O que é Queixa-Crime por Injúria e Difamação em Rede Social?
É a peça inicial da ação penal privada proposta pela vítima de injúria, difamação ou calúnia praticadas em rede social ou WhatsApp. A queixa-crime por injúria e difamação em rede social demonstra a autoria, a materialidade e o dolo do querelado, requerendo sua condenação perante o JECRIM. Fundamento: arts. 138, 139 e 140 do Código Penal c/c art. 41 do CPP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE
PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55666-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, vem, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, ajuizar a presente
QUEIXA-CRIME
em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, na Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Verifica-se que o Querelante é pessoa de reputação ilibada, médico de reconhecida atuação profissional, além de amplamente estimado em sua comunidade. Ainda assim, vem sendo reiteradamente alvo de ataques à sua honra e imagem, sobretudo nas redes sociais, em especial na plataforma “Facebook”.
Cumpre destacar que o Querelante é candidato ao cargo de Prefeito da cidade de Pedrina, conforme comprovam os documentos acostados (docs. 01/07), sendo que pesquisas eleitorais indicam que detém aproximadamente 65% da preferência do eleitorado. Tal cenário, por evidente, tem gerado insatisfação entre seus adversários políticos e demais grupos concorrentes.
Nesse contexto, chama atenção a conduta de um opositor, candidato ao cargo de vereador, que se destaca pela frequência, intensidade e teor ofensivo de suas manifestações, marcadas por expressões de cunho injurioso e difamatório, amplamente divulgadas por meio das redes sociais.
No caso concreto, tais manifestações são atribuídas a Francisco das Quantas, ora Querelado.
Conforme se verifica, em 00/11/2222, o Querelado publicou, em sua página pessoal no Facebook (doc. 08), o seguinte teor ofensivo: “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse?” (doc. 09).
Posteriormente, não mais que uma semana depois, voltou a atacar o Querelante, nos seguintes termos: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho.” (doc. 10).
Tais ataques não se restringiram a episódios isolados, mas passaram a ocorrer de forma reiterada e contínua.
As publicações podem ser verificadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.facebook.com/37669cpp&cmm=135557
Registre-se, ademais, que os fatos foram objeto de registro de ocorrência perante a autoridade policial competente (doc. 11), bem como devidamente constatados por meio de ata notarial lavrada por Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da cidade (doc. 12).
Dessa forma, resta evidenciado que as imputações realizadas são inverídicas, ofensivas e proferidas com dolo, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade do Querelante, constitucionalmente assegurados.
Em razão desses acontecimentos, o Querelante sofreu sérios constrangimentos, o que justifica a devida responsabilização judicial do Querelado.
2 – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Constata-se que as alegações fáticas apresentadas pelo Querelante procuram imputar ao Querelado a prática, em concurso, dos delitos de difamação (art. 139 do CP) e de injúria (art. 140 do CP). As penas máximas previstas para tais infrações são, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Na hipótese de cumulação das reprimendas, o Querelado poderia ser condenado a até 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. Tal circunstância, por si só, em razão do concurso de crimes (art. 69 do CP), afastaria a classificação como infração de menor potencial ofensivo, repercutindo, consequentemente, na definição da competência dos Juizados Especiais.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS(Lei 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
A rejeição parcial da queixa-crime permite a remessa do feito ao juízo competente, principalmente quando a infração penal remanescente for de menor potencial ofensivo. Compete ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60 e 61, Lei nº 9.099/1995). V. V.. Declinada a competência do Juizado Especial para o Juízo Comum, diante do somatório das penas máximas abstratamente cominadas, inviável o reaforamento do processo por fato superveniente. Rejeição parcial da Queixa-Crime. Visto que ausente previsão legal para tanto e a fim de preservar a estabilidade no processamento das demandas. Precedentes TJMG. Considerando as circunstâncias iniciais da Ação Penal, que deram ensejo à remessa dos autos à Justiça Comum, de forma devidamente motivada, a qual, inclusive, procedeu à admissibilidade da Queixa-Crime, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, no presente caso, é medida de rigor [ ... ]
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS ABSTRATAS SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Por inteligência do art. 61 da Lei nº 9.099/95, competem à Justiça Comum a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cujo somatório das penas privativas de liberdade máximas ultrapassa dois anos. Uma vez declinada a competência para a Justiça Comum, na eventualidade do magistrado entender pela rejeição parcial da queixa-crime, não cabe o retorno dos autos ao Juizado. [ ... ]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 141, §2º, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DE VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém/PA e em face do Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, com objeto de conflito sendo a definição da competência para analisar e julgar ação penal, originada de queixa-crime que imputa à querelada a prática dos delitos de calúnia e difamação majoradas pelo cometimento por meio de redes sociais (arts. 138 e 139 c/c art. 141, III e §2º, todos do CPB). 2. O Juízo da 2ª Vara Criminal declinou a competência para o Juizado Especial Criminal, por entender que se tratava de infração penal de menor potencial ofensivo. O Juízo do Juizado Especial Criminal, por sua vez, reconheceu sua incompetência diante da pena máxima prevista, considerando a incidência da majorante do art. 141, §2º, do Código Penal, e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento da ação penal deve ser do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal Comum, considerando a pena máxima cominada aos delitos imputados e a incidência da majorante prevista no art. 141, §2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima não ultrapassem 2 (dois) anos. 5. O art. 141, §2º, do Código Penal determina a majoração da pena para o triplo quando os crimes de calúnia e difamação forem feitos em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. 6. O somatório das penas máximas em abstrato cominadas aos crimes de calúnia e difamação, considerando também a incidência da majorante, ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal, atraindo a competência de Vara Criminal Comum. lV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência conhecido e procedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. Tese de julgamento: "A aplicação da majorante prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, nos crimes de calúnia e difamação cometidos por meio de redes sociais, resulta em pena superior ao limite fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/95, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. " Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
De outro bordo, levando-se em conta que os crimes foram perpetrados por intermédio da internet, propagado por rede social, ainda assim este juízo é o competente.
O Querelado exerce suas atividades nesta Cidade e, mais, tem domicílio aqui firmado. (docs. 13/14)
Por conta disso, não se sabe ao certo onde as infrações penais foram cometidas. Desse modo, prevalece a regra do domicílio ou residência do Querelado/Réu. (CPP, art. 72, caput).
Em defesa desse entendimento, Renato Marcão apregoa, ad litteram:
A competência pelo domicílio ou residência do réu – competência ratione loci –, como resta evidente, decorre do seu local de domicílio ou residência e somente servirá como regra quando não for conhecido o lugar da infração, o que revela sua natureza subsidiária. Se conhecido, segue-se conforme os arts. 70 e 71 do CPP [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Paceli, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Já se não se souber a residência do agente, a competência será do juiz que primeiro tiver conhecimento do fato, independentemente da prática de qualquer ato, ou seja, pela simples distribuição. Nessa hipótese, repita-se, será necessária a inexistência do juiz prevento.
Por fim, de se relembrar: a competência pelo domicílio do réu depende do desconhecimento do local do crime [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS CONTRA A HONRA (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). CRIMES PRATICADOS PELA INTERNET, VIA MENSAGENS TRANSMITIDAS PELO WHATSAPP E POR PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. ACESSO IMEDIATO POR TERCEIROS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E DECISÃO DO CASO, EM TESE, DO JUÍZO DE ONDE O CONTEÚDO OFENSIVO FORA ENVIADO/PUBLICADO. NÃO ESCLARECIMENTO, ENTRETANTO, QUANTO A TANTO. COMPETÊNCIA, ENTÃO, A SER DETERMINADA PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 72 DO CPP).
1. A competência nos casos relacionados a crimes praticados pela internet. Whastapp e redes sociais. Em que haja disponibilidade de acesso imediato por terceiros, é determinada pelo local de onde se dera o envio e propagação das mensagens e publicações ofensivas, conforme entendimento consolidado pelo Col. STJ. 2. Ausente, contudo, comprovação por parte do querelante de onde viera o conteúdo ofensivo noticiado, a regra de determinação da competência haverá de ser, então, aquela estabelecida no art. 72 do CPP, ou seja, o de domicílio/residência do réu, devendo ser mantido, portanto, no caso em tela, o declínio de competência ora impugnado. [ ... ]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.099/95. LEI ESPECIAL. TEORIA DA ATIVIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGOS 72 E 73 DO CPP. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito de competências negativo suscitado em ação penal em que é apurado suposto crime de injúria, tipificado no artigo 140 do CP, que se procede mediante queixa, por se tratar de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. O conflito de competência criminal foi suscitado pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, local da ocorrência da suposta injúria, em face do juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, domicílio da querelada. 2. O crime de injúria, por se tratar de crime contra a honra subjetiva, deve ser processado mediante ação penal privada. 3. Em se tratado de ação penal submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, deve ser observada a legislação especial em detrimento da geral. Nos juizados especiais, em regra, a competência territorial é disciplinada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Considera-se o local do crime aquele em que ocorreu a ação ou omissão. Adota-se, portanto, a teoria da atividade. 4. Não incide o art. 70 do CPP, afastando-se, no caso, a competência do local da consumação do crime (teoria do resultado). Em que pese o crime de injúria imputado à querelada somente se consume quando o fato chega ao conhecimento da vítima, tal fato é irrelevante para fins de fixação da competência. 5. O local da prática do suposto crime não foi elucidado, por ter sido realizado mediante contato telefônico, especulando-se que teria sido no domicílio da querelada. Não há elementos concretos que indiquem que a querelada estivesse em sua residência no momento da infração e não há outra regra de competência estabelecida na Lei nº 9.099/95 para a hipótese de local da atividade desconhecido. De tal modo, em se tratando de norma especial com lacuna a respeito do tema, incidiria, em tese, o artigo 72 do CPP, que estabelece que não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 6. O artigo 73 do CPP prevê que nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. O aludido dispositivo tem aplicação nos Juizados Especiais, uma vez que não há regulamentação a respeito na Lei específica, permitindo a aplicação subsidiária do CPP. Ainda que o crime tivesse sido praticado em local diverso e conhecido, poderia a querelante ajuizar a ação penal privada no foro de domicílio da querelada, qual seja, o de Sobradinho. 7. Aplicando-se o art. 63 da Lei nº 9.099/95 ou os artigos 72 ou 73 do CPP, a conclusão seria a mesma, de que a competência é do Juízo suscitado, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 8. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o juízo suscitado, qual seja o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho [ ... ]
3 – DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
Segundo consta da narrativa, o primeiro episódio delitivo ocorrera em 00/11/2222, o que se constata da publicação na página do Facebook, antes comentada. Nessa exata data, o Querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes.
Dessarte, a contar da data do ocorrido (momento em que o querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes) (CP, art. 10), vê-se que a pretensão punitiva fora apresentada dentro do interregno legal. Não ocorrendo, por isso, a figura jurídica da decadência.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
( . . )
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Nesse contexto, este é o pensamento de Norberto Avena:
Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA SIMPLES. REDES SOCIAIS. CRIMES PRATICADOS POR MEIO DIGITAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Criminal da capital, que condenou a recorrente pelos crimes de injúria racial, difamação e injúria simples, todos em concurso material, fixando penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, além de multa e indenização à vítima. A defesa sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de queixa e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de provas. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve decadência do direito de queixa; (II) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de injúria simples e difamação; (III) examinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelante pelos crimes imputados. A decadência do direito de queixa é afastada, pois, embora a ofendida tenha tomado ciência inequívoca da autoria em 21/09/2020, a queixa-crime foi protocolada em 18/03/2021, dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme os arts. 38 do CPP e 103 do CP. A prescrição da pretensão punitiva é afastada, uma vez que a denúncia foi recebida em 19/07/2024 e a sentença condenatória foi prolatada em 25/06/2025, intervalo inferior ao prazo prescricional mínimo de três anos, conforme o art. 109, incisos IV, V e VI, do CP, aplicável às penas concretamente fixadas. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas por diversos elementos, incluindo os prints das postagens ofensivas em redes sociais, depoimentos coerentes e convergentes da vítima e de testemunhas independentes, além do interrogatório da própria acusada. As expressões proferidas pela ré configuram claramente os delitos imputados, sendo se não fosse a Lei áurea você estaria na senzala manifestação inequívoca de injúria racial, conforme entendimento do STJ. Outras expressões depreciativas (puta, rapariga, flor de cemitério, entre outras) caracterizam injúria simples, enquanto as acusações relativas a comportamento sexual e traição se enquadram como difamação. A alegação defensiva de que as contas teriam sido hackeadas e que as postagens seriam montadas é genérica e desprovida de qualquer prova técnica, boletim de ocorrência ou diligência mínima para demonstrar verossimilhança, sendo devidamente afastada pela prova testemunhal e documental constante dos autos. Recurso desprovido. O prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contado do conhecimento da autoria pelo ofendido, nos termos dos arts. 103 do CP e 38 do CPP. A interrupção da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa e com a sentença condenatória, sendo os prazos contados conforme a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109 do CP. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele caracteriza o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. A alegação de hackeamento de contas não se sustenta sem provas técnicas mínimas e é insuficiente para afastar a responsabilidade penal quando o conjunto probatório é coeso e robusto. O conjunto de provas formado por prints, depoimentos testemunhais convergentes e interrogatório da acusada é suficiente para sustentar condenação pelos crimes de injúria racial, difamação e injúria simples praticados por meio digital. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que rejeitou a queixa-crime sob fundamento de decadência, em ação penal privada que apura supostos crimes de calúnia atribuídos ao querelado, praticados em continuidade delitiva entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024. Os querelantes requerem o recebimento da queixa-crime, sustentando que o prazo decadencial foi respeitado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime deve ser contado separadamente para cada crime praticado em continuidade delitiva; e (II) verificar se a decadência foi corretamente reconhecida em relação a todos os atos supostamente criminosos. III. Razões de decidir3. O art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime deve ser contado a partir da data em que o ofendido tem ciência da autoria do crime. 4. O art. 119 do Código Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre a pena de cada infração penal. 5. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, constitui uma ficção jurídica que visa unificar a pena aplicável a crimes da mesma espécie, mas não altera a individualidade de cada conduta para fins de contagem do prazo decadencial. 6. No caso concreto, constatou-se que os querelantes protocolaram a queixa-crime em prazo hábil quanto às condutas imputadas ao querelado em 18/01/2024, 20/01/2024, 01/02/2024 e 05/02/2024, tendo ocorrido a decadência apenas em relação ao ato supostamente praticado em 18/01/2023.7. Além disso, verifica-se nos autos a existência de documentos que, em tese, comprovam as condutas delituosas imputadas, afastando o argumento do Ministério Público de ausência de justa causa. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime em casos de continuidade delitiva deve ser contado individualmente para cada crime imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, arts. 71 e 119. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. [ ... ]
4 – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS
4.1. Difamação (CP, art. 139)
Encontramos, dentre inúmeros ataques, as seguintes expressões:
“Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “ (doc. 09)
Nesse passo, aquele ofendeu à honra do Querelante, quando aludiu fato inverídico e, além disso, imputando a esse como pessoa “incompetente” para exercer a medicina.
Na verdade, o Querelante é homem de bem, honesto, respeitado na cidade onde ocorreu o episódio. Não responde a nenhum crime e, mais, exerce cargo profissional de destaque na sua região.
Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação.
CÓDIGO PENAL
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Damásio de Jesus:
Na difamação, que consiste no fato de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, a ação consiste no ato da difamação; o resultado, na ofensa material da honra objetiva. Para que haja consumação, porém, não é preciso que ocorra o evento naturalístico, que consiste na crença do terceiro no fato que o agente lhe dá conhecimento [ ... ]
4.2. Injúria (CP, art. 140)
Em outro momento, assim se manifestou o Querelado, ainda na citada rede social:
“Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade.”
Nesse diapasão, dessa feita se concretizou o crime de injúria. Cometera esse delito quando, assacando sua fúria contra o aquele, chamou-o de “burro”. Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante. Assim, sem dúvida, ofender à dignidade e o decoro daquele.
Há previsão legal nesse prisma (crime de injúria):
CÓDIGO PENAL
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
Acerca do crime de injúria, ensina Luiz Regis Prado que:
A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos [ ...
4.3. Crime contra honra – Causa de aumento (CP, art. 141, inc. III)
As agressões foram perpetradas perante a rede mundial de internet, mais precisamente por meio do Facebook.
Diante disso, as penas cominadas deverão ser aumentadas de um terço, pois que:
CÓDIGO PENAL
Art. 141 – As penas cometidas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
( . . . )
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou injúria;
( ... )
Conceito e finalidade da queixa-crime
Por Alberto Bezerra
O que é queixa-crime?
A queixa-crime é a petição utilizada para iniciar uma ação penal de iniciativa privada.
Por meio dela, o ofendido leva ao Poder Judiciário a acusação referente a uma infração penal cuja iniciativa foi atribuída pela lei à própria vítima. Na ação penal privada, quem apresenta a queixa recebe a denominação de querelante, enquanto a pessoa contra quem ela é proposta é chamada de querelado.
Embora a iniciativa pertença ao particular, o julgamento e a eventual aplicação da sanção penal continuam sendo funções do Estado.
Para que serve a queixa-crime?
A queixa-crime serve para provocar a atuação judicial nos casos em que a lei condiciona o início da ação penal à iniciativa do ofendido.
Nessas situações, o Estado permite que a vítima decida se pretende ou não levar a acusação ao Judiciário. Essa escolha considera o caráter particular dos interesses atingidos e as consequências que a exposição do fato pode produzir para o próprio ofendido.
Se decidir exercer o direito de ação, a vítima deverá apresentar a queixa dentro do prazo legal e observar os requisitos exigidos para a medida.
Quando um crime deve ser processado mediante queixa?
O crime deve ser processado mediante queixa quando a legislação atribuir expressamente a iniciativa da ação penal ao ofendido.
A indicação costuma ser feita pela expressão “somente se procede mediante queixa”. Quando essa previsão estiver presente, a ação terá natureza privada e não será iniciada por denúncia.
No silêncio da lei, a ação penal é, em regra, pública. Portanto, a queixa-crime não pode ser utilizada livremente em qualquer infração penal.
Qual é a diferença entre queixa-crime e denúncia?
A diferença está principalmente na pessoa legitimada para iniciar a ação penal.
A queixa-crime é apresentada pelo ofendido ou por quem legalmente possa agir em seu lugar e dá início à ação penal privada. A denúncia, por sua vez, é a petição inicial da ação penal pública e sua apresentação cabe ao Ministério Público.
As duas medidas levam uma acusação penal ao Judiciário, mas são utilizadas em espécies diferentes de ação penal.
Comunicar um crime à polícia é o mesmo que apresentar uma queixa-crime?
Não. A comunicação feita à autoridade policial não se confunde com a queixa-crime apresentada em juízo.
No uso cotidiano, é comum chamar o relato feito à polícia de “queixa”. Processualmente, porém, a queixa-crime é a petição que inicia a ação penal privada perante o Poder Judiciário.
A comunicação policial pode anteceder a ação e contribuir para a apuração dos fatos, mas não substitui a apresentação da petição judicial quando a infração depende de iniciativa privada.
A investigação policial é a própria ação penal privada?
Não. A investigação é uma etapa preparatória e não corresponde à ação penal propriamente dita.
As diligências realizadas antes do processo podem reunir informações sobre o fato e sua autoria. A ação penal privada, contudo, nasce em juízo com a apresentação da queixa-crime, e seu recebimento marca o início efetivo do processo penal.
Por essa razão, a existência de investigação anterior não dispensa a atuação judicial do ofendido dentro do prazo previsto para o exercício do direito de queixa.
A queixa-crime transfere ao particular o poder de aplicar a pena?
Não. A queixa-crime transfere ao ofendido apenas a iniciativa de provocar a atuação do Poder Judiciário.
O particular pode movimentar a ação penal nos casos autorizados pela lei, mas não exerce o poder de punir. A análise da acusação, a condução do processo, o julgamento e a execução de eventual condenação permanecem submetidos à atuação estatal.
Fundamento legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LIX; Código Penal, art. 100; Código de Processo Penal, arts. 24 e 29.
Ação penal privada e espécies de queixa-crime
O que é ação penal privada?
A ação penal privada é aquela cuja iniciativa pertence ao ofendido ou a quem possua legitimidade para agir em seu lugar.
Nessa modalidade, cabe ao particular decidir se levará a acusação ao Poder Judiciário. O exercício desse direito ocorre mediante a apresentação da queixa-crime.
A natureza privada refere-se à iniciativa da ação. O processo continua sendo conduzido pelo Estado, que também permanece responsável pelo julgamento e pela execução de eventual sanção penal.
O que significa a expressão “somente se procede mediante queixa”?
A expressão indica que o processo criminal depende da apresentação de uma queixa-crime pelo ofendido.
Quando a legislação utiliza essa fórmula, a acusação não pode ser iniciada por denúncia, ressalvadas as situações específicas previstas no ordenamento. A vítima deverá exercer seu direito dentro do prazo legal e por meio da petição adequada.
Essa previsão constitui uma exceção à regra geral de que a ação penal é pública.
Quais são as espécies de ação penal privada?
A ação penal privada pode ser exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da ação penal pública.
Na ação exclusivamente privada, a iniciativa pertence ao ofendido, ao seu representante legal ou, nas situações admitidas, às pessoas que podem sucedê-lo.
Na ação personalíssima, apenas o próprio ofendido pode apresentar a queixa-crime. Já na ação subsidiária, a vítima atua diante da falta de iniciativa no prazo previsto para a ação penal pública.
O que é ação penal exclusivamente privada?
A ação exclusivamente privada é aquela iniciada por queixa-crime apresentada pelo ofendido ou por outra pessoa legalmente autorizada.
Ela é cabível quando a legislação reserva ao particular a iniciativa da acusação. Essa modalidade permite que a vítima avalie a conveniência de expor os fatos em um processo criminal.
A legitimidade pode ser exercida pelo representante legal do ofendido e, em determinadas situações de morte ou incapacidade, pelas pessoas indicadas pela legislação.
O que é ação penal privada personalíssima?
A ação privada personalíssima é aquela que somente pode ser proposta pelo próprio ofendido.
Nessa modalidade, o direito de apresentar a queixa-crime não pode ser exercido por sucessores. O caráter personalíssimo decorre da natureza particular da infração e da opção legislativa de reservar exclusivamente à vítima a decisão de iniciar o processo.
O material aponta como hipótese dessa espécie a acusação pelo crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial.
O que é queixa-crime subsidiária da ação penal pública?
A queixa subsidiária é a petição apresentada pelo ofendido quando a ação deveria ter sido iniciada por denúncia, mas não houve manifestação no prazo legal.
Ela não transforma definitivamente a ação pública em privada. A iniciativa da vítima supre a inércia verificada, mas o Ministério Público conserva poderes de intervenção e pode retomar a condução da ação em caso de negligência do querelante.
O simples fato de a providência adotada não corresponder à expectativa da vítima não autoriza a queixa subsidiária. É necessário que esteja caracterizada a falta de atuação dentro do prazo.
Toda queixa-crime inicia uma ação de natureza privada?
Não. A queixa exclusivamente privada e a personalíssima iniciam ações penais privadas, mas a queixa subsidiária dá início a uma ação que conserva natureza pública.
Na modalidade subsidiária, o particular assume inicialmente a acusação em razão da inércia ocorrida. Mesmo assim, permanecem as características essenciais da ação penal pública e a possibilidade de atuação do Ministério Público.
Essa distinção influencia a disponibilidade da ação e os poderes atribuídos ao ofendido durante o processo.
Fundamento legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LIX; Código Penal, arts. 100 e 236; Código de Processo Penal, art. 29.
Legitimidade para apresentar a queixa-crime
Quem pode apresentar uma queixa-crime?
A queixa-crime pode ser apresentada pelo ofendido ou por quem esteja legalmente autorizado a exercer o direito de ação em seu lugar.
Na ação penal exclusivamente privada, a iniciativa pertence, em primeiro lugar, à vítima da infração. Em determinadas situações, o direito também pode ser exercido por seu representante legal ou pelas pessoas autorizadas a atuar em caso de morte ou incapacidade do ofendido.
A legitimidade precisa ser verificada de acordo com a espécie de ação penal privada e com a situação da vítima.
O representante legal pode propor a queixa-crime?
Sim. O representante legal pode apresentar a queixa-crime quando o ofendido não possuir capacidade para exercer pessoalmente o direito de ação.
Essa atuação não se confunde com a representação feita pelo advogado. O representante legal exerce o direito em nome da vítima, enquanto o advogado recebe poderes para praticar os atos processuais necessários à apresentação e à condução da queixa.
A petição deve deixar clara a condição em que cada pessoa atua.
Quem pode apresentar a queixa em caso de morte ou incapacidade do ofendido?
Em caso de morte ou incapacidade do ofendido, o direito de apresentar a queixa pode ser exercido pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Essas pessoas não formulam uma acusação baseada em interesse próprio desvinculado da vítima. Elas exercem o direito de ação que a legislação lhes reconhece diante da impossibilidade de atuação pessoal do ofendido.
Essa possibilidade está relacionada à ação exclusivamente privada e não se aplica da mesma maneira à ação personalíssima.
O companheiro também pode exercer o direito de queixa?
Sim. O companheiro está incluído entre as pessoas que podem atuar diante da morte ou incapacidade do ofendido.
A legitimidade decorre do vínculo mantido com a vítima e permite o exercício da iniciativa na ação penal exclusivamente privada. A condição que autoriza essa atuação deverá ser demonstrada no processo.
Os sucessores podem propor uma ação penal privada personalíssima?
Não. Na ação privada personalíssima, somente o próprio ofendido pode apresentar a queixa-crime.
A legitimidade não é transferida aos familiares ou sucessores, ainda que ocorra a morte ou a incapacidade da vítima. Essa é justamente a característica que diferencia a ação personalíssima da ação exclusivamente privada.
Portanto, antes do ajuizamento, é necessário verificar se a infração admite a atuação de outras pessoas ou se a iniciativa foi reservada exclusivamente ao ofendido.
Quem pode apresentar a queixa subsidiária da ação penal pública?
A queixa subsidiária pode ser apresentada pelo ofendido ou por quem possua qualidade para representá-lo quando não houver iniciativa no prazo legal da ação penal pública.
A legitimidade do particular surge em razão da inércia, e não porque a infração tenha passado a ser de natureza privada. Por isso, a atuação do querelante permanece sujeita à intervenção do Ministério Público.
Se tiver ocorrido manifestação tempestiva, ainda que voltada à realização de diligências ou ao arquivamento, não se caracteriza automaticamente a inércia necessária para a iniciativa subsidiária.
A vítima pode escolher livremente entre apresentar queixa-crime ou aguardar uma denúncia?
Não. A forma de início da ação penal é determinada pela natureza da infração e pela previsão legal aplicável.
Nos crimes de ação exclusivamente privada, a iniciativa cabe ao ofendido mediante queixa. Nos crimes de ação pública, a acusação é apresentada por denúncia, ressalvada a possibilidade de queixa subsidiária quando houver efetiva inércia no prazo legal.
A preferência pessoal da vítima não permite substituir uma modalidade por outra fora das hipóteses admitidas.
Fundamento legal: Constituição Federal, art. 5º, inciso LIX; Código Penal, art. 100; Código de Processo Penal, art. 29.
Queixa-crime nos crimes contra a honra
A queixa-crime é cabível nos crimes contra a honra?
Sim. A ação penal privada é a regra nos crimes de calúnia, difamação e injúria, devendo ser iniciada por meio de queixa-crime.
Nessas infrações, a legislação atribui ao ofendido a decisão de levar ou não a acusação ao Poder Judiciário. Se optar pelo processo criminal, a vítima deverá exercer seu direito dentro do prazo decadencial e observar os requisitos da petição e da procuração.
Essa regra, entretanto, possui exceções legais. Por isso, é necessário verificar a natureza da ação penal aplicável às circunstâncias concretas da ofensa antes de apresentar a queixa.
É possível apresentar queixa-crime por calúnia?
Sim. A calúnia está compreendida, em regra, entre os crimes processados mediante queixa-crime.
A infração envolve a atribuição de um fato definido como crime à pessoa ofendida. A petição deverá descrever a imputação realizada e as circunstâncias em que ela ocorreu, permitindo a identificação do fato levado ao conhecimento do Poder Judiciário.
A acusação deve estar baseada em uma conduta concreta. A simples utilização de palavras desagradáveis não caracteriza automaticamente essa modalidade de ofensa.
É possível apresentar queixa-crime por difamação?
Sim. A difamação também é, em regra, processada mediante queixa-crime.
Nesse crime, a ofensa está relacionada à imputação de um fato capaz de atingir a reputação da vítima. A descrição da conduta deve esclarecer qual fato foi atribuído, como ocorreu sua divulgação e em que contexto a reputação do ofendido teria sido atingida.
A individualização do episódio é necessária para que a acusação não seja apresentada de maneira vaga ou genérica.
É possível apresentar queixa-crime por injúria?
Sim. A injúria integra, em regra, o conjunto dos crimes contra a honra submetidos à ação penal privada.
Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria não depende da imputação de um fato. Ela se relaciona à atribuição de qualidade negativa capaz de atingir a dignidade ou o decoro do ofendido.
A natureza da ação penal deve ser verificada conforme a modalidade concreta da injúria, pois o próprio regime dos crimes contra a honra contém exceções à iniciativa privada.
Todo crime de calúnia, difamação ou injúria é iniciado por queixa-crime?
Não. Embora a queixa-crime seja a regra, há situações em que a ação penal possui natureza pública e depende de denúncia.
A definição pode variar em razão da modalidade da ofensa, da pessoa atingida e da relação entre o fato e determinadas funções. Também existem situações em que a iniciativa pública depende de representação ou de outra condição prevista em lei.
Antes de ajuizar a ação, é indispensável verificar se o caso permanece submetido à regra da iniciativa privada.
Como saber se a infração deve ser processada mediante queixa?
É necessário verificar se a legislação determina que o crime somente se processa mediante queixa e se o caso não está abrangido por uma exceção.
A classificação incorreta da natureza da ação pode levar à utilização de uma via inadequada. A vítima não pode escolher livremente entre queixa e denúncia, pois a legitimidade para iniciar o processo decorre da previsão legal.
Nos crimes contra a honra, deve-se partir da regra da ação privada e, em seguida, examinar se alguma circunstância específica modifica essa forma de iniciativa.
Prazo decadencial e procuração para a queixa-crime
Qual é o prazo para apresentar uma queixa-crime?
O prazo para apresentar a queixa-crime é de seis meses nos crimes contra a honra submetidos à ação penal privada.
Esse período corresponde ao prazo decadencial para o exercício do direito de queixa. A vítima que pretende iniciar a ação deve observar tanto a duração do prazo quanto o momento em que sua contagem começa.
Como a decadência impede o exercício posterior do direito, a preparação da petição e dos documentos não deve ser deixada para o final do período.
O que acontece se a queixa-crime não for apresentada dentro do prazo?
Ocorre a decadência do direito de queixa.
A decadência impede que a ação penal privada seja iniciada posteriormente e constitui causa de extinção da punibilidade. Assim, mesmo que a vítima possua elementos relacionados à existência do fato e à sua autoria, a queixa não poderá produzir regularmente seus efeitos se o direito não tiver sido exercido em tempo oportuno.
Por isso, o prazo deve ser verificado antes da elaboração dos demais pontos da petição.
O pedido de explicações em juízo interrompe o prazo da queixa-crime?
Não. O pedido de explicações não interrompe nem suspende o prazo decadencial.
Mesmo que a vítima solicite esclarecimentos judiciais sobre uma manifestação ambígua ou duvidosa, o prazo para a apresentação da queixa continua correndo normalmente. O mesmo cuidado deve ser observado enquanto se aguarda a resposta da pessoa apontada como autora da ofensa.
A utilização dessa medida preliminar não permite apresentar a queixa depois do término do prazo.
O que deve constar na procuração para a queixa-crime?
A procuração deve indicar o nome do querelado e fazer menção específica ao fato criminoso.
A identificação do fato não deve ser tão genérica que impeça a compreensão da acusação autorizada pelo ofendido. O documento precisa estabelecer uma relação clara entre os poderes concedidos ao advogado e o episódio que será apresentado ao Poder Judiciário.
A procuração integra a documentação necessária ao ajuizamento e deve ser conferida antes da apresentação da petição.
Fundamento legal: Código Penal, arts. 103 e 107, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 44.