reza o art. 6º, VIII, do CDC.

                                               Vamos além disso.

                                               Semelhantemente à tese acima narrada, urge salientar que nesse panorama se admite o emprego da solução adotada para os casos de agiotagem. Assim dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, in verbis:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

 

                                               Com idêntico raciocínio, defende Carlos Henrique Bezerra Leite, igualmente pela inversão do ônus da prova, todavia se apoiando à Teoria do Diálogo das Fontes, verbo ad verbum:

 

Defendemos uma posição mais progressista a respeito da inversão do ônus da prova no sentido de que esse instituto pode ser adotado no processo do trabalho tanto pela aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, como também pela autorização do art. 852-D da CLT, os quais dispõem:

( . . . )

A aplicação da norma consumerista no processo laboral se justifica pela adoção da teoria do diálogo das fontes normativas, em função da idêntica necessidade de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ao processo justo tanto para o consumidor quanto para o trabalhador, pois ambos são hipossuficientes e vulneráveis na relação jurídica (material e processual) [ ... ]

 

                                               Assim, necessário, tão só, prova indiciária desse acontecimento:

 

SALÁRIO "POR FORA". CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMEDIAÇÃO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.

O pagamento de salário extrafolha ou "por fora" é prática voltada à sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do Direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes [ ... ]

 

SALÁRIO "MARGINAL". ONUS PROBANDI. JUIZ INSTRUTOR. IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEM MANTÉM CONTATO DIRETO COM AS PARTES E AS TESTEMUNHAS.

Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário "por fora", prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume -se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial [ ... ]

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL.

Comprovado o pagamento de salário extrafolha, ônus que cabia ao trabalhador, devida integração nas demais verbas do contrato de trabalho [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SALÁRIO PAGO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. EFEITOS.

Sendo do empregado o ônus de provar o salário pago "por fora", e havendo este se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, uma vez que produziu prova testemunhal contundente, é incensurável a sentença que decidiu em favor do reclamante, impondo-se a manutenção do decisum que deferiu os reflexos provenientes da incorporação do salário pago por fora. Recurso ordinário do reclamante: ATIVIDADE INSALUBRE. PRESSUPOSTO FÁTICO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Em que pese a Súmula nº 293 do TST estabelecer que "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade"; o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório pois não comprovou pressuposto fático para o reconhecimento do labor em condições insalubres, qual seja, o fato de ter exercido atividade com manuseio de graxa. Nesse desiderato, considerando que a prova oral colhida em audiência se revelou frágil e/ou dividida nesse aspecto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito do adicional de insalubridade [ ... ]

 

                                                Colhe-se da norma acima demonstrada que o Reclamante, por mais esse motivo, faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Trabalhista e Processual Civil (CLT, art. 818 c/c CPC, 373, inc. II).

                                               Não fosse isso o suficiente, não é demais lembrar que a moderna legislação processual, no tocante a aprimorar a então vigente e única Teoria Estática do Ônus da Prova, situada no art. 373 da Legislação Adjetiva, ora tem como vertente a divisão dinâmica desse ônus probatório. É o que se depreende da leitura do art. 373, § 1º, do Código de Ritos.

                                               Com muita propriedade assevera Humberto Theodoro Júnior que:

 

Por isso, a lei nova reconhece a necessidade de, em tais situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (NCPC, art. 373, § 1º) (ver item 662 a seguir).

Trata-se de um mecanismo de que se vale o juiz para, na busca da verdade, contar com a cooperação da parte que tem melhores condições de trazer para os autos os elementos de convencimento mais adequados à revelação da verdade. A ideia não é nova, pois já a defendia Bentham de longa data, e, no direito argentino já vinha sendo adotada há algum tempo graças à doutrina de Jorge W. Peyrano, o principal difusor da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em sua feição moderna [ ... ]

 

                                               Desse modo, compete ao Reclamante tão somente provar a “verossimilhança da alegação”.

                                               Certamente existem, na exordial, inúmeros “indícios” ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados.

                                               Consoante as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:

 

Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber [ ... ]

 

                                                Desse modo, há a verossimilhança do alegado pelo Reclamante, maiormente no tocante ao pagamento de salário extra folha. Assim, dá-se ensejo à inversão do ônus da prova.

                                               É de toda conveniência revelar, com respeito ao ônus da prova, em casos idênticos, como converge o entendimento jurisprudencial, ad litteris:

 

TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 01º, DO CPC/ 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Conforme a moderna teoria dinâmica do ônus da prova, atualmente promovida ao status de Lei, à vista da promulgação do Novo Código de Ritos, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, sob pena de configurar-se inequívoco cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa da parte prejudicada [ ... ]

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

A regra básica é que o ordinário se presume, enquanto o extraordinário se prova. Ocorre que, a se tratar de empresa com mais de dez empregados (fato incontroverso nestes autos), existe a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída (CLT, art. 74, parágrafo 2º). Desta forma, é a empresa que tem melhores condições de provar o horário do autor, já que detém os controles. Incide, nesse caso, a teoria dinâmica do ônus da prova, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova quanto àquela que tem melhores condições de produzi -la. É este o posicionamento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST [ ... ]

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. MOTIVAÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVADA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO.

Dada a presunção e consequente inversão do ônus probatório, que decorre do despedimento de empregado portador de HIV ou qualquer outra doença grave, que suscite estigma ou preconceito, compete ao empregador, até mesmo em face da teoria dinâmica ou da aptidão da prova, demonstrar a natureza não-discriminatória do ato de desligamento do obreiro. Caso em que o ente patronal não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, prevalecendo, em consequência, a presunção de discriminação. Desconhecimento da doença e motivação financeira não comprovados. SALÁRIOS IMPAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Ficha financeira não é documento hábil, de per si, para a comprovação da quitação de verbas salariais. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

                                               Com efeito, impende sejam as provas apreciadas sob o enfoque da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova. Resulta, com isso, que a Reclamada traga aos autos prova suficiente a afastar a assertiva fática, inserta nesta exordial.

 

2.1.2. Integração ao salário e reflexos

                                               Assim, uma vez comprovado o pagamento de salário “por fora”, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SALÁRIOS POR FORA. REFLEXOS.

Demonstrado que a reclamada efetuava o pagamento de salários por fora aos seus motoristas, devida a sua integração ao salário para fins de pagamento das demais parcelas. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS PELA GUARDA DE VEÍCULO. A responsabilidade do motorista pelo veículo (caminhão) que dirige e pela carga que transporta é inerente à própria função por ele exercida, não havendo falar em remuneração extra por tal encargo. Apelo não provido [ ... ]

 

2.2. Salário “por fora”

Reflexos nas demais verbas trabalhistas 

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário extra folha. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas.  

 

2.2.1. Saldo de salário

                                               Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.

                                               Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista puro), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Essa média salarial, antes, deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.  

 

2.3.2. Décimo terceiro salário

                                               Sendo certo que houve demissão sem justa causa, aquele faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                       

                                               Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “pago por fora”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

 

                                               Impõe-se, ainda, o pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração extra folha apuradas para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

                                                                      ( ... )                      

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 20

Última atualização: 21/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme o Novo CPC, pelo rito comum, almejando a condenação ao pagamento de reflexos de salários pagos por fora.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada como supervisor de vendas.               

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). É dizer, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extrafolha. A corroborar os argumentos ora sustentados, apresentou-se com a exordial inúmeros depósitos feitos pela Reclamante na conta corrente do Reclamante, todos esses, como dito, com o intuito de pagar o excedente do salário.

 O propósito óbvio era de isentar-se dos encargos previdenciários e tributários.

O Reclamante fora dispensado sem justa causa.                                  

 Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”.                                               

Incompreensível tamanha quantidade de depósitos na conta do Reclamante, todos esses feitos pela Reclamada durante o período da relação de emprego entre esses.

Nesse contexto, segundo a petição inicial milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.

Com efeito, uma vez comprovado o pagamento de remuneração extrafolha, pediu-se a condenação da Reclamada nas parcelas de:

saldo de salário, apurada na forma prevista pelo art. 487, § 3º, salientando que a média salarial deveria antes ser atualizada (OJ nº 181 da SDI – I do TST) para compor as verbas rescisórias;

aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;

O Reclamante era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Desta maneira, fazia jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora da remuneração mensal. (Súmula 340, do TST) Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST);

Ainda como pedidos, o Reclamante, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas, pediu-se a condenação da Reclamada em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque de diferenças do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), benefícios da Justiça Gratuita, ressarcimento do pagamento de despesas com aquisição e limpeza de uniforme.  

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

Acrescentou-se a doutrina de Mauro Schiavi, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO "POR FORA". JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. Caso em examerecurso ordinário interposto por glb andrea paulinetti empreendimentos imobiliários Ltda. E sinco engenharia s.a. Contra sentença da 35ª vara do trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por Antônio edilson basil de Sousa e outros. As recorrentes pleiteiam a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por valores pagos por fora, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, responsabilidade subsidiária e solidária, e honorários advocatícios. II. Questão em discussãohá seis questões em discussão: (I) definir se é válida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário pago extrafolha; (II) estabelecer se há elementos para desconsideração dos controles de jornada e consequente condenação em horas extras e intervalo intrajornada; (III) verificar se é devida a multa convencional por descumprimento de norma coletiva; (IV) determinar a existência de responsabilidade subsidiária e solidária das reclamadas; (V) confirmar ou não o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas; e (VI) definir se cabe majoração desses honorários em sede recursal. III. Razões de decidiro pagamento de salário por fora se comprova por meio de extratos bancários não impugnados e depoimentos testemunhais coesos, que demonstram o recebimento habitual de valores referentes à produção de lajes, permitindo o arbitramento do valor médio mensal devido ao autor com base objetiva. A desconsideração dos cartões de ponto da 1ª reclamada é válida, pois restou demonstrado que eram preenchidos por terceiros (encarregados), além de apresentarem inconsistências frente ao controle biométrico. As testemunhas do reclamante confirmaram a jornada extra e a supressão parcial do intervalo intrajornada. A condenação ao pagamento de multa convencional é adequada, tendo em vista o descumprimento de cláusulas coletivas relativas à jornada e ao pagamento de salários, sendo válida sua aplicação também à tomadora de serviços, conforme jurisprudência do TST (Súmula nº 331). A responsabilidade solidária da sinco engenharia s.a. Decorre da sua condição de empreiteira principal da obra em que o reclamante atuou, da fiscalização direta sobre a prestação laboral e do vínculo contratual com a empregadora do autor. Aplica-se o art. 455 da CLT e a oj 191 da SDI-1 do TST. A responsabilidade subsidiária da glb andrea paulinetti empreendimentos imobiliários Ltda. É cabível por ser a incorporadora e dona da obra, tendo se beneficiado diretamente da força de trabalho, sem comprovar fiscalização eficaz da prestadora inadimplente. Os honorários sucumbenciais arbitrados contra o reclamante estão em consonância com o art. 791-a da CLT e com o entendimento firmado pelo STF na adi 5.766, não cabendo majoração na instância recursal, conforme jurisprudência consolidada. lV. Dispositivo e teserecursos desprovidos. Tese de julgamento:a prova testemunhal coesa e os extratos bancários não impugnados autorizam o reconhecimento de salário pago por fora, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A invalidade dos cartões de ponto se reconhece quando há vício em sua confecção e prova oral em sentido contrário. A multa por descumprimento de norma coletiva é devida mesmo à tomadora, desde que constatada a infração e a responsabilidade subsidiária ou solidária. A responsabilidade solidária se aplica à empreiteira principal que se beneficia diretamente da prestação laboral e não fiscaliza adequadamente a contratada. A incorporadora tomadora responde subsidiariamente quando inadimplente a empregadora direta e não comprovada a fiscalização das obrigações contratuais. Honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da justiça gratuita devem ter exigibilidade suspensa, e não cabe majoração em sede recursal quando ausente pedido ou impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455 e 791-a; CF/1988, art. 7º, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, oj nº 191 da SDI-1; STF, adi nº 5.766, Rel. Min. Luís roberto barroso, plenário, j. 20.10.2021. (TRT 2ª R.; ROT 1000289-23.2023.5.02.0035; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria de Fátima da Silva; Julg. 26/05/2025)

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