Consumidor PTC717 Novo CPC

Modelo de Contestação Danos Morais Erro Médico

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Modelo de contestação, com preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), em ação de indenização por danos morais e materiais, motivada por erro médico no diagnóstico e alta precoce (negligência médica-hospitalar), em que se defende a ausência de nexo causal. 

Trecho da petição:

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O que é Contestação em ação de indenização por dano moral e material de erro médico? 

Contestação em ação de indenização por dano moral e material de erro médico é a defesa apresentada pelo réu para afastar a responsabilidade civil, demonstrando ausência de culpa, inexistência de nexo causal ou resultado adverso inevitável, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

 

 Modelo de Contestação Dano Moral e Material Erro Médico

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrano de Tal  

Ré: Hospital das Quantas Ltda  

 

 

 

 

                                      HOSPITAL DAS QUANTAS LTDA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico hospital@hospital.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de Ação de indenização por danos morais e materiais aforada por BELTRANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  -  PRELIMINARES AO MÉRITO

1.1. Ausência de documento fundamental

 

                                      Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

 

                                      Ao lado desses, que, igualmente, tornam-se essenciais à propositura da demanda, há os documentos fundamentais. Segundo melhor doutrina, aqueles que são mencionados pela parte autora como fundamento do seu pedido.

 

                                      Nessas pegadas, na espécie, nota-se que o promovente menciona a existência de receituário médico, direcionado a tratar a doença do Tétano. Todavia, não o trouxe no momento oportuno, com a petição inicial.

 

                                      Valendo-se da advertência de Fredie Didier Jr.:

 

Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC)

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do C-C) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos --, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais , na mesma classificação de Amaral Santos. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada do contrato impugnado, considerado documento essencial à propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de documento essencial e da não comprovação de tentativa de obtenção extrajudicial do contrato bancário questionado. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à formação válida da relação processual (art. 320 do CPC), especialmente quando o pedido se fundamenta diretamente na existência e nos termos de determinado contrato. 4. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não apresentou o contrato impugnado, tampouco justificou adequadamente sua ausência ou demonstrou tentativa de obtê-lo por vias administrativas disponíveis (como SAC, ouvidoria, consumidor. Gov. BR ou procon). 5. O interesse de agir exige, minimamente, a caracterização de relação jurídica material, o que inclui o dever de demonstrar a plausibilidade fática da pretensão, especialmente em demandas massificadas marcadas por litigância abusiva. 6. A jurisprudência do STJ, no tema 1198, admite que o juiz exija, de forma fundamentada, documentos essenciais para demonstrar interesse de agir e evitar postulações genéricas, reforçando a necessidade de emenda qualificada da inicial como mecanismo de combate à litigância predatória. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, quando expressamente exigido pelo juízo mediante intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. O interesse de agir nas ações consumeristas exige a demonstração mínima da relação jurídica controvertida, inclusive mediante a exibição do contrato impugnado ou justificativa plausível de sua ausência. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Por isso, requer-se seja concedido prazo de emenda à inicial (CPC, art. 320 c/c art. 321), permitindo-se que a parte autora acoste o documento referenciado (contrato de prestação de serviços), sob pena de extinção do processo, sem se adentrar ao mérito.    

                   

1.2. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita

 

                                      D Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador do Promovente não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo desse.

 

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Ademais, aquele é notório dentista nesta Capital, motivo esse suficiente para presumir-se seu poder aquisitivo, sobremodo para pagamento das custas iniciais.

 

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume constatação de capacidade financeira daquele.

 

                                      Note-se, a propósito, seu atual endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital.

 

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

 

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA ELEVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação, revogou o benefício da justiça gratuita após oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante sustenta equívoco na interpretação do conceito de insuficiência de recursos, requer o restabelecimento do benefício e, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a manutenção da justiça gratuita; (II) estabelecer se é possível o deferimento do parcelamento das custas processuais após a revogação do benefício e em momento posterior à determinação de recolhimento do preparo. III. Razões de decidir a Constituição da República assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que cabe ao magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada a comprovação (c, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). A jurisprudência admite a utilização subsidiária de parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência inicialmente constatada pelo magistrado, como percepção de salário mínimo, benefícios assistenciais ou previdenciários modestos e isenção de imposto de renda, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A declaração de imposto de renda e o demonstrativo de pagamento revelam rendimentos brutos anuais de r$107.574,48, correspondentes a remuneração mensal bruta superior a r$12.852,34, patamar incompatível com a condição de necessitada no sentido legal. A renda líquida remanescente, mesmo após descontos obrigatórios, mostra-se suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Descontos decorrentes de empréstimos consignados decorrem de dívidas voluntariamente contraídas e não justificam a transferência ao estado do ônus das custas processuais. A mera existência de dependentes, desacompanhada de comprovação pormenorizada das despesas e de informações sobre eventual pensão alimentícia, não afasta a conclusão acerca da capacidade financeira, sobretudo diante do elevado patamar de rendimentos. A propriedade de imóvel e veículo, ainda que não luxuosos, compõe quadro patrimonial que reforça a capacidade econômica da agravante. O parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui faculdade vinculada ao beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual é incabível quando já revogado o benefício. O pedido subsidiário de parcelamento foi formulado de maneira genérica e extemporâneo, de modo que deve ser mantida a determinação de recolhimento integral do preparo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, razão pela qual cabe o magistrado revogar o benefício quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira. Rendimentos mensais elevados e patrimônio compatível afastam a caracterização de hipossuficiência, ainda que existam descontos voluntários ou despesas com dependentes não comprovadas. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, pressupõe a condição de beneficiário da justiça gratuita e não pode ser deferido de forma extemporânea. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Por isso, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

 

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instado o Autor a colacionar prova atinente ao valor da sua remuneração mensal, bem assim declaração de rendimentos anuais à Receita Federal;

 

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome desse e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.      

 

                                      De resto, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

1.3. Incorreção do valor da causa

 

                                      O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.

 

                                      Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 0.000,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.

 

                                      Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.

 

                                      Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.

 

                                      A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:

 

Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.

1. Nos termos do art. 321 do CPC, sendo identificados defeitos e irregularidades na petição inicial, a parte deverá ser intimada para corrigi-los, sendo possível que se determine a complementação da petição inicial mais de uma vez, desde que não haja desídia ou má-fé da parte autora. 2. Necessária nova intimação da parte autora para adequação do valor da causa aos critérios do art. 292, inciso VII, do CPC, pois ausente desídia ou má-fé da parte, que apresentou justificativa, embora equivocada, para a manutenção do valor inicialmente atribuído. Esforço para o aproveitamento dos atos processuais e do processo já instaurado. Princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)

 

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Excludente da responsabilidade civil

 

2.1.1. Ausência de nexo causal

                                      Defende a parte autora que má-prestação de serviço médico-hospitalar (erro de diagnóstico e alta precoce) por parte da Ré, respeitante ao tratamento prestado àquele, ocorrido esse em 00 de março de 0000.

 

                                      O quadro fático narrado o de que, naquela ocasião, o Promovente apresentava quadro de tétano, que não foi diagnosticado, motivo pelo qual não podia ter sido liberado.

 

                                      Essa conclusão se funda, em síntese, no fato de que, pouco menos de 24 horas depois de receber alta, ele procurou atendimento em UPA. Lá chegando, contatou-se tétano em estágio grave, inclusive ocasionando-lhe fortes dores.

 

                                      Essas dores, segundo relato, apenas vieram ser interrompidas após o tratamento que lhe foi dado na UPA, com uso do medicamento Xista.

 

                                      Daí, pugna pela indenização de danos morais, eis que houve falha na prestação dos serviços. (CDC, art. 14)

 

                                      Como afirmado alhures, em tópico próprio, os fatos foram grosseiramente distorcidos.

 

                                      Em verdade, o Autor, quando atendido pelo médico plantonista, relatou quadro clínico de náuseas, falta de ar, tontura e dores no peito. Isso pode ser facilmente concluído com a leitura do prontuário de atendimento. (doc. 01)

 

                                      Em conta desse relato, do próprio paciente, esse foi submetido a uma série de exames, incluindo eletrocardiograma (porquanto constatada a disritmia cardíaca), hemograma completo e raio x torácico. (docs. 01/07)

 

                                      Foi-lhe ministrado, ainda no hospital, o medicamento Xelta. (doc. 08) Empós disso, ainda ficou em observação por mais de 2 (duas) horas.

 

                                      O Autor, então paciente, até fora questionado acerca de um curativo no pé, se desejava que fosse examinado e/ou trocado. Mas, negou-se a proporcionar atendimento nesse sentido.

 

                                      Sua acompanhante, inclusive, fora alertada nesse sentido, uma vez que se fazia presente no momento desse questionamento.

 

                                      Dessa maneira, todos os procedimentos foram devidamente realizados. Os exames médicos, igualmente, seguiram todos os protocolos clínicos. Até mesmo, repise-se, o resultado do hemograma deu normal, não caracterizando nenhum tipo de infecção.

 

                                      De mais a mais, os sintomas descritos não mantinham relação alguma com os sistemas da doença do tétano.

 

                                      Até aqui, seguramente não há nada que indique falha na prestação dos serviços, mormente porque o paciente foi atendido de forma prestativa pelo médico plantonista, conforme se vê da prova carreada aos autos.

 

                                      Dessarte, ainda que verdade fosse o aventado sofrimento suportado pelo Autor, não se deve perder de vista que a responsabilização de terceiros, pelos problemas de saúde enfrentados, ou pelo seu agravamento, depende da demonstração da existência da falha na prestação dos serviços. Na espécie, nem de longe isso ocorreu, sendo, por isso, por total descabido imputar à Ré qualquer responsabilidade pelos males evidenciados.

 

                                      Em síntese: é notória a ausência de nexo de causalidade.

 

                                      Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, que obtempera, verbo ad verbum:

 

Estabelecida a premissa de que a responsabilidade civil do médico, como atividade profissional (liberal ou empregatícia), é subjetiva, vem a lume a questão do erro médico.

De fato, a prestação de serviços médicos não consiste em uma operação matemática, em que o profissional pode afirmar, de forma peremptória, que curará o indivíduo, dada a sua condição, em regra, de obrigação de meio.

Por isso, a prova do elemento anímico (culpa) é tão importante quanto a da conduta humana equivocada, no que diz respeito aos deveres gerais como cidadão e aos específicos da atividade profissional. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Genival Veloso de França:

 

Não é exagerado dizer-se que, assim como os médicos têm obrigações a cumprir dentro da relação profissional, o paciente também tem suas obrigações no cumprimento de cuidados com as condutas e prescrições a seguir. Até já se disse que, igual aos médicos, os pacientes têm obrigação de meios, contribuindo para a obtenção de um bom resultado em favor de sua vida e de sua saúde. Ou seja, a obrigação dos pacientes é no sentido de criar as melhores condições possíveis para a cura de suas doenças. É claro que o paciente não pode assumir uma obrigação de resultado.

Na obrigação do paciente, deve-se incluir o fiel cumprimento da prescrição quanto à dosagem, ao horário e ao tempo de medicação, as medidas e cuidados recomendados, a dieta prescrita e a orientação tanto na sua duração como na forma de internamento.

Com esse pensamento, toda vez que o paciente cobrar do médico por um mau resultado deve deixar claro que cumpriu todas as orientações de procedimentos e condutas recomendados e que não teve nenhuma responsabilidade por tal resultado. Por outro lado, quando se culpar o paciente por um resultado atípico ou indesejado, é sempre necessário que se prove o dano, a culpa e o nexo de causa e efeito devidamente comprovado.

Uma das formas de negligência do paciente é a suspensão ou a alteração da prescrição médica ou o abandono dos cuidados e das condutas prescritos, seja por deliberação própria ou por sugestão de terceiros, muitas vezes, diante dos primeiros sinais de melhora.

O elemento mais significativo na avaliação da responsabilidade do paciente ou de terceiros é a comprovação da existência do nexo de causalidade. A existência ou o agravamento de um dano após a realização de um ato médico não é suficiente para se atribuir culpa sua. [ ... ]

 

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por lais cristina ayoub dos reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e pensionamento, proposta em face do hospital são João de deus, da fundação de assistência integral à saúde (hospital sofia feldman) e do município de Belo Horizonte. A autora alegou negligência médica no atendimento durante a fase final da gestação, o que teria culminado no óbito fetal de seu filho. O juízo de origem entendeu inexistirem provas mínimas do nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando também a incidência dos efeitos materiais da revelia quanto aos réus reveles, com base no art. 345, I e II, do CPC. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se é cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia aos hospitais réus; (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão quanto à inversão do ônus da prova e à produção de prova pericial; (III) determinar se há elementos suficientes para caracterizar o nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal; (IV) verificar se é devido o pensionamento com base na presunção de dependência econômica do natimorto; e (V) apurar a responsabilidade solidária do município de Belo Horizonte, na condição de gestor do SUS e conveniado dos hospitais. III. Razões de decidir a ausência de pronunciamento judicial específico sobre o pedido de inversão do ônus da prova e de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a autora foi intimada a especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. A revelia dos hospitais não impõe presunção de veracidade dos fatos, haja vista a pluralidade de réus, com apresentação de contestação pelo município, nos termos do art. 345, I e II, do CPC, além de tratar-se de direito indisponível (vida e saúde), o que exige prova robusta. A inexistência de prova técnica pericial compromete a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito fetal, sendo os prontuários médicos insuficientes para tal fim. A responsabilidade civil por erro médico exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos ausentes no caso concreto, inviabilizando a indenização por dano moral. O pensionamento previsto no art. 948, II, do CC exige demonstração de dependência econômica ou, ao menos, responsabilidade civil pelo evento danoso, o que não se verificou nos autos. A responsabilização do município, enquanto gestor do SUS, não decorre automaticamente da celebração de convênio, sendo necessária a demonstração de omissão ou falha na fiscalização, o que também não restou comprovado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora quanto à especificação de provas, após expressa intimação, configura preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. A revelia de corréus não induz presunção de veracidade dos fatos quando houver litisconsórcio e contestação apresentada por outro réu, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. Em ações por erro médico, a responsabilidade civil exige prova robusta e inequívoca do nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano alegado. A dor pela perda fetal, embora enseje presunção de abalo moral, não exime o autor da obrigação de comprovar o ato ilícito e o nexo de causalidade. O pensionamento com base no art. 948, II, do CC pressupõe prova de dependência econômica ou responsabilidade civil pelo óbito. A responsabilidade do município, na condição de gestor do SUS, depende da demonstração de omissão específica ou falha. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. QUADRO CLÍNICO AGRAVADO POR NEOPLASIA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não incidem as regras do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal Justiça. A responsabilidade civil deve ser apurada mediante a verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil). 2. A responsabilidade do hospital ou da operadora de saúde, em casos de alegado erro médico técnico, depende da comprovação da culpa do profissional que realizou o atendimento (art. 932, III, do Código Civil). 3. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço médico, e atestando a perícia judicial que a conduta adotada foi correta e que as sequelas decorreram da gravidade da patologia do paciente (AVC isquêmico em paciente com neoplasia), não há falar em dever de indenizar. 4. Recurso desprovido. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPA. AUSÊNCIA DE FALHA E DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

I. Caso em exame1. Sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em face de hospital e extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao médico. II. Questão em discussão2. Na apelação da autora discute-se falha no procedimento de laqueadura e deficiência no dever de informação aptas a configurar dever de indenizar. III. Razões de decidir3. Laudo pericial concluiu que a laqueadura bilateral não foi finalizada por impossibilidade técnica. Prontuário médico registra orientação quanto à necessidade de uso de método contraceptivo, não verificada violação do dever de informar. 4. A ulterior gravidez não configura por si só falha na prestação do serviço, dado que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços próprios do estabelecimento empresarial, mas depende da comprovação da culpa do médico preposto quando lhe é imputada imperícia, negligência ou imprudência. 5. Conduta culposa do preposto não demonstrada, afastado o dever de indenizar. lV. Dispositivo6. Recurso desprovido.[ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, sem que haja elementos capazes de revelar, forma minimamente convincente, a existência da falha de atendimento alegada e, até mesmo, de nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se mostra impositiva.

 

2.1.2. na seara da relação de consumo: culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.       

 

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

[ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 83 dias
Páginas
36
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano, Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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