Modelo de Embargos de Declaração Erro Material Premissa Equivocada

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Modelo de embargos de declaração cível por erro material de premissa equivocada (erro de fato). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Embargos de Declaração Premissa Equivocada

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

 

O que é erro de fato nos embargos de declaração? 

Erro de fato nos embargos de declaração ocorre quando o julgador se baseia em um fato inexistente ou ignora fato relevante que constava nos autos, sem que houvesse controvérsia sobre ele. Esse tipo de erro pode justificar a correção da decisão, desde que não dependa de reexame de provas.

 

O que é erro de premissa fática nos embargos de declaração? 

Erro de premissa fática nos embargos de declaração ocorre quando o julgador parte de um fato equivocado ou distorcido como base para decidir a causa, ainda que esse fato conste nos autos. A correção pode ser requerida se o erro for relevante para o desfecho da decisão e não exigir reanálise de provas.

 

Qual a diferença entre erro de fato e erro de direito? 

Erro de fato ocorre quando o julgador se engana sobre uma situação concreta do processo, como um dado errado ou fato inexistente. Já o erro de direito diz respeito à má interpretação ou aplicação equivocada da norma jurídica ao caso analisado.

 

Quando cabem embargos de declaração por erro material? 

Cabem embargos de declaração por erro material quando a decisão judicial apresenta falhas evidentes e objetivas, como erros de digitação, cálculo, datas ou nomes, que não interferem no mérito. Esse tipo de erro pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado, inclusive de ofício.

 

O que é efeito infringente? 

Efeito infringente é a possibilidade de os embargos de declaração modificarem o conteúdo da decisão judicial, alterando seu resultado. Esse efeito só ocorre quando, ao sanar omissão, contradição ou obscuridade, o tribunal reconhece que a decisão deve ser revista, mesmo de forma parcial.

 

O que pode ser alegado em embargos infringentes? 

Nos embargos infringentes, pode-se alegar a existência de voto vencido que favoreça o recorrente em decisão não unânime proferida por tribunal, buscando a reforma do acórdão. A argumentação deve demonstrar a plausibilidade jurídica do voto divergente e a necessidade de nova análise do colegiado.

 

O que é o efeito integrativo? 

O efeito integrativo é a função dos embargos de declaração de completar a decisão judicial quando há omissão, esclarecer quando há obscuridade ou eliminar contradições. Não visa modificar o conteúdo, mas tornar a decisão mais clara, precisa e completa dentro dos limites legais.

 

O que posso alegar em embargos de declaração? 

Nos embargos de declaração é possível alegar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Também podem ser utilizados para correções de erros de fato evidentes, desde que não envolvam reexame de provas, e para fins de prequestionamento em recursos futuros.

 

O que é uma decisão obscura? 

Decisão obscura é aquela cuja redação impede a compreensão clara do raciocínio adotado pelo julgador, gerando dúvidas sobre os fundamentos ou o alcance do que foi decidido. A obscuridade justifica a oposição de embargos de declaração para esclarecimento do conteúdo da decisão.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000

Exequente: Empresa Delta S/A

Executado: João de Tal e outros 

 

 

JOÃO DE TAL, já qualificado na peça exordial, ora atuando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. I e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PREMISSA EQUIVODADA

“com pedido de efeito infringente” 

 

de sorte a afastar erro material na r. decisão interlocutória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.   

                                                      

1 – ERRO MATERIAL

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO EMBARGADO

 

                                      Ao que se percebe da decisão aqui embargada, Vossa Excelência, por equívoco, certamente, não considerou a ocorrência da prescrição por dois motivos:

a) não houve a prévia suspensão anual do feito executivo;

b) a outro giro, afirma que a exequente impulsionou o feito, motivo suficiente para descaracterizar a prescrição intercorrente.

                                      Porém, concessa  venia, desta vez não andou bem Vossa Excelência, máxime porque as premissas, assentadas no último arrazoado dos Executados, traduzem um outro viés processual.

( i ) primeira premissa da Executada: atos de pretensão citatória repetitivos

                                      O pressuposto, adotado pelos executados, é que a Exequente deu causa a prescrição intercorrente, pois, ao invés de procurar outros mecanismos para citar aquela executada, uma vez que infrutíferos, prefere repeti-los.

                                      E o mais grave: já foi certificado pelo meirinho que a aquela já não mais tem domicílio no município de Xista (PP). E agora, mais uma vez, para o mesmíssimo desiderato, pede-se a expedição de (mais uma) carta precatória ao mesmo destino e local. É dizer, inexistiu providência útil da exequente para conferir efetividade à execução.

                                      No ponto:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Possibilidade. Artigo 921, §4º-A, do CPC. Inexistência de ato efetivo de constrição. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Diligências inúteis que não conferem efetividade a execução. Sentença mantida. Recurso improvido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

( iI ) primeira premissa da Executada: não são atos expropriatórios e sim de citação

                                      Ademais, uma segundo fundamento, igualmente adota por Vossa Excelência, foi o de que o processo sequer foi suspenso, previamente, pelo prazo anual.

                                      Contudo, não é ocaso. Aqui, em verdade, trata-se de pretensão de citação de uma das partes; não, ao contrário, de almejar-se penhorar bens daquela.

                                      No ponto, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ad litteram:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS. REITERADAS INTIMAÇÕES. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.      Cinge-se o presente recurso em aferir quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em decorrência de paralisação processual por desídia do exequente/agravante. 2. Prescrição intercorrente aplicável nas causas regidas pelo CPC/73, em caso de inércia ou desídia do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do feito, por prazo superior ao previsto para prescrição do direito material. Precedentes do STJ. 3. Ao exame detalhado do andamento processual do feito executivo, conclui-se pela ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, iniciado em maio/2008, sem que o exequente tenha adotado as providências necessárias ao regular andamento do feito. 4. Reiteradas intimações para cumprimento da determinação, sem resposta, e requerimentos de diligências inúteis ou infrutíferas, que não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, que restou verificado, pelo transcurso de tempo superior a 05 (cinco) anos, sem andamento útil do processo, entre o período de maio/2008 até o protocolo da exceção de pré-executividade em abril/2017. 5. A prescrição intercorrente por inércia da parte na vigência do CPC/73, não se confunde com o modelo previsto no art. 921, §4º, do CPC/2015, que se aplica aos casos em que não são localizados o executado ou bens penhoráveis, cuja diferenciação guarda relevância para a manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente/agravante. Necessidade de readequação aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequação dos honorários advocatícios. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

2.                         

2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE EFEITOS INFRINGENTES

 

                                               Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

                                               É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.

                                    No ponto, é conveniente a lembrança de Alexandre Freitas Câmara:

 

Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                   

                                    À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

 

II. Efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração. Rigorosamente, acolhidos os julgamentos dos embargos de declaração, há, sempre, algo novo: espera-se que, no mínimo, supere-se o vício que se encontrava na decisão (p. ex., reste esclarecida a obscuridade). Assim, caso, apesar dos embargos de declaração, a decisão permaneça obscura ou contraditória, haverá nulidade, cuja decretação poderá ser pleiteada em outro recurso (agravo de instrumento, apelação ou recurso especial, p. ex.). Há situações, no entanto, em que pode haver efetiva alteração na conclusão a que chegara a decisão embargada. Como se afirma na doutrina, “havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. Na contradição ou na obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso. Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                              

                                    O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OMISSÃO. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENTENDIMENTO READEQUADO. INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO. EFETIVA DISPONIBILIDADE AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDCL no AGRG no AG n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Questão de Ordem, revisou o entendimento do Tema 677, que passou a ter a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. No caso, os valores depositados devem ser corrigidos de acordo com o título exequendo até a data do levantamento, porquanto, até a efetiva disponibilização ao credor, os encargos moratórios permanecem devidos pelo executado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Com efeitos infringentes. Acórdão integralizado. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELAÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU.

Aclaratórios da autora. Defendida a existência de omissão. Subsistência. Indenização por danos morais afastada sob o fundamento da inexistência de abusividades no contrato objeto de revisão. Pleito indenizatório, todavia, fundado no abuso do direito de cobrança (art. 42 do CDC). Premissa equivocada. Defeito que se enquadra ao conceito de erro material. Correção necessária. Necessidade de reexame do apelo do banco embargado. Pleito pelo afastamento da indenização por danos morais. Rejeição. Ligações de cobrança promovidas por representantes do réu que, no caso particular dos autos, mostraram-se excessivas. Violação do art. 42 do CDC. Exposição da consumidora a desconfortos e perturbações desmedidas. Abalo anímico configurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório não impugnado no apelo da instituição financeira. Sentença mantida. Aclaratórios acolhidos no ponto. Apontada a existência de defeito na distribuição dos ônus sucumbenciais. Acolhimento. Sucumbência parcial da autora, e não integral. Erro material configurado. Necessidade de redistribuição dos encargos de sucumbência. Equívoco corrigido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a Embargada seja instada a manifestar-se acerca do presente recurso. (CPC, art. 1.023, § 2º)

 

3 – CONCLUSÃO

 

                                      Por conseguinte, a decisão, salvo melhor juízo, tivera como premissa fundamentos equivocados, permitindo o aviamento do presente recurso.

 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

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APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Possibilidade. Artigo 921, §4º-A, do CPC. Inexistência de ato efetivo de constrição. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Diligências inúteis que não conferem efetividade a execução. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0012984-14.2011.8.26.0072; Bebedouro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 22/04/2025)

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2730
Número de páginas: 6
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