O que é ação de indenização por injúria em rede social?
A ação de indenização por injúria em rede social é o processo judicial em que a vítima busca reparação por ofensas à sua dignidade ou honra subjetiva feitas por meio de plataformas digitais. Visa compensar o dano moral causado por ataques pessoais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO”
contra FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.666.555-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é pessoa de reputação ilibada, médico reconhecido em sua comunidade e amplamente estimado no meio social. Não obstante tais qualidades, vem sendo reiteradamente alvo de ataques à sua honra e imagem, especialmente por meio da rede social “Facebook”.
Trata-se, ademais, de candidato ao cargo de Prefeito da Cidade de Pedrina, conforme demonstram os documentos anexos (docs. 01/07), figurando, inclusive, com expressiva preferência do eleitorado, conforme indicam as pesquisas que lhe atribuem aproximadamente 65% das intenções de voto.
Nesse contexto, intensificaram-se as investidas de cunho ofensivo, sobretudo por parte de adversários políticos. Dentre eles, destaca-se o Réu, Francisco das Quantas, candidato ao cargo de vereador, o qual tem se notabilizado pela frequência e gravidade das publicações injuriosas.
Com efeito, em 00/11/2222, em sua página pessoal no Facebook (doc. 08), o Réu publicou a seguinte mensagem:
“Votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz.” (doc. 09)
Não bastasse, poucos dias depois, reiterou os ataques, nos seguintes termos:
“Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho.” (doc. 10)
As publicações ofensivas não se limitaram a episódios isolados, mas passaram a ocorrer de forma reiterada, com ampla divulgação nas redes sociais.
Todas essas manifestações podem ser verificadas no endereço eletrônico indicado (URL), cuja autenticidade foi devidamente atestada por meio de ata notarial lavrada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade (doc. 11).
Além disso, o Autor registrou ocorrência policial acerca dos fatos narrados (doc. 12), reforçando a veracidade e gravidade das condutas praticadas pelo Réu.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
LEI FEDERAL nº. 8.935/94
Art. 6º - Aos notários compete:
...
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
...
III – lavrar atas notariais;
...
Com efeito, essas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais. Sobremaneira atenta ao sagrado direito da personalidade, previsto na Constituição Federal.
Por isso, não há dúvida dos sérios constrangimentos sofridos pelo Autor. Assim, reclama a condenação judicial pertinente, nos limites de sua agressão (CC, art. 944).
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À HONRA
Extrai-se da ata notarial anteriormente mencionada (doc. 12) que houve, de forma inequívoca, reiteradas investidas contra a honra e a imagem do Autor.
O conteúdo das publicações revela expressões de cunho depreciativo dirigidas à sua pessoa, expondo-o a situação de humilhação, constrangimento e descrédito perante terceiros, com evidente violação aos seus direitos da personalidade.
Tal conduta configura ofensa à honra subjetiva e objetiva do Autor, ensejando danos de natureza moral.
Com efeito, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Além disso, o contexto fático descrito evidencia, em tese, a prática do delito de injúria, nos termos do art. 140 do Código Penal.
Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.
Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.
( . . . )
O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime enseja a competente ação de indenização [ ... ]
Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .
( . . . )
No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível [ ... ]
Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE CRÍTICA. LIMITES. ABUSO CONFIGURADO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. CIFRA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCABIMENTO. RECONVENÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Rejeição mantida a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, tal como constitucionalmente assegurada, não ostenta natureza absoluta, encontrando limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. O direito de crítica em relação a agentes públicos, embora amplo em uma sociedade democrática, não autoriza o uso de termos pejorativos e insultos pessoais. Configura abuso de direito o excesso de linguagem utilizado com nítido intuito de ofender. O dano moral decorrente de ofensas proferidas em redes sociais de amplo alcance é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo psíquico, uma vez que a violação à honra objetiva e subjetiva é ínsita ao próprio ato ilícito. Indenização extrapatrimonial arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade no contexto da lide não comporta redução. Havendo nos autos acordo anterior, devidamente homologado, envolvendo exclusão das postagens litigiosas e abstenção de novas publicações, a sentença de procedência do pedido não comporta nova determinação desta natureza. Em sede de reconvenção, cumpre à parte reconvinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo da pretensão. Sem demonstração desta natureza, o pedido é improcedente. [ ... ]
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS E POSTAGEM DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente alega ter sido ofendida publicamente pelo recorrido, pai de um aluno, que gravou e divulgou vídeo com ofensas e incitação à violência contra funcionários da escola. Requer a reforma da decisão para condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as ofensas verbais proferidas pelo recorrido e divulgadas em rede social configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo do vídeo apresentado comprova a utilização de expressões ofensivas contra a recorrente, atingindo sua honra e imagem. 4. O direito à liberdade de expressão não abrange condutas abusivas que violem direitos de personalidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil. 5. O dano moral, nesse contexto, prescinde da comprovação de sofrimento, sendo caracterizado pela simples violação da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incitação à violência e a exposição vexatória da recorrente em ambiente profissional agravam a ilicitude da conduta, justificando a reparação por danos morais. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de ofensas verbais por meio de vídeo em rede social, contendo expressões injuriosas e incitação à violência, configura dano moral indenizável. 2. O direito à liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade de terceiros, sendo passível de responsabilização civil aquele que excede os limites desse direito. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REJEIÇÃO.
No caso dos autos, há estrita observância ao prazo prescricional trienal a que alude o disposto no art. 206, § 3º, V, do CPC. Outrossim, nos termos do §1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS NO INSTAGRAM. CRÍTICAS QUE TIVERAM INTUITO DE OFENDER A IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: A ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva. Para a apuração de dano moral decorrente da prática de crime de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, do elemento intencional e do nexo de causalidade, de acordo com o contido no art. 186 do Código Civil. Sabe-se que a honra consiste em direito da personalidade, de modo que comete ato ilícito, passível de indenização, aquele que ultrapassa a sua liberdade de expressão ao criticar a atuação profissional de outrem, em rede social, utilizando conotação ofensiva e com o claro intuito de denegrir sua imagem perante o maior número de pessoas possível e não apenas de resolver o problema. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Procedência parcial quanto aos corréus Rosângela e Jorge Filho. Improcedência quanto aos corréus Nicole e Jorge Luiz. Inconformismo do autor e dos corréus vencidos. Justiça gratuita revogada, com exceção da corré Nicole. Conjunto probatório que revela a prática de ato ilícito pelos corréus recorrentes em desfavor do autor. Difamação perante rede social com repercussão perante terceiros. Dano moral configurado. Danos materiais. Honorários advocatícios contratuais e gastos com ata notarial. Não cabimento. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS CORRÉUS. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE. ATO VÁLIDO.
Alegação de cerceamento de defesa que consiste em preclusão lógica. Pleito de julgamento antecipado da lide pelo recorrente. Publicações ofensivas em rede social (facebook) pelo ex-marido da reclamante. Calúnia e difamação. Dano moral configurado. Manifestações que extrapolam a esfera da liberdade de expressão. Quantum indenizatório que deve considerar a pequena extensão do município em que residem as partes e a quantidade de publicações efetuadas. Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. [... ]
Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.
(2.2.) – VALOR DA INDENIZAÇÃO
O Código Civil estabelece, de forma expressa, que a indenização deve corresponder à extensão do dano, de modo a recompor, tanto quanto possível, a situação da vítima ao estado anterior (art. 944).
No caso em exame, restou cabalmente demonstrada a ilicitude decorrente da violação à honra e à imagem do Autor, circunstância que lhe acarretou constrangimento, angústia e humilhação, aptos, por si sós, a ensejar dano moral, sob as dimensões subjetiva e objetiva.
A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando nem ao enriquecimento indevido da vítima, nem à fixação de valor irrisório que esvazie o caráter reparatório da medida.
Nessa linha, a indenização deve ser arbitrada à luz das particularidades do caso concreto, ponderando-se a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes.
Ademais, deve cumprir dupla função: compensatória, em favor da vítima, e pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas.
Assim, a indenização por dano moral não se submete a critérios tarifados, devendo ser fixada com prudente arbítrio pelo julgador.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM TIROTEIO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano moral. Precedentes. 2. No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente falecido. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (RESP 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância aos percentuais e à ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo que se falar em índole irrisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
Em um primeiro momento, identifica-se o patamar indenizatório usualmente adotado em casos análogos, à luz da jurisprudência consolidada da Corte.
A partir desse montante-base, passa-se à fixação definitiva do valor indenizatório, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Para tanto, consideram-se, entre outros aspectos: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade da conduta e suas consequências; eventual concorrência de culpa da vítima; bem como as condições econômicas das partes envolvidas.
Quanto à injúria, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se depreende do aresto abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
De igual modo caminham os Tribunais inferiores:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA POR ABUSO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICÁVEL. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO IN RE IPSA EVIDENCIADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEVIDO. MONTANTE JÁ REDUZIDO E RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTIPULOU O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, em razão de ofensas, com conotação racial, proferidas pela apelante contra o apelado, em comentários da rede social Facebook. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve: A) a alegação de ausência de fundamentação na sentença; b) o reconhecimento de legítima defesa para afastar o dever de indenizar; c) o pedido de minoração do quantum indenizatório; d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC, afastando-se a preliminar de nulidade. 4. Quanto ao mérito, restou demonstrado que as expressões utilizadas pela apelante em rede social possuem conotação depreciativa e de injúria racial, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 5. A alegação de legítima defesa foi afastada, uma vez que a conduta da apelante extrapolou os limites da proporcionalidade e configurou abuso do direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil. 6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a condição financeira das partes. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser alterada para incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Teses de julgamento: O abuso do direito e o excesso na reação afastam a legítima defesa, configurando ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições financeiras das partes, nos termos do art. 944, do Código Civil, e art. 8º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sentenças condenatórias deve ser o valor da condenação, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [ ... ]
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.
1. A decisão que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do querelado, com base no art. 107, inc. IV, do CP, foi modificada neste Segundo Grau de Jurisdição, à unanimidade, na data de 16.12.2022, e já se encontra abrangida pelo instituto da coisa julgada, não comportando, pois, rediscussão. 2. Inocorrente a quebra da cadeia de custódia; inexiste qualquer indício de que o vídeo impugnado tenha sido adulterado, tampouco sequer foi apresentado argumento plausível nesse sentido pelo recorrente, que aptou por impugnar a produção audiovisual apenas em sede de apelação. Os prints hostilizados dizem tão somente com as capturas de tela das imagens apresentadas no vídeo e, por consequência, a juntada não revela qualquer nulidade. 3. Colhe-se dos dizeres do recorrente fatos ofensivos à reputação e à dignidade da querelante, ridicularizando-a, ao chamar, em tom insultuoso, de velha, impondo, ainda, as pechas de sem vergonha e de usuária de drogas. 4. A situação de as ofensas terem sido realizadas com entonação de comédia, não enseja, necessariamente, ausência de propósito de ofensa à honra, mesmo porque o querelado não se limitou a tecer críticas objetivas à atuação da querelante que convocava pessoas para um ato público, tendo, como visto, buscado atingir-lhe a honra subjetiva e objetiva ao irrogar ofensas e atribuir fato ofensivo à sua reputação. 5. Cuidando-se de vídeo publicado em canal da plataforma Youtube - imediatamente exposto, pois, a todos os inscritos (número superior a 483 mil à época), estando, outrossim, disponível a terceiros que acessassem a página, ou mesmo outras páginas da mesma plataforma, já que posteriormente excluído o vídeo -, inegável também a presença da majorante prevista no §2º, do art. 141 do CP, em razão da divulgação do conteúdo na rede mundial de computadores. 6. É excluída a negativação da culpabilidade, já que não consignou o juiz dado algum que permitisse considerar especialmente elevado o grau de reprovabilidade da conduta observada pelo querelado, ao passo que são confirmadas desfavoráveis os motivos do delito - busca de visualizações em rede social -, das circunstâncias - associação da imagem da querelante, pessoa pública e Deputada Estadual à época, a usuários de entorpecentes -, e das consequências dos delitos - impactos na vida social da querelada e prejuízo nas campanhas em que atuou. Em tal contexto, desfavoráveis três balizadoras, o apenamento básico é redefinido em 03 meses e 16 dias de detenção (difamação) e 01 mês e 06 dias de detenção (injúria). Não foram verificadas causas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, mantida a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do CP, a pena vai fincada em 10 meses e 18 dias de detenção (difamação) e 03 meses e 18 dias de detenção (injúria). Confirmado o reconhecimento do concurso formal próprio, na forma do art. 70 do CP, de modo que é aplicada a pena mais grave entre os delitos, aumentada de 1/6, reconduzindo o apenamento definitivo para 01 ano e 11 dias de detenção. 7. A menor pena imposta ao querelado é do delito de injúria, inferior, portanto, a 06 meses, prescrevendo no prazo de 03 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Os fatos imputados ao querelado teriam ocorrido em 09.10.2021, tendo a queixa-crime sido recebida em 22.3.2023 e a sentença prolatada em 23.8.2024, de modo que, não transcorrendo mais de três anos entre as datas dos marcos interruptivos, não há que se falar em prescrição. 8. A indenização fixada a título de dano moral não pode ser reduzida, considerando que se trata de delitos de difamação e injúria praticados em contexto de humilhação à recorrida, com grande alcance do vídeo divulgado, razão pela qual o valor de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 9. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]
(2.3.) – TUTELA PROVISÓRIA REPRESSIVA E INIBITÓRIA
O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)
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