Cível PN731 Novo CPC

Modelo de Ação de Indenização por Erro Médico no SUS — Infecção Hospitalar em Hospital Público

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Modelo de petição inicial de ação de indenização por erro médico no SUS, contra hospital público do Estado, por infecção hospitalar e falha na prestação do serviço de saúde, com pedido de danos morais e materiais (CF, art. 37, § 6º c/c CC, arts. 186 e 927 – 29 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o paciente ou seus familiares buscam responsabilizar hospital público por infecção hospitalar, erro médico, omissão no atendimento, falha de higiene, demora no tratamento ou agravamento do quadro clínico.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Ação de Indenização por Erro Médico no SUS — Infecção Hospitalar em Hospital Público

 

Quais elementos devem constar na petição inicial de ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital público ou unidade do SUS?

A petição inicial deve expor com clareza os fatos do atendimento, a conduta médica ou falha do serviço, o dano sofrido, o nexo causal e a responsabilidade do ente público ou dos demais réus eventualmente envolvidos. Também convém instruí-la com prontuário, exames, receitas, laudos, certidão de óbito quando houver, comprovantes de despesas, documentos de parentesco e elementos que demonstrem sequelas, sofrimento e repercussões econômicas do evento. Fundamento: arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 37, § 6º, da CF.

Em que situações é possível propor ação de indenização por erro médico em razão da morte do paciente, incluindo pedidos de danos morais e materiais?

A ação é cabível quando a morte do paciente estiver ligada a falha no atendimento, negligência, imprudência, imperícia, omissão assistencial ou defeito na prestação do serviço de saúde em hospital público ou unidade do SUS. Nesses casos, os familiares podem pleitear danos morais próprios e danos materiais, como despesas médicas, funeral, luto, pensionamento e outros prejuízos patrimoniais demonstráveis decorrentes do óbito.

Como estruturar uma ação de indenização por danos morais contra hospital, quando se alega falha na prestação de serviços de saúde?

A estrutura costuma seguir esta ordem: qualificação das partes; narrativa cronológica do atendimento; descrição da falha médica ou hospitalar; demonstração do nexo causal; fundamentação jurídica; capítulo dos danos; e pedidos finais. Quando a tese central é falha na prestação do serviço, a petição deve diferenciar o erro individual do profissional da deficiência global do atendimento hospitalar, para definir corretamente a responsabilidade do hospital, do médico e do Estado.

Qual é o fundamento jurídico para responsabilizar o Estado por erro médico praticado em hospital público, com pedido de indenização por danos materiais e morais?

O principal fundamento é o art. 37, § 6º, da Constituição, que prevê a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Em casos de atendimento hospitalar público, a jurisprudência também exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta estatal, dano e nexo causal — e, conforme a moldura fática do caso, pode examinar a falha do serviço, a negligência médica e a omissão administrativa para reconhecer o dever de indenizar.

Como elaborar modelo de ação de indenização por erro médico no SUS, abordando nexo causal, culpa profissional e extensão dos prejuízos do paciente e de seus familiares?

O modelo deve conectar tecnicamente três núcleos: a conduta lesiva, o nexo causal entre atendimento e resultado danoso, e a extensão dos prejuízos físicos, emocionais e patrimoniais sofridos pelo paciente e por seus familiares. Na fundamentação, é importante individualizar se houve negligência, imprudência ou imperícia do profissional, ou se a falha decorreu da má prestação do serviço público de saúde, sempre relacionando essa causa ao dano concreto narrado e comprovado documentalmente.

Quais pedidos costumam ser formulados em ações de indenização por danos materiais e morais contra o Estado em casos de erro médico com óbito ou sequelas graves?

Os pedidos mais comuns são: condenação ao pagamento de danos morais; ressarcimento de despesas médicas, medicamentos, funeral e transporte; pensionamento, quando cabível; correção monetária e juros; produção de prova pericial; e condenação em custas e honorários. Em casos de sequelas graves, também podem ser formulados pedidos de custeio de tratamento futuro, reabilitação, cirurgias corretivas, dano estético e obrigação de fazer relacionada à continuidade do tratamento médico-hospitalar.

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                               MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.

 

1 - Legitimidade ativa

SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                               De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                               Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis: 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

                                               Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único)...

( ... ) 

 

2 - Quadro fático

 

                                               Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de casamento, nascimento(do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)

 

                                               A vítima era portadora de obesidade mórbida, fato esse que o levou a realizar uma cirurgia bariátrica, o que se constata pelas indicações médicas aqui carreadas. (docs. 04/06).

 

                                               Assim, o ofendido, no dia 00/11/2222, por volta das 18:30h,  deu entrada no Hospital Estadual Xista, com o propósito de realizar cirurgia eletiva bariátrica. (doc. 07)

 

                                               O ato cirúrgico transcorrera normalmente. Havia previsão de alta da vítima para 5(cinco) dias após a cirurgia. Contudo, no segundo dia após a internação, o quadro clínico do ofendido se agravou, vindo o mesmo a falecer 29(vinte e nove dias) depois. Esse chegou inclusive a ser levado à UTI, mas isso não fora suficiente para salvar sua vida. (doc. 08)

 

                                               Consta da certidão de óbito destaque que a “causa da morte era desconhecida.” Contudo, a verdade não é essa. A causa era de conhecimento de todos, sobretudo do quadro clínico que acometera o de cujus em seus últimos dias. Na verdade, o que motivou o óbito fora a infecção hospitalar.

 

                                               Verdade é que o morto contraiu infecção no próprio Hospital em que fora internado. Os médicos chegaram a comunicar verbalmente que a causa mortis foi Pneumonia lobular multifocal e bilateral. Desse modo, a certidão de óbito, firmando a pretensa “causa desconhecida”, fora recebida com extrema desconfiança e surpresa pelos familiares.

 

                                               De outro bordo, consoante se apresenta do prontuário médico do falecido (docs. 09/139), esse não tinha insuficiência renal quando internado e seu quadro evoluiu com insuficiência renal aguda. (doc. 140)  

 

                                               Observa-se ainda do referido prontuário médico que o paciente foi diagnosticado com insuficiência respiratória aguda ainda no quarto, após 25 dias de internação, quando foi transferido para a UTI com intubação oro-traqueal e ventilação mecânica. (doc. 141)

 

                                               Importa ressaltar, por fim, que inexistia qualquer não havia qualquer contraindicação para a realização de cirurgia bariátrica em espécie.

                                                                                 

                                               O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.

 

                                               Por esse norte, constata-se clara e intolerante infecção hospitalar, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

3 - No mérito 

 

3.1. Responsabilidade civil objetiva

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.

                                              

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

                                               Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL 

 

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

                                               Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

                                               Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa que:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos...

( ... )

 

                                             Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

                                               A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                               Sem qualquer dificuldade se conclui o paciente contraiu infecção hospitalar na UTI do hospital promovido. Isso se decorreu, claro, em conta da utilização de ventilação mecânica no período de seu internamento na Unidade Intensiva. Nesse passo, é patente a efetiva ocorrência do dano, devendo o hospital ser responsabilizado civilmente. Não há qualquer indício da inexistência de defeito na prestação do serviço médico; inexiste também qualquer circunstância que indique culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e nem mesmo que o paciente já possuía infecção antes de se submeter ao procedimento cirúrgico (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

 

                                               Acrescente-se que a cirurgia bariátrica foi bem sucedida, sem maiores complicações. Contudo, a infecção foi adquirida durante da internação pós operatória. Não como firmar o contrário, sobretudo quando o paciente ingressou saudável no hospital para a realização da cirurgia e veio a óbito por problemas pulmonares, adquiridos por bactérias no período de sua internação. É dizer, ingressou no hospital para a realização de cirurgia para redução de estômago e faleceu por causa de pneumonia lobular multifocal e bilateral.

                       

                                               Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do paciente. O fato revelador da culpa do hospital se revela mais ainda quando se tratava de paciente obeso,  o que demandaria que o hospital fosse mais vigilante na prevenção da infecção.

 

                                               Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de atendimento negligente e desumano. É dizer, fora o caso de infecção hospitalar. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.

 

                                               Com abordagem ao tema de infecção hospitalar, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do nosocômio:

( ... )  

 

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO E PERÍCIA QUE COMPROVAM AGIR NEGLIGENTE DOS PREPOSTOS DAS RÉS, ALÉM DE IMPERÍCIA, NA ASSISTÊNCIA PRESTADA À MÃE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E O ATENDIMENTO HOSPITALAR COM O EVENTO MORTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.

Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando o atendimento é realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público em razão da conduta de seus agentes. Exegese do artigo 37, § 6º, da carta federal. Responsabilidade civil objetiva. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Exegese do artigo 14 do CDC. Dever de indenizar caracterizado. O contexto probatório coligido revelou que o atendimento médico-hospitalar dispensado pelos profissionais de ambos os demandados não se mostrou adequado, culminando com o óbito da mãe do autor devido a complicações decorrentes de apendicite aguda não diagnosticada e tratada a tempo de evitar a evolução do quadro à infecção generalizada. Danos morais. Quantum indenizatório. Mantido o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandado, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula nº 54 do STJ. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem da data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios. Manutenção. Não comporta provimento o pleito de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o valor foi fixado corretamente, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os parâmetros normalmente utilizados, levando-se em consideração, em especial, a natureza da ação, o valor da causa e o tempo de tramitação do feito. Recursos desprovidos [ ... ] 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFEITO EM SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE MEDICAMENTO. MORTE POR SEPTECMIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL, MORAL E PENSIONAMENTO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. VALORES MANTIDOS. APELO DESPROVIDO.

1) Comprovada a responsabilidade do Estado na morte da esposa e mãe dos autores, por infecção hospitalar contraída em uma de suas unidades de saúde, cabe indenização por danos material e moral, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Estado. 2) Embora tenha a equipe médica adotado os procedimentos no combate ao quadro infeccioso, não há como eximir de responsabilidade o Estado pela infecção hospitalar adquirida, resultante da má higienização, e pela falta de medicamento na farmácia do hospital, apesar da reiterada solicitação pela equipe. 3) A obrigação alimentar é ínsita ao parentesco, sendo recíproca, irrenunciável e imprescritível, mormente entre pais e filhos, de maneira que, considerando as peculiaridades do caso, o arbitramento do dano moral e material atendeu aos requisitos da proporcionalidade para reparar o abalo suportado. 4) Apelo a que se nega provimento [ ... ] 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE (PRÉJUDICE DAFFECTION). MORTE DA MÃE DOS AUTORES POR SEPTICEMIA APÓS AGUARDAR EM UM LEITO DE HOSPITAL MUNICIPAL POR QUASE UM MÊS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO FÊMUR.

Omissão específica do poder público em relação a dever legal, seja pela demora em providenciar o tratamento seja pela falha em prevenir a infecção hospitalar. Jurisprudência do e. STF, do col. STJ e desta eg. Corte. Prova do nexo causal. Danos morais configurados. Valor arbitrado pela origem (R$ 20.000,00) que, módico, merece majoração a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, mais consentâneo aos parâmetros do método bifásico. Precedentes deste eg. TJRJ. Honorários bem arbitrados. Desprovimento do recurso do município. Provimento parcial do recurso dos autores [ ... ]  

 

                                               Com esse enfoque, insta transcrever as lições de Décio Policastro: 

 

“O descumprimento das normas sanitárias, o descuido das regras profiláticas, a utilização de produtos saneantes, esterilizantes e desinfetantes inadequados, assepsia malfeita, a falta de cuidados para evitar a manifestação de infecções, levam à responsabilização quando forem causas típicas de contaminação no próprio meio hospitalar e contribuírem para agravar o estado de saúde do internado. São ocorrências inadmissíveis...

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 41 dias
Páginas
29
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Décio Policastro

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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