EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Habeas Corpus nº. 442233
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Carlos Fictício
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no quinquídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante/Recorrente - Advogado(a)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
EGRÉGIO TRIBUNAL!!
PRECLAROS MINISTROS!!
ÍNCLITO RELATOR!!
1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso deve ser tido como tempestivo, uma vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.
À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, quando interposto no quinquídio legal.
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, em razão da suposta prática de crime tentado de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º c/c art. 14).
Por meio do despacho que demora às fls. 12/15 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I).
Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora, na hipótese o MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de .....(PP):
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que os crimes contra o patrimônio, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que o crime de furto, cada vez mais constante e eficiente, maiormente no sentido de abrigar a desenfreada onde de consumo de drogas, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR VIA REFLEXA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão monocrática impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça, onde, no mérito, o Tribunal local, no ensejo do acórdão ora recorrido, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Os delitos contra patrimônio, nomeadamente o crime de furto qualificado, como na hipótese, há muito tempo alcançou índices alarmantes, causando temor à sociedade. Cumpre ao Poder Judiciário zelar firmemente pela ordem social, a fim de que se não esvaia totalmente a confiabilidade das instituições.
2. Sendo a decisão que negou a liberdade provisória do paciente devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, ainda que sucintamente, não há que se falar em concessão da ordem.
3. Em que pese as noticiadas condições supostamente favoráveis ao paciente, estas, por si sós, não justificam a concessão do benefício em tela.
4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)
Ao revés do quanto asseverado no acórdão guerreado, em verdade a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – DA ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
– O Recorrente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos colacionados. (fls. 23/29)
Não havia nos autos do inquérito policial, máxime no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por esse norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
– O acórdão recorrido se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a decretação da prisão preventiva sem a necessária fundamentação
Extrai-se do acórdão combatido que esse se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse ínterim, não se cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal...
( ... )